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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000495-09.2023.8.16.0134, da VARA CRIMINAL DE PINHÃO, em que é apelante ÉDSON SILVEIRA CALDAS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença (mov. 176.1 – 1º Grau Projudi) proferida pelo Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE Pinhão/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o réu ÉDSON SILVEIRA CALDAS nas sanções do artigo 14, da Lei nº 9.503/97. Narra a denúncia (mov. 39.1 - 1º grau Projudi): No dia 01 de março de 2023, por volta das 17h00min, no Bar do Castelinho, na Avenida Trifon Hanysz, n. 220, centro, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado ÉDSON SILVEIRA CALDAS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver de marca Taurus, sem modelo aparente, calibre nominal 38 (trinta e oito), com número de série 1051487, bem como munições de uso permitido, consistentes em 04 (quatro) munições não percutidas e não deflagradas de marcas Aguila, FMLB e CBC, calibre nominal 28 (trinta e oito), em desacordo com determinação legal e regulamentar.Consta dos autos que a equipe policial recebeu denúncia anônima de que o denunciado estaria no referido bar, portando arma de fogo. No local, os policiais encontraram o denunciado com a arma de fogo municiada na cintura. Conforme o laudo de exame de prestabilidade e eficiência, a arma e as 04 (quatro) munições não percutidas e deflagradas apreendidas encontram-se eficientes para a realização de tiros (mov. 38.2).Termos de depoimento (movs. 1.3, 1.4, 1.6 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografias (movs. 1.9 a 1.11), auto de interrogatório (movs. 1.12 e 1.13), boletim de ocorrência n. 2023/237542 (mov. 1.18), laudo de exame de prestabilidade e eficiência n. 38.667/2023 (mov. 38.2). A denúncia foi recebida no dia 30 de junho de 2023 (mov. 43.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi citado (mov. 58.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do acusado, bem como foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 84 – 1º Grau Projudi). Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais via memoriais (mov. 93.1 – 1º Grau Projudi), requerendo a suspensão do processo por incidente de insanidade mental instaurado em outros autos. O representante do parquet se manifestou desfavoravelmente (mov. 98.1 – 1º Grau Projudi). O juízo a quo indeferiu o pedido defensivo (mov. 101.1 – 1º Grau Projudi). Após novos requerimentos, os quais foram negados, designou-se a nova apresentação de alegações finais pela defesa, as quais foram apresentadas ao mov. 174.1 – 1º Grau Projudi. Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 176.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória e condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Inconformado, ÉDSON SILVEIRA CALDAS, interpôs recurso de apelação (mov. 185.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi), requer, em síntese, a reforma da dosimetria, com o reconhecimento do bis in idem, ao argumento de que foi utilizada a mesma condenação para dois aumentos de pena. Ademais, requer a integral compensação entre agravante e atenuante. Em contrarrazões (mov. 17.1 – 2º Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), razão pela qual o recurso comporta conhecimento. II.II. Mérito II.II.I. Dosimetria da Pena A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e da aplicação da agravante da reincidência. Ademais, requer a integral compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Sem razão. O d. Juízo fixou a dosimetria da seguinte maneira, no que cumpre destacar (mov. 139.1 – 1º Grau Projudi): 1ª FASE (pena-base):(...) O réu registra antecedentes criminais, conforme se depreende da Certidão Oráculo acostada no mov. 167.1, pois possui condenação nos autos n° 0000126-35.2011.8.16.0134 (fatos ocorridos em 29/01/2011, com trânsito em julgado em 11/08/2014).(...) Diante do norte estabelecido, constatando-se a existência de circunstância desfavorável, fixo a penabase em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Chego aos mencionados patamares valendo-me do entendimento jurisprudencial de que, “[s]obre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...).” (AGRG NO HC 808.224/MT, MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 26/5/2023).2ª FASE (pena provisória):Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea). Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista as seguintes condenações: autos n° 0001577-80.2020.8.16.0134 (fatos ocorridos em 05/08 /2020, com trânsito em julgado em 27/01/2023) e autos n° 0001651-03.2021.8.16.0134 (fatos ocorridos em 23/08/2021, com trânsito em julgado em 27/01/2023).Considerando que o acusado ostenta duas condenações que configuram reincidência, a agravante deve prevalecer sobre a atenuante. (...)Assim, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) para majorar a reprimenda nesta fase, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 167.1 – 1º Grau Projudi), o réu ostenta mais de uma condenação penal transitada em julgado. Na hipótese, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, foi utilizada, para fins de valoração negativa dos antecedentes, a condenação proferida nos autos nº 0000126-35.2011.8.16.0134. Já na segunda fase, para a configuração da agravante da reincidência, foram consideradas as condenações constantes dos autos nº 0001577-80.2020.8.16.0134 e nº 0001651-03.2021.8.16.0134. Desse modo, foram utilizadas condenações transitadas em julgado diversas para os maus antecedentes e para reincidência, não havendo que se falar em exasperação pelo mesmo fato, logo, não caracterizando bis in idem. A possibilidade de utilização de condenações transitadas em julgado diversas para os maus antecedentes e a reincidência é entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Câmara: Apelação crime. Violação de domicílio qualificada e embriaguez ao volante (artigos 150, § 1º, do Código Penal e 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Insurgência recursal. (...) Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da circunstância agravante da reincidência e dos maus antecedentes. Alegado “bis in idem”. Descabimento. Exasperações operadas em razão de duas condenações diferentes. Possibilidade. Precedentes. Regime inicial semiaberto mantido. Réu reincidente e com circunstância desfavorável. Art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do CP. Súmula nº 269 do c. STJ. Pedido de afastamento da reparação por danos à vítima. Acolhimento. Pedido de indenização na denúncia desacompanhado de valor específico do “quantum” indenizatório pretendido. Pleito genérico que se limitou a requerer o valor mínimo. Caso concreto que não se amolda à exceção da Súmula nº 983 do STJ. Inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Recurso parcialmente provido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003401-98.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2026) (Grifei). Ademais, a magistrada reconheceu a confissão espontânea, mas não procedeu a compensação integral com a agravante da reincidência, por ser o réu multirreincidente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 585 (REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/06/2022), fixou a seguinte tese: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional (parcial) com a atenuante da confissão espontânea. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.2. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 3. O aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência mostra-se proporcional, não havendo ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.588/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I, CTB). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. A DOSIMETRIA DA PENA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO (ART. 5º, XLVI, CF) E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO A REFLETIR A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A PERSONALIDADE DO AGENTE. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA SIMPLES. HAVENDO MULTIRREINCIDÊNCIA, PREVALECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ADMITINDO-SE APENAS COMPENSAÇÃO PARCIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 585). COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000460-09.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.02.2026) Dessa forma, diante da reiteração delitiva e da existência de condenações não atingidas pelo prazo depurador, a compensação proporcional promovida pelo juízo sentenciante mostra-se legítima, equilibrada e ajustada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não se justificando qualquer reparo neste ponto. A compensação integral é aplicável à reincidência simples, enquanto, na multirreincidência, a compensação deve ocorrer apenas de forma parcial, conforme assertivamente procedido pelo magistrado a quo. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Diante do exposto, concluo consolidando o conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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