SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075399-98.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Majoração de honorários advocatícios e contraditório. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública e, em sede de aclaratórios da parte contrária, majorou os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada manifestação sobre os embargos da parte adversa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios, determinada em embargos de declaração opostos pela parte contrária, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do ente municipal no referido recurso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A majoração dos honorários advocatícios foi uma consequência legal do desprovimento da apelação, não alterando o resultado do julgamento de mérito.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intimação da parte contrária é exigível apenas quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo, o que não ocorreu no caso em análise.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.