Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença em ação de indenização por erro médico. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que determinou a intimação dos réus para pagamento voluntário de débito no valor de R$ 636.522,15, decorrente de ação de indenização por erro médico, sob o entendimento de que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir mesmo diante da interposição de recurso especial com pedido de efeito suspensivo pendente de análise.III. Razões de decidir3. A pendência de análise de efeito suspensivo não obsta o cumprimento provisório da sentença.4. A execução provisória é respaldada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo a decisão judicial fundamentada.5. A simples interposição do recurso especial não pode paralisar a marcha processual, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento negado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, inciso II, e § 2º; CR/1988, art. 5º, inciso LXXVIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AREsp n. 2.913.640/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 0032501-83.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0125383-93.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao mov. 11.1, confirmada pela decisão do mov. 25.1, a qual, em razão de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação dos réus para pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 636.522,15 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quinze centavos), decorrente de ação de indenização por erro médico, ante o entendimento de que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo e, até que seja apreciado o requerimento, inexiste óbice para o processamento do cumprimento provisório.Em suas razões, o agravante argumenta que: a) a decisão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade para o executado; b) antes do pedido de cumprimento provisório (08/10/2024), o agravante já havia comunicado a interposição de recurso especial com pedido expresso de efeito suspensivo (26/09/2024); c) ao ignorar a petição que noticiava a interposição do REsp, o juízo afrontou o devido processo legal e frustrou o exercício efetivo da defesa; d) em pesquisa ao site da Prefeitura da Sarandi, foi possível constatar que a autora encontra-se exercendo cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais e, portanto, está em plena capacidade laborativa, afastando qualquer fundamento para a concessão de pensão mensal vitalícia; e) em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora necessários à concessão de efeito suspensivo, há fato superveniente de inexistência de incapacidade laboral e há risco de dano concreto de dano grave e irreversível diante do vultoso valor executado.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.O efeito suspensivo inicialmente requerido foi indeferido pelos termos da decisão do mov. 8.1/AI.Contrarrazões ao mov. 14.1/AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Diz o agravante que o cumprimento de sentença provisório não poderia ter sido deferido, em razão de interposição de recurso especial com pedido de efeito suspensivo pendente de análise. Pondera que há fato superveniente de inexistência de incapacidade laborativa e risco de dano de expropriação, em razão do valor elevado da execução.Contudo, entendo que referida discussão deva ser deduzida pela via processual adequada, qual seja: impugnação ao cumprimento de sentença, o qual admite a atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, o AREsp n. 2.913.640/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.De outro lado, este Tribunal de Justiça já decidiu que a pendência de análise de efeito suspensivo não obsta o cumprimento provisório da sentença. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ERRO MÉDICO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE AS AGRAVANTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGASSEM O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E DA PENSÃO MENSAL ARBITRADA. (...) MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO FEITO PRINCIPAL – EFEITO CONFERIDO AO RECURSO ESPECIAL APENAS EM ASSIM SENDO REQUERIDO E DEFERIDO – NÃO CONCESSÃO DE TAL EFEITO ATÉ O PRESENTE MOMENTO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONDENA A PAGAR ALIMENTOS – PREVISÃO DO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO II, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRELEVÂNCIA SE OS ALIMENTOS POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR OU INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROSSIGA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA PARTE EM QUE NÃO FOI MODIFICADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 3. Diante da ausência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento nos autos de origem, havendo apenas Recurso Especial ao qual, até o presente momento, não foi deferido eventual pleito de efeito suspensivo, inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 4. Viável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que condena a pagar alimentos, nos termos do preconizado pelo artigo 1.012, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente se possuem caráter alimentar ou indenizatório, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032501-83.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.03.2024)A concessão de efeito suspensivo, em hipóteses excepcionais, reclama demonstração inequívoca de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade jurídica da tese recursal. Ausentes tais requisitos, não se admite que a simples interposição do recurso especial paralise a marcha processual, sob pena de se instaurar verdadeiro óbice à efetividade da jurisdição e à concretização do princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.Ademais, a execução provisória encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente condiciona a atribuição de efeito suspensivo a decisão judicial fundamentada, jamais se operando de forma automática. Permitir que o recurso especial, por si só, suspenda a eficácia da sentença seria conferir-lhe atributo que o legislador não lhe outorgou, subvertendo a lógica processual e comprometendo a segurança jurídica.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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