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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0074846-93.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco de Souza Ziegemann, e negar-lhe provimento”.Os então agravantes, ora embargantes, alegam que “[...] o acórdão foi completamente omisso quanto ao principal fundamento jurídico invocado pelos Embargantes: a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.514.567/SP, juntado aos autos como acórdão paradigma” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Dizem que, “Nesse precedente, a Ministra Maria Isabel Gallotti, embora reafirmando a regra da autonomia patrimonial, reconheceu a possibilidade de estender a proteção do bem de família a imóvel de propriedade de pessoa jurídica em casos de sociedades familiares, onde o patrimônio da empresa se confunde com o dos sócios. A ratio decidendi do paradigma é a de que a autonomia patrimonial pode ser mitigada em situações excepcionais para proteger a moradia e o sustento da entidade familiar, exatamente a situação dos autos” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Aduzem que “A tese central do recurso sempre foi a impenhorabilidade das quotas com base no art. 833, I, do CPC, dada a natureza de holding familiar da empresa, constituída para planejamento patrimonial e sucessório, e não para atividade empresária comum. O argumento de que a holding não se amolda ao art. 835,IX, do CPC, não é uma tese nova, mas um desdobramento lógico e necessário da tese principal. Se as quotas são impenhoráveis por ato voluntário (art. 833,I), elas não podem, por consequência, estar sujeitas à ordem de penhora do art.835” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Entendem que, “Ao se recusar a analisar este argumento, o acórdão se torna contraditório, pois, ao mesmo tempo em que analisa a impenhorabilidade (tese principal), recusa-se a analisar um de seus fundamentos diretos, tratando-o como matéria autônoma e inovadora” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Com base nesses argumentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.Pugnam, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, os embargantes, Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco de Souza Ziegemann, não apontam nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0074846-93.2025.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretendem unicamente rediscutir o acerto da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.De todo modo, verifica-se que as controvérsias do agravo de instrumento foram apreciadas de maneira clara e precisa e que a valoração daquelas previamente submetidas a debate no primeiro grau deu-se de forma fundamentada.O recurso foi conhecido apenas em parte, porque os agravantes inovaram ao defender, em âmbito recursal, que “[...] uma holding familiar, em si, não é um tipo específico de sociedade, mas sim uma estrutura utilizada para fins de planejamento patrimonial e sucessório. O que define uma holding familiar é o seu objetivo de administrar o patrimônio de uma família, centralizando a gestão e facilitando a transmissão desses bens para as próximas gerações, portanto, ao contrário do que sustenta o juizo de piso, a holding familiar não se enquadra no inciso IX do art. 835 do CPC, por não se tratar de ações e /ou quotas de sociedades simples e empresárias comum”.Como essa razão não foi aventada em primeiro grau, é vedado o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância, o que não configura contradição.A contradição que autoriza a oposição e o acolhimento de embargos de declaração não é aquela entre o entendimento adotado e o pretendido, mas entre os fundamentos da própria decisão.A penhorabilidade das quotas sociais foi apreciada no acórdão simplesmente sob a ótica que já havia sido debatida nos autos de origem.Se os executados pretendem impugnar a constrição por razão diversa, devem fazê-lo primeiro perante o juízo de primeiro grau.No que concerne à suposta omissão, melhor razão não assiste aos embargantes.Na decisão embargada, esta 15ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pelos executados, ora embargantes, com a manutenção da penhora das quotas sociais que Andrei Anibal Ziegemann possui na empresa VDN Participações Ltda.A propósito, constou do acórdão: “A possibilidade de penhora de quotas sociais está expressamente prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:‘Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias’. Nessa linha:‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido’. (AgRg no AREsp n.º 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).Logo, não há óbice à referida constrição, especialmente porque o artigo 789, do Código de Processo Civil, disciplina que ‘O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’.Não se ignora que, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, diante da existência de várias técnicas processuais adequadas e idôneas para a efetivação do direito material perseguido na execução.Entretanto, de acordo com o parágrafo único, do citado artigo, ‘Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados’.Na circunstância dos autos, a execução tramita desde setembro/2015, os ora agravantes foram citados em julho/2021 (mov. 365 e mov. 366 – 1º grau) e em nenhum momento indicaram outros meios para quitação da dívida.Ademais, ainda que o contrato social de VDN Participações Ltda contenha cláusula de impenhorabilidade das quotas sociais e dos direitos a elas inerentes (mov. 619.3 – 1º grau, cláusula oitava), essa disposição não é oponível a terceiros, notadamente porque a pretendida proteção não decorre de lei (não consta do rol do art. 833, do CPC).Aliás, como já assinalado, a legislação processual civil expressamente admite a penhora de quotas de sociedades empresárias”. Conquanto não tenha havido expressa menção ao julgado referido pelos ora embargantes, a matéria em debate foi amplamente apreciada.Ademais, os fatos e as provas constantes no processo são de livre interpretação do julgador, que, a partir deles, forma sua convicção e expõe-na de maneira fundamentada, o que foi realizado no caso.Mesmo na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, não se impõe o afastamento, uma a uma, de todas as teses deduzidas pelas partes, quando as premissas aplicadas na decisão forem suficientes ao exame do mérito da decisão.Como destacado no Recurso Especial n.º 1.682.625/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017, “É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes”.De qualquer modo, vislumbra-se que a controvérsia examinada no REsp n.º 1.514.567/SP em nada se assemelha com a em apreço.Naquele julgamento, apreciou-se a possibilidade de aplicar a proteção do bem de família, prevista na Lei n.º 8.009/1990, a imóvel registrado em nome da empresa e no qual a parte recorrente afirmava residir com sua família.No presente contexto, a penhora recaiu sobre quotas sociais de titularidade de um dos executados, e não sobre bem de propriedade da empresa.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na situação dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos no recurso precedente.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes vícios a serem sanados no acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0125499-02.2025.8.16.0000 ED, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco de Souza Ziegemann, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir vício no julgamento.
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