SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017889-89.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (CAMINHÃO) – VÍCIO OCULTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MATERIAL, REJEITADA – EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR – DESCOBRIMENTO DO DEFEITO LOGO APÓS A COMPRA – RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NÃO ACOLHIDA – DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL – SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovada a existência de vício oculto em componente essencial do veículo (motor), que se manifestou logo após a aquisição, impõe-se a responsabilização do vendedor pelos danos materiais decorrentes, nos termos dos arts. 441 e 444 do Código Civil.2. A distribuição do ônus sucumbencial deve observar as vitórias e derrotas obtidas por cada um dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC.