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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e 35, caput, da Lei n° 11.343/06. Sustenta o Impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o Paciente está preso há cerca de 310 (trezentos e dez) dias sem que haja previsão para o término do trâmite processual originário.Diante disso, requer o deferimento da liminar a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, a concessão da ordem (mov. 37.1/TJPR).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Compulsa-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 20/05/2025 (mov. 39.1) e, na sequência, foram determinados atos instrutórios, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 25/08/2025 (mov. 262), restando pendente apenas a apresentação do laudo toxicológico definitivo complementar.Em que pese o alegado pelo Impetrante, nota-se que o Juízo de origem já solicitou ao Instituto de Criminalística a realização, com urgência, da prova pericial, reiterando o pedido recentemente, em data de 14/11/2025 (mov. 296.1).Nessa oportunidade, o órgão Policial informou que: “as Requisições de Exames Periciais (REP's) nº 116939/2024, 57844/2025 e 79153/2025 estão sendo imediatamente encaminhadas para exames e confecções dos laudos periciais, seguindo fila de designação conforme as determinações legais” (mov. 306.1).Desse modo, nota-se que a imputabilidade de eventual elasticidade do prazo processual não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim às particularidades do caso concreto. Tendo em vista que resta pendente somente a apresentação do laudo pericial, já devidamente requisitado, de modo que, após isso, a instrução se encerrará e o feito será concluso para a sentença, não se encontra caracterizado o constrangimento ilegal ora apontado.Acerca da necessidade da prisão preventiva, destaca-se a fundamentação empregada pelo Magistrado a quo:“O prazo para conclusão da instrução criminal com réu preso preventivamente não é peremptório quando a custódia cautelar está fundamentada em decisão judicial adequada. A audiência de instrução foi realizada em 25/08/2025 [...], há menos de dois meses; b) o Ministério Público requereu diligência complementar (laudo pericial) em 03/10/2025, há apenas 12 dias; c) A defesa apresentou pedido anterior de revogação em 27/08/2025 (mov. 1.1 do processo 0001944-69.2025.8.16.0186), fundamentado em nulidade de prova digital, o qual foi analisado e indeferido em 05/09/2025 (mov. 13.1); d) Entre o primeiro e o segundo pedido transcorreram apenas 49 dias, período manifestamente insuficiente para caracterizar mora judicial; e) A denúncia foi oferecida em 20/05/2025 (mov. 39.1) e recebida em 11/07/2025 (mov. 133.1), com regular tramitação processual. A diligência pericial pendente é pertinente ao esclarecimento dos fatos e não configura procrastinação da acusação. O laudo complementar foi solicitado há poucos dias e está dentro do prazo razoável de produção pela perícia oficial [...] Não há, portanto, inércia estatal apta a justificar a revogação da custódia cautelar” (mov. 13.1 – autos nº 0002336-09.2025.8.16.0186).Para o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi e as circunstâncias concretas do delito configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). De mais a mais, conquanto o Paciente se encontre preso preventivamente há cerca de 310 dias, o entendimento da presente Câmara Criminal é consolidado no sentido de que a contagem dos prazos deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, admitindo-se a dilação conforme as particularidades e a complexidade do caso concreto.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (...) O excesso de prazo para a instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário; 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver reavaliação fundamentada e risco concreto de reiteração delitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078494-81.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.09.2025)”.No caso em comento, a complexidade do feito justifica uma tramitação mais alongada, tendo em vista que o presente caso apura a suposta prática de cinco fatos delitivos, com pluralidade de Réus, sendo evidente que o Juízo de origem tomou todas as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, não se constatando desídia ou morosidade excessiva e injustificada na prática dos atos processuais.Assim, não merece prosperar a tese de excesso de prazo arguida pela parte Impetrante, em vista da ausência de constatação de desídia na prática dos atos procesuais ou execsso de morosidade, motivo pelo qual denega-se a ordem, nos termos da fundamentação.
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