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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0125446-21.2025.8.16.0000, em que é Agravante Gilmar Kazmierczak e Agravada Syngenta Comercial Agrícola LTDA.1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 100.1, nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o MM Juiz de Direito Marcelo Quentin, em sede de embargos de declaração, reformou a decisão que acatou a tese de impenhorabilidade os grãos vinculados à CPR nº 9001/2024, nos seguintes termos:“(...) Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho com efeitos modificativos, diante da omissão relevante e da necessidade de correção do resultado prático da decisão embargada. A decisão anterior reconheceu a impenhorabilidade dos bens penhorados com base na presunção de vinculação à CPR, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994. Contudo, deixou de enfrentar elementos essenciais trazidos pela exequente, como a entrega parcial da obrigação, a divergência no local de armazenamento e a ausência de legitimidade do executado para invocar proteção legal em nome de terceiro. A manifestação da credora Plantagro confirma que os grãos foram entregues em quantidade inferior à pactuada e em local diverso do previsto na CPR, sem que tenha havido aceite ou aquisição pela credora. A posse permanece com o executado, mas sem vínculo jurídico suficiente para caracterizar a proteção legal da CPR. Não há prova de adimplemento, novação ou extinção da obrigação representada pelo título.Ademais, a alegação de impenhorabilidade foi formulada exclusivamente pelo executado, que não detém titularidade sobre o crédito representado pela CPR, tampouco apresentou autorização da credora para dispor dos bens. A proteção conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.929/1994 pressupõe vínculo direto e inequívoco entre o bem penhorado e a obrigação representada pela CPR, o que não se verifica nos autos. Importa destacar que, conforme manifestação anterior da exequente (mov. 77.1), os grãos foram penhorados em silo diverso daquele pactuado na CPR, o que configura descumprimento contratual e impede a caracterização da entrega válida da obrigação. A empresa credora não reconhece os bens penhorados como seus, tampouco reivindica qualquer direito sobre eles, o que reforça a ausência de vínculo jurídico entre os bens constritos e o título de crédito. Permitir que o executado invoque unilateralmente a proteção legal da CPR, sem respaldo documental, sem prova de adimplemento e sem autorização da credora, representaria indevida antecipação de defesa alheia, além de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da execução. Diante disso, corrijo o mérito da decisão anterior, para reconhecer que não há elementos suficientes para caracterizar a impenhorabilidade legal dos bens penhorados, razão pela qual a penhora deverá ser mantida.(...)” O agravante sustentou que a) possui legitimidade ativa para arguir a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de produto rural, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.929/94, pois a lei lhe impõe o dever de denunciar a existência da cédula, conferindo-lhe, por consequência, legitimidade para defender a impenhorabilidade; b) não defende interesse alheio, mas próprio, visto que a expropriação dos bens o sujeitaria a dupla responsabilidade, permanecendo obrigado perante o credor da CPR; c) atua em conformidade com o dever de boa-fé objetiva ao zelar pela integridade da garantia oferecida; d) a CPR constitui título de crédito com eficácia real, vinculando juridicamente os bens descritos à obrigação nela prevista, sendo a impenhorabilidade absoluta e não condicionada à entrega física ou aceite da credora; e) a jurisprudência reconhece que o registro da CPR e a constituição do penhor cedular tornam os bens impenhoráveis, mesmo diante de dívidas anteriores ou contratos distintos; f) a entrega parcial dos grãos e a divergência quanto ao local de armazenamento não afastam a proteção legal, pois o vínculo jurídico subsiste enquanto perdurar a obrigação principal; g) a CPR opera como título de crédito de natureza causal com efeitos reais, sendo a garantia real autônoma e não extinta por falhas na execução contratual; h) a fungibilidade dos bens agrícolas torna irrelevante o local físico de armazenamento, desde que haja correspondência em gênero, qualidade e quantidade; i) a presunção de vinculação jurídica decorrente do registro da CPR só pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, a cargo do exequente; j) a posse dos grãos pelo executado decorre da recusa legítima da credora em recebê-los em local diverso, não indicando ausência de vínculo com a CPR.Requereu, ao final, o provimento do recurso.Não foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada ao mov.8.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1), nas quais se sustentou que: a) inexiste qualquer equívoco na decisão agravada que acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo, reconhecendo omissão quanto à análise da entrega parcial dos grãos e divergência de local de armazenamento, concluindo pela ausência de vinculação inequívoca dos bens à CPR; b) o agravante não possui legitimidade para arguir impenhorabilidade, pois a proteção prevista no artigo 18 da Lei nº 8.929/1994 beneficia exclusivamente o credor da CPR, não o emitente/devedor, sendo que o agravante não detém titularidade sobre o crédito representado pela CPR nem autorização expressa da credora para invocar defesa em seu nome, conforme artigo 674 do Código de Processo Civil; c) a própria credora da CPR declarou não possuir posse ou qualquer direito sobre as sacas penhoradas, afastando a alegação de impenhorabilidade e evidenciando a inexistência de título legítimo que pudesse amparar a defesa; d) os grãos foram entregues em silo diverso do pactuado na CPR, o que configura descumprimento contratual e impede a caracterização da entrega válida da obrigação, sendo que a credora não aceitou a entrega em desacordo com o título emitido; e) a manifestação da credora Plantagro confirma a entrega parcial da soja, no valor de R$ 51.062,40 (cinquenta e um mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos), frente ao contrato total de R$ 201.500,00 (duzentos e um mil e quinhentos reais), permanecendo saldo remanescente de R$ 187.921,69 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), além de declarar não deter posse ou qualquer direito sobre as sacas penhoradas; f) a ausência de embargos de terceiro pela credora reforça que não há direito seu atingido pela penhora, evidenciando a legitimidade da medida e a impropriedade da alegação de impenhorabilidade; g) inexiste vínculo entre os grãos penhorados e a CPR, pois houve descumprimento contratual quanto à quantidade e ao local pactuados, sendo que a Lei nº 8.929/1994, artigo 3º, V, condiciona a eficácia da garantia ao cumprimento das condições avençadas, não se admitindo autonomia absoluta da garantia real; h) permitir a impenhorabilidade sem prova cabal de vinculação equivaleria a fraudar credores legítimos, visto que a credora da CPR nega expressamente o vínculo, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma que a ausência de elementos capazes de comprovar a vinculação inviabiliza a proteção legal. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No caso em exame, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que em sede de embargos de declaração reformou a decisão que teria acatado a tese de impenhorabilidade dos grãos vinculados à CPR nº 9001/2024, mantendo a penhora anteriormente deferida.Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária consiste em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravada SYNGENTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra o agravante GILMAR KAZMIERCZAK (autos principais nº 0001972-49.2024.8.16.0161), visando à cobrança da quantia de R$ 163.917,13 (cento e sessenta e três mil, novecentos e dezessete reais e treze centavos), decorrente de Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida.Foi realizada a penhora de 254,55 sacas de soja, pertencentes ao agravante. Após a constrição, o agravante apresentou exceção de pré-executividade ao mov.79.1, requerendo reconhecimento da impenhorabilidade, alegando que os grãos constritos estavam vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) nº 9.001/24, emitida em favor da empresa Plantagro Agrícolas Ltda (mov. 70.1). A decisão inicial acolheu a pretensão, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.929/1994, conforme mov.85.1.Na sequência, a agravada opôs embargos de declaração (mov. 91.1), sustentando a existência de omissão quanto à entrega parcial dos grãos, divergência sobre o local de armazenamento e a ilegitimidade do agravante para invocar impenhorabilidade em nome de terceiro. Por sua vez, a credora da CPR nº 9.001/24, Plantagro, instada a se manifestar nos autos (mov. 94.1), confirmou o recebimento parcial da soja, bem como declarou remanescer saldo devedor e que não tem posse ou qualquer direito sobre as sacas penhoradas.Em sede de embargos de declaração, a decisão foi revista, consignando, sobretudo, a manifestação da credora da aventada CPR, no sentido de que os grãos foram penhorados em silo diverso daquele pactuado no título, bem como que empresa credora não reconhece os bens penhorados como seus, tampouco reivindica qualquer direito sobre eles, o que reforça a ausência de vínculo jurídico entre os bens constritos e o título de crédito.Pois bem. Em suma, em suas razões recursais, assevera o agravante que possui legitimidade ativa para arguir a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de produto rural, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.929/94, sendo que a expropriação dos bens o sujeitaria a dupla responsabilidade, permanecendo obrigado perante o credor da CPR.Ocorre que o caso em tela sequer aparenta ser o caso da defesa de direito de terceiro em nome próprio, revelando-se desnecessário tecer considerações acerca da legitimidade da agravante para defender a soja comprometida junto à CPR nº 9001/2024.Isto porque, ao mov. 94.1, a Plantagro, credora da CPR 9001/2024, informou que o executado, ora agravante, não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, tendo entregado apenas o montante de R$ 51.062,40 (cinquenta e um mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos).Ainda, dos documentos juntados, conforme pactuado na CPR, que a obrigação do Agravante consistia na entrega da produção agrícola no armazém do Sistema Monsanto, sendo que a penhora ocorreu sobre grãos depositados no Silo do Iaro Dib, conforme auto de Penhora e avaliação 66.3.Some-se a isto o fato de que a empresa credora Plantagro afirmou que não possui posse direta dos grãos, tampouco aduziu ter aceitado a entrega em desacordo com o título emitido, asseverando expressamente ao mov. 94.1 que a ”empresa reconhece ser credora de saldo remanescente no importe acima indicado, não detendo, entretanto, a posse ou qualquer outro direito sobre as sacas penhoradas além da relação contratual demonstrada.”Sabe-se que a cédula de produto rural é um título regulado pela Lei nº 8.929/1994 e, para que seja considerada válida e eficaz, deve atender às formalidades legais estabelecidas por essa lei. O cumprimento dessas formalidades é essencial para garantir a validade e a eficácia desse instrumento legal. Destaca-se que, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.929/94, o registro público da cédula confere autenticidade, segurança e eficácia ao ato jurídico, sendo oponível a todos (erga omnes), e o bem a ela vinculado fica protegido contra terceiros. Dessa forma, quando se trata de compra e venda de soja garantida por cédula de produto rural e penhor agrícola, com o devido registro em cartório, o titular do título possui o direito de sequela e preferência sobre o bem dado em garantia, conforme estabelecido no artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94, em conjunto com o artigo 1.225, inciso VIII, do Código Civil.Nesses termos, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE NOVA ORDEM DE ARRESTO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS GRÃOS DE SOJA ARRESTADOS À TERCEIRA COOPERATIVA. ART. 18, DO CPC. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PENHOR CEDULAR CONSTITUÍDO DE SAFRA DE GRÃOS DE SOJA. INADIMPLEMENTO. COLHEITA E DESVIO DO PRODUTO COM ENTREGA À TERCEIRA COOPERATIVA. DESVIO DA SUA FINALIDADE. GARANTIA REAL QUE SE SOBREPÕE ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES SOBRE A COISA. PENHOR AGRÍCOLA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. ART. 1.438, DO CC E ART. 30, DO DECRETO-LEI 167/67. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053829-35.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DES. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024)Esclareça-se que não se desconhece que a jurisprudência reconhece que a divergência quanto ao local de armazenamento não afasta a proteção legal o registro da Cédula. Todavia, não é o cerne do caso em tela e, para além disso, o credor da CPR afirmou não ter qualquer outro direito sobre as sacas penhoradas, acrescentando, ainda, que sequer recebeu integralmente as sacas de soja consigo pactuadas. Nessa esteira, frise-se que a própria Lei nº 8.929/1994, ao regulamentar a CPR com garantia real, dispõe em seu art. 3º, inciso V, que a validade e a exigibilidade da garantia estão condicionadas ao cumprimento das obrigações pactuadas, incluindo a entrega da quantidade, qualidade e local previamente ajustados, o que não se verifica no caso em tela.Portanto, com base nesses elementos, não é possível afirmar que o bem penhorado tenha relação com o Cédula de Produto Rural aventada pelo recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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