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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000122-38.2025.8.16.0059, da Vara Cível da Comarca de Cândido de Abreu, em que figuram como apelante a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria União dos Vales - CRESOL UNIÃO DOS VALES e como apelados Divonsil da Luz e Silva, Maria de Fátima Pinto Silva e Incorporadora Loteadora e Terraplenagem Silva LTDA. 1. Trata-se de embargos à execução, cujos pedidos foram julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: “a) declarar inexigível a Cédula de Crédito Bancário n. 5001038-2022.023257-9, tendo em vista sua quitação; b) condenar a embargada à devolução, em dobro, do montante demandado nos autos de execução de título extrajudicial n. 0000798-20.2024.8.16.0059”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em nova decisão (movs. 38.1 e 53.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) a obrigação foi extinta por renegociação e liquidação do débito, gerando novo contrato entre as partes; b) não houve má-fé, pois buscou formalizar acordo, mas a parte contrária não assinou a minuta, impedindo a homologação judicial; c) não houve prejuízo efetivo aos embargantes, pois inexistiu bloqueio de valores nem constrição de ativos financeiros; d) a jurisprudência exige comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil. Afinal, requer a reforma da sentença para extinção dos embargos sem julgamento de mérito, afastando a condenação por má-fé e devolução em dobro, ou, alternativamente, que a devolução seja simples (mov. 59.1). 3. Recurso respondido (mov. 63.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução por renegociação e liquidação do débito, litigância de má-fé e aplicação da norma disposta no art. 940 do Código Civil. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 10-9-2024, a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria União dos Vales - CRESOL UNIÃO DOS VALES ingressou com execução de título extrajudicial sob nº 0000798-20.2024.8.16.0059 em desfavor de Divonsil da Luz e Silva, Maria de Fátima Pinto Silva e Incorporadora Loteadora e Terraplenagem Silva LTDA., com arrimo Cédula de Crédito Bancário nº 5001038-2022.023257-9, pretendendo a cobrança de R$ 63.019,44 (sessenta e três mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos) – mov. 1.1. 6. Citados, os executados opuseram embargos à execução sob nº 0000122-38.2025.8.16.0059, nos quais aduziram em síntese que: a) a cédula de crédito bancário nº 5001038-2022.023257-9, executada nos autos em apenso, fora quitada pela pactuação da nova cédula de crédito bancário nº 5001038-2024.197775-6, em 18-11-2024; b) não há título executivo líquido e exigível, pois a obrigação foi satisfeita e a execução permanece indevidamente em curso, colocando em risco seu patrimônio; c) necessária a extinção da execução, a condenação da cooperativa à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 940 do Código Civil) e, subsidiariamente, a repetição do indébito conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à má-fé da cooperativa ao manter a cobrança de dívida já paga. Afinal, pleiteiam liminar para efeito suspensivo dos embargos, a citação da embargada e sua condenação ao pagamento de custas e honorários (mov. 1.1). 7. Citada, a cooperativa embargada se manifestou, em síntese, no sentido de que: a) os embargos à execução são intempestivos; b) haveria perda superveniente do interesse processual, ante a liquidação do contrato; c) inexistiria má-fé por sua parte, sendo descabido o pedido de repetição do indébito (mov. 25.1.). Réplica apresentada pelos embargantes (mov. 31.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida em que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma já descrita (mov. 38.1). 8. Em segundo lugar, não procede a alegação de que a renegociação da dívida implicaria, de forma automática, a perda superveniente do interesse de agir dos embargantes, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito. Tal entendimento não se sustenta, sobretudo porque a referida renegociação ocorreu após o ajuizamento da execução, sem que a parte exequente promovesse a imediata comunicação nos autos principais. Esses fatos constituem premissas indispensáveis para a análise do mérito das sanções impostas, cuja legalidade e adequação devem ser examinadas pelo juízo. 9. A propósito, a efeito de se evitar tautologia, reprisam-se trechos da sentença recorrida: “A embargada alega que a parte contrária carece de interesse processual, na medida em que o contrato foi liquidado.A relação jurídica controvertida decorre da emissão da Cédula de Crédito Bancário n. 5001038- 2022.023257-9 em 02/12/2022.Posteriormente, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação n. 5001038- 2024.197775-6 (seq. 25.2), o que gerou a liquidação da Cédula objeto de execução.Nesse contexto, a embargada asseverou que “Diante de tais fatos, não há que se falar em continuidade do feito, já que houve a perda de pressupostos/interesses processuais para tramitar, uma vez que a execução será extinta pelo pagamento, reconhecido pelas embargantes, os presentes embargos perderam seu objeto, ensejando a sua extinção sem julgamento de mérito”.Ocorre que não é caso de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A cédula de renegociação foi pactuada na data de 18/11/2024, ou seja, após o ajuizamento da execução, que se deu em 10/09/2024. A despeito da renegociação, a embargada exequente nada comunicou no processo principal. Apenas veio a informar tratativas de acordo na data de 28/01/2025 (seq. 39.1 – execução), quando os executados embargantes já haviam sido citados e a cédula que originou a execução, repita-se, já estava liquidada. Na sequência, requereu a busca de ativos financeiros dos embargantes executados via Sisbajud (cf. petição de seq. 55.1 dos autos de execução – datada de 26/03/2025).Desta feita, não há ausência de interesse processual. Os embargantes recorreram a este meio de defesa para se insurgir contra a cobrança judicial de dívida que foi liquidada por operação posterior ao seu ajuizamento, sem que houvesse qualquer comunicação por parte do credor. O interesse de agir é, deste modo, manifesto”. 10. Em terceiro lugar, ocorreu aplicação da sanção imposta pelo artigo 940 do Código Civil, com a condenação da exequente-apelante ao pagamento do valor em dobro, diante da dívida já paga. Confira-se: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” 11. Muito embora o artigo em foco não faça menção à demonstração de má-fé do credor, é necessária sua comprovação para aplicação da sanção. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.270/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: “Recursos Especiais. Demanda postulando a declaração de incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas a consórcio e a respectiva restituição dos valores. Acórdão estadual que considerou incidentes juros de mora, sobre os valores remanescentes a serem devolvidos aos autores, desde o 31º dia após o encerramento do grupo consorcial, bem como aplicou a sanção prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 (atual artigo 940 do Código Civil de 2002) em detrimento do demandante que não ressalvara os valores recebidos.Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. (...)” (REsp nº 1.111.270/PR - Rel. Min. Marco Buzzi – 2ª Seção - DJe 16-2-2016). Destaquei. 12. Frise-se que o entendimento acima firmou-se à luz da linha interpretativa da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil”. Por conseguinte, não se pode pleitear a condenação prevista no artigo 940 do Código Civil sem que a pretensão esteja alicerçada em prova robusta que espanque qualquer dúvida (má-fé daquele que cobra excessivamente). 13. No caso em apreço, não se justifica a penalidade do artigo 940 do Código Civil, pois não se vislumbra comportamento malicioso da exequente ao dar prosseguimento à execução, mesmo após a oposição dos embargos à execução em que se informou a repactuação da dívida executada. Isso porque o único pedido de “buscas por ativos financeiros, VIA SISTEMA SISBAJUD” (mov. 55.1 – execução) sequer fora realizado, sendo que, inclusive, a própria parte informou a realização da renegociação e pugnou pela extinção do feito executivo (mov. 56.1 - execução), vindo em sequência a sentença terminativa (mov. 58.1 – execução). Ora, tal pleito constritivo não configura má-fé, e sim mero equívoco. 14. Em relação à necessidade de comprovação da má-fé do credor para aplicação do artigo 940 do CC, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Duplicata. Nota promissória. Embargos à execução. Cobrança de valores já amortizados. Devolução em dobro. Art. 940 do Código Civil 2002. Má-fé do credor não comprovada. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes.2. O eg. Tribunal de origem reconheceu não estar comprovada a má-fé da credora em razão da cobrança de valores já amortizados pelos devedores, uma vez que prontamente providenciou o abatimento do excesso após o reconhecimento do equívoco em sede de embargos à execução. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.349.905/PR – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 13-3-2019). Destaquei. 15. Confiram-se também os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Suspenso em razão de transação celebrada entre as partes. Credor que pleiteia a retomada do curso processual, a despeito do integral cumprimento da obrigação. Pedido de aplicação da multa contida no artigo 81, do CPC/15 e da restituição em dobro do valor perquirido (CC, art. 940). Impossibilidade. Má-fé não caracterizada. Honorários advocatícios. Aplicação do percentual previsto no artigo 85, §2º, do CPC. Incabível na espécie. Excessiva onerosidade. Apreciação equitativa. Artigo 85, §8º do CPC. Possibilidade de majoração. Recurso parcialmente provido.1. O artigo 940 do Código Civil consubstancia sanção pelo ato ilícito da cobrança indevida, com a prévia fixação do valor a ser ressarcido (no caso, o dobro da quantia perquirida).2. A responsabilização do credor, todavia, não prescinde da comprovação de sua má-fé, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (REsp 1.111.270/PR, sob a sistemática dos repetitivos).3. A ausência da prática de atos de constrição de bens ou direitos dos devedores, somada ao pronto reconhecimento do equívoco pelo credor, acabam por descaracterizar a cobrança de má-fé. (...)” (Apelação Cível nº 0015243-18.2014.8.16.0019 – Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – 13ª Câmara Cível – Julgado em 31-7-2019). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula rural pignoratícia. I – Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. II – Execução de contrato liquidado anteriormente. Pena por litigância de má-fé. Dívida já quitada. Restituição em dobro. Art. 940, do CC. Inaplicabilidade. Má-fé não demonstrada. III – indenização por danos morais. Condenação descabida. Inexistência de danos indenizáveis. Mero dissabor.(...) II – Não havendo sido devidamente comprovada a má-fé, mostra-se impossível a aplicação das sanções de litigância de má-fé, tanto menos a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados à título de dívida já quitada. (...) Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0001115-76.2015.8.16.0077 – Rel. Des. Shiroshi Yendo – 15ª Câmara Cível – Julgado em 3-7-2019). Destaquei. 16. E nem se alegue que a cooperativa-apelante tentou induzir em erro o juízo de origem quanto à existência ou não de tratativas de acordo, porque há nos autos comunicação de acordo sobre as cédulas de crédito referendadas (mov. 48.2 – execução), ainda que tecnicamente despiciendo porque existiu extinção da dívida originária, bem como inexistiu maiores repercussões na esfera patrimonial dos executados. Desse modo, como não restou evidenciada a má-fé da exequente, afasta-se a aplicação do artigo 940 do Código Civil. 17. Em quarto lugar, a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Destaquei. 18. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 19. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades do caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. Sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: “A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). 20. No caso, não merece prosperar o pedido dos apelados de condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se vislumbra que o seu comportamento configura a hipótese prevista no artigo 80 do CPC, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito de utilizar o Poder Judiciário de forma temerária, valendo-se da alteração dos fatos de modo a alcançar eventual direito que sabidamente não faz jus – tal como fundamentado nos parágrafos susos, aliado a ausência de prejuízo concreto aos embargantes. 21. Em quinto lugar, mantém-se a sucumbência em desfavor da cooperativa exequente. E, no que concerne aos honorários advocatícios dos embargos à execução, deve ser ajustada a condenação diante da possibilidade da fixação conjunta dos embargos e da execução o que, por consequência, altera a base de cálculo. 22. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, o ajuste pode ser feito de ofício. Em relação à natureza pública da matéria e à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios ainda que de recurso não conhecido, sem que configure “reformatio in pejus”, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Honorários advocatícios não fixados na decisão ora agravada. Matéria de ordem pública. Agravo interno não conhecido, com a fixação de honorários advocatícios, de ofício.I. II. III. omissisIV. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus" (STJ, EDcl na Pet no REsp 1.709.034/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).V. No caso, a decisão ora agravada, apesar de ter dado provimento ao Recurso Especial, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais, razão pela qual devem ser fixados, de ofício.VI. Agravo interno não conhecido, com a fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial”. (AgInt no REsp nº 1.585.091/RS – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe de 1º-9-2022). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Declaração na Petição no Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação rescisória. Suposta prática de agiotagem. Literal violação de dispositivo de lei. Apelo nobre provido para julgar procedente a ação rescisória. Omissão em relação à fixação da verba sucumbencial. Embargos de declaração intempestivos. Interposição fora do prazo de 5 dias prevista no art. 1.023, caput, do NCPC. Honorários advocatícios de sucumbência. Matéria de ordem pública. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Precedentes desta corte. Fixação. Possibilidade. Observância do art. 85, § 2º, do NCPC. Embargos de declaração não conhecidos. Honorários fixados de ofício.1. 2. omissis3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes.4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC.5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial”. (EDcl na PET no REsp nº 1.709.034/SP – Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe de 24-2-2022). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Plano de saúde. 1. Deserção. Não ocorrência. 2. Intempestividade do agravo em recurso especial não constatada. 3. Usuário submetido a procedimento por indicação médica. Atendimento em caráter de urgência/emergência por profissional/hospital não credenciado. Pretensão de reembolso integral de valores. Cobertura limitada ao montante estabelecido contratualmente em tabela. Precedente. 4. Honorários advocatícios. Matéria de ordem pública. 5. Agravo interno improvido.1. 2. 3. 3.1. omissis4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.5. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp nº 1.721.586/RN – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 13-8-2021). Destaquei. 23. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita ao desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo Regimental em Embargos de Divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 24. A fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução altera, por efeito, a base de cálculo dos honorários, que no presente caso deve ser o valor da dívida executada, porque está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelos embargantes. 25. Destaca-se, ademais, que os honorários provisórios da execução são classificados como patamar mínimo e que, portanto, devem ser majorados com o julgamento dos embargos, a efeito de bem remunerar o advogado pelo desempenho em ambas as ações. Nesse viés, a título exemplificativo, colacionam-se julgados também do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas”. (AREsp nº 2.408.353/SP – Rel. Min. Gurgel de Faria - Primeira Turma - Julgado em 17-10-2023). Destaquei. “É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie”. (REsp nº 1.819.875/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - Julgado em 10-12-2019). Destaquei. 26. Nessas condições, de ofício, determina-se que a condenação da exequente-embargada ao pagamento de honorários advocatícios seja de 15% (quinze por cento) e incida sobre o valor atualizado do débito executado, que engloba os honorários advocatícios dos embargos e da execução. Não se cogite de reforma para pior, porque se está englobando a mesma verba para os dois feitos (embargos e execução). 27. Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais.
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