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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$174.886,39, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (com dedução do índice IPCA), desde o vencimento indicado na nota fiscal. Ante a sucumbência, a requerida restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (mov. 52), sustenta a requerida, em síntese, que: i) inviável a aplicação do instituto da supressio ao caso em apreço, porquanto não há se falar em inércia da cooperativa demandada na cobrança dos valores pagos a título de Funrural. Isso porque a referida dívida não se encontra prescrita; ii) o não exercício do direito não pode ser interpretado como renúncia, tampouco como conduta violadora da boa-fé contratual; iii) “caso se entenda como correto o raciocínio exposto em r. sentença, poder-se-ia eliminar todos os dispositivos legais existentes e que versam sobre o instituto da prescrição”; iv) como também reconhecido em sentença, o apelado obteve nítida vantagem com o recolhimento da contribuição previdenciária patronal pela apelante, de modo que, acaso prospere o entendimento exarado na origem, prestigiar-se-á o enriquecimento sem causa do autor, às custas da requerida que, de boa-fé, quitou as obrigações tributárias de seus associados junto ao Fisco; v) verificada a possibilidade de compensação das obrigações, dois dias após o vencimento indicado na nota fiscal carreada à exordial, notificou o apelado para que ele efetuado; vi) o negócio jurídico objeto dos presentes autos foi o único firmado entre as partes após o pagamento da última parcela do Funrural; vii) a compensação foi realizada em observância à boa-fé contratual, considerando que “ocorreu na primeira e única negociação existente entre a Apelante e o a Apelado após o início do direito da Cooperativa”; viii) veio a exercer seu direito de realizar a compensação dos débitos diante da necessidade de pagamento de dívida a devedor, tendo agido em exercício regular de seu direito. Requer seja reconhecida a compensação entre as dívidas coexistentes entre as partes e, por conseguinte, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo (mov. 55).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada por Milton Hartmann em desfavor de Cooperativa Agroindustrial Copagril.Na exordial, narrou o autor que celebrou com a requerida contrato verbal de compra e venda de suínos, por meio do qual acordado que a requerida iria adquirir todos os leitões produzidos pelo requerente, desde que estivessem dentro dos padrões exigidos pelo departamento técnico da demandada. Declinou que restou ajustado que o valor a ser pago pelo quilo dos suínos corresponderia ao previsto na tabela de pagamento da requerida, no dia do carregamento dos leitões. Indicou que a requerida adquiriu os suínos, que totalizaram o valor de R$200.116,41; desse valor, descontou-se R$25.230,02 (relacionado a débitos que o autor tinha com a requerida e que já foram quitados), remanescendo, assim, o importe de R$174.886,39. Asseverou que, como indica a nota fiscal coligida, emitida pela própria requerida, o pagamento estava agendado para 22/04/2024, porém, não foi efetuado. Afirmou que a requerida foi notificada extrajudicialmente, entretanto, manteve-se inerte, deixando de realizar o pagamento. A requerida apresentou contestação (mov. 29), aduzindo, em suma, que: i) o autor era seu associado, tendo sido ajustado que, quando houvesse a incidência do Funrural (contribuição previdenciária patronal obrigatória) nas operações realizadas, a cooperativa realizaria o pagamento em favor do autor; ii) tais valores seriam posteriormente descontados das futuras transações realizadas entre as partes; iii) a dívida com relação ao Funrural é preexistente à dívida referente à compra e venda de leitões, objeto da presente demanda; iv) efetuou o pagamento parcelado da dívida do autor perante a Receita Federal, tendo pago a última parcela em 30/11/2020; v) deste modo, o requerente lhe deve R$618.379,65, correspondente ao Funrural pago à Receita Federal durante os anos de 2014 a 2017; vi) realizou a compensação entre o referido crédito e o valor indicado na exordial, remanescendo, ainda sim, em desfavor do autor, saldo devedor de R$434.748,94; vii) considerando a declaração de constitucionalidade do pagamento do Funrural, pelo STF, após período de suspensão de sua exigibilidade, surgiu única obrigação de quitação da contribuição inadimplida perante a Receita Federal; assim, o parcelamento só ocorreu para facilitar o pagamento, de modo que a pretensão da cooperativa em cobrar o requerente exsurgiu após a quitação da última parcela do acordo, ali se iniciando também o prazo prescricional; viii) à vista disso, a prescrição dos referidos débitos, atinentes ao Funrural, somente ocorrerá em 30/11/2025.Apresentada impugnação à contestação (mov. 33), por meio da qual o autor arguiu, em apertada síntese, que: i) a requerida confessou a dívida e não impugnou ou tentou desconstituir o crédito; ii) a requerida omitiu o fato de também ser devedora do autor em relação a valores do Funrural, bem como realizou a compensação de maneira unilateral e inadequada; iii) a sub-rogação tributária prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 foi declarada inconstitucional. À vista disso, o empregador rural, pessoa física, é o único responsável pelo recolhimento do Funrural; não há previsão legal que permita a transferência dessa responsabilidade para terceiros; iv) a requerida, portanto, não estava obrigada a aderir ao PRR para o recolhimento do Funrural; “se ela optou por participar do PRR e efetuou o pagamento sem que houvesse necessidade, ela deve assumir as consequências financeiras dessa decisão por conta própria”; v) caso a demandada queira reaver os valores indevidamente pagos a título de Funrural, a via adequada é a ação de repetição de indébito, a ser ajuizada em face da União; vi) a requerida permaneceu inerte por 5 anos, deixando de cobrar os valores relacionados ao Funrural, de forma que ocorreu verdadeira renúncia tácita de tal direito (supressio); vii) “o Judiciário não pode, neste momento, reconhecer qualquer tipo de compensação ou acatar os pedidos da contestação, sem que haja, previamente, a constituição do direito de cobrança do Funrural por parte da Copagril”; viii) de toda sorte, o suposto crédito – nunca constituído – se encontra prescrito desde 30/11/2023. Isso porque, considerando que se trata de sub-rogação voluntária, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.As partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 37 e 38).Intimadas, se manifestaram acerca das questões tratadas na ADI 4395/STF, indicando a desnecessidade de sobrestamento do feito (movs. 43 e 44).Ao mov. 143, adveio sentença de procedência, nos seguintes termos:(...) Prejudicial de mérito – PrescriçãoO requerente alega a impossibilidade de compensação porque eventual pretensão da requerida está sujeita ao prazo prescricional trienal nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.O crédito que a requerida pretende compensar não é consequência direta das notas fiscais, decorrendo do não recolhimento do FUNRURAL, obrigação assumida pela requerida por meio da adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural em 10/10/2018 (mov. 29.22).O requerente assumiu a obrigação contratual de reembolsar os valores caso a cooperativa realizasse o pagamento conforme termo de mov. 29.18. Portanto, houve a pactuação de obrigação condicional nos termos do artigo 121 do Código Civil (Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto), em que apenas se tornaria exigível na hipótese de cobrança pela União e a cooperativa recolhesse as contribuições tributárias na posição de responsável tributária por sub-rogação.Ante a inexistência de previsão específica de prazo prescricional para a situação sub judice, tem-se adotado o prazo prescricional decenal (...).Havendo parcelamento, o prazo prescricional para o reembolso tem início apenas com o vencimento da última parcela. Tendo ocorrido o último pagamento em 30/11/2020, este é termo quo.Logo, em 22/04/2024 não havia ocorrido a prescrição do valor que a requerida pretende a compensação.Portanto, REJEITO a alegação de prescrição.MéritoA requerida não impugnou a obrigação e o valor nominal indicado como devido na petição inicial, tão somente sustenta o direito a proceder a compensação, tornando-se incontroversa a cobrança. A compensação arguida como matéria de defesa pela requerida, não depende de reconvenção, podendo ser alegada na própria contestação como realizado (...).Portanto, não há irregularidade no procedimento escolhido pela requerida para sua defesa. A compensação é meio indireto de adimplemento, previsto no artigo 368 e seguintes do Código Civil (...).Logo, em abstrato, é possível a compensação das dívidas como alegado pela requerida.O requerente não questionou a comprovação do recolhimento dos valores devidos a título do FUNRURAL, em subrogação, apenas indica que a Copagril não estava obrigada a realizar o recolhimento e houve violação a boa-fé em decorrência da inércia em buscar o reembolso.O termo de declaração e responsabilidade (mov. 29.18) indica a manifestação de vontade do requerente externando ciência de que não ocorreria a retenção e se obrigava a realizar o reembolso mediante a apresentação de documentos simplificados quando cobrado (...).A requerida acostou comprovantes de pagamento do FUNRURAL (mov. 29.2 e 29.3), e pedido de migração para o Programa de Regularização Tributária Rural – Lei n.º 13.606 de 2018 (mov. 29.22) que embora não mencionem o nome ou CPF do requerente, número das notas fiscais que originaram o débito e o período de emissão das notas ou comercialização de produção, não foram impugnados como comprovante do recolhimento das contribuições.Há histórico de pagamentos ao mov. 29.4, planilha ao mov. 29.5 a 29.7 e 29.19, em que indicado o FUNRURAL devido em relação a cada nota fiscal emitida, resultando em valor superior ao cobrado na inicial.Não alegando a inexistência de comprovação do recolhimento, ou incorreção do valor indicado, houve preclusão quanto ao tema nos termos do artigo 350 e 437 e, por analogia, artigo 341 do Código de Processo Civil.(...)Concluir pela impossibilidade de reembolso do valor devido pelo requerente e ao qual a requerida estava obrigada por sub-rogação legal, e que deixou de reter a pedido do contribuinte, ensejaria enriquecimento sem causa do requerente que não demonstrou ser cobrado pela União acerca das contribuições a que estava obrigado.Sobre a possibilidade de cobrança do reembolso pela cooperativa dos valores pagos em sub-rogação decorrente da comercialização de produção agrícola quando não realizada a retenção a pedido do contribuinte (...).De mais a mais, a inclusão do débito no Programa de Regularização Tributária Rural, parece ter favorecido o contribuinte, dada as condições facilitadas de pagamento. Dessa forma, a postura da cooperativa, em aderir ao programa, beneficiou mutuamente as partes, já que os passivos foram liquidados.Assim, uma vez comprovado o recolhimento da contribuição tributária devida pelo requerente, cujo pagamento operou-se via sub-rogação conforme a legislação vigente à época do pagamento, bem como a pactuação de reembolso entre as partes no termo de declaração e responsabilidade (mov. 29.18) em 22/04 /2024, estava presente ajuste entre as partes que, em abstrato, amparava a cobrança dos valores.No entanto, as peculiaridades do caso concreto, ensejam conclusão diversa.O requerente indica a ocorrência de supressio, uma vez que a inércia da requerida em proceder a cobrança gerou a expectativa de que nada era devido e a compensação violou a boa-fé objetiva.A supressio é a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes e que gerou à outra a crença de renúncia pelo titular, impedindo de exercê-lo, caracterizado o abuso do direito.(...)A adesão ao parcelamento ocorreu em 10/10/2018, e o fim dos pagamentos em 30/11/2020, porém, a compensação com o crédito relativo à venda de suínos ocorreu apenas em 22/04/2024 (data em que o valor se tornou exigível) e a notificação acerca dos valores a serem reembolsados é datado de 24/04/2024 (mov. 29.5).Com base nos marcos temporais indicados, a requerida teve ciência inequívoca da necessidade de proceder o recolhimento do Funrural ao menos em 10/10/2018 com a adesão ao parcelamento. No entanto, mesmo após o pagamento da parcela final em 30/11/2020, não realizou nenhum ato para constituir o requerente em mora, efetivar de maneira transparente a cobrança dos valores, ou ao menos cientificar o produtor de que era devedor dos valores em discussão.O que havia naquele momento era a autorização genérica para que, em caso de cobrança pela União, a cooperativa realizasse os pagamentos e, posteriormente, cobrasse o contribuinte (produtor que comercializou os gêneros agrícolas). No entanto, aquele documento não previa o valor devido, tampouco o termo inicial em que o débito se tornou exigível, de forma que a constituição do devedor em mora deveria ter sido implementado de forma antecipada à cobrança ou compensação.Decorridos 5 anos, 6 meses, e 14 dias entre a adesão ao parcelamento e a notificação, e de 3 anos, 5 meses, e 4 dias entre o pagamento da parcela final e a notificação, restou demonstrado o decurso de lapso temporal suficiente para que o requerente concluísse que não seria cobrado, ou ao menos, que a cobrança não ocorreria na forma como efetivada.Embora não implementado o prazo prescricional, a não demonstração pela requerida de qualquer conduta destinada a cientificação do requerente de que havia débitos em aberto pelo período indicado impede que este seja surpreendido com a compensação do valor.A requerida não alegou que tenha informado o requerente sobre a realização de compensação no período que antecedeu a entrega dos leitões, ou que tenha procedido a compensação em ciclos negociais anteriores, situações que evidenciariam a ciência dessa possibilidade pelo requerente. Ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida deixou de juntar documentos que fizessem prova em contrário do que foi alegado em impugnação à contestação.(...)A posição jurídica subjetiva de exercício do direito de regresso era de conhecimento da cooperativa ao menos desde 10/10/2018 com a adesão ao parcelamento, o que demonstra inclusive a quantificação da contribuição devida. Não se pode sustentar a necessidade de pagamento integral do valor, porque havendo o débito, a Cooperativa tinha interesse em cobrar do produtor, seja oferecendo a possibilidade de pagamento também parcelado ou de quitação antecipada da cota parte a ele relativa.A abstenção ostensiva ou qualificada do exercício, está demonstrada pela inexistência de demonstração da realização de qualquer ato extrajudicial para cobrança do valor, e que cientificasse que era devedor no período de mais de cinco anos.A confiança investida de que não seria realizada a cobrança se dá na medida em que mesmo na comercialização e entrega dos leitões, a requerida não cientificou o requerente de que havia débito e procederia o adimplemento da obrigação de forma indireta por meio da compensação.Por fim, o exercício contrário à confiança investida, se deu ao realizar a compensação sem prévia cientificação do requerente acerca do valor devido e possibilidade de adimplemento indireto com os valores advindos da entrega dos animais. Destaco que na nota fiscal de mov. 1.3 foi indicada a data de vencimento e o valor a ser pago, sem qualquer ressalva.Também, é notória a perspectiva doutrinária do estado de informação assimétrica. O requerente firmou o termo de responsabilidade no ano de 2012, retomada a retenção das contribuições desde o ano de 2017, a ausência de qualquer ato que o cientificasse do débito por mais de cinco anos, é circunstâncias que justifica a conclusão de que não haveria valores em aberto para compensação.Somado a isso, o termo assinado pelo requerente indicava a necessidade de que fosse cobrado dos valores a serem reembolsados (“fica desde já autorizada a promover a cobrança dos referidos valores, bastando para tanto apresentar um relatório matemático completo da comercialização de produtos por mim realizada […]”), ou seja, houve a previsão de que o reembolso se daria por meio de uma conduta ativa da cooperativa.Tal conjuntura, por si só, obsta a mera compensação implementada sem prévio aviso pela promovida, eis que a forma como entabulado o acordo corroborou a legítima expectativa de que a parte seria cobrada positivamente, o que não ocorreu.A forma como conduzia a transação pela cooperativa não permitiu que a conduta do cooperado se desse de maneira informada e esclarecida, já que não há qualquer comprovante prévio de que o contribuinte direto tenha sido notificado quanto ao pagamento realizado ao fisco, e que havia parcelas em aberto.Anoto que não fica afastada a exigibilidade ou a existência do débito, o que foi reconhecido neste pronunciamento é que a compensação foi realizada em violação aos limites do direito, em desatenção ao parâmetro normativo da boa-fé.Portanto, diante das particularidades colocadas, incide a supressio no caso, de modo que a compensação fica afastada como modalidade de adimplemento indireto. Rejeitada a compensação dos débitos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$174.886,39 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, Código Civil) e juros de moratórios conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA/IBGE – artigo 406, Código Civil), ambos incidentes desde o vencimento indicado na nota fiscal (mov. 1.3). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. 2. O recurso não comporta provimento.Circunscreve-se a controvérsia à análise da (in)aplicabilidade do instituto da supressio enquanto óbice ao exercício do direito de compensação invocado pela cooperativa apelante.2.1. No caso em apreço, a nota fiscal acostada ao mov. 1.3, emitida em 16 de abril de 2024, indica que a requerida adquiriu suínos do autor pelo valor total de R$200.517,44, sendo incontroverso, ainda, que, desse montante, a demandada deixou de adimplir a quantia de R$174.886,39.Conquanto sustente a apelante a necessidade de abatimento desse valor mediante compensação com créditos oriundos de quantias por ela recolhidas a título de FUNRURAL em favor do apelado, tal compensação se mostra inviável na espécie, porquanto implementada em violação aos ditames da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência do instituto da supressio.Ab initio, cumpre esclarecer, em linhas gerais, que o FUNRURAL consubstancia contribuição cujo fato gerador, no que aqui importa, é a comercialização da produção rural por produtor pessoa física, o qual figura como o contribuinte originário da exação. No entanto, nas hipóteses em que a alienação se dá em favor de pessoa jurídica ou cooperativa, opera-se a transferência da responsabilidade pelo recolhimento para a adquirente, mediante sub-rogação (arts. 25 e 30, inc. I, “c”, III e IV, da Lei 8.212/91, bem como art. 11, inc. II e § 5º, alínea “a”, do Decreto 3.048/99). A respeito, desta Corte:Direito tributário e direito processual civil. Recurso de apelação. Cobrança de contribuição ao FUNRURAL e responsabilidade tributária da cooperativa. Recurso de apelação desprovido... 3. O prazo prescricional para a cobrança do FUNRURAL é de 5 anos, contado a partir da constituição definitiva do tributo, e não da emissão das notas fiscais. 4. A responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL é da cooperativa, que deve reter o valor da contribuição no pagamento ao produtor rural. 5. O FUNRURAL é uma contribuição previdenciária cujo fato gerador é a venda da produção rural, e a cooperativa é a responsável tributária por esse recolhimento... Tese de julgamento: A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária FUNRURAL recai sobre a cooperativa ou empresa adquirente da produção rural, que deve reter o valor correspondente no momento do pagamento ao produtor rural, sendo irrelevante a discussão sobre o efetivo pagamento do tributo pela cooperativa ou empresa. (TJPR, 3ª Câmara Cível, AP 0000886-86.2020.8.16.0192, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26/05/2025)Na espécie, observa-se que, em 02 de julho de 2012, as partes celebraram “termo de declaração e responsabilidade”, por meio do qual pactuado que, em caso de eventual recolhimento do FUNRURAL pela apelante, seria possível a cobrança, em face do autor, dos valores despendidos, condicionada, contudo, à apresentação de relatório matemático completo apto a demonstrar a origem e a exata extensão do débito:“Dada a existência de imposição legal à Cooperativa Agroindustrial Copagril pela retenção e recolhimento do FUNRURAL sobre a comercialização de produtos agrícolas, venho por meio da presente reconhecer que a meu rogo está a Copagril autorizada a deixar de realizar a retenção e pagamento da alíquota de 2,1% sobre o valor bruto dos produtos por mim comercializados.Face a minha iniciativa, declaro-me devedor da importância equivalente a 2,1% sobre o total da minha produção comercializada junto a Cooperativa Agroindustrial Copagril, a qual em caso de eventual autuação por parte da União Federal obrigando-a a realizar o pagamento dos valores a título de FUNRURAL não retidos, fica desde já autorizada a promover a cobrança dos referidos valores, bastando para tanto apresentar um relatório matemático completo da comercialização de produtos por mim realizada aos quais deverão ainda ser acrescidos as cominações legais decorrentes do não recolhimento em tempo hábil servindo o presente termo como título executivo extra judicial nos termos do art. 585, II do Código de Processo Civil”.Em 10 de outubro de 2018, a apelante aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/2018, efetuando o parcelamento de dívida previdenciária advinda do não pagamento de valores a título de FUNRURAL (mov. 29.22). Na sequência, entre 2019 e 30/11/2020, procedeu a requerida ao recolhimento de tais contribuições previdenciárias, em favor do apelado, conforme demonstram os comprovantes de movs. 29.2 e 29.3.Conquanto não conste de tais documentos a identificação nominal do requerente, nem tenham sido os números das notas fiscais supostamente vinculadas ao débito, verifica-se que não houve impugnação de sua aptidão para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do autor.A planilha acosta ao mov. 29.4 pormenoriza os valores recolhidos em favor do requerente a título de FUNRURAL, os quais totalizam a importância de aproximadamente R$313.278,71.Em 25 de abril de 2024, o autor foi notificado extrajudicialmente para ressarcir a cooperativa apelante em razão do pagamento de valores a título de FUNRURAL (movs. 29.5 a 29.7).2.2. A supressio (ou verwirkung) consubstancia-se na inviabilidade de exercício de determinado direito por seu titular, em virtude de sua inércia prolongada, a qual, por sua vez, gera à parte adversa a legítima expectativa de que tal direito não mais seria reivindicado.Não se confunde, todavia, com os institutos da prescrição e da decadência, por meio dos quais se opera a extinção da pretensão ou do próprio direito potestativo em razão do decurso do tempo. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a supressio constitui limitação ao exercício do direito, fundada na boa-fé objetiva, independentemente do decurso do prazo prescricional:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo ... (STJ, AREsp 2.943.346/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SIGNIFICATIVO PERÍODO DE TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. "SUPRESSIO". NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO... 3. A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo ... (STJ, REsp 1.717.144/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/02/2023)Enquanto a prescrição atinge a pretensão pelo decurso do tempo, a supressio atua como limitador do exercício de direitos subjetivos, à luz do art. 187 do Código Civil, impedindo o comportamento contraditório e abusivo.Para a configuração da supressio, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; ii) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; iii) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e iv) exercício contrário à confiança investida (STJ, REsp 2.088.764/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023).Na hipótese vertente, a cooperativa apelante detinha ciência acerca da existência do débito previdenciário ao menos desde a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, em 10 de outubro de 2018, ocasião em que procedeu ao parcelamento da exação. Não obstante, mesmo após a quitação integral das parcelas, ocorrida em 30 de novembro de 2020, a apelante permaneceu inerte por lapso temporal significativo, abstendo-se de adotar qualquer providência voltada à constituição do apelado em mora, à cobrança dos valores ou, ao menos, à sua prévia cientificação quanto à existência do débito e à intenção de futura compensação. Tal conduta omissiva, prolongada ao decorrer dos anos, caracteriza a denominada inércia qualificada, apta a irradiar efeitos no plano da boa-fé objetiva.Ademais, cumpre assinalar que a notificação extrajudicial para pagamento somente foi encaminhada em 25 de abril de 2024, vale dizer, aproximadamente 3 anos e 5 meses após a quitação integral da última parcela do débito tributário, ocorrida em 30 de novembro de 2020, o que reforça, de modo inequívoco, a configuração da inércia qualificada apta a ensejar a incidência da supressio.Nesse contexto, avulta a circunstância de que, no interregno entre o adimplemento da obrigação tributária pela cooperativa e a implementação da compensação, as partes mantiveram relações negociais, sem que, em momento algum, tenha sido indicada a existência de valores pendentes ou a possibilidade de retenção futura de importes pela cooperativa requerida. Ao revés, por ocasião da operação que ensejou a emissão da nota fiscal acostada ao mov. 1.3, consignaram-se, de forma expressa, o valor devido e a data de vencimento, sem qualquer ressalva quanto à existência de débitos pretéritos, o que, por evidente, contribuiu para a consolidação da legítima expectativa de inexistência de pendências exigíveis.É dizer: o produtor rural, ao realizar novas vendas e receber notas fiscais sem qualquer ressalva de débitos pendentes, consolidou a legítima expectativa de que não possuía dívidas com a cooperativa.Destarte, a ausência de qualquer comunicação prévia, aliada à inexistência de histórico de compensações semelhantes ou de práticas negociais que indicassem a adoção de tal expediente, afasta a previsibilidade da conduta posteriormente adotada pela cooperativa, revelando-se incompatível com os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação que informam a boa-fé objetiva.De outra parte, o instrumento firmado entre as partes, conquanto autorizasse, em tese, a cobrança futura dos valores despendidos a título de FUNRURAL, condicionava o exercício desse direito à apresentação de demonstrativo matemático idôneo e completo, evidenciando a necessidade de atuação positiva da credora. A opção pela compensação unilateral, levada a efeito apenas em abril de 2024 – conduta que destoa do padrão de conduta legitimamente esperado, configurando exercício contraditório e abusivo do direito.Com efeito, a prolongada abstenção da cooperativa, somada à ausência de qualquer ato inequívoco de cobrança, foi apta a induzir o apelado à convicção de que não mais seria instado ao pagamento, circunstância que torna inadmissível a posterior compensação unilateral.Por derradeiro, não há se falar em enriquecimento sem causa do apelado. Isso pois não se declara a inexistência ou a inexigibilidade do débito oriundo do pagamento de contribuição previdenciária patronal, tampouco se afasta o direito da cooperativa à eventual cobrança dos valores pelas vias próprias. O que se reconhece, na espécie, é tão somente a impossibilidade de exercício do direito de compensação, tal como implementado, por afrontar os parâmetros normativos da boa-fé objetiva.Destarte, a sentença apelada não comporta reparos. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte adversa em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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