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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TAGPRINT ETIQUETAS E SOLUÇÕES EM IDENTIFICAÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA. – ME, COMPUFIX SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA -EPP e SIRLEI PEREIRA TIVES em face das decisões de mov. 286.1 e 292.1 do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0010897-06.2019.8.16.0033.As referidas decisões rejeitaram a impugnação dos agravantes aos quesitos apresentados pela agravada e determinaram o prosseguimento da perícia contábil, bem como intimaram os agravantes para juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito, sob pena de preclusão e eventual presunção de veracidade das alegações da agravada.Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o MM. Juízo de origem teria partido de premissa equivocada ao afirmar que o perito judicial reconheceu a pertinência dos quesitos apresentados pela agravada, quando, na verdade, o expert teria apontado que diversos quesitos extrapolariam o escopo da perícia delimitado na decisão saneadora.Alegam violação à correta distribuição do ônus da prova e à isonomia processual, afirmando que a determinação de apresentação de Livros Diário, Razão e arquivos do SPED contábil referentes ao período de 2009 a 2015 é impossível de ser cumprida, porquanto superado o prazo legal de guarda de documentos contábeis, bem como porque as empresas, optantes do Simples Nacional, estariam dispensadas da escrituração contábil digital no período indicado.Argumentam que alguns dos quesitos apresentados pela agravada não guardam pertinência com os pontos controvertidos, conforme afirmado pelo perito.Requereram o provimento do recurso para o fim de acolher a impugnação aos quesitos impertinentes e reconhecer a impossibilidade de apresentar documentos contábeis no formato digital em período que extrapola o prazo do dever legal de guarda (5 anos).Em contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso. Alegou que a decisão agravada não incorreu em qualquer erro, mas sim em uma interpretação escorreita da manifestação técnica do expert. Afirmou que o perito sinalizou ao Juízo a necessidade de que os quesitos se mantivessem dentro dos limites da controvérsia, delegando ao Juiz a prerrogativa de avaliação final de sua pertinência e relevância, como lhe compete.Afirmou que a tese de superação do período obrigatório de guarda dos livros contábeis e fiscais não procede. Defendeu que os documentos são necessários para comprovar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e que a limitação a um período de cinco anos seria uma carta branca para que práticas ilícitas mais antigas permanecessem impunes.Alegou que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de colaborar com o Juízo para a descoberta da verdade e que a recusa injustificada em apresentar documentos essenciais à prova configura clara conduta obstrutiva e desleal.Argumentou que a dispensa de escrituração digital não significa a dispensa de escrituração contábil (Livro Diário e Livro Razão) em si, que é uma obrigação legal para todas as empresas. Se os documentos não são digitais, devem ser apresentados em seu formato físico ou outro formato que possuam. Os agravantes devem provar que tais documentos inexistem, foram legalmente destruídos ou que sua obtenção é realmente inviável, e não apenas alegar a expiração de um prazo fiscal ordinário em um cenário de alegação de fraude.Afirmou que o prazo prescricional para a apuração de haveres entre sócios é de 10 anos, devendo a empresa manter toda a documentação pertinente para o caso de ser necessário a averiguação judicial do real montante devido ao sócio retirante.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso interposto é cabível. Os agravantes possuem legitimidade e interesse recursal. Não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. O recurso é tempestivo, apresenta regularidade formal e o preparo foi recolhido.Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar: (a) se há o dever dos agravantes apresentarem a documentação exigida pelo Juízo de origem e (b) se os quesitos apresentados pela agravada guardam pertinência com o objeto da perícia.2.1 Do dever de apresentação do Livro Diário, do Livro Razão e do SPED contábil das empresasNo mov. 256.1 (autos originários) o perito nomeado pelo MM. Juízo de origem solicitou que fosse determinada a apresentação dos seguintes documentos contábeis: Livros contábeis Diário e Razão, SPED (Sistema Público Escrituração Digital), balanço patrimonial e DRE.No mov. 261.1/41 (autos originários), o agravante juntou os documentos relativos ao balanço patrimonial e à DRE, além de outros documentos pertinentes.No mov. 264.1 (autos originários), o perito informou que a ausência de documentos cruciais, como extratos bancários e livros contábeis, impede a realização de uma perícia completa e precisa.No mov. 271.2/359 (autos originários), o agravante apresentou novos documentos para análise do perito.No mov. 279.1 (autos originários), o perito novamente se manifestou, solicitando a intimação dos agravantes para apresentar os Livros Razão e Diário de forma digitalizados e o SPEAD.O artigo 1.179 do Código Civil prevê que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva.Visando desburocratizar a atividade empresária e facilitar a fiscalização, o Decreto nº 6.022/2007 institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Speed com o fim de unificar a recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas mediante fluxo único, computadorizado, de informações.Entre os documentos que devem ser entregues por meio do sistema Speed, estão a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF passou a ser entregue a partir do ano-calendário 2014, enquanto a ECD tornou-se obrigatória em 2016, sendo que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessas escriturações, por utilizarem declarações específicas.No acórdão de mov. 206.1 (autos originários), foi determinada a juntada da documentação em relação ao período em que a agravada foi sócia da empresa, até 30/11/2015. Desse modo, não há que falar em apresentação do Speed contábil das empresas seja porque, à época, eram optantes pelo simples nacional (mov. 299.2/3 – autos originários), seja porque na maior parte do período a ECD e a ECF ainda não tinham sido instituídas.Todavia, embora não haja dever de apresentar a escrituração digital, persiste o dever de apresentar a escrituração física.O artigo 1.194 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Embora o mais comum seja que necessidade da escrituração para fins fiscais, o dispositivo estabelece que a escrituração deve ser conservada enquanto interessar para qualquer fim, como a apuração de haveres, de modo que o prazo de 05 anos previsto no Código Tributário Nacional deve ser entendido como um prazo mínimo.Analisando os autos em apenso, verifico que a lide teve origem em 15/02/2016 quando os agravantes ajuizaram ação de consignação em pagamento em face da agravada (autos nº 0001574-79.2016.8.16.0033). Na contestação a ora agravada suscitou a existência de grupo familiar, o que é objeto da perícia designada pelo juízo de origem, questionando o critério para a apuração de haveres.Desse modo, percebe-se que os agravantes tinham ciência da necessidade de manutenção da escrituração física para o fim de averiguar a existência do grupo familiar e o critério a ser utilizado na apuração de haveres, cujo prazo prescricional é de 10 anos, desde a época do ajuizamento da ação de consignação em pagamento, razão pela qual deveriam ter guardado a escrituração até o julgamento da demanda. Logo, não há que falar em inexigibilidade de guarda da escrituração.2.2 Da pertinência dos quesitosA agravada apresentou seus quesitos no mov. 168.1 (autos originários). No mov. 264.1 (autos originários) o perito assim se manifestou:Os seguintes quesitos parecem ter menor relação direta com o objeto da perícia neste incidente:• Quesitos 1, 2, 3: Formalidades da escrituração contábil e fiscal, autenticação de livros.• Quesitos 27, 27.a, 27.b, 27.c, 27.d, 27.e: Livros de inventário e controle de estoque, movimentação de mercadorias entre empresas e documentos fiscais. • Quesito 28, 28.a: Subavaliação de estoques e diferenças entre estoques do grupo.• Quesitos 30.a, 30.b, 30.c, 30.c.i, 30.d, 30.d.i: Detalhamento da movimentação bancária, pagamentos a terceiros não identificados, recebimentos sem nota fiscal, pagamentos sem nota fiscal (possível distribuição disfarçada).• Quesito 31: Saques dos sócios após o litígio.• Quesito 32: Adiantamentos para contas particulares dos sócios ou outras empresas do grupo.• Quesito 33: Gastos da empresa com documentos inidôneos ou para terceiros sem contraprestação.• Quesito 34, 34.a, 34.b, 34.c: Imobilizado das empresas, pagamentos, documentação e localização.• Quesito 35, 35.a, 35.b: Saídas/entradas de dinheiro sem justificativa (empréstimos, adiantamentos).• Quesito 36: Distribuição de lucros sem comprovante.• Quesito 37: Distribuição disfarçada de lucros como despesas.• Quesito 38: Despesas com planos de saúde para pessoas não vinculadas à empresa.• Quesito 39: Patrimônio dos sócios remanescentes, cônjuges e filhos (questão que geralmente se aborda em fase de execução, após a desconsideração).• Quesito 40: Obrigações contraídas pela sociedade antes e depois da saída da sócia.• Quesito 41: Evolução mensal das contas a receber após a saída da sócia.• Quesito 42: Processos judiciais após a saída da sócia.Quesitos que parecem mais alinhados ao objeto da perícia:• Quesitos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10: Funcionamento no mesmo endereço, mesmo objeto social, mesma atividade, controle pelo mesmo grupo familiar, mesmo corpo de funcionários, mesmo contador, identidade de sócios/familiares. Estes quesitos buscam identificar elementos caracterizadores de um grupo econômico e possível confusão patrimonial.• Quesito 12: Relação entre a contabilidade das pessoas jurídicas.• Quesito 13: Utilização comum de recursos (equipamentos, funcionários, locais).• Quesito 14: Divisão da estrutura física.• Quesito 15: Presença das empresas como grupo no ambiente digital.• Quesitos 16, 17: Transações financeiras e fornecimento de bens/serviços entre as empresas.• Quesito 18: Crescimento da COMPUFIX paralelo à redução da TAGPRINT (indício de transferência de ativos/negócios).• Quesito 19: Inter-relação na rede contratual.• Quesito 20: Indícios de fraude, blindagem patrimonial ou desvio de recursos.• Quesitos 21, 22, 23: Procurações, contratos e representação em nome de outras empresas.• Quesitos 24, 25: Definição e identificação de um CEO comum.• Quesito 26: Pendências financeiras ou econômicas entre as empresas.• Quesito 11: Alterações sociais suspeitas (pode indicar manobras societárias relacionadas ao grupo).Em resumo, enquanto alguns quesitos tangenciam o objeto da perícia ao buscar elementos de grupo econômico e confusão patrimonial, muitos outros se aprofundam em aspectos específicos da gestão contábil e financeira que parecem ir além do escopo principal da perícia neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Caberá ao juízo, com base na pertinência e necessidade para a elucidação do objeto da perícia, definir quais desses novos quesitos deverão ser respondidos pelo perito.No mov. 279.1 (autos originários) o perito novamente se manifestou apontando o seguinte:Para garantir a celeridade processual e a efetividade da prova pericial, este perito solicita a este D. Juízo que avalie os novos quesitos apresentados pelos suscitantes sob a ótica de sua pertinência e relevância para os pontos controversos já definidos.É fundamental que os novos quesitos:• Estejam estritamente relacionados aos critérios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico, conforme Art. 50 do Código Civil.• Não representem mera reiteração de perguntas já abrangidas pelos quesitos já adequados.• Não busquem expandir indevidamente o escopo da perícia para além do que foi estabelecido como objeto deste incidente.[...] a formulação excessiva ou a ampliação desnecessária dos quesitos pode tornar a perícia inviável ou prolongá-la indevidamente, sem adicionar valor significativo à elucidação dos fatos centrais.Sobre a questão, esclareço que o perito é auxiliar da justiça (artigo 149 do Código de Processo Civil), devendo assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (artigo 156 do Código de Processo Civil). Além disso, o juiz é o destinatário da prova (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), de modo que cabe a ele, dentro do seu livre convencimento, avaliar a pertinência dos quesitos apresentados pelas partes. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. 1. LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESITOS PRESCINDÍVEIS PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A RESPEITO DA PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO. 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL O QUAL DEMONSTROU QUE NÃO FORAM EFETUADOS PAGAMENTOS A MAIOR. 3. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DESACERTO COMERCIAL E O ATRASO NA OBRA. 4. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051759-62.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.12.2019, grifo nosso)Embora o perito tenha aduzido que alguns quesitos tenham menos relação com o objeto da perícia, ter menos relação não significa ausência de relação, de modo que, se o juiz da causa os julgou pertinentes, fundamentando a sua decisão, não há que se falar em modificação da decisão.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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