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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Santim Transportes Rodoviários Ltda. e Outro, em face da sentença de mov. 169.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores nº 0017889-89.2023.8.16.0017, que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:III - DISPOSITIVOAnte o exposto julgo procedente em parte a pretensão deduzida por DORIVAL JORGE QUINTILIANO FERNANDES contra ANTONIO FERNANDO COMPAGNONI SANTIM e SANTIM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte passiva no pagamento de R$ 61.200,00, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, e juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), ambos a contar da data de cada pagamento. Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes, porque a parte autora sucumbiu em parte no seu pedido. Assim, nos termos do art. 86, do CPC, a parte ré se responsabilizará pelos custos e despesas processuais na proporção de 80% e a autora aos 20% remanescentes. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Logo, a parte autora responderá por 20% da verba honorária arbitrada à parte ré (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte ré responderá por 80% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes alegaram, em síntese, que:a) a sentença foi proferida em desconformidade com as provas apresentadas, uma vez que os problemas no caminhão surgiram devido à má conservação e uso inadequado do bem; b) as notas fiscais e orçamentos apresentados pelo recorrido, que indicam serviços de manutenção e troca de peças, são referentes a manutenções normais e não a defeitos ocultos do veículo;c) as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o caminhão não apresentava problemas no motor, evidenciando que a responsabilidade dos recorrentes não foi comprovada; e d) a condenação ao pagamento de valores e honorários foi desproporcional, considerando que a parte autora sucumbiu em parte de seu pedido, o que deve ser refletido na distribuição das despesas processuais, conforme art. 86 do CPC.Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, de forma alternativa, reconsiderar a distribuição do ônus sucumbencial.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 179.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) a existência de vício oculto no veículo vendido pelos requeridos/apelantes ao autor/apelado; e ii) necessidade de readequação da distribuição do ônus sucumbencial. Vício ocultoExtrai-se dos autos que, em julho/2022 o autor/apelado adquiriu dos requeridos/apelantes o veículo “caminhão Scania/R124 GA4X2NZ 400, Placa AKT-2E05, com conjunto de reboques Randon SR CA, Placa AKT-8C98 e Randon SR CA, Placa AKT-8D01” (mov. 1.5).Na petição inicial, o autor/apelado alegou que logo após a a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas que não puderam ser constatados em momento anterior, o que o obrigou a realização de reparos para deixar o bem em condições de uso.A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os requeridos/apelantes ao pagamento da quantia de R$ 61.200,00, correspondente à troca do motor (R$ 53.200,00) e substituição do bloco (R$ 8.000,00).Sobre o vício oculto, dispõe o art. 441 do Código Civil que: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.O art. 444 do mesmo Diploma Civil estabelece que: “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”.Tem-se, então, que o vício oculto se caracteriza pelo defeito preexistente ao negócio jurídico, que torna imprópria a coisa ou lhe diminua o valor, é descoberto após a tradição da coisa.No caso, apesar de o veículo vendido pelos requeridos/apelantes contar com quase 10 anos de uso, se mostra legítima a expectativa do comprador de que o motor – componente vital para utilização do bem – funcione de forma regular e não exija imediata reparação ou substituição.O autor/apelado demonstrou que logo após a compra o caminhão necessitou de reparos, inclusive fazendo-se necessário o transporte através de guincho (mov. 1.9/1.11).A prova oral produzida confirmou que: “o motor foi totalmente refeito e que o bloco foi condenado por uma retífica especializada” (mov. 151.6). Constato, ainda, que o defeito no bloco não foi negado por qualquer das testemunhas ouvidas.Oportuno consignar que o curto período no qual o veículo estava na posse do autor/apelado não se mostra suficiente para presumir que o defeito no motor tenha decorrido pelo mau uso ou desgaste natural. Embora tenham alegado desgaste natural, os requeridos/apelantes não lograram êxito em provar que o defeito no bloco do motor não existia antes da tradição do veículo. Aliás, os requeridos/apelantes sequer postularam a relização de prova pericial, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II do CPC.E como o vício existente só poderia ser identificado com a desmontagem do motor, como de fato ocorreu, não é razoável exigir que o autor/apelado tivesse obrigação de constatá-lo pela análise visual que realizou.Nesse cenário, mostra-se acertada a sentença que atribuiu aos requeridos/apelantes a responsabilidade pelos reparos realizados no caminhão.A corroborar, cito precedentes desta Corte em casos semelhantes. Confira-se:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE ONUS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] III. A responsabilidade da vendedora pelos vícios ocultos, especialmente no motor, é inequívoca. Ainda que se trate de veículo usado e com alta quilometragem, não se pode presumir o inadimplemento de função essencial, como o funcionamento do motor. A ausência de perícia requerida pela ré e os áudios apresentados reforçam a constatação dos vícios. III.III. A alegação de que os orçamentos apresentavam valores exagerados ou contemplavam peças novas não foi comprovada pela ré, que deixou de produzir contraprova, atraindo a regra do art. 373, II, do CPC. III [...] IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido. V.I. Legislação (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002661-14.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO SANEAMENTO DO PROCESSO E NÃO RECORRIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DO REFERIDO PEDIDO EM SEDE DE EMENDA À INCIAL. CARACTERIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. DEFEITO QUE SOMENTE PODERIA SER AVERIGUADO COM O DESMONTE DO MOTOR. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001773-41.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.07.2025)Portanto, a pretensão recursal para afastar a indenização por danos materiais não comporta acolhimento. Ônus sucumbencialA sentença distribuiu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% a cargo do autor/apelado e 80% a cargo dos requeridos/apelantes, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Conforme disposto no art. 86 do CPC “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.O pedido formulado pelo autor/apelado foi para condenar os requeridos/apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do vício oculto existente no veículo, no valor de R$ 86.200,84 (mov. 1.1).A sentença acolheu em parte o pedido inicial, determinando o decote de valores que se referiam a reparos de manutenção do caminhão e não possuíam relação com o vício existente, de modo que a condenação foi de R$ 61.200,00.Observo, então, que a distribuição do ônus sucumbencial se mostrou adequada ao caso, uma vez que a proporção de 80% a cargo dos requeridos e 20% a cargo do autor observou o disposto no art. 86 do CPC.Assim, não prospera a pretensão recursal nesse ponto. Acolhida a proposta de voto pelo Colegiado, a verba honorária fixada em favor do patrono do autor/apelado deve ser majorada em 1%, ante o não provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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