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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002170-16.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO POR E-MAIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, sob a alegação de que a notificação prévia por e-mail não encontra respaldo legal.II. Questão em discussão 2. Saber se a notificação prévia, enviada por e-mail, sobre a negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito é válida.III. Razões de decidir 3. A notificação prévia enviada por e-mail é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico informado pelo consumidor, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A apelante não apresentou provas suficientes para infirmar a validade da notificação realizada pela apelada. 5. Não foi comprovada a litigância de má-fé de nenhuma das partes, afastando-se a condenação à multa. 6. O pedido de indenização por danos morais ao advogado da apelante deve ser deduzida em ação própria.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida.