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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL Nº 1 – PGE/PR). PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA AS DATAS ESPECÍFICAS DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. SUBITEM 12.11.5.4.1 DO EDITAL E ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 485/STF. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança originário impetrado contra ato do Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e da Diretora-Geral do CEBRASPE que, na Prova de Títulos do concurso para o cargo de Procurador do Estado do Paraná (Edital nº 1 – PGE/PR, de 30 de julho de 2024), atribuiu ao impetrante a nota 2,0 no quesito "Exercício da Advocacia Privada", desconsiderando certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativa ao ano de 2015, sob o fundamento de ausência das datas específicas dos atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a desconsideração da certidão de exercício de advocacia privada referente ao ano de 2015, emitida sem indicação cronológica precisa dos atos processuais, e se é possível adotar como termo inicial da contagem do tempo de prática jurídica o dia 31 de dezembro de 2015, à míngua de previsão editalícia expressa, para fins de pontuação na Prova de Títulos do concurso de Procurador do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O subitem 12.11.5.4.1 do Edital nº 1 - PGE/PR e o art. 76, parágrafo único, do Regulamento do Concurso fixam, como termo inicial da contagem do tempo de exercício da advocacia, a data do primeiro ato efetivamente comprovado, exigência objetiva e verificável voltada à aferição uniforme do requisito para todos os candidatos. 4. A certidão expedida pelo TJPR relativa ao ano de 2015, embora ateste a prática de cinco atos processuais, não indica as datas cronológicas precisas de sua realização, descumprindo os arts. 69, § 2º, e 70 do Regulamento, que impõem a presença do início e do término do período declarado. 5. A adoção do dia 31 de dezembro de 2015 como termo inicial presumido não encontra respaldo normativo no instrumento convocatório e configuraria flexibilização casuística da regra editalícia, com afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos. 6. O edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a sua relativização interpretativa em proveito particular após a publicação das regras. 7. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora é restrito à legalidade e à observância do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reexaminar critérios de avaliação, salvo ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade (Tema 485/STF – RE 632.853/CE). 8. Não há, no caso, vício de excesso de formalismo ou de complementação documental indevidamente recusada, mas mera discordância interpretativa quanto a marco temporal não previsto no edital, o que afasta o direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25; Edital nº 1 – PGE/PR, subitem 12.11.5.4.1; Regulamento do Concurso, arts. 68, 69, § 2º, 70, 76, parágrafo único, 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 28.06.2021; STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 31.05.2021; STJ, AgInt no RMS 64.912/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 19.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0004060-80.2024.8.16.0025, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 16.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013697-84.2025.8.16.0004 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RENAN GARLA JORGE em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão que lhe atribuiu nota 2 (dois) na “Prova de Títulos”, desconsiderando, por completo, a certidão do TJPR relativo ao ano de 2015. Relatou o impetrante, em breve síntese, que se inscreveu para participar do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Paraná, objeto do Edital nº 1 – PGE/PR, de 30 de julho de 2024, cujo Regulamento Geral foi publicado em 05 de janeiro de 2024 e vem sendo executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).Afirmou que superou com êxito todas as fases eliminatórias do certame, chegou à última etapa: a Prova de Títulos, fase classificatória e determinante para a definição da ordem final dos aprovados.Aduz que apresentou as certidões que comprovavam a sua atuação processual para fins de pontuação no quesito “Advocacia Privada” nos anos de 2015, 2016, 2017, 2024 e 2025 (doc. 04), contudo não pontuou nesta fase. Afirma que interpôs recurso para o Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, o qual foi parcialmente provido para atribuir nota 2 ao impetrante, desconsiderando a certidão emitida por este Tribunal (TJPR) relativa ao ano de 2015, uma vez que, apesar de indicar o ano de atuação, não detalhava as datas específicas dos atos processuais praticados em cada feito, o que, supostamente, impediria a contagem dos atos dentro do período, em contrariedade à redação do item 12.11.5.4.1 do Edital do certame.Alega que tal atitude foi praticada pela autoridade coatora com base em interpretação restritiva e não prevista no edital.Discorre que “na ausência das datas específicas dos atos praticados em 2015, ao invés de adotar como termo inicial para início da contagem do primeiro ato jurídico o último dia do ano de 2015 (31/12/2015), uma vez que não havia qualquer dúvida de que, nesta data, o impetrante tinha praticado os atos indicados na respectiva certidão, preferiu-se ignorar por completo o documento legítimo que demonstrava a atuação do candidato no referido ano.”Afirma ainda que “se tivesse sido adotado como termo inicial para início da contagem do primeiro ato jurídico o último dia do ano de 2015 (31/12/2015), o candidato teria auferido 4 pontos no quesito “Exercício da Advocacia Privada”, da prova de títulos do concurso público em comento, tendo em vista que, a partir do dia 31/12/2015, teria conseguido comprovar a prática de cinco atos jurídicos em processos distintos em cada ano”.Alega que não se pretende a validação da data de cada ato praticado em 2015, ou mesmo o seu cômputo para fins de pontuação, mas apenas que o termo inicial do exercício da advocacia privada do candidato não ignore a sua atuação ocorrida em 2015, o que indiscutivelmente ocorreu e se encontra devidamente comprovado pela certidão emitida pelo TJPR.Afirma violação ao seu direito líquido e certo uma vez que a decisão coatora contraria as regras do regulamento geral do certame e do respectivo edital, que não impõem a necessidade de que a certidão contenha as datas específicas de cada ato praticado para que seja válida; bem como viola o princípio da veracidade e legitimidade dos atos administrativos, na medida em que desconsidera que no ano de 2015 o impetrante praticou atos jurídicos válidos, devidamente comprovados por documento público, que deveriam ser computados para, pelo menos, demarcar o início da contagem do prazo de um ano para a comprovação de cinco atos jurídicos em processos distintos e, por fim, é totalmente desmedida e ausente de qualquer razoabilidade, que deve permear a prática dos atos administrativos em geral..Como probabilidade do direito sustenta, “a autoridade coatora, ao ignorar por completo a documentação oficial que comprova de forma inequívoca a atuação do impetrante como advogado no ano de 2015, maculou a lisura do concurso público, desconsiderando por completo atos jurídicos plenamente comprovados por documento público emitido por órgão judicial — conduta que viola frontalmente os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade.”Com relação ao perigo de dano, aduz que “o ato praticado pela autoridade coatora ocasionará preterição ilegal do candidato na ordem classificatória do certame, uma vez que ele será colocado em posição inferior àquela a que teria direito, em evidente prejuízo de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo.”Destaca, ainda, que não há risco de periculum in mora inverso, porque, na hipótese de sobrevir decisão final desfavorável ao impetrante, a recomposição do status quo ante é plenamente factível.Ao final, requereu a concessão de medida liminar para “para suspender o ato coator e determinar às autoridades coatoras que, imediatamente, reavaliem os títulos e a pontuação do impetrante no quesito “Exercício da Advocacia Privada”, da prova de títulos do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Paraná, objeto do Edital nº 1 – PGE/PR, de 30 de julho de 2024, tendo como termo inicial da contagem dos anos da sua prática jurídica o dia 31/12/2015, ao invés de 07/06/2016, e adequando a respectiva pontuação na ordem de classificação final”. No mérito, pugnou pela “seja confirmada a liminar concedida, tornando-se definitiva a segurança para o fim de anular o ato coator que adotou como termo inicial da contagem dos anos de prática jurídica do impetrante o dia 07/06/2016, bem como para declarar o dia 31/12/2015 como marco inicial para a respectiva contagem, impondo a reavaliação dos títulos e da pontuação do candidato no quesito “Exercício da Advocacia Privada”, da prova de títulos do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Paraná, objeto do Edital nº 1 – PGE/PR, de 30 de julho de 2024, com a adequação da pontuação na ordem de classificação final”O pedido de liminar foi indeferido (mov. 38.1), decisão que foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 28.1 – autos nº 0128457-58.2025.8.16.0000 ED). A Diretora-Geral do CEBRASPE prestou informações defendendo a legalidade do ato e a observância aos princípios da isonomia e vinculação ao edital (mov. 47.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 61.1). É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do presente mandamus. Como é cediço, o mandado de segurança é o meio previsto constitucionalmente para albergar a pretensão daqueles que, em razão de decisão emanada pelo poder público, sentem-se prejudicados e não dispõem de outro meio processual rápido e efetivo para que cesse a ofensa a direito líquido e certo. E, segundo o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.In casu, consta dos autos que o ora impetrante se inscreveu para participar do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador do Estado do Paraná, objeto do Edital nº 1 – PGE/PR, de 30 de julho de 2024, cujo Regulamento Geral foi publicado em 05 de janeiro de 2024 e vem sendo executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), passando com êxito todas as fases eliminatórias do certame, chegando à última etapa: a Prova de Títulos.Para esta etapa do certame, o edital previu, no que aqui importa (mov. 1.7):
Afirma o ora impetrante que enviou certidões que comprovavam a sua atuação processual para fins de pontuação no quesito “Advocacia Privada” nos anos de 2015, 2016, 2017, 2024 e 2025, contudo não obteve pontuação.Interposto recurso administrativo, este foi parcialmente acolhido, tendo o impetrante alcançado a nota 2,0, uma vez que restou comprovada sua atuação na advocacia privada nas datas de 07/06/2016 a 06/06/2017 e de 07/06/2024 a 06/06/2025, desconsiderando, portanto, as demais certidões, sob o seguinte fundamento (mov. 1.12 – fl. 4):Aduz que a certidão emitida pelo TJPR deveria ser aceita, aumentando, por consequência, sua pontuação, uma vez que comprova sua atuação na advocacia privada no ano de 2015.A controvérsia central reside, portanto, na alegada ilegalidade da desconsideração da referida certidão, em razão de o documento não detalhar as datas específicas dos atos processuais praticados, o que, na visão da banca examinadora, impossibilitaria a contagem do termo inicial da atividade profissional dentro do período, em suposta contrariedade ao subitem 12.11.5.4.1 do Edital.Nada obstante as alegações do impetrante, verifica-se que o Regulamento do Edital previa, nos artigos 69, §2º e art. 70 que somente seriam aceitos os títulos nos quais constasse o início e o término do período declarado, quando for o caso (mov. 1.8 – fl. 7):“...Art. 68 O candidato deverá encaminhar formulário específico, na forma prevista em edital, com denominação dos títulos e indicação da pontuação que pretende obter, sob pena de não conhecimento. Art. 69 Os títulos poderão ser apresentados mediante exemplar, diploma, certidão ou cópias, devidamente autenticadas. § 1º Os documentos em língua estrangeira somente serão considerados quando traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado. § 2º Somente serão aceitos os títulos nos quais conste o início e o término do período declarado, quando for o caso. Art. 70 Será desconsiderado o título que não preencher devidamente os requisitos exigidos para sua comprovação. (...)Art. 76 O exercício de advocacia privada será comprovado mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos: I - certidões de serventias judiciais atestando que o candidato é um dos advogados constituído no processo e, cumulativamente, a comprovação da prática dos seguintes atos processuais: petição inicial, defesa, participação em audiência, impugnações, razões finais, recursos, resposta a recursos, memoriais, sustentação oral;II - documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB. Parágrafo único. Será computado 1 (um) ponto por ano completo, mediante a comprovação de, pelo menos, cinco atos indicados acima, tendo como termo inicial a data do primeiro ato comprovado. Art. 77 Não será computado como exercício de advocacia o período de realização de estágio. (...)Art. 80 A nota da prova de títulos será o resultado da soma das pontuações atribuídas aos títulos apresentados. Art. 81 O resultado dos pedidos de inscrição definitiva será publicado conjuntamente com o resultado da análise dos títulos.”
Contudo, a certidão em questão não cumpre tais requisitos, eis que emitida nos seguintes termos:Da simples análise da certidão supra, nota-se que o documento atesta, de fato, a prática de cinco atos no ano de 2015, porém sem a indicação das datas cronológicas precisas de sua realização. E, conforme muito bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a tese do impetrante, de que seria possível adotar o dia 31 de dezembro de 2015 como termo inicial, revela mera discordância quanto à interpretação das normas do edital. A adoção de marco temporal presumido, não expressamente previsto, implicaria flexibilização indevida das regras do certame e potencial afronta à isonomia.”Com efeito, o instrumento convocatório, ao exigir a comprovação da data do primeiro ato para a contagem de ano completo, adotou critério cronológico preciso e verificável, voltado à aferição uniforme do requisito para todos os candidatos. A substituição dessa exigência por presunção fundada no último dia do ano civil - 31/12/2015 - não encontra respaldo normativo e resultaria em flexibilização casuística da regra editalícia, com potencial comprometimento da isonomia, na medida em que permitiria tratamento diferenciado a candidato que não apresentou documentação apta a demonstrar o marco temporal exigido. A observância das regras previstas no edital e no regulamento constitui pressuposto indispensável para a atribuição de pontuação na fase de avaliação de títulos. Assim, o candidato que deixa de atender aos requisitos expressamente fixados para a comprovação do exercício da advocacia privada não demonstra direito líquido e certo à revisão da nota atribuída pela banca examinadora. Sobre o tema, é cediço que o concurso público nada mais é que um exame público posto à disposição de toda e qualquer pessoa previamente inscrita, cujo procedimento deve seguir as determinações dos respectivos editais, de maneira a assegurar a mais completa isonomia entre os candidatos. Ao discorrer acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Márcio Barbosa Maia e Reinaldo Pinheiro de Queiroz lecionam o seguinte:"É inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração. (...) uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Público, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados. É dizer, a liberdade em abstrato outorgada à Administração para estabelecer as diretrizes do concurso público, uma vez exercida, transmuda-se em regras concretas e vinculantes, insuscetíveis, assim, de serem solapadas, a posteriori, pela banca examinadora" (in: O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 38/39). Nesse sentido, caminha, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no âmbito do concurso público, tanto a Administração quanto os candidatos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que constitui a lei interna do certame. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) (AgInt no RMS n. 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. (...) REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. (...) III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. (...) (AgInt no RMS n. 65.561/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021) Não bastasse, a intervenção do Poder Judiciário nas decisões das bancas examinadoras de concursos públicos encontra limitação expressa no controle da legalidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/4/2015, DJe 29/6/2015). A jurisprudência deste Tribunal, em casos correlatos, reafirma reiteradamente que o controle judicial em matéria de concursos públicos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo e da estrita observância das regras do edital, sendo vedado ao julgador imiscuir-se em juízos hermenêuticos próprios da banca, sob pena de afronta à separação dos Poderes e à isonomia entre os concorrentes. A propósito:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DE ARAUCÁRIA. EDITAL Nº 341/2023. CARGO DE NUTRICIONISTA. PROVA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público para o cargo de nutricionista, no qual alegada ilegalidade na atribuição de pontuação na prova de títulos pela Comissão Especial de Concurso de município. 2. Em suas razões recursais sustentou afronta ao Edital nº 341/2023, em razão da atribuição de pontuação a títulos supostamente não autenticados e da ausência de pertinência temática de títulos acadêmicos com a área do cargo, além de violação ao princípio da vinculação ao edital e cerceamento do direito de recorrer administrativamente. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na atribuição de pontuação na prova de títulos, em afronta às exigências formais e materiais previstas no edital do certame. III. Razões de decidir 4. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do edital e de sua observância pela Administração, sendo vedada a incursão no mérito administrativo e na discricionariedade técnica da banca examinadora. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e atribuição de notas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta incompatibilidade com o edital. 6. (...) 8. Inexiste prova pré-constituída capaz de demonstrar ilegalidade manifesta na atuação administrativa, requisito indispensável à concessão da segurança, sobretudo diante da impossibilidade de reclassificação da apelante para a primeira colocação. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004060-80.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026)No caso em tela, conforme já mencionado, o impetrante apresentou certidão relativa ao ano de 2015 sem o detalhamento das datas específicas dos atos processuais praticados. Tal omissão configura manifesto descumprimento dos requisitos fixados no subitem 12.11.5.4.1 do Edital e no art. 76, parágrafo único, do Regulamento do Concurso, que exigem a data do primeiro ato comprovado como termo inicial obrigatório para a contagem do tempo de exercício da advocacia. Não cabe ao Poder Judiciário suprir lacuna probatória por meio de ficção interpretativa, sobretudo em matéria de concurso público, regida pelo princípio da vinculação estrita ao edital. A pretensão de fixação do dia 31 de dezembro de 2015 como marco temporal presumido revela, em última análise, tentativa de substituir o critério editalício, objetivo e verificável, por presunção pessoal incompatível com a uniformidade exigida do certame. Tampouco se cogita, na espécie, da hipótese de excesso de formalismo sanável por complementação documental em fase recursal, porquanto o impetrante não busca corrigir vício acidental de documento já entregue, mas sim atribuir efeito jurídico a certidão estruturalmente incompleta quanto ao elemento essencial, a data do primeiro ato, exigido pelo instrumento convocatório. Também não procede a alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A exigência de comprovação da data do primeiro ato profissional decorre expressamente do edital e do regulamento do certame, constituindo critério objetivo destinado a assegurar tratamento uniforme a todos os candidatos. Em tais circunstâncias, a observância das regras previamente estabelecidas não configura formalismo excessivo, mas expressão concreta dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.Neste ponto, é necessário esclarecer ainda que, em petição protocolada no mov. 54.1, o impetrante requereu a juntada, com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, do v. acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Cível nos autos do Mandado de Segurança nº 0109516-60.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 10/04/2026), sustentando que o referido julgado consubstanciaria "precedente paradigmático" apto a conduzir, por identidade de razões, à concessão da ordem no presente writ. Todavia, sem razão. Embora ambos os mandamus tenham por objeto atos praticados no âmbito do mesmo certame, qual seja, Concurso Público para o cargo de Procurador do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 1 – PGE/PR, de 30/07/2024, a análise detida dos respectivos suportes fáticos e dos fundamentos jurídicos revela substancial distinção (distinguishing), que afasta, por completo, a aplicação do precedente ao caso concreto. Com efeito, no paradigma invocado (MS nº 0109516-60.2025.8.16.0000), a controvérsia gravitou em torno da exigência de reapresentação, na fase classificatória de avaliação de títulos, do diploma de bacharel em Direito que já havia sido entregue e validado pela banca examinadora na fase anterior de inscrição definitiva, esta de natureza eliminatória.Naquela hipótese, esta Egrégia 4ª Câmara Cível, reconhecendo a existência de redundância documental, concluiu que a finalidade da exigência editalícia já se encontrava plenamente satisfeita, motivo pelo qual a recusa em pontuar os títulos relativos ao exercício do cargo de Procurador Municipal e ao magistério jurídico, com base, exclusivamente, na ausência de reapresentação física do mesmo documento, configurava excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A situação dos presentes autos é, todavia, ontologicamente diversa. Não se cuida, aqui, de exigência de reapresentação de documento já entregue e validado, nem de descarte de prova idônea por filigrana procedimental. Cuida-se, isto sim, da desconsideração de certidão que, em si mesma, não contém o elemento substantivo exigido pelo instrumento convocatório, qual seja, a indicação das datas específicas dos atos processuais praticados, indispensável à aferição do termo inicial da contagem do tempo de exercício da advocacia (subitem 12.11.5.4.1 do Edital e art. 76, parágrafo único, do Regulamento). Aqui, portanto, o vício não é de redundância formal, mas de incompletude material do próprio documento entregue, no ponto exato em que o edital exigia precisão cronológica para fins de pontuação. A distinção, pois, não é de grau, mas de natureza. No paradigma, a finalidade da norma editalícia já havia sido atingida por outra via documental, sendo o formalismo posterior estéril e desprovido de utilidade prática; no caso vertente, a finalidade da regra - fixar com exatidão o marco temporal do exercício da advocacia, de modo uniforme e verificável para todos os candidatos - não foi, nem poderia ser, atingida por uma certidão que silencia justamente sobre o dado essencial. Em suma, o precedente do MS nº 0109516-60.2025.8.16.0000, longe de servir de guia ao deslinde do presente writ, reforça, na verdade, as balizas que conduzem à denegação da segurança: (i) o controle judicial em matéria de concurso público restringe-se à legalidade, sem substituir-se à banca; (ii) o princípio da vinculação ao edital opera como vetor estruturante do certame; e (iii) somente se admite a mitigação do rigor formal quando a finalidade da exigência editalícia já tenha sido atingida por outro meio idôneo, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Não há, portanto, identidade de situações fáticas ou jurídicas entre o precedente apresentado e o caso vertente, sendo inadequada sua aplicação como paradigma.Desse modo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades coatoras, as quais agiram em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. A atuação da Administração Pública foi legítima e não se revela como excesso de formalismo, mas sim como garantia da isonomia entre os concorrentes. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, aliada à constatação de que a desconsideração da certidão encontra justificativa lógica e jurídica nas normas do edital e do regulamento, impõe a manutenção da validade dos atos administrativos praticados, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e quebra da isonomia entre os candidatos. Na ausência de demonstração do direito líquido e certo que teria sido violado pelas autoridades coatoras, a denegação da segurança é medida que se impõe, tal como bem pontuado pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Em conformidade com o artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009 e com base na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessária a fixação de honorários sucumbenciais, permanecendo a parte impetrante responsável pelo pagamento das custas processuais, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita, se concedidos.CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação supra.
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