SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125271-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Obrigação de apresentar documentos contábeis. Empresa optante pelo simples nacional que, embora não possua o dever de escrituração digital, possui o dever de escrituração física. Período de guarda de 05 anos previsto no Código Tributário Nacional deve ser entendido como prazo mínimo, persistindo o dever enquanto não prescrevem/decairem eventuais obrigações neles consignados. Cabe ao juiz avaliar a pertinência dos quesitos formulados pelas partes. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisões que rejeitaram a impugnação dos agravantes aos quesitos apresentados pela agravada e determinaram o prosseguimento da perícia contábil, intimando os agravantes a juntarem documentos solicitados pelo perito, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da agravada. Os agravantes sustentam que o perito não reconheceu a pertinência de diversos quesitos e alegam a impossibilidade de apresentar documentos contábeis referentes a período já prescrito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm o dever de apresentar a documentação exigida pelo Juízo de origem e se os quesitos apresentados pela agravada guardam pertinência com o objeto da perícia.III. Razões de decidir3. Os agravantes têm o dever de apresentar a documentação exigida pelo Juízo. O prazo de 05 anos previsto no Código Tributário Nacional é entendido como prazo mínimo de guarda dos documentos contábeis, persistindo a obrigação enquanto não ocorrer prescrição ou decadência das obrigações neles consignados.4. Embora não haja obrigação de apresentar a escrituração digital, persiste a obrigação de apresentar a escrituração física, que é necessária para a apuração de haveres.5. Os quesitos apresentados pela agravada, embora alguns tenham menor relação com o objeto da perícia, foram considerados pertinentes pelo Juízo, que tem a prerrogativa de avaliar sua relevância.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigados a manter a escrituração contábil física, mesmo que dispensados da escrituração digital. 2. O prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional para guarda dos documentos contábeis é um prazo mínimo, persistindo a obrigação enquanto não prescreverem ou decaírem os direitos neles consignados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.179 e 1.194; CPC/2015, arts. 149, 156, 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0051759-62.2012.8.16.0001, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 12ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.