Ementa
Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Insurgência do réu. 1. Preliminar de contrarrazões. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais que impugnam os fundamentos da decisão. Tese rejeitada. 2. Mérito. Pretensão de penhora das quotas-partes do associado em Cooperativa de Crédito. Impossibilidade. Existência de norma específica que estabelece a impenhorabilidade. Alteração legislativa que expressamente consignou a inalienabilidade das quotas-partes do capital social de Cooperativa de Crédito. Bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis pela lei não se sujeitam à execução. Precedentes. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade das cotas sociais pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, com a consequente revogação da penhora anteriormente determinada em cumprimento de sentença apenso. A parte apelante pretende a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de constrição das cotas sociais para satisfação do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é admissível a penhora das cotas sociais do associado junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, à luz da legislação que disciplina a matéria.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das cotas-partes do capital social das cooperativas de crédito encontra respaldo no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022, que expressamente dispõe: “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.”4. Tal proteção normativa visa assegurar a estabilidade do sistema cooperativo, preservando a liquidez e a segurança das operações financeiras, em consonância com os princípios que regem o cooperativismo.5. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, reforçando a impossibilidade de constrição judicial sobre tais ativos.6. O capital social do associado encontra-se integralmente integralizado na cooperativa, circunstância que inviabiliza qualquer medida constritiva, sob pena de violação direta à norma legal. 7. Em razão do desprovimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, em virtude da atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: É impenhorável o capital social de cooperativas de crédito, conforme disposto no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 130/2009, art. 10, § 1º; LC nº 196/2022; CPC, art. 832.Jurisprudência relevante citada:
(TJPR, Agravo de Instrumento 0027258-90.2025.8.16.0000, 16ª C. Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.07.2025); (TJPR, Agravo de Instrumento 0031859-13.2023.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.10.2023); (TJPR, Agravo de Instrumento 0039029-36.2023.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 04.12.2023).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005022-22.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de terceiro em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Toledo, ajuizado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP em face de Coagro Cooperativa Agroindustrial, na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 50.1): “(...). DO DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos dos artigos 832 e 833, inciso I c/c e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, para declarar a impenhorabilidade das cotas sociais que o associado Ronaldo Brotifixi possui junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, revogando-se, por conseguinte, a penhora anteriormente determinada no cumprimento de sentença apenso.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso. (...).”.Inconformada com a decisão anteriormente proferida, a parte ré, Coagro – Cooperativa Agroindustrial, interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da declaração de impenhorabilidade das cotas sociais pertencentes ao associado Sr. Ronaldo Brotifixi. Argumenta que, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde com a totalidade de seus bens, sendo legítimo concluir que a execução deve atender aos interesses do exequente.Diante disso, requer a penhora das cotas sociais que o referido associado detém junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, ratificando, por conseguinte, a penhora anteriormente determinada no cumprimento de sentença em apenso (autos nº 0006384-35.2020.8.16.0170).O recurso foi devidamente contrarrazoado (mov. 59.1), ocasião em que se suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal.Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Preliminar de contrarrazões Da ofensa à dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões, a autora, ora apelada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação, sob o argumento de que teria ocorrido flagrante violação ao princípio da dialeticidade.Todavia, não assiste razão à apelada. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte ré/apelante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, atendendo, portanto, ao requisito da correlação entre a decisão recorrida e as razões do recurso.Assim, não se vislumbra qualquer óbice ao conhecimento do apelo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do recurso de apelação.2. MéritoDa impenhorabilidade das quotas sociaisCinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora das cotas sociais pertencentes ao associado Sr. Ronaldo Brotifixi, junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, as quais foram objeto de constrição judicial nos autos de cumprimento de sentença nº 0006384-35.2020.8.16.0170.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que o art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, foi alterado pela Lei Complementar nº 196/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:“(...). Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (...).”Da simples leitura do dispositivo supra destacado, conclui-se pela impossibilidade da penhora das quotas-partes do capital social de cooperativas de crédito.Tal disposição visa preservar a estabilidade do sistema cooperativo, assegurando a continuidade das atividades e a proteção do patrimônio coletivo, bem como garantir a segurança das operações financeiras realizadas no âmbito dessas entidades, evitando que medidas executivas comprometam a solidez do sistema.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de saldo em cooperativa de crédito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes à parte executada junto à Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob SUL, sob o fundamento de que tais cotas são impenhoráveis, conforme disposto na Lei Complementar nº 130/2009. O agravante sustenta que a execução deve ser conduzida no interesse do credor e que a penhora de cotas sociais é permitida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de saldo de cotas sociais pertencentes ao executado, em cooperativa de crédito, considerando a impenhorabilidade prevista na legislação específica. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das cotas-partes do capital de cooperativa de crédito é prevista pela Lei Complementar nº 196/2022, que alterou a Lei Complementar nº 130/2009.4. O saldo em conta capital na cooperativa de crédito representa a participação do cooperado no capital social e não pode ser penhorado.5. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, mas a impenhorabilidade prevista em lei deve ser respeitada. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 130/2009, art. 10, § 1º; LC nº 196/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0055839-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 11.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0071298-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 11.11.2024.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027258-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.07.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO CAPITAL DO ASSOCIADO JUNTO À COOPERATIVA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DESTA. ALEGADA POSSIBILIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ESTÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO OS BENS QUE A LEI CONSIDERA IMPENHORÁVEIS OU INALIENÁVEIS (ART. 832, CPC). LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022 (QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 QUE DISPÕE ACERCA DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO) QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SÃO IMPENHORÁVEIS AS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031859-13.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2023)Na mesma linha, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS, RESSALVANDO, CONTUDO, A INVIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA VINCULADA AO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 10, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022 – REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039029-36.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.12.2023)Nesse liame, considerando que o capital do executado está vinculado a cooperativa de crédito, impõe-se a aplicação da impenhorabilidade prevista em lei, conforme já mencionado no art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, com redação dada pela LC nº 196/2022.Além disso, o Código de Processo Civil reforça essa proteção patrimonial:“Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”Assim sendo, conforme corretamente consignado pelo juízo a quo e evidenciado nos autos, verifica-se que o capital social do associado encontra-se integralmente integralizado na cooperativa. Ademais, há previsão expressa no estatuto para a compensação automática com eventuais débitos existentes perante a própria instituição, circunstância que reforça a impossibilidade de constrição por terceiros.Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal voltada à reforma da decisão proferida pelo juízo singular, a qual deve ser mantida em sua integralidade.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento da apelação interposta pela parte ré, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser mantidos tal como fixados na sentença.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, à conta do trabalho adicional em grau recursal, condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré Coagro Cooperativa Agroindustrial, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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