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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão de mov. 13.1, proferida nos autos sob nº 0002124-39.2025.8.16.0169, de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“3. Quanto à tutela de urgência incidental para bloqueio do veículo via Renajud, INDEFIRO O PEDIDO, eis que eventuais prejuízos decorrentes da não quitação do financiamento e da ausência de transferência do veículo, como multas e negativações, serão objeto de análise após o contraditório e instrução, caso se comprove o dever dos requeridos de cumprir tais obrigações”. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) adquiriram um veículo Fiat Strada 2010/2011 junto à agravada Bockmann Veículos Ltda., mediante entrega de um veículo Toyota Corolla, 2010/2011, cujo valor foi dado a título de entrada; b) na ocasião, a empresa se comprometeu a quitar o financiamento do Corolla junto à Aymoré CFI, e providenciar a transferência do bem, o que não ocorreu; c) outorgaram procuração por instrumento público aos representantes da Bockmann para transferência do automóvel, que hoje está circulando sem pagamento dos impostos devidos; d) o financiamento também não foi quitado, o que motivou a inclusão do nome do proprietário, o agravante Arildo, em órgãos de proteção ao crédito; e) houve descumprimento contratual e conduta dolosa dos agravados, suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva; f) o negócio foi conduzido com abuso de confiança e violação da boa-fé objetiva; g) há evidente risco de dano e ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de alienação a terceiros de boa-fé, o envolvimento de veículos em acidentes ou ilícitos de natureza civil e criminal, além da cobrança do financiamento e impostos; h) se o bloqueio via Renajud não foi deferido, eventual sentença de procedência poderá se revelar ineficaz, pela impossibilidade de localização do bem; i) se trata de medida proporcional, reversível e preventivo, plenamente compatível com o poder geral de cautela do juiz; e j) a decisão é nula por ausência de fundamentação. Pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para determinar o bloqueio imediato, via Renajud, do veículo Toyota Corolla, impedindo qualquer circulação, transferência e licenciamento, ou, subsidiariamente, a inclusão de restrição judicial/alerta de fraude junto ao Detran e à Aymoré CFI. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1) e não foi respondido, ante a não localização dos agravados.É o relatório.
Os agravantes ingressaram com ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral em face dos agravados, aos quais deram um veículo Toyota Corolla 2010/2011 como pagamento pela aquisição de outro automóvel, ocasião em que estes se comprometeram em quitar o financiamento do Corolla e realizar a transferência junto ao Detran, e não o fizeram, do que resultou na inscrição do nome do autor em registros de proteção ao crédito, além do não pagamento de tributos incidentes sobre o bem. Diante disso, em emenda à petição inicial, pugnaram pela concessão de tutela de urgência consubstanciada no bloqueio do veículo junto ao Renajud, com alerta de fraude, bloqueio de circulação, venda e licenciamento (mov. 11.1 dos autos de origem), o que foi indeferido pela decisão agravada. O artigo 300 do CPC prevê, para a concessão de tutela de urgência, a existência de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos, conforme a lição da doutrina:Dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Ao primeiro requisito, deve, ainda, estar somado, um destes requisitos: ‘perigo de dano’ ou ‘o risco ao resultado útil do processo’. Inicialmente, é necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa de risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o “resultado útil do processo”, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “...somente pode ser o “bem da vida” que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da “ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo; Malheiros, 1999, p. 87). E sempre que falarmos em “bem da vida”, não podemos olvidar que o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, passou a ser uma norma fundamental do processo civil (artigo 4º). Portanto, “perigo de dano” é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, “risco ao resultado útil do processo” pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.[1] O veículo Toyota Corolla GLI18Flex, dado como parte na negociação, está gravado com ônus de alienação fiduciária em favor do credor Aymoré CFI, o que impede a inclusão de bloqueio, na medida em que atinge terceiro, que não integra a lide.E esse fato, ademais, impede, por si só, a transferência do bem, ao menos até a quitação do financiamento.Os agravantes, por outro lado, na medida em que ultrapassado o prazo de 30 dias da celebração do negócio sem que os adquirentes tivessem promovido a transferência do bem, deveriam ter comunicado a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134, da Lei nº 9.503/97. Resulta afastada, diante desse panorama, a probabilidade do direito. Deve-se observar, por fim, que o veículo foi entregue aos agravados em janeiro/2025, portanto, há mais de um ano, o que descaracteriza o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.Logo, ausentes os requisitos essenciais, não tem lugar a concessão de tutela de urgência, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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