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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por CLEIDIR COIMBRA DA SILVA DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A (mov. 1.1).O relatório contido na sentença de mérito (mov. 46.1) cumpre o desiderato de expor os principais pontos processuais, permitindo adequada compreensão da controvérsia, motivo pelo qual o reproduzo:A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando em suma que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito sem a prévia notificação exigida por lei, causando-lhe prejuízo moral, vez que impossibilitado de realizar negociações a crédito.A parte ré contestou, arguindo preliminar de conexão e, no mérito, defendeu a regularidade do ato, afirmando ter enviado a comunicação para o e-mail da autora. Pugnou pela improcedência.Houve impugnação à contestação.As partes não requereram a produção de provas em audiência.No mérito, o douto magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.A requerente opôs embargos de declaração (mov. 47.1), os quais foram integralmente rejeitados (mov. 58.1).Inconformada, a autora interpôs o presente apelo, sustentando, em resumo, que (mov. 59.1): a) (preliminarmente) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; b) o juízo fundamentou sua decisão em precedentes que admitem a notificação eletrônica, ignorando, contudo, a jurisprudência consolidada e mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que veda a notificação realizada exclusivamente por e-mail ou SMS; c) o documento juntado pela ré é uma mera tela de sistema interno, produzida unilateralmente, sem qualquer chancela ou autenticação de um terceiro (provedor de e-mail) que lhe confira fé pública ou presunção de veracidade; d) a acusação infundada de advocacia predatória também ofende a apelante, que é retratada como parte de um esquema ilícito, e configura litigância de má-fé (art. 80, III e V do CPC).Nesses termos, requer o provimento do recurso para anular a sentença e possibilitar a devida instrução probatória. Subsidiariamente, pugna pela total procedência dos pedidos iniciais, inclusive com condenação da parte contrária à indenização por dano moral ao patrono da autora e à multa por litigância de má-fé.Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, asseverando que (mov. 66.1): a) a recorrente foi devidamente notificada da negativação lançada pelo credor na base de dados do SCPC e, principalmente, o foi por escrito; b) as Turmas do STJ pacífica e unanimemente reconhecem a validade da comunicação do consumidor acerca da negativação do seu nome pela via eletrônica; c) na remota hipótese de acolhimento do pleito indenizatório, sugere a fixação do montante em R$ 2.000,00; d) não há qualquer ofensa ao patrono da apelante e, esta apelada, bem como seus patronos, estão respaldados em sua ampla defesa, além de que não se admite a introdução de novos fundamentos jurídicos que exijam dilação probatória ou que alterem a causa de pedir apenas na fase recursal.Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração dos fatos narrados.Remetidos os autos para área recursal, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreliminar: do cerceamento de defesaPrimeiramente, defende a apelante que a falta de apreciação dos pedidos de perícia eletrônica e expedição de ofício ao provedor de e-mail importa em cerceamento de defesa, devendo ser cassada a sentença para regular instrução do feito.No entanto, sem razão.É cediço que o magistrado detém o livre convencimento motivado para valorar as provas contantes nos autos e, se entender que o feito está substancialmente instruído, julgar antecipadamente a lide, sem prejuízo a qualquer direito. Esse é o entendimento pacificado do STJ, transcrito no AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020.No caso dos autos, observo que a sentença considerou que a controvérsia se resolve pelas provas documentais juntadas nos autos (comprovante de envio da notificação), tal qual o entendimento jurisprudencial e sumulado da Corte Superior sobre o tema. O magistrado discorreu acerca da presença de elementos como destinatário, endereço IP, data e hora do disparo etc., os quais, segundo a própria apelante, foram expressamente impugnados, motivos pelos quais não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa.Aliás, conforme o aforismo pas de nullité sans grief, previsto na legislação processual brasileira nos arts. 277 e 282, §1º, do CPC, em regra, não se decreta a nulidade, ainda que seja constatado eventual vício no ato processual, se não houver e ficar demonstrado prejuízo.E, no caso em tela, além de inexistir vício qualquer, não ficou demonstrado nenhum prejuízo, uma vez que não houve prolação de decisão surpresa, tampouco deixou de ser produzida prova imprescindível ao deslinde do feito.Logo, rejeito a preliminar.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) CONHEÇO do recurso de apelação.Mérito recursalDa prévia notificação via e-mailInicialmente, considerando a inegável relação de consumo em tela, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, dispõe:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por este. – DestaqueiNesse mesmo toar, tem-se a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça:Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Ou seja, segundo disposição de lei e entendimento sumulado, o consumidor deve ser notificado, obrigatoriamente, antes de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.A propósito, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”.Ademais, de acordo com a Súmula nº 404/STJ, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.O posicionamento antes perfilhado por este órgão julgador era no sentido de que a notificação deveria observar formalidade mínima, de modo que, para assegurar a ciência do consumidor, seria necessário que o envio ocorresse por carta, ao endereço postal respectivo, em conta que se reputava o envio pela via eletrônica (e-mail ou SMS) insuficiente.Por outro lado, com o constante desenvolvimento tecnológico da sociedade e a necessidade de adoção dos meios digitais, a comunicação encaminhada por meio diverso da carta, como uma mensagem enviada para o endereço virtual, vem sendo admitida, desde que comprovado o seu efetivo envio.Logo, em abstrato, são válidas as notificações por meio eletrônico. Em concreto, cumpre ao julgador analisar cada caso individualmente, no intuito de identificar se as notificações enviadas correspondem ao endereço indicado pelo devedor e/ou ao endereço eletrônico indicado pela parte no sistema Projudi para receber informações do processo (meio legítimo de aferição).Inclusive, cumpre destacar que o próprio STJ, em julgamento do REsp nº 2.063.145/RS, sinalizando mudança de entendimento, admitiu que a comunicação por e-mail sobre a negativação não fere o CDC, conforme se infere de notícia no JOTA, de 18/03/2024[1].Como bem apontou o ministro João Otávio de Noronha, “estamos vivendo novas eras, novos tempos, (…) num tempo em que o próprio CPC prevê a obrigatoriedade de as empresas terem um e-mail cadastrado”.Nessa linha, o Poder Judiciário, ciente das variadas inovações legislativas, não pode ficar alheio ao contexto social e não admitir uma notificação via e-mail, na medida em que, com a expansão da internet, a tendência é que correspondências físicas sejam abolidas e o e-mail continue sendo um dos principais meios de comunicação (sem prejuízo de outros veículos, como televisão, whatsapp etc.).Por oportuno, cito:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (...) III. Razões de decidir 3. A notificação prévia enviada por e-mail é válida, conforme entendimento do STJ, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação. 4. A jurisprudência atual admite a utilização de meios eletrônicos para notificações, considerando os avanços tecnológicos e a realidade da comunicação na sociedade. 5. O apelante não apresentou provas suficientes para contestar a validade da notificação realizada pela apelada. 6. A prática de ajuizamento em massa de ações idênticas pelo apelante caracteriza advocacia predatória, podendo configurar abuso do direito de ação e litigância de má-fé. 7. A sentença foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico informado pelo consumidor, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009235-96.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.12.2025)In casu, a ré esclarece o envio e o recebimento por e-mail informado pela própria parte autora em seu cadastro (movs. 32.9): Em sua réplica, a autora, em alegação genérica, apenas argumenta que as telas da ré consistem em prova unilateral, insuficientes para comprovar o recebimento e que não teria sido comprovado o envio da notificação. As teses não prosperam, na medida em que não escreveu uma linha sequer sobre a incorreção do e-mail e/ou alegou o desconhecer (mov. 37.1).Não é demais observar que compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e o apontamento inequívoco da falsidade, na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos sobre o documento juntado (arts. 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).Não obstante o inciso II do art. 429 do CPC determine que a prova da autenticidade do documento incumba à parte que o produziu, não se admite a impugnação genérica dos documentos (art. 436, parágrafo único, do CPC), como aqui ocorreu.Logo, como a ré comprovou a notificação regular via e-mail, ao apresentar a réplica, competia à autora impugnar de forma específica os fatos e a autenticidade dos documentos (arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC), mas não o fez.Destarte, é de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.Da litigância de má-féNesse particular, sustentou a ré ao longo da instrução – e novamente em contrarrazões – a litigância predatória do patrono adverso, requerendo sua condenação à multa por má-fé.Por sua vez, a apelante alega que o ato de imputar tal prática ao seu patrono ultrapassa o exercício regular do direito de defesa e caracteriza abuso processual, devendo a parte contrária ser condenada ao mesmo instituto. Na oportunidade, pleiteia indenização por danos morais em R$ 10.000,00 ao advogado, por ofensa à honra profissional, bem como a expedição de ofício à OAB.De imediato, afasto as pretensões de condenação à multa, eis que não comprovada a má-fé de nenhuma das partes, pois inexistente prova satisfatória e robusta que demonstre a deslealdade no processo, com a intenção de lesar a outra parte (art. 80 do CPC).É fato que o procurador da parte autora patrocina um sem-número de demandas desta mesma espécie, o que faz em termos legais, ancorando-se em jurisprudência do STJ.Já no que se refere à indenização por danos morais, tenho que o pedido é absolutamente inadmissível no âmbito desta demanda, seja por incorrer em evidente inovação recursal, seja por exigir demanda própria, entre partes distintas, na qual se permita ampla dilação probatória, em especial considerando que o douto procurador da parte autora, de fato, conta com inúmeros feitos da mesma espécie em curso.A hipótese, portanto, é de inadequação da presente via, devendo a ocorrência e extensão dos danos serem veiculadas por meio de ação própria, caso o causídico entenda pertinente.Por outro lado, já consta procedimento de apuração de demandas predatórias, o que dispensa outras providências, sem prejuízo de que as partes, por iniciativa própria, adotem as providências que reputarem pertinentes.Dos ônus sucumbenciaisInalterado o desfecho da lide, permanece a sucumbência como originalmente fixada (integralmente à autora).Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059/STJ.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.
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