Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Majoração de honorários advocatícios e contraditório. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública e, em sede de aclaratórios da parte contrária, majorou os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada manifestação sobre os embargos da parte adversa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios, determinada em embargos de declaração opostos pela parte contrária, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do ente municipal no referido recurso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A majoração dos honorários advocatícios foi uma consequência legal do desprovimento da apelação, não alterando o resultado do julgamento de mérito.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intimação da parte contrária é exigível apenas quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo, o que não ocorreu no caso em análise.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0075399-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 09.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Londrina contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela Fazenda Pública, negou-lhe provimento e, em sede de aclaratórios opostos pela parte contrária (Sobral Editora Ltda.), procedeu à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, sustenta a parte embargante, em resumo, que os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram providos com efeitos modificativos, resultando na majoração dos honorários sucumbenciais impostos ao ente municipal. Contudo, apesar de ter sido prejudicada pela decisão, não lhe foi oportunizada qualquer manifestação no referido recurso, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - ED). Por derradeiro, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – ED) Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Do mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão e contradição no citado Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam ao fim de:
“Art. 1022. [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro m aterial. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ”
(Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159 - Destaquei).
Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. No caso em análise, observa-se que o acórdão embargado, ao acolher os embargos da parte contrária, limitou-se a sanar omissão existente quanto à majoração dos honorários recursais, providência de caráter automático e obrigatório, conforme disposição expressa do art. 85, § 11, do CPC, quando houver desprovimento integral do recurso. Tal majoração não alterou o resultado do julgamento de mérito, tampouco produziu qualquer efeito modificativo, restringindo-se à complementação necessária da condenação em honorários, que constitui consequência legal do desprovimento da apelação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação da parte contrária somente é exigível quando os embargos de declaração tiverem potencial efeito modificativo (REsp 686.752/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/06/2005). No presente caso, a decisão embargada não inovou quanto ao mérito, razão pela qual inexiste violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por traduzirem mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida. Isto posto:
O voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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