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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Odila Maria Manica Cumerlato e JR Transportes opõem Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 22.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DESVALORIZAÇÃO DO CAMINHÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE QUITAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADO SE REFERIU APENAS AOS VALORES DO CONSERTO DO BAÚ DO CAMINHÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM AS RÉS QUE CONTÉM A EXPRESSA RENÚNCIA DO AUTOR À QUAISQUER OUTRAS INDENIZAÇÕES, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que o acórdão padece de erro material no item referente aos honorários recursais, uma vez que ao majorar a verba honorária consignou que o valor da causa seria de R$.71.198,37, quando, na realidade, é de R$.152.414,28.
2. Assiste razão aos Embargantes, na medida em que resta evidenciado o erro material apontado, devendo constar que o valor da causa é de R$.152.414,28 (mov. 1.1, p. 20). 3. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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