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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Magistrada Rafaela Mari Turra no mandado de segurança nº 0005624-60.2024.8.16.0004, que denegou a ordem pleiteada e condenou as impetrantes, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 55.1). Defendem as apelantes, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.223/STJ.Em seguida, afirmam que “considerar que o valor das contribuições ao PIS e à COFINS faria parte da base de cálculo do ICMS caracteriza indiscutível inconstitucionalidade/ilegalidade por falta completa de previsão que autorize a referida inclusão”.Argumentam também que “o valor das aludidas contribuições não corresponde à materialidade do imposto estadual ICMS, previsto no artigo 155, da Constituição Federal”.Sustentam que “a legislação não prevê que os valores de contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento, tais como o PIS e a COFINS, devam ser incluídos na base de cálculo do ICMS, uma vez que os valores devidos a título de PIS e COFINS sobre a receita ou faturamento decorrente da venda da mercadoria não diz respeito, diretamente, à operação de circulação tributável”.Concluem, nesse aspecto, que “o posicionamento das autoridades coatoras, no sentido de exigir a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, é posicionamento que não encontra qualquer guarida na Constituição Federal (artigo 155), na legislação complementar (artigo 13 da LC 87/96), na legislação estadual (artigo 6º da Lei n.º 11.580/1996) e também no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS)”.Alegam, ainda, violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.Assinalam, ademais, que “diferentemente do aduzido pela r. sentença apelada, o Tema 69 é perfeitamente aplicável ao caso concreto”. Defendem, nesse ponto, que “as premissas são idênticas e igualmente verdadeiras: se o ICMS não pode ser considerado receita da empresa, pois apenas transita pelo seu patrimônio para ser destinado aos cofres estaduais, o mesmo ocorre com os valores de PIS e COFINS embutidos no preço de venda das mercadorias, que apenas transitam pelo patrimônio da Apelantes para, após, serem destinados aos cofres da União”.Outrossim, argumentam que “uma vez demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, de rigor seja declarado o direito das Apelantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à presente ação, bem como dos valores eventualmente recolhidos no curso da demanda”.Requerem, então, o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado do Tema nº 1.223/STJ e, após, o provimento do apelo nos termos expostos (mov. 61.1).O Estado do Paraná, nas contrarrazões, defende, em resumo, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.223/STJ e a consequente possibilidade de inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 64.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0064873-51.2024.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso).Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, consonante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de semelhança da questão com a matéria tratada no Tema nº 69/STF (mov. 11.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Como visto, buscam as apelantes, inicialmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia do Tema nº 1.223/STJ, julgado em 11.12.2024.Ocorre que, quando da afetação do aludido tema, houve, apenas, “determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ”.Além disso, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, AgInt no REsp 1645431, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 3.4.2018).Logo, não há falar em sobrestamento do feito, razão pela qual passo à análise da pretensão recursal.Deflui-se que as apelantes impetraram, em 12.6.2024, mandado de segurança preventivo na origem a fim de que, em síntese, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão das contribuições ao PIS e a COFINS em sua base de cálculo, bem como o direito à restituição e à compensação de valores pagos a esse título (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 31.3.2025, a sentença que denegou a segurança sob os seguintes fundamentos:“(...) A demanda versa sobre a legitimidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. A Constituição Federal, em seu art. 146, dispõe que cabe à Lei Complementar definir a base de cálculo dos impostos, vejamos:Art. 146. Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;A lei complementar nº 87/1996 se encarregou de regulamentar a matéria em relação ao ICMS e, em seu art. 13, fixou a base de cálculo do imposto:Art. 13. A base de cálculo do imposto é:I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação. II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;Além disso, o §1º, inciso II, “a”, do art. 13, da LC 87/96, dispõe que integra a base de cálculo do imposto os seguros, juros, bem como demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas e descontos concedidos sob condições, previsão que permite concluir pela legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que a própria legislação permite a inclusão de demais importâncias pagas nesse cálculo.Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria no Tema Repetitivo nº 1223 e, em acórdão publicado no dia 16/12/2024, fixou o seguinte entendimento:Questão submetida a julgamentoLegalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.Tese FirmadaA inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.Conforme ressaltou o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.Por essas razões, levando-se em consideração que a pretensão da impetrante não encontra amparo na legislação, tampouco na jurisprudência dos Tribunais, a denegação da segurança é medida que se impõe.3 DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedente o pedido pela impetrante, denegando a ordem e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.Sem condenação em honorários (súmula nº 512, do STF)” (mov. 55.1).Contra a r. sentença insurgem-se, agora, as impetrantes. Alegam que, como o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 – Tema nº 69/STF –, não podem tais contribuições fazer parte da base de cálculo do ICMS.Ocorre que, embora aparentemente lógico, o argumento não se sustenta. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se pronunciou no sentido de que:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS.3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021.4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal.5. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 – destaquei).Ademais, como bem disse o Exmo Relator Min. Mauro Campbell Marques, “no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável” (grifei).E, de fato, o art. 13, § 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que:“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:(…)§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lc 114, de 16.12.2002)I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II – o valor correspondentea) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” (destaquei).Com efeito, correta a conclusão do Juízo Singular no sentido de que “a inclusão do valor correspondente ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS é perfeitamente possível, uma vez que não se trata propriamente da inclusão jurídica de um tributo sobre a base de cálculo de outro, mas sim do repasse econômico ao consumidor dos valores correspondentes às “contribuições” (art. 13, inciso V, alínea “e)”, da LC n. 87.96) e às “demais importâncias pagas”, que compõe o valor final da operação, como prevê o artigo 13, §1º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 87/96” (mov. 55.1). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 2091202/SP (Tema nº 1.223), firmou a tese de que "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ. REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).Confira-se a ementa do julgado:“TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado” (STJ. REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).E, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil[2], tal entendimento deve ser observado por esta Corte.Em outras palavras, “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).Nessa linha, corrobora o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.Outrossim, conforme mencionado anteriormente, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ. AgInt no REsp n. 1.645.431/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018).Logo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada pelas impetrantes.Não é outro o entendimento dessa Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.223/STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050051-15.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. DESTAQUES NAS NOTAS FISCAIS DE MERA INFORMAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. SITUAÇÃO OPOSTA ÀQUELA DEBATIDA NO TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LÁ EXPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006595-84.2021.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17/07/2023, DJe 19/07/2023).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007297-30.2020.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25/04/2023, DJe 25/04/2023).”APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO-LANÇAMENTO. GIA/ICMS EMITIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE E CUMULATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-42.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022).Na mesma linha, veja-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Diversamente do que argumentam as apelantes, inexiste ilegalidade na inclusão de tais tributos na base de cálculo do ICMS, pois esta é composta de valores relativos a frete, seguros, juros e demais importâncias pagas, havendo permissivo legal de exclusão apenas do IPI, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996:(...)Por outro lado, a tese fixada no RE nº 574.706 (Tema nº 692) não se presta ao acolhimento da pretensão das apelantes, já que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e não o contrário.Na ocasião, o Pretório Excelso decidiu que o ICMS não integra o conceito de faturamento, base de cálculo das contribuições, mas, em nenhum momento utilizou o faturamento como sinônimo da de base de cálculo do ICMS.Destaque-se que a base de cálculo do ICMS – valor da operação não foi objeto de discussão pela Corte.Vale destacar, ademais, que inexiste norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo do ICMS, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção prevista no art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal, reproduzida pelo art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996” (mov. 11.1 – recurso). Assim, é de se negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença proferida.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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