SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005624-60.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. Tendo em vista a ausência de similitude entre a matéria tratada no Tema nº 69/STF e a presente discussão, não há falar em aplicação do aludido precedente.4. Nos termos do entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ, REsp 2091202, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024).IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/96, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091202, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2206641, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.5.2023; STJ, AgInt no REsp 1645431, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 3.4.2018.