SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0125383-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença em ação de indenização por erro médico. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que determinou a intimação dos réus para pagamento voluntário de débito no valor de R$ 636.522,15, decorrente de ação de indenização por erro médico, sob o entendimento de que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir mesmo diante da interposição de recurso especial com pedido de efeito suspensivo pendente de análise.III. Razões de decidir3. A pendência de análise de efeito suspensivo não obsta o cumprimento provisório da sentença.4. A execução provisória é respaldada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo a decisão judicial fundamentada.5. A simples interposição do recurso especial não pode paralisar a marcha processual, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento negado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, inciso II, e § 2º; CR/1988, art. 5º, inciso LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp n. 2.913.640/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 0032501-83.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.