SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125205-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegado vício de omissão sobre a validade do laudo pericial acostado pela parte autora na exordial. Inocorrência. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que declarou a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, com a parte ré ora agravante insurgindo-se contra a decisão, ao argumento de nulidade do laudo pericial que embasou o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão que manteve a decisão agravada, justificando a rediscussão da matéria já decidida.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados e não deixou de se manifestar sobre questões relevantes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o acórdão não configura vício de omissão, sendo inadequada a via eleita para rediscutir a matéria já analisada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª C. Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023.