SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000122-38.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe perda do interesse de agir dos embargantes; (ii) aplicável a sanção do artigo 940 do Código Civil; (iii) ocorreu litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Alegação de que a renegociação de dívida implicaria, de forma automática, a perda superveniente do interesse de agir dos embargantes, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito. Descabimento. Necessidade de se averiguar possível má-fé da exequente-embargada.4. Não se justifica a penalidade do artigo 940 do Código Civil, pois não se vislumbra comportamento malicioso da exequente-embargada ao dar prosseguimento à execução, mesmo após a oposição dos embargos à execução em que se informou a repactuação da dívida executada.5. Multa por litigância de má-fé também descabida, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito de utilizar o Poder Judiciário de forma temerária, aliado a ausência de prejuízo concreto aos embargantes.6. Fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, de ofício, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e alteração da base de cálculo.IV. Dispositivo7. Apelação cível parcialmente provida.Tese de julgamento: Para aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC) necessita da demonstração de má-fé do credor._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 16.02.2016; AgInt no AREsp nº 1.349.905/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13.03.2019; AgInt no REsp nº 1.585.091/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 01.09.2022; AgRg nos EREsp nº 1098420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 20.05.2016; AREsp nº 2.408.353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.10.2023.