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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é agravante GUIMARÃES & ADVOGADOS ASSOCIADOS e agravado
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e outros.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida ao mov. 491.1, mantida em sede de embargos de declaração aos mov. 521.1 e 573.1, nos autos de execução de título extrajudicial, na qual a MMª Juíza Carolina Delduque Sennes Basso admitiu a concorrência dos honorários dos advogados do agravado BRDE no concurso particular de credores, deferindo a compartimentalização de honorários, nos seguintes termos: “ (...) Desta forma, após os esclarecimentos acerca dos títulos de preferências e das suas respectivas ordens, estabeleço a seguinte sequência para a distribuição regular do montante entre os credores:
1ª- Crédito dos honorários devidos aos patronos do BRDE;
2ª- Crédito dos honorários devidos a Guimarães e Advogados Associados;
3ª- Créditos oriundos da penhora no rosto dos autos de mov. 313, seguindo pela penhora de mov. 338; 4ª- Crédito tributário do Município (mov. 486 e 487); 5ª- Crédito hipotecário do exequente. 2 -
Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de planilha de pagamento dos créditos conforme aqui determinado. (...)” (mov.491.1) (...) Sem razão os embargantes. Com efeito, este Juízo não está vinculado à decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba na ação nº 47-05.1990.8.16.0001, de modo que não há vício a ser sanado neste aspecto. Ademais, a decisão não é omissa quanto ao rateio dos honorários, haja vista que de forma clara definiu a ordem de pagamento dos créditos. O que se constata, em verdade, é que os embargantes discordam do que restou decidido e pretendem a reforma da decisão. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam ao fim almejado, pelo que ficam rejeitados. (...) (mov.521.1) (...) Desta forma, como os créditos de honorários advocatícios e os créditos trabalhistas possuem o mesmo privilégio legal, os pagamentos devem ser feitos mediante rateio de forma proporcional ao valor dos créditos. Acolho, desta forma, em parte, os embargos de declaração. 2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.(...) (mov.573.1) A terceira interessada, Guimarães & Advogados Associados, interpôs este recurso ao mov. 01 e, em breve síntese, discorreu que: a) as decisões agravadas violam o princípio da acessoriedade, da coisa julgada e da coerência do sistema legal de preferências, ao permitirem que os honorários dos advogados do exequente, crédito acessório, concorram com crédito que detém preferência reconhecida judicialmente, fazendo prevalecer o acessório sobre o principal; b) a controvérsia decorre do mesmo concurso particular de credores anteriormente examinado no agravo de instrumento nº 0047589-35.2021.8.16.0000, julgado pela 15ª câmara cível, razão pela qual requereu a distribuição do recurso por prevenção, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) os honorários advocatícios em seu favor foram fixados em execução originária proposta na 10ª vara cível de Curitiba, cujo processo foi posteriormente restaurado, tendo sido reconhecida sua legitimidade para prosseguir na execução dos honorários no mesmo feito; d) no concurso de credores instaurado na 10ª vara cível entre seu crédito de honorários e o crédito hipotecário do exequente, o tribunal de justiça do paraná havia inicialmente limitado a preferência a 150 salários-mínimos, mas que tal limitação foi afastada pelo superior tribunal de justiça, que reconheceu a preferência sem qualquer restrição; e) enquanto se discutia o concurso de credores na 10ª Vara Cível, o exequente promoveu a alienação judicial dos imóveis hipotecados na 1ª Vara da Fazenda Pública, sem informar a existência do concurso e dos pedidos de adjudicação em curso, o que caracterizaria violação ao dever de lealdade e boa-fé processual; f) os valores oriundos das arrematações, no montante histórico de R$ 6.182.786,90 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), encontram-se depositados em instituição financeira, sendo objeto de disputa entre diversos credores, inclusive trabalhistas e crédito fiscal municipal; g) os advogados do exequente formularam pedido de “compartimentalização” de seus honorários, já anteriormente indeferido pelo juízo da 10ª Vara Cível, mas posteriormente acolhido pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, por meio das decisões ora agravadas; h) os embargos de declaração por ela opostos não sanaram a omissão quanto à impossibilidade de concorrência dos honorários do exequente, tendo a última decisão apenas reconhecido o rateio proporcional entre créditos da mesma natureza, sem afastar a participação indevida dos honorários acessórios; i) os honorários dos advogados do exequente possuem natureza acessória em relação ao crédito principal hipotecário e, por isso, devem seguir a mesma sorte deste, não podendo concorrer com terceiros credores preferenciais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça, inclusive no REsp 1.890.615/SP; j) a concorrência dos honorários dos advogados do exequente implicaria permitir que o acessório recebesse antes do principal, inclusive antes do próprio cliente, o que afronta a lógica do sistema jurídico e o princípio segundo o qual o acessório segue o principal; k) a decisão da 10ª Vara Cível que indeferiu pedido idêntico dos advogados do exequente possui eficácia vinculante quanto ao reconhecimento da preferência de seu crédito, sob pena de violação à coisa julgada; l) no concurso instaurado nos autos da 1ª Vara da Fazenda Pública, a ordem correta de pagamento deveria observar, sucessivamente, os créditos trabalhistas, os honorários da agravante, o crédito fiscal do município de Curitiba e, apenas ao final, o crédito hipotecário do exequente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender qualquer levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo do recurso, diante do risco de dano irreparável aos credores preferenciais. Foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, conforme mov.33.1 Contrarrazões foram apresentadas ao mov.43.1, oportunidade em que a parte agravada aduziu que: a) as decisões recorridas observaram corretamente o ordenamento jurídico, especialmente as normas que regem o concurso singular de credores, ao reconhecer a concorrência entre créditos de honorários advocatícios de mesma natureza alimentar e determinar o rateio proporcional, preservando a isonomia entre credores equivalentes; b) não houve violação à coisa julgada, pois a decisão proferida em outro juízo analisou situação processual diversa, não tendo julgado o concurso instaurado nos autos originários, sendo inaplicável a extensão pretendida, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada previstos nos artigos 503 e 506 do Código de Processo Civil; c) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado não estabelece regra de exclusão ou preponderância absoluta entre créditos de mesma natureza alimentar, limitando-se a reconhecer a preferência dos honorários advocatícios em relação a crédito garantido por hipoteca; d) os honorários advocatícios constituem créditos autônomos, titularizados pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, podendo ser executados independentemente do crédito dito principal, inexistindo acessoriedade absoluta que impeça a concorrência; e) o ordenamento jurídico não prevê hierarquia interna entre créditos de idêntica natureza alimentar, impondo-se, quando insuficiente o produto da expropriação, o rateio proporcional entre credores da mesma classe, conforme dispõe o artigo 962 do Código Civil e a jurisprudência dominante; f) a solução adotada pelo juízo de origem, ao aplicar os artigos 908 do Código de Processo Civil e 962 do Código Civil, evita privilégio não previsto em lei, afasta enriquecimento sem causa e preserva a igualdade material entre os credores; g) é equivocado o argumento de “acessoriedade absoluta”, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas veda a preterição do cliente pelo próprio advogado na mesma execução, não impedindo a concorrência entre honorários de credores distintos; h) inexistem irregularidades, fraude ou má-fé, tendo todos os atos sido praticados sob controle judicial e com observância da publicidade; i) o agravo de instrumento busca substituir o critério legal objetivo do concurso de credores por preferência absoluta sem respaldo normativo, devendo ser mantidas as decisões que determinaram o rateio proporcional entre créditos de mesma natureza alimentar. Em síntese, é o relatório.
2. Da Fundamentação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O caso em tela veicula recurso interposto por Guimarães & Advogados Associados contra decisões proferidas nos movs. 491.1, 521.1 e 573.1, em autos de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que admitiram a concorrência dos honorários dos advogados do exequente Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul com aqueles da agravante, no âmbito de concurso particular de credores.
Os honorários advocatícios em favor da agravante foram fixados em execução originária proposta na 10ª vara cível de Curitiba, cujo processo foi posteriormente (000047-05.1990.8.16.0001) digitalizado.
Em primeira instância, o direito de preferência dos honorários foi limitado a 150 salários-mínimos e, ainda, decretou-se a ilegitimidade da agravante para prosseguir na execução dos seus honorários no mesmo processo. Referida legitimidade foi reconhecida por intermédio do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0047589-35.2021.8.16.0000, mas se manteve a limitação do direito de preferência a 150 salários mínimos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.390.307, assegurou o direito de preferência integral e sem limitação dos honorários da agravante em relação ao crédito hipotecário do exequente.
Posto este breve retrospecto, verifica-se que, de fato, a controvérsia discutida guarda vínculo com o concurso particular de credores anteriormente analisado no agravo de instrumento nº 0047589-35.2021.8.16.0000.
Naqueles autos, debateu-se a extensão do direito de preferência dos honorários da agravante em face do crédito hipotecário do BRDE, ocasião em que esta 15ª Câmara Cível reconheceu a legitimidade da agravante para prosseguir com a execução nos mesmos autos, contudo, manteve a limitação do direito de preferência ao patamar de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme fixado pelo juízo de origem. Confira-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS, ANTERIORMENTE, NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALORES BUSCADOS PELOS PROCURADORES HÁ MAIS DE DEZ ANOS NO BOJO DESTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE SOBRE A QUESTÃO. CONCURSO DE CREDORES. VERBA HONORÁRIA. PREFERÊNCIA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. 1. Verificado, no caso concreto, que o advogado do exequente busca receber, há anos, nos próprios autos de execução, os honorários sucumbenciais fixados em sede de embargos, não se justifica a sua exclusão do polo ativo da demanda, mesmo após a revogação do mandato, notadamente quando o ex-cliente e seus atuais procuradores não se opuserem à pretensão e inexistir litigiosidade sobre a questão. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.152.218/RS e aplicável a situações diversas da falência, “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal”. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Posteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.390.307, deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito de preferência dos honorários da agravante de forma integral, afastando a limitação, bem como a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Do acórdão proferido pela Suprema Corte, colaciona-se o seguinte trecho: Contudo, tratando-se de concurso particular de credores – isto é, não se cuidando de processo de falência ou recuperação judicial –, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. (...) Ademais, mesmo que se cuidasse de procedimento de recuperação judicial, o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 não aplicar-se-ia automaticamente, dependendo de prévia manifestação da AGC – providência inviável, nesta sede, por não haver concurso universal de credores. Vide: REsp nº 1.812.143/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021 e REsp nº 1.649.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/2/2019. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de, garantindo a preferência dos créditos de honorários na execução, afastar a limitação prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.1015/2005. Diante dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça e pela Corte Superior, conclui-se que, de fato, a ordem predeterminada na decisão de mov. 491.1, além de afrontar integralmente o direito de preferência do agravante, não está de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal, não há que se cogitar preferência do primeiro sobre o segundo. Confira-se o trecho da decisão: Desta forma, após os esclarecimentos acerca dos títulos de preferências e das suas respectivas ordens, estabeleço a seguinte sequência para a distribuição regular do montante entre os credores:
1ª- Crédito dos honorários devidos aos patronos do BRDE;
2ª- Crédito dos honorários devidos a Guimarães e Advogados Associados;
3ª- Créditos oriundos da penhora no rosto dos autos de mov. 313, seguindo pela penhora de mov. 338;
4ª- Crédito tributário do Município (mov. 486 e 487);
5ª- Crédito hipotecário do exequente. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL PENHORADO EM LEILÃO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. REQUERIMENTO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM AÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTES DO VALOR PRINCIPAL . IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS QUANTIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 . De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do REsp n.º 1.890.615/SP, “[ ...] o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00711031220248160000 Colombo, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO PELA QUAL SE ESTABELECERA ORDEM DE PREFERÊNCIA EM CONCURSO DE CREDORES. PLEITO A TRATAMENTO IGUALITÁRIO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DO BANCO AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR ALUSIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA PENHORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULADO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM INICIAL, QUE DEIXARA DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. FALTA DE PROVA DA AVENTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO COGITADO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTOS DO AGRAVANTE, QUE SE IMISCUEM NO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA, DADO AO JULGAMENTO DE MÉRITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008233-28.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINIU CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. EXECUÇÃO CONJUNTA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES ENTRE O ADVOGADO TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O CREDOR-VENCEDOR. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054547-66.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024). Nesta seara, destaque-se, por oportuno, relevante trecho do REsp n.º 1.890.615/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
“Com efeito, a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte (o crédito do advogado apenas existe porque a parte por ele representada foi vencedora no processo baseado na relação jurídica de direito material que esta mantinha com o vencido) é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. Assim, a conclusão apenas pode ser que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente”. Por fim, assevera o recorrido que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado não estabelece regra de exclusão ou preponderância absoluta entre créditos de mesma natureza alimentar, limitando-se a reconhecer a preferência dos honorários advocatícios do agravante em relação a crédito garantido por hipoteca. Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico não prevê hierarquia interna entre créditos de idêntica natureza alimentar, impondo-se, quando insuficiente o produto da expropriação, o rateio proporcional entre credores da mesma classe Ocorre que não se ignora a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém, em razão de sua natureza acessória, não podem ser satisfeitos previamente ao crédito principal, nos termos de toda a fundamentação supra.
Com efeito, a Corte Superior já teve a oportunidade de consignar que há relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o débito principal a ser recebido pela parte, no sentido de que a verba sucumbencial do advogado só existe porque a dívida de seu cliente também existe e é objeto de exigência em processo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, para que seja reformada a decisão agravada no sentido de que seja definida novamente a ordem de preferência e de pagamento dos créditos de natureza trabalhista, dos honorários da agravante GUIMARÃES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, os quais não podem ser precedidos pelos crédito dos honorários devidos aos patronos do BRDE, considerando os fundamentos acima expostos.
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