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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO JARDIM, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n.º 0076464-73.2025.8.16.0000.Alega em suas razões que: a. houve omissão, pois não se considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a deserção em caso de equívoco na comprovação do recolhimento do preparo; b. não se observou o disposto nos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, que tratam da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.A parte embargante alega que há omissão em dois pontos (mov. 1.1-ED):[...] a) A jurisprudência do c. STJ, que estabelece, em hipóteses análogas, que quando há a comprovação equivocada do preparo, não se deve aplicar a deserção ao recurso;b) A aplicação do disposto nos artigos 4º e 6º, do CPC, expressamente invocados pela parte embargante, e, interpretados em conjunto, materializam o dever de cooperação entre as partes do processo com o fito de objetivar a primazia do julgamento de mérito. [...].Quanto ao primeiro ponto, a simples leitura do v. Acórdão atacado é suficiente para perceber que o caso não se trata de mero equívoco na comprovação do recolhimento do preparo recursal, mas sim de inexistência do pagamento de tais custas, mesmo após a oportunidade conferida pelo Relator, na forma do artigo 1.007, §4.º, do Código de Processo Civil.Vale dizer, o caso não se assemelha ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões do recurso (STJ, REsp n.º 1.996.415/MG), o qual trata de situação em que, dentro do prazo previsto no dispositivo acima mencionado (CPC, art. 1.007, §4º), a parte recolheu o preparo em dobro.Em relação à segunda omissão aventada, mais uma vez o v. Acórdão foi claro e expresso sobre o tema, consignando que os princípios processuais da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º. e 6º.) não servem como justificativa para conhecimento de recurso inadmissível – especialmente quando a parte, mesmo intimada para tanto, deixa de regularizar o vício no prazo legal. Destaque-se, os referidos princípios devem ser interpretados em conjunto com o devido processo legal.Toda esta linha de raciocínio, se encontra pormenorizada nos seguintes trechos da decisão embargada (mov. 18.1/Ag):“[...] Note-se que a agravante insiste que o agravo de instrumento que interpôs não pode ser tido por deserto, eis que não agiu de má-fé ao deixar de recolher o preparo recursal.Ocorre que, como já foi exaustivamente explicado por este Relator nos comandos impugnados, o Código de Processo Civil é muito claro ao tratar da matéria em alusão.O artigo 1.007, caput do referido Diploma impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo recursal quando da interposição do recurso.Não o fazendo, deverá o Magistrado (conforme §4º. do mesmo dispositivo) oportunizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção:[...]Repita-se, a norma processual não deixa dúvidas, não efetuado o pagamento, mesmo após a oportunidade concedida pelo Relator, a consequência será o não conhecimento do recurso, por deserção.E foi exatamente o que ocorreu neste caso concreto.Ao mov. 18.1 do agravo de instrumento, foi oportunizado ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo ou, não o tendo feito, efetuar o pagamento em dobro – sob expresso alerta de que o não cumprimento desta ordem implicaria deserção:[...]Apesar disso, o prazo decorreu in albis (mov. 25.1/Ag), não restando outra opção senão o não conhecimento do recurso – o que se fez pela decisão monocrática aqui atacada (mov. 27.1/Ag).Nem se diga que é possível relativizar a norma, por se estar diante de erro escusável. O próprio agravante confirma que foi seu descuido que levou à situação em análise, como consta dos seguintes trechos das razões deste agravo interno (mov. 1.1, fl. 04):[...]E, reitere-se, mesmo assim teve a oportunidade de sanar o vício, – na forma do artigo 1.007, §4º., do Diploma Processual Civil – não tendo, no entanto, aproveitado a oportunidade.Não é possível relativizar o devido processo legal para conferir inúmeras oportunidades à parte, até que perceba seu equívoco e atenda aos deveres processuais impostos pela legislação.Nesse contexto, destaque-se que as normas de cooperação entre os sujeitos do processo e de primazia do julgamento de mérito não objetivam fazer letra morta o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, mitigando os pressupostos de admissibilidade dos recursos.Além do mais, como enfatizado por ocasião dos aclaratórios (mov. 7.1-ED):[...]Outrossim, oportuno reprisar os Julgados invocados no decisum ora atacado, que corroboram o exposto:[...]Destarte, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. [...]. (grifado)Assim, observa-se que toda a matéria devolvida no recurso originário foi apreciada de forma clara, completa e coerente, inexistindo omissão a ser sanada.Destaque-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifei).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.Por fim, a parte fica advertida de que eventual interposição de novo recurso manifestamente infundado, como ocorreu no presente caso em que, após a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, foram opostos embargos de declaração, seguidos de agravo interno e, novamente, embargos de declaração, será considerada conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, c/c artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso VII, do mesmo diploma legal.
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