SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013697-84.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL Nº 1 – PGE/PR). PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA AS DATAS ESPECÍFICAS DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. SUBITEM 12.11.5.4.1 DO EDITAL E ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 485/STF. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança originário impetrado contra ato do Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e da Diretora-Geral do CEBRASPE que, na Prova de Títulos do concurso para o cargo de Procurador do Estado do Paraná (Edital nº 1 – PGE/PR, de 30 de julho de 2024), atribuiu ao impetrante a nota 2,0 no quesito "Exercício da Advocacia Privada", desconsiderando certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativa ao ano de 2015, sob o fundamento de ausência das datas específicas dos atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a desconsideração da certidão de exercício de advocacia privada referente ao ano de 2015, emitida sem indicação cronológica precisa dos atos processuais, e se é possível adotar como termo inicial da contagem do tempo de prática jurídica o dia 31 de dezembro de 2015, à míngua de previsão editalícia expressa, para fins de pontuação na Prova de Títulos do concurso de Procurador do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O subitem 12.11.5.4.1 do Edital nº 1 - PGE/PR e o art. 76, parágrafo único, do Regulamento do Concurso fixam, como termo inicial da contagem do tempo de exercício da advocacia, a data do primeiro ato efetivamente comprovado, exigência objetiva e verificável voltada à aferição uniforme do requisito para todos os candidatos. 4. A certidão expedida pelo TJPR relativa ao ano de 2015, embora ateste a prática de cinco atos processuais, não indica as datas cronológicas precisas de sua realização, descumprindo os arts. 69, § 2º, e 70 do Regulamento, que impõem a presença do início e do término do período declarado. 5. A adoção do dia 31 de dezembro de 2015 como termo inicial presumido não encontra respaldo normativo no instrumento convocatório e configuraria flexibilização casuística da regra editalícia, com afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos. 6. O edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a sua relativização interpretativa em proveito particular após a publicação das regras. 7. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora é restrito à legalidade e à observância do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reexaminar critérios de avaliação, salvo ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade (Tema 485/STF – RE 632.853/CE). 8. Não há, no caso, vício de excesso de formalismo ou de complementação documental indevidamente recusada, mas mera discordância interpretativa quanto a marco temporal não previsto no edital, o que afasta o direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25; Edital nº 1 – PGE/PR, subitem 12.11.5.4.1; Regulamento do Concurso, arts. 68, 69, § 2º, 70, 76, parágrafo único, 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 28.06.2021; STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 31.05.2021; STJ, AgInt no RMS 64.912/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 19.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0004060-80.2024.8.16.0025, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 16.03.2026.