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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Oswaldo Martin Ungeheuer em face de Fernanda Franzolin Gomes, Eduardo de Araujo Coelho Neto e HSBC Bank Brasil. O autor narrou que foi casado com a ré Fernanda e, após o divórcio, constituiu nova família em Santarém/PA. Afirma que foi surpreendido com uma notificação noticiando que seu nome seria inscrito no SERASA devido à inadimplência de um contrato de empréstimo sob nº. 01520769164 firmado com o Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 16/05/2011, no valor de R$ 7.423,03, o qual afirma não ter contraído. Diante disto, buscou informações junto à instituição bancária que lhe enviou cópia do instrumento firmado, que possibilitou verificar que sua assinatura havia sido falsificada e que o beneficiário do contrato de empréstimo firmado era sua ex-cônjuge. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude realizada em seu nome.A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 512.1). A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Eduardo, o qual não poderia, enquanto funcionário da ré HSBC, responder em nome próprio pelos atos praticados quando do atendimento de cliente. No mérito, reconheceu a fraude no contrato firmado, mas que não há comprovação de que a ré Fernanda teria indicado o autor como avalista de forma dolosa ou de má-fé, afastando a sua responsabilidade. Quanto a instituição financeira, entendeu que o banco deve ser responsabilizado uma vez que a perícia produzida nossa autos concluiu que a assinatura foi de fato, falsificada. Assim, houve falha na prestação do serviço pela ré e o dano sofrido pela vítima se deu na esfera de risco da atividade. Comprovada a falsificação da assinatura do Autor e reconhecida a conduta ilícita, reconheceu a responsabilidade do banco pela reparação civil dos danos morais ocasionados ao autor. Fixou a indenização devida em R$ 3.000,00. Pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, condenou a ré HSBC ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor e da ré Fernanda fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda condenou o autor ao pagamento das custas processuais em favor da parte ilegítima, também fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).A ré HSBC interpôs recurso de apelação (mov. 523.1). Defende a inexistência de danos morais no presente caso, apontando que o autor não sofreu inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito ou qualquer outro abalo a seus direitos da personalidade. Caso mantida a condenação, requer a redução da fixação arbitrada. Também defende que não pode ser condenada a pagar honorários ao procurador da corré. Requer o provimento do recurso.O autor apresentou contrarrazões (mov. 532.1). Alegou, preliminarmente, o erro de endereçamento da petição recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.O autor interpôs também recurso de apelação (mov. 539.1). Preliminarmente, argui a necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva de Eduardo, arguindo que a situação não exclui a culpa consciente do apelado, pois houve sua participação como agente direto, de forma culpável e com o objetivo final de realizar uma contratação mediante fraude. No mérito, impugna a exclusão da responsabilidade da apelada Fernanda, arguindo que esta teria ciência da ausência de consentimento do autor e nada fez para impedir ou denunciar o ato, sendo a única beneficiária do empréstimo obtido mediante fraude. Por fim, também requer a majoração dos danos morais.A ré Fernanda apresentou contrarrazões (mov. 546.1) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença apelada.A ré HSBC também apresentou contrarrazões (mov. 547.1) pugnando o desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. II.II – Preliminar O autor alega, em preliminar de contrarrazões, que o recurso interposto pela ré não observa os pressupostos intrínsecos, tendo apresentado endereçamento incorreto e requer que este não seja conhecido.Sem razão.Trata-se de mero erro material que não impede o conhecimento do recurso, principalmente quando este foi devidamente protocolado. Conheço, portanto, o recurso interposto.Já em preliminar de mérito das próprias razões recursais, o autor impugna o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Eduardo. Defende que a situação não exclui a culpa consciente do apelado, pois houve sua participação como agente direto, de forma culpável e com o objetivo final de realizar uma contratação mediante fraude. A sua atuação extrapolou os limites da sua atuação como funcionário do banco, agindo de forma a causar prejuízo ao autor. Requer a reforma da sentença par que seja reconhecida sua legitimidade e este seja condenado solidariamente aos danos morais a serem indenizados.A tese recursal não prospera.O art. 932, III do Código Civil é claro em dispor que: São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Neste caso, independe eventual intenção do funcionário, cabendo eventual ação regressiva do banco contra esse. Porém, perante o consumidor, deve a entidade bancária responder pelos atos de seus funcionários praticados no exercício da função laboral. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUANTO AO DANO MATERIAL VERIFICADA. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. DANO DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR VULNERABILIDADE NO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO ONLINE DOS RÉUS. PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANO PRATICADO POR SEU EMPREGADO/PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE FOI NEGLIGENTE E NÃO TEVE CAUTELA, MAS NÃO FOI A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA CONSECUÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015896-37.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.03.2024) Sendo assim, rejeito as preliminares aventadas e passa-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuidam-se de recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para “CONDENO o réu HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS os quais fixo em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da publicação da presente sentença, conforme disposto na Súmula 362 do STJ e artigos 406, §1º e 407 do Código Civil.”O juízo a quo, em suma, reconheceu a fraude no contrato firmado com a falsificação da assinatura do autor como avalista, mas que não há comprovação de que a ré Fernanda teria indicado o autor de forma dolosa ou de má-fé, afastando a sua responsabilidade. Quanto a instituição financeira, entendeu que o banco deve ser responsabilizado, uma vez que a perícia produzida nos autos concluiu que a assinatura foi de fato, falsificada. Assim, houve falha na prestação do serviço pela ré e o dano sofrido pela vítima se deu na esfera de risco da atividade. Comprovada a falsificação da assinatura do Autor e reconhecida a conduta ilícita, reconheceu a responsabilidade do banco pela reparação civil dos danos morais ocasionados ao autor, fixando a indenização devida em R$ 3.000,00.O réu HSBC Bank defende, em suas razões recursais, a inexistência de danos morais no presente caso, apontando que o autor não sofreu inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito ou sofreu qualquer outro abalo a seus direitos da personalidade. Caso mantida a condenação, requer a redução da fixação arbitrada. Também defende que não pode ser condenada a pagar honorários ao procurador da corré.Por sua vez, o autor impugna a exclusão da responsabilidade da apelada Fernanda, arguindo que esta teria ciência da ausência de consentimento do autor e nada fez para impedir ou denunciar o ato, sendo a única beneficiária do empréstimo obtido mediante fraude. Ainda requer a majoração dos danos morais arbitrados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Pois bem. Para melhor organização do voto, divido a fundamentação em tópicos.i. Existência e valor dos danos moraisA instituição financeira argumenta que não há, no caso dos autos, qualquer situação vexatória capaz de gerar dano moral indenizável. O requerente apenas recebeu uma carta de cobrança e seu nome, mas não foi objeto de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, nada comprova acerca da alegada ofensa a direitos da personalidade, não sendo o caso de dano in re ipsa. Portanto, requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado. Por outro lado, o autor pugna pela majoração da indenização. Pois bem.A falsificação na assinatura oposta no contrato como sendo do autor foi declarada pela prova pericial produzida nos autos (mov. 453.2): “A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas no documento descrito como MOV. 1.11 (...) NÃO PROCEDEM do gesto gráfico do Cedente dos padrões identificado como OSWALDO MARTIN UNGEHEUER”E, conforme reconhecido pela sentença, “a instituição bancária detém responsabilidade em certificar-se de que o serviço que está fornecendo encontra-se em consonância com as pretensões do consumidor final, sendo evidente que era seu dever assegurar-se quanto à regularidade da contratação, assim como tomar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar eventuais fraudes”.Assim, uma vez ocorrido dentro da esfera do risco da atividade da instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, foi reconhecida a responsabilidade do réu HSBC Bank pelos danos resultantes ao autor.Em razão da falsificação, o autor recebeu carta do Serasa (mov. 1.7) comunicando-o da existência de dívida em aberto em seu nome e o prazo para quitação da mesma, sob pena de inscrição do seu nome em cadastro de restrição de crédito – foi, inclusive, por meio desta carta que o autor foi cientificado da existência do contrato impugnado.Tendo sido pago o valor em atraso pela ré Fernanda, o nome do autor não chegou a ser negativado.E, em razão dos abalos morais decorrentes da situação, a sentença fixou a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais).O dano extrapatrimonial indenizável decorre da lesão de um direito da personalidade e “não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral[1]” (TARTUCE, 2019).Logo, para a configuração do dever de reparação dos danos morais se deve demonstrar, via de regra, a ocorrência de uma humilhação, aflição, transtornos ou abalos em seu bem-estar que ultrapassem o mero aborrecimento aceitável dentro da vida cotidiana ou uma ofensa direta a um direito da personalidade da parte.No caso concreto, não obstante a ausência de negativação do nome do autor ante a quitação do débito, foi constatada a falsificação da sua assinatura por preposto do banco, colocando-o na posição de avalista de contrato de empréstimo consignado. Sabe-se, ainda, o ônus e riscos financeiros decorrentes da posição de avalista, sendo que o requerente foi, sem seu consentimento, submetido a esse papel. Logo, a falsificação da sua assinatura, assim como o tempo despendido pelo autor com a resolução da questão ultrapassam o mero dissabor e ensejam o dever de indenizar, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.No caso concreto, para quantificação do valor, não se desconsidera que, para além dos imbróglios administrativos para resolução da questão e a existência de falsificação da assinatura do autor, a situação não gerou abalos mais profundos aos seus direitos da personalidade. Principalmente, o requerente não teve seu nome negativado e o contrato foi quitado sem mais consequências para o autor.Destarte, o autor não comprovou a ocorrência de outros abalos extrapatrimoniais decorrentes da situação.Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor.ii. Responsabilidade da ré FernandaA sentença reconheceu que não haveria provas nos autos de que a ré Fernanda teria contribuído de forma dolosa ou de má-fé para a indicação do autor como avalista do contrato ou a falsificação da sua assinatura. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da ré. Defende que a requerida saberia que não poderia obter crédito junto à instituição bancária sem o aval de alguma pessoa apta. Assim, formalizou o negócio ciente da ilegalidade e recebeu o crédito almejado de forma fraudulenta. Aponta que foi individualizada a participação da apelada nos danos ocasionados ao apelante, a qual foi beneficiária exclusiva do empréstimo obtido. Defende que a recorrida tinha ciência da ausência de consentimento do autor e nada fez para impedir ou denunciar o ato, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da apelada pelos danos causados.A tese recursal não prospera.A requerida reconhece que a assinatura oposta no contrato como do autor não lhe pertence, conforme depoimento pessoal (mov. 376.4), onde também narrou que não tinha ciência de que haveria a assinatura do recorrente no contrato, somente descobrindo quando cobrada pelo autor após recebimento da carta do Serasa. Todavia, dos elementos apresentados nos autos, não é possível, com satisfatória certeza, imputar a ré uma conduta dolosa e consciente de participar na falsificação da assinatura para formalização do contrato, ou sua má-fé.Das comunicações apresentadas pelo autor, extrai-se que, segundo manifestou o preposto do banco, ante a negativa do autor a realização do contrato da ré seria realizada sem sua participação (mov. 1.10), informação repassada para a ré.Rememora-se que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser sempre comprovada e, do conjunto probatório dos autos, entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar que a ré tenha cometido a fraude, conforme reconhecido pela sentença. Assim, deve ser mantida a sentença apelada que afastou a responsabilidade da ré Fernanda.iii. Honorários de sucumbênciaA sentença, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a ré HSBC ao pagamento dos honorários sucumbências do patrono do autor e da corré Fernanda, cuja responsabilidade foi afastada.A requerida se insurge contra os honorários devidos em favor da corré. Argumenta que não há prova de que o empréstimo efetuado pela corré tenha sido firmado por um preposto do banco, logo não teria dado causa a propositura da demanda.Sem razão.Tendo sido reconhecida a responsabilidade da requerida pela conduta do seu preposto, manteve-se a responsabilidade reconhecida pela sentença.E, sendo assim, também se mantêm a consequência lógica de que a ré, enquanto responsável pelos danos, deu causa a propositura da ação. Logo, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, de modo que deve ser integralmente mantida a sentença.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença apelada por seus próprios fundamentos.Ante o desprovimento do recurso, devida a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré sucumbente para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
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