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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000170-98.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de energia, em razão de danos elétricos causados por oscilações de tensão na rede elétrica, com pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores indenizatórios. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, com base na equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de honorários sucumbenciais feito pela sentença com base na equidade está em conformidade com o Código de Processo Civil e se deve ser readequado com base no valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de honorários advocatícios por equidade não é cabível quando o valor da causa é líquido ou liquidável, conforme o artigo 85, § 6º-A do CPC.4. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, sendo a base de cálculo adequada para a incidência dos honorários advocatícios.5. A sentença foi reformada para condenar a autora ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar os honorários advocatícios com a condenação da autora ao pagamento de honorários para a parte requerida no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar o valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando este valor for líquido ou liquidável, conforme o disposto no artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil.