SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125464-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao assinalar que a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento merece ser mantida, uma vez que, ainda que tenha sido oportunizado pelo Relator, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo recursal não foi realizado no prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/MS, Rel. Des. Convocada do TRF3 Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018.