Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegado vício de omissão sobre a validade do laudo pericial acostado pela parte autora na exordial. Inocorrência. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que declarou a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, com a parte ré ora agravante insurgindo-se contra a decisão, ao argumento de nulidade do laudo pericial que embasou o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão que manteve a decisão agravada, justificando a rediscussão da matéria já decidida.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados e não deixou de se manifestar sobre questões relevantes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o acórdão não configura vício de omissão, sendo inadequada a via eleita para rediscutir a matéria já analisada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª C. Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0125205-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 46.1 do recurso de agravo de instrumento nº 0048260-19.2025.8.16.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos seguintes termos:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE JUNTAR DOCUMENTOS, SE EXISTIREM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550, §1º, DO CPC. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE AO DESLINDE DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. 2. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRADOR QUE POSSUI O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. ART. 1.020 DO CC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, na qual o agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação, falta de interesse processual da parte autora e cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas, sustentando que todas as contas foram prestadas e aprovadas pelos órgãos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante deve prestar contas à agravada em razão de sua administração na empresa, considerando a alegação de que todas as contas foram devidamente prestadas e não há irregularidades a serem apuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que determinou a prestação de contas é correta, pois o agravante, como administrador, tem a obrigação legal de prestar contas conforme o art. 1.020 do Código Civil. 4. A primeira fase da ação de exigir contas se restringe a apurar se o réu deve ou não prestar contas, e o agravante não comprovou que as contas já foram prestadas. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois as provas existentes nos autos foram suficientes para o julgamento do mérito. 6. A suspeição do magistrado não afetou a imparcialidade do julgamento, e a parte interessada pode buscar a Corregedoria-Geral de Justiça se entender necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A obrigação de prestar contas por administradores de sociedades empresariais é imposta legalmente, independentemente da alegação de que as contas já foram apresentadas, cabendo ao administrador comprovar a regularidade da prestação de contas quando demandado.(...)”.(TJPR - 19ª C. Cível – 0048260-19.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.10.2025).Sustentou o réu/agravante, ora embargante, em resumo, a existência de omissão na fundamentação do acórdão embargado, em relação à verificação da ausência de validade do laudo apresentado para embasar os pedidos iniciais. Aduz que tal documento é nulo, pois elaborado por profissional sem competência para tanto, de modo que não possui natureza pericial, e, ademais, foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e com aparência fraudulenta.Desse modo, requereu que fosse sanado o vício apontado na fundamentação, com o consequente provimento do recurso de agravo de instrumento cível, modificando-se o acórdão embargado.No mov. 7.1, foi determinada a intimação da parte embargada para que, querendo, se manifestasse sobre os embargados de declaração opostos.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração comportam conhecimento, pois opostos dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.023, cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoNo mérito, contudo, não merecem acolhimento.É que não há no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.Inicialmente, sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. E, em que pesem as razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isso porque, nota-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, no sentido de que a parte embargante não demonstrou a alegada inépcia da inicial, porquanto os documentos apresentados se mostraram suficientes para comprovar que o embargante foi administrador da embargada, o que, na primeira fase da ação de exigir contas, é suficiente para a sua procedência, senão vejamos:“Como se sabe, o interesse processual/de agir implica na análise do binômio da necessidade e da adequação do exercício do direito de ação. No caso, constatada a remota possibilidade de irregularidades cometidas pelo administrador, se verifica a insurgência do sócio, a fim de que sejam prestadas as contas. Assim, evidencia-se que a ação judicial se mostra útil e adequada à pretensão autoral, de acordo com as alegações formuladas na petição inicial. Quanto à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos hábeis para instruir a ação, a mesma não merece prosperar. Sobre o tema, dispõe o artigo 550, §1º, do CPC:(...)No caso, os documentos trazidos pela agravada na exordial se mostram suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, sendo incontroverso que o agravante foi administrador da parte autora. Ademais, a regularidade ou não das contas deve ser objeto da segunda fase da presente ação, caso a primeira seja julgada procedente.(...)Contudo, ao contrário do que alega a agravante, as provas existentes nos autos são aptas a elucidar os pontos controvertidos do caso em comento. Além disso, é necessário observar que o tema central da presente ação é o dever, ou não, de o agravante, enquanto administrador da empresa agravada, de prestar as contas de sua administração, tratando-se de uma questão de direito, passível de verificação a partir da própria relação jurídica entre as partes.(...)Destaca-se que a primeira fase da ação de exigir contas se presta tão somente a apurar se o réu deve ou não prestar contas à autora. E, no presente caso, se mostra correta a sentença que determinou a prestação de contas. Isso porque, é fato incontroverso que o agravante Alexandre era administrador da empresa agravada, exercendo todos os atos inerentes à gestão da referida sociedade empresária, entre 2015 e 2017. Logo, sendo o agravante administrador da empresa, é obrigação ex lege a prestação de contas, conforme disciplina o art. 1.020 do Código Civil:”Conforme exposto nas contrarrazões de mov. 10.1, efetivamente inexistiu omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a decisão recorrida, uma vez que este restou devidamente fundamentado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o acórdão prolatado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C. Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021) – grifei.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 13ª C. Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021) – grifei. Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei.“Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.129.460/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – grifei.Com isso, não se verifica nenhum vício de omissão apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.Dessa forma, caso o descontentamento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios a rediscussão da matéria já decidida. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pelo embargante, nos termos da fundamentação.
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