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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do v. Acórdão prolatado pela Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito dos autos nº 0006318-93.2024.8.16.0112 que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, tão somente para afastar a circunstância judicial desfavorável referente à natureza das drogas apreendidas (Fato 02), readequando as penas definitivas para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado e 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa. O representante do Ministério Público aponta erro material no acórdão, ao proceder com a readequação da reprimenda, eis que deixou de considerar a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao Fato 03 (crime de desacato). Diante disso, requer a retificação diante do erro material apontado. Devidamente intimada, a defesa requereu o acolhimento dos embargos ministeriais (mov. 10.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, vislumbra-se a ocorrência de erro material no acórdão, ao realizar a readequação da reprimenda, ante o parcial provimento do apelo, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à natureza das drogas apreendidas (delito de tráfico de drogas, Fato 02), eis que deixou de considerar a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao Fato 03 (crime de desacato). Diante disso, procede a correção do erro material, a fim de constar no acórdão: “Readequação da reprimenda Diante do parcial provimento do recurso interposto pela defesa, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa à natureza das drogas apreendidas (Fato 02), passo à readequação da pena do sentenciado FABIO. Em relação ao crime de desobediência (Fato 01), incide uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), motivo pelo qual utilizo o mesmo método adotado pelo Magistrado sentenciante e fixo a basilar em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes, devendo a pena intermediária ser mantida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da reprimenda cabíveis no caso em apreço, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Quanto ao delito de tráfico de drogas (Fato 02), incide uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), motivo pelo qual utilizo o mesmo método adotado pelo Magistrado sentenciante e fixo a basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes, devendo a pena intermediária ser mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da reprimenda cabíveis no caso em apreço, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Já no tocante ao crime de desacato (Fato 03), incide uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), motivo pelo qual utilizo o mesmo método adotado pelo Magistrado sentenciante e fixo a basilar em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual a pena intermediária teve ser reduzida em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da reprimenda cabíveis no caso em apreço, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Concurso de crimes Aplicando a regra do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas fixadas quanto aos delitos de desobediência (Fato 01), tráfico de drogas (Fato 02) e desacato (Fato 03), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, além do pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa. Regime prisional Antes de proceder com o estabelecimento do regime prisional, ressalto que, conforme a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal, o somatório “não se confunde com a união das reprimendas própria do processo executório: ao Juízo do Conhecimento cabe somente definir as penas cabíveis e o respectivo regime inicial à luz do C. Penal, art. 33 e art. 59, e Lei nº 7.210/84, art. 110. Isso porque, conforme o regramento do Código Penal, o cumprimento das penas se dá progressivamente, de acordo com seu nível de gravidade (art. 76). Na altura do édito condenatório, à vista da diferença entre as sanções de reclusão e detenção – e dos respectivos regimes –, a separação deve ser mantida, cabendo ao Juízo da Execução proceder a eventual unificação, consoante a Lei nº 7.210/84, art. 111” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005360-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.05.2021). Assim, considerando ser de reclusão a sanção do delito de tráfico de drogas (Fato 02) e que os crimes de desobediência (Fato 01) e desacato (Fato 03) são punidos com pena de detenção, necessário se faz o estabelecimento de regimes diversos, atendendo-se ao disposto no caput do artigo 33, do Código Penal. A propósito: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Na doutrina: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”.[1] Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – REFORMA DA SENTENÇA – AFASTAMENTO, NA SEGUNDA FASE DAS INDIVIDUALIZAÇÕES PENAIS, DO AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) – SOMA DAS REPRIMENDAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CISÃO, DE OFÍCIO, COM FIXAÇÃO INDEPENDENTE DOS RESPECTIVOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO – PRECEDENTES – EVENTUAL UNIFICAÇÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EXEGESE DO C. PENAL, ART. 69 E 76, E LEI Nº 7.210/84, ART. 110 E 111. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005360-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA EM QUE O RÉU FOI ABORDADO – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO NO LOCAL – RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA – RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA O AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DAS QUANTIDADES DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009382-07.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DO POLICIAL. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, DE OFÍCIO, VEZ QUE PREJUDICIAL AO SENTENCIADO. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO QUE NÃO PODEM SER SOMADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000713-89.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.05.2020) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 3) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ÀS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO EM CONCURSO MATERIAL. ENTRETANTO, ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ÚNICO PARA AMBAS AS MODALIDADES DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. EQUÍVOCO CONSTANTE DA SENTENÇA QUE DEVE SER CORRIGIDO EX OFFICIO PELA CORTE DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MEIO PRISIONAL FECHADO PARA A SANÇÃO RECLUSIVA. POR OUTRO LADO, ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE CARCERÁRIA SEMIABERTA PARA A PENA DE DETENÇÃO, DIANTE DO QUANTUM DE APENAMENTO E DA REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000471-15.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 26.02.2020) CRIME DE TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 10.826/2003) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – [...] – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - REGIME DEVIDAMENTE APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA SEPARAR AS MODALIDADES DE SANÇÃO – APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANTO AO DELITO COM SANÇÃO DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO COM RELAÇÃO AO DELITO COM SANÇÃO DE RECLUSÃO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE UM DOS REGIMES FIXADOS, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001088-41.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 11.02.2020) Sob essa óptica, tendo em vista o quantum das penas e a presença de circunstância judicial desfavorável em cada um dos três delitos: a) mantém-se o regime fechado para o inicial cumprimento da pena de reclusão, de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; e b) fixo o modo semiaberto para a de detenção, estabelecida em 08 (oito) meses de detenção de detenção. Diante disso, diante da impossibilidade da somatória entre penas de reclusão e detenção, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e 08 (oito) meses de detenção de detenção em regime semiaberto. Ainda, em virtude do quantum de pena fixada (Fato 02) e da presença de maus antecedentes (Fatos 01, 02 e 03), não há como proceder a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Noutro giro, pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (...) Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FABIO ALVES DE FREITAS, tão somente para afastar a circunstância judicial desfavorável referente à natureza das drogas apreendidas (Fato 02), readequando as penas definitivas para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado e 08 (oito) meses de detenção de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa”. Destarte, voto para acolher os embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado.
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