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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento” ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 221.1):
“1. RELATÓRIO:Trata-se de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados nos autos.Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contratos de seguro com os segurados Ataíde José Fernandes e Sabrina Dias Braz, se obrigando a garantir os riscos predeterminados durante a respectiva vigência, nos imóveis situados em Marumbi/PR e Salta do Lontra/PR; (II) em 17.10.2018 e 25.08.2017, as unidades consumidoras indicadas nas apólices sofreram variações de tensões elétricas, advindas das redes de distribuições administradas pela empresa ré, o que provocou danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede; (III) em razão dos avisos de sinistro, procedeu às indenizações securitárias aos segurados, nos valores de R$ 2.239,00 (dois mil duzentos e trinta e nove reais) e R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais), se sub-rogando, assim, nos direitos deles; (IV) é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público; (V) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento dos valores mencionados. Juntou documentos (movs. 1.2/1.26).A ação foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Curitiba/PR (mov. 5.1), o qual proferiu despacho inicial (mov. 16.1).Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pois não constatou evidência defornecimento de energia elétrica ou de existência de unidade consumidora para a segurada Sabrina Dias Braz. No mérito, alegou que: (I) não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (II) não há responsabilidade objetiva de sua parte; (III) não há prova do nexo de causalidade; (IV) os documentos colacionados com a petição inicial são insuficientes à comprovação da pretensão indenizatória. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 26.2/26.7).A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1).Intimadas à especificação de provas (mov. 33.1), a parte ré pugnou pela produção de provas pericial de engenharia eletricista, documental e oral (mov. 39.1). A parte autora não se manifestou (mov. 38).Tendo em vista a arguição de inépcia da petição inicial, a autora foi intimada a informar o número da Unidade Consumidora relativa à segurada Sabrina Diaz Braz (mov. 47.1).A parte autora solicitou a dilação do prazo para apresentação da documentação (mov. 51.1), o que foi indeferido pelo Juízo Fazendário (mov.53.1).Em decisão saneadora (mov. 61.1), foi acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial e o feito foi julgado extinto em relação à pretensão regressiva atinente à segurada Sabrina Diaz Braz. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos (elementos da responsabilidade civil), foi consignada a aplicação do CDC, sem inversão do ônus da prova, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia eletricista, mas indeferida as provas oral e documental.A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão retro (mov. 67.1), os quais foram acolhidos pelo Juízo Fazendário, para fixar os ônus sucumbenciais em relação à preliminar acolhida (mov. 74.1).O Expert apresentou laudo pericial (mov. 122.2).O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR reconheceu sua incompetência, em razão da alteração da natureza jurídica da Copel (mov. 124.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 129.1), o qual, inicialmente, reconheceu a competência para processar e julgar a demanda (mov. 133.1).As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (movs. 136.1 e 140.1) e o Sr. Perito, então, prestou esclarecimentos (mov. 147.1).As partes se manifestaram novamente (movs. 150.1 e 151.1).Este Juízo suscitou conflito de competência (mov. 154.1), o qual foi julgado improcedente pelo Juízo ad quem (mov. 163.1).Foi declarada encerrada a fase de produção de provas (mov. 165.1) e as partes apresentaram alegações finais (movs. 180.1 e 181.1).É o relatório.” Em suas razões no mov. 225.1, a apelante BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, pretende a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a condenação ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios se mostra equivocada, pois não é cabível a fixação de honorários por equidade, eis que a previsão do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil é uma exceção à regra contida no artigo 85, § 2º do mesmo diploma. Elucida que a quantia arbitrada pelo magistrado equivale a quase 66% (sessenta e seis por cento) do valor da causa, o que não é admitido, motivo pelo qual o apelo deve ser provido para readequar os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas no mov. 232.1, pugnando pela manutenção integral da sentença.Os autos vieram conclusos. É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o apelo deve ser conhecido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o arbitramento de honorários sucumbenciais da sentença com base na equidade está em conformidade com o Código de Processo Civil, defendendo a apelante que a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa e no percentual de 10% (dez por cento). Assiste parcial razão à parte autora quanto ao pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária.Vejamos. Sobre a temática dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Acerca da fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as regras do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo uma ordem de preferência: quando houver condenação, sobre o montante desta; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou sobre o valor atualizado da causa; nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo deverão ser fixados por apreciação equitativa. Extrai-se da ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). [Grifos nossos].
No caso, a sentença foi de improcedência com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), o que resulta, de fato, em quantia desproporcional a considerar a natureza da demanda e o trabalho prestado pelo procurador da parte, razão pela qual os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o valor da causa é de R$3.020,00 (três mil e vinte reais), ou seja, não é irrisório, de modo que é a base de cálculo adequada para a incidência dos honorários advocatícios, refletindo precisamente a natureza da demanda. Registre-se que, recentemente a Lei nº 14.365/22 inseriu o § 6º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, assim determinando:
“Art. 85 § 6-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.”
Do dispositivo legal se verifica que, sendo o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa líquido, é expressamente proibida a fixação de honorários advocatícios pela apreciação equitativa. À propósito:
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DA COPEL. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ. RESP Nº 1.746.072/PR. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE É LÍQUIDO. PROIBIÇÃO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 6-A DO CPC. PERCENTUAL FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de energia, em razão de danos elétricos causados por oscilação de tensão na rede elétrica, com pedido de condenação da ré à restituição de valor pago ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios da sentença de improcedência de ação regressiva de ressarcimento de seguro, considerando o valor da causa e as disposições do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, pois não houve condenação e a improcedência do pedido autoral não acarretou proveito econômico. 4. O valor da causa é de R$ 3.265,00, que não é considerado muito baixo, sendo a base de cálculo adequada para a incidência dos honorários advocatícios. 5. A Lei nº 14.365/22 proíbe a apreciação equitativa para a fixação de honorários quando o valor da causa é líquido ou liquidável. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar o valor dos honorários advocatícios da sentença para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em ações de ressarcimento deve observar o valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando este valor for líquido ou liquidável, conforme o disposto no art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000455-97.2021.8.16.0004, Curitiba, Minha Relatoria, DJ. 04.10.2025). [Grifos nossos].
Assim, em atenção a ordem de preferência legalmente prevista, condena-se a autora ao pagamento de honorários para a parte requerida no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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