SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005022-22.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Insurgência do réu. 1. Preliminar de contrarrazões. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais que impugnam os fundamentos da decisão. Tese rejeitada. 2. Mérito. Pretensão de penhora das quotas-partes do associado em Cooperativa de Crédito. Impossibilidade. Existência de norma específica que estabelece a impenhorabilidade. Alteração legislativa que expressamente consignou a inalienabilidade das quotas-partes do capital social de Cooperativa de Crédito. Bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis pela lei não se sujeitam à execução. Precedentes. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade das cotas sociais pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, com a consequente revogação da penhora anteriormente determinada em cumprimento de sentença apenso. A parte apelante pretende a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de constrição das cotas sociais para satisfação do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é admissível a penhora das cotas sociais do associado junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, à luz da legislação que disciplina a matéria.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das cotas-partes do capital social das cooperativas de crédito encontra respaldo no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022, que expressamente dispõe: “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.”4. Tal proteção normativa visa assegurar a estabilidade do sistema cooperativo, preservando a liquidez e a segurança das operações financeiras, em consonância com os princípios que regem o cooperativismo.5. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, reforçando a impossibilidade de constrição judicial sobre tais ativos.6. O capital social do associado encontra-se integralmente integralizado na cooperativa, circunstância que inviabiliza qualquer medida constritiva, sob pena de violação direta à norma legal. 7. Em razão do desprovimento do recurso, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, em virtude da atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: É impenhorável o capital social de cooperativas de crédito, conforme disposto no art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 130/2009, art. 10, § 1º; LC nº 196/2022; CPC, art. 832.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0027258-90.2025.8.16.0000, 16ª C. Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.07.2025); (TJPR, Agravo de Instrumento 0031859-13.2023.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.10.2023); (TJPR, Agravo de Instrumento 0039029-36.2023.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 04.12.2023).