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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, nos autos de recuperação judicial nº. 0011969-54.2023.8.16.0173, indeferiu o pedido das Recuperandas de restituição de numerário retido em suas contas bancárias pelas instituições SICREDI e BANCO BRADESCO S/A (movs. 126.1 e 143.1). Insatisfeitas, as Recuperandas interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a)- no decorrer do procedimento concursal, as Recuperandas acusaram nos autos que o Banco Sicredi está realizando amortizações, extremamente prejudiciais, nas contas correntes das empresas sobre créditos sujeitos ao procedimento concursal, bem como foi postulado o estorno dos valores retidos pelo Banco Bradesco em razão das travas bancárias impostas. Ocorre que o d. Juízo a quo entendeu pela impertinência do pedido;b)- restou indeferido o pleito das Recuperandas fundamentando-se suscintamente que (i) Quanto ao pedido de restituição de R$ 123.764,86 retidos na conta corrente nº 0498044-1, agência nº 180, junto ao Banco Bradesco, seu indeferimento seria impositivo devido à impossibilidade de remoção de travas bancárias constituídas por força de cessão fiduciária de créditos; e que as Recuperandas não demonstraram a essencialidade dos valores bloqueados para sua atividade, pois não haveriam documentos que comprovassem o “efetivo comprometimento da disponibilidade de caixa ou as dificuldades enfrentadas na implementação de estratégias de reestruturação”; (ii) Quanto ao débito automático de parcelas junto ao Sicredi, o indeferimento se deu pelo argumento de que, mesmo sendo um financiamento, o empréstimo mantinha a natureza de ato cooperativo, sujeitando-se no futuro, provavelmente, à exceção do § 13 do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial;c)- as retenções em conta bancária afrontam diretamente a proibição do inciso II do art. 6º da Lei 11.101/05, já que como se passará a expor, até transito em julgado de eventual impugnação de crédito, os valores em debate possuem natureza concursal. Essa conclusão, por si só, já é suficiente ao provimento recursal, ainda que a essencialidade do fluxo regular do caixa das Recuperandas seja patente, não há como se soerguer sem a previsibilidade no caixa, e essa conclusão, com todo o respeito, especialmente considerando a fase embrionária desta recuperação, não demandaria uma análise tão crítica e apurada como a mencionada pelo administrador judicial e mencionada na r. decisão;d)- pondera-se que, até mesmo como consignado na r. decisão agravada, as conclusões alcançadas baseiam-se meramente em “probabilidades”, já que o debate sobre a concursalidade necessita correr após sucessivamente (i) encerramento da fase de divergências administrativas; (ii) a publicação do edital do art. 7 da Lei. 11.101/05 com a possível exclusão ou não do credor da lista; (iii) a oposição de impugnação de crédito em 10 dias corridos da publicação do edital pelas partes; (iv) a apresentação de defesa da parte contrária; (v) a apresentação de parecer do Sr. Administrador sobre as teses suscitadas pelas partes; (vi) o saneamento do feito; (vii) a abertura de instrução probatória se for necessário;e)- não há, portanto, ao menor por ora, como se falar em “evidente probabilidade” de extraconcursalidade, a uma porque nem há debate instaurado (o que ocorrerá em futura eventual impugnação); e a duas porque a jurisprudência atualizada não é desfavorável às Recuperandas, pelo contrário, há entendimentos favoráveis e que dependem de análise específica de documentos e contraditório amplo para uma decisão a respeito;f)- se tal análise ocorrer precariamente, sem todas as provas e fundamentos que podem influenciar no julgamento de mérito, poderá se incidir em cerceamento de defesa das partes e, no caso concreto, a quebra da par conditio creditorium, afetando por consequência os direitos e interesses de todo o universo de credores. Como é consabido o procedimento concursal é regido pelo princípio da paridade de credores, sendo absolutamente vedado o privilégio de credores. Obviamente, portanto, que enquanto o credor se manter sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, devem a si serem aplicados os efeitos do procedimento;g)- não há que se chancelar a continuidade das retenções realizadas pelo Banco Sicredi, ao menos até que se obtenha o trânsito em julgado de eventual Impugnação de Crédito e a homologação do quadro de credores, sob pena de quebrar a par conditio creditorium. Ad argumentadum, é crucial considerar que, mesmo que se leve a cabo a análise da concursalidade do crédito neste momento, é notável o constante aprimoramento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto a questão, em que se tem entendido que há uma evidente distinção entre o cooperativismo que a lei trata e as características mais próximas de uma instituição financeira que a agravada possui;h)- os Julgadores defendem que as operações financeiras intermediadas pelas Cooperativas de Crédito visam a obtenção de lucro e não os interesses dos cooperados, assemelhando-se as instituições financeiras, inclusive em patamares de taxas e juros cobrados. Pondera-se, contudo, que essa discussão será amplamente esmiuçada quando do julgamento da impugnação de crédito em face ao edital do art. 7º, § 2º da LRF que recentemente foi publicado e será objeto de irresignação pelas Recuperandas, ora agravantes;i)- ainda na análise da r. decisão agravada, o d. Juízo a quo prosseguiu com o indeferimento do pedido quanto ao Banco Bradesco, sustentando que seria intransponível as travas bancárias sob pena de comprometer a estrutura da operação. Contudo, com máxima venia ao entendimento exarado, as agravantes não podem conformar-se com a r. decisão, na medida em que as travas bancárias só teriam a eficácia de extraconcursalidade se constituídas antes do pedido recuperacional. Vejam-se Excelências que os créditos em testilha em sua integralidade foram performados somente após o pedido da Recuperação Judicial. Logo, possuem natureza concursal e devem observar os efeitos do art. 6º, II da LRF;j)- o art. 49 da Lei 11.101/05 estabelece que as dívidas contraídas anteriormente à recuperação judicial estão sujeitas aos seus efeitos, exceto quando se trata de garantias reais, desde que formalizadas e perfeitas em sua constituição. Isso implica que o bem dado em garantia deve estar claramente especificado e que a garantia deve possuir efetividade jurídica antes do pedido de recuperação, garantindo assim proteção aos credores que detêm tais garantias. A razão de ser da lei é justamente assegurar ao credor fiduciário a possibilidade de executar imediatamente seu crédito por meio da apropriação ou consolidação da propriedade do bem dado em garantia, ou seja, aqueles bens que efetivamente estejam em propriedade resolúvel em seu favor;k)- no entanto, essa situação não se aplica ao caso em questão. Observa-se que os direitos creditórios futuros não são tangíveis até sua efetiva constituição, o que pode ou não ocorrer, sendo temerário presumir que estes estavam constituídos na data do pedido de Recuperação Judicial. Ocorre que, no caso em tela, a manutenção dos valores em favor do Banco significa criar uma verdadeira prevalência do credor em detrimento dos outros credores, o que é inadmissível na persecução recuperacional. Assim sendo, ainda que se considere a extraconcursalidade dos créditos performados antes do pedido da recuperação judicial, estes devem se limitar SOMENTE ao montante que efetivamente encontra-se depositado a ser favor naquela data. Isso porque, assim como se opera com Alienação Fiduciária, no caso a extraconcursalidade ser pautada até o limite do bem garantidor, qual seja, os créditos eventualmente cedidos/depositados/antecipados antes do pedido recuperacional;l)- há que se considerar que o centro da discussão não é essencialidade em si dos valores, muito embora ela venha como uma análise de fundo do mérito, não deve ser norteadora de r. decisão. Justifica-se o acima na medida em que os fatos noticiados referem-se a certa quebra da paridade concursal ante a retenção de valores realizada pelos Bancos credores Sicredi e Bradesco, o que é vedado legalmente. Assim sendo, a essencialidade dos valores para os caixas das Recuperandas deve ser fator secundário a ser ponderado e, ainda assim, restou amplamente comprovado;m)- em relação ao Banco Bradesco à época do pedido já se encontrava constrito o valor de R$ 123.764,86 (cento e vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), enquanto em relação ao Banco Sicredi havia sido amortizado o valor de R$ 97.919,24 (noventa e sete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) – considerando o débito ocorrido em 20/02/2024 e, que somam o valor de R$ 221.684,10 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos);n)- não há como se firmar serem valores irrisórios e, como já argumentado com o Juizo a quo, a precariedade dos caixas das Recuperandas é matéria conhecida até mesmo pela crise financeira alastrada causadora do pedido principal. Portanto, toda e qualquer retenção impacta diretamente a organização financeira que as agravantes estão buscando alcançar, especialmente quando o valor é expressivo, como é o caso. Não é viável que as contas-correntes sejam afetadas dessa maneira, uma vez que a parte depende das receitas provenientes das vendas para formar capital de giro, mantendo assim a atividade empresarial;o)- é inegável a importância dos valores retidos, pois a manutenção da decisão agravada nos moldes que se encontra demandará uma busca incessante por novas fontes de crédito no mercado, visando assegurar o cumprimento das obrigações básicas e mensais das partes envolvidas, cujo planejamento de pagamentos está meticulosamente organizado. Consequentemente, portanto, ocorrerá o crescimento do endividamento das Recuperandas, o que é totalmente contraposto ao espírito da lei, que é o soerguimento da empresa pela reestruturação da dívida concursal. Por tais razões, requereram, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (mov. 47.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 53. Contrarrazões foram apresentadas nos movs. 55.1, 60.1 e 67.1. O Administrador Judicial manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 68.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça indicou a necessidade de intimação da parte agravante, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar sobre a preliminar e a questão prejudicial de mérito trazidas pelo Administrador Judicial (mov. 102.1). Determinada a intimação (mov. 105.1), as agravantes apresentaram manifestação no mov. 108.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 111.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada (mov. 68.1). Isso porque as agravantes apresentaram os motivos pelos quais entendem que a decisão recorrida deve ser reformada, rebatendo os tópicos apresentados pelo Juízo a quo e impugnando a sua fundamentação. Assim, não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugna os fundamentos adotados na decisão recorrida, não restando configurada a violação ao princípio da dialeticidade, o que importa no conhecimento do expediente recursal. Além disso, ao contrário do que aponta o Administrador Judicial (mov. 68.1), não se verifica relação de prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes diante da instauração de incidentes de impugnação dos créditos ora analisados no presente recurso. Nota-se que, devidamente intimadas, as próprias agravantes negam existir relação de prejudicialidade, argumentando que não poderiam aguardar o processamento e julgamento das impugnações de crédito (mov. 108.1). Ademais, não há que se falar em prejudicialidade, pois a análise do presente recurso envolve apenas a aplicação dos dispositivos previstos na Lei nº 11.101/05 (§ 13 do art. 6º e § 3º do art. 49), os quais possuem aplicação imediata, não sendo necessário aguardar o julgamento dos respectivos incidentes de impugnação de crédito. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, insurge-se a parte agravante em face da decisão que indeferiu o seu pedido de restituição de numerário retido em suas contas bancárias pelas instituições SICREDI e BANCO BRADESCO S/A (movs. 126.1 e 143.1). Em relação à SICREDI, argumenta que não é possível discutir a natureza do crédito neste momento processual, pois o debate precisa ocorrer após: (i) o encerramento da fase de divergências administrativas; (ii) a publicação do edital do art. 7 da Lei nº 11.101/05 com a possível exclusão ou não do credor da lista; (iii) a oposição de impugnação de crédito em 10 dias corridos da publicação do edital pelas partes; (iv) a apresentação de defesa da parte contrária; (v) a apresentação de parecer do Sr. Administrador sobre as teses suscitadas pelas partes; (vi) o saneamento do feito; e (vii) a abertura de instrução probatória se for necessário. Além disso, haveria evidente distinção entre as atividades típicas de cooperativismo e as operações financeiras intermediadas pela SICREDI, cujas características são mais próximas de uma instituição financeira. Por outro lado, quanto ao BANCO BRADESCO, sustenta que as travas bancárias somente teriam a natureza de extraconcursalidade se constituídas antes do pedido recuperacional e que, no presente caso, os créditos em sua integralidade foram performados somente após o pedido da Recuperação Judicial, detendo natureza quirografária. Assim, tratando-se de direitos creditórios de máquina de cartão de crédito, a garantia somente seria performada quando efetivamente utilizada para intermediar as vendas das agravantes, pois antes disso se trataria de mera expectativa de crédito. Por fim, destaca que os fatos noticiados representam inobservância ao princípio da paridade concursal, diante da retenção de valores pela SICREDI e pelo BANCO BRADESCO e, em segundo plano, também haveria que se considerar a essencialidade dos valores para os caixas das agravantes, pois o montante soma R$ 221.684,10 e toda e qualquer retenção impacta diretamente na organização financeira das Recuperandas. 1. SICREDI VALE DO PIQUIRI Da análise dos autos, observa-se que a SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP vem realizando débitos automáticos na conta corrente nº 00807-6 referente à liquidação da parcela da Cédula de Crédito Bancário nº C331221159 com vencimento em 20/12/2023 (mov. 118.2 dos autos de recuperação judicial). As agravantes requereram a reforma da decisão recorrida, para que fosse reconhecida a impossibilidade de retenção de valores e para que fosse determinado o estorno do montante já constrito nas contas das Recuperandas. Contudo, o ato praticado pela SICREDI enquadra-se na exceção prevista no § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, segundo o qual “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...)”. Em que pese as agravantes argumentem que a discussão acerca da natureza do crédito somente deve ocorrer em incidente de impugnação de crédito, não é possível desconsiderar a própria redação do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, a qual possui aplicação imediata, tão logo ocorra o deferimento do processamento da recuperação judicial. Nota-se que foram as próprias Recuperandas que requereram a suspensão das retenções de valores, sendo inevitável a análise da submissão ou não do crédito à recuperação judicial para o exame do pedido, ainda que de maneira prima facie, até o julgamento definitivo dos incidentes de impugnação de crédito. Ressalta-se, ainda, que o próprio Administrador Judicial, durante a verificação de créditos, já reconheceu que os créditos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C33122115-9 não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de crédito oriundo de ato cooperado (mov. 149.5 dos autos de recuperação judicial) – informação confirmada pela manifestação do Administrador Judicial no mov. 68.1 do presente recurso. Assim, a natureza extraconcursal do crédito da SICREDI decorre de disposição legal expressa (§ 13 do art. 6º da Lei 11.101/05), não sendo necessário aguardar as fases indicadas pelas agravantes, para que seja feita a análise sobre a natureza do crédito. Além disso, o ato cooperativo típico abarca a movimentação financeira da cooperativa, incluindo a concessão de crédito a seus associados, como ocorreu no presente caso. Embora as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, por desempenharem atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64), não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, por diferirem em diversos aspectos, como a participação dos associados na gestão, a ausência de finalidade lucrativa e a possibilidade de rateio de sobras e perdas. Nesse sentido, a relação jurídica estabelecida entre a sociedade cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária, ou por existir oferta de bens ou serviços semelhantes no mercado. Vale mencionar que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) (grifei). Dessa forma, conforme bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a natureza financeira da operação não afasta seu caráter cooperativo, o que torna o crédito não sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13º, da Lei n. 11.101/2005” (mov. 111.1). Nota-se que a própria Cédula de Crédito Bancário nº C331221159, ora liquidada pela SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, previu expressamente que “Esta operação de crédito é um ATO COOPERATIVO fundamentado no vínculo societário existente entre o ASSOCIADO (A) e sua COOPERATIVA, nos termos da legislação cooperativista e do estatuto social” (mov. 118.2 dos autos de recuperação judicial). Verifica-se, portanto, que a parte agravante é cooperada da SICREDI e, em razão disso, realizou ato cooperativo de captação de crédito, por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº C331221159, a qual expressamente indica a natureza de ato cooperativo da operação de crédito. Assim, não é possível conceder o pedido das Recuperandas, de imediata suspensão das retenções realizadas e a restituição dos valores retidos, visto que a situação não se enquadra no art. 6º, inc. III, da Lei nº 11.101/05, mas sim na exceção do seu § 13. Conforme recentemente decidiu o E. TJPR: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6°/LRF). DECISÃO MANTIDA.1. Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional porque a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhantes no mercado, inexistindo qualquer prejuízo ou tratamento não isonômico entre os credores cujos créditos sujeitam-se ao regime da recuperação judicial. 2. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida por cooperado de cooperativa de crédito, onde o emitente declara estar plenamente ciente de estar vinculada às disposições legais que regulam o Cooperativismo, com base na própria cártula, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos do § 13, do art. 6°, da LRF (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), impondo-se a manutenção da decisão agravada, excluindo o crédito arrolado.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083207-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.04.2024) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO POR ENTENDER NÃO SE TRATAR DE ATO COOPERATIVO – INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE – ACOLHIMENTO – REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS ASSOCIADOS QUE CONSTITUI ATO COOPERATIVO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, A QUAL AINDA QUE INTEGREM O GÊNERO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DEMAIS ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – OBJETO SOCIAL DEVIDAMENTE RESPEITADO – ATO COOPERATIVO QUE NÃO SE ENCONTRA SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO §13 DO ARTIGO 6º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO COOPERATIVO – DECISÃO REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113804-22.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.04.2024) (grifei). Diante do exposto, deve ser mantida a decisão recorrida, que entendeu que “ainda que o empréstimo seja referente a financiamento, isso não subtrai dele a natureza de ato cooperativo, a fazer incidir à hipótese a exceção do § 13 do art. 6º da LRJ” (mov. 126.1). 2. BANCO BRADESCO S/A Observa-se que o BANCO BRADESCO S/A firmou com a Recuperanda GP MED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES LTDA. a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 237/15.205.142”, com a finalidade de angariar empréstimo na modalidade de “Capital de Giro”, vinculada à conta nº 498044-5, agência 180, celebrada em 26/10/2021, e garantida por meio de cessão fiduciária dos direitos creditórios de titularidade da empresa contratante, no percentual de 20% do valor líquido contratado (movs. 118.7 e 118.8 dos autos de recuperação judicial). As agravantes sustentam, em síntese, que os créditos teriam sido performados somente após o pedido da recuperação judicial, de modo que possuiriam natureza concursal e deveriam observar os efeitos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05. Contudo, as travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito.
Segundo bem explicou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer recursal, “a propriedade fiduciária oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, bens incorpóreos e fungíveis, se perfaz no momento da contratação, ocasião em que se torna plenamente válida e eficaz entre as partes” (mov. 111.1). No mesmo sentido, o Administrador Judicial apontou que “conforme entendimento consolidado pelo e. STJ, os créditos assegurados por cessão fiduciária de direitos creditórios futuros são resguardados independentemente da existência de títulos representativos na data em que é requerida a Recuperação Judicial. Tal entendimento, fundamenta-se no fato de que esses créditos, embora ainda não materializados em documentos formais, estão vinculados a uma obrigação assumida pelo devedor cedente e, portanto, são considerados não sujeitos aos efeitos da recuperação, conforme a regra do art. 49, §3º, da LRE” (mov. 68.1). Com efeito, a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. Assim, não há distinção entre os créditos constituídos antes ou após o pedido de recuperação judicial, sendo que o deferimento do pedido não é suficiente, por si só, para descaracterizar a garantia fiduciária dos recebíveis futuros, visto que a garantia fiduciária é formada a partir da constituição da garantia, isto é, do momento da contratação e não a partir da emissão futura dos títulos de crédito. Dessa forma, basta que os direitos creditórios sejam identificáveis e determináveis futuramente, sem que, com isso, se afaste a natureza de propriedade fiduciária. Conforme já decidiu esta C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS RECUPERANDAS. 1. Crédito da impugnante, instituição financeira, advindo de “contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações”, no qual se estabeleceu a cessão fiduciária de recebíveis (créditos futuros) provenientes de contratos firmados com terceiros, também chamado de “Trava bancária”. 2. Alegação das Recuperandas de que a cessão fiduciária abrangeu somente o saldo da conta bancária, equivalente a zero na data do pedido de recuperação judicial. Não acolhimento. Devedora que cedeu em garantia créditos que receberia pela construção de escolas no Programa Pró-Infância e expressamente declarou que os contratos com terceiros estavam ativos, bem assim que os pagamentos pelos serviços seriam creditados. Contratos que, posteriormente, foram inadimplidos e rescindidos pelos terceiros. Irrelevância. Cessão sobre créditos futuros que se aperfeiçoou no momento da contratação, não havendo distinção, para fins de aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, entre aqueles já constituídos (performados) e os não constituídos (não performados). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Valor estabelecido no contrato integralmente garantido pela cessão fiduciária de recebíveis, o que conduz à natureza extraconcursal do crédito da Agravada. 3. Argumento de inviabilização da atividade empresarial e frustração da recuperação judicial que devem ser avaliados quando forem, efetivamente, praticados atos de constrição patrimonial, não obstando a conclusão neste incidente acerca da não submissão do crédito ao concurso de credores.4. Decisão mantida. Majoração dos honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027768-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.09.2023) (grifei). Ademais, de acordo com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFORMADO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que eventual equívoco processual, consistente na inobservância da prevenção, só gera nulidade com a demonstração do efetivo prejuízo. 2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE. Acórdão do TJRJ reformado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.885.016/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Julgados desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Conclui-se, portanto, que a ausência de constituição prévia dos direitos de crédito (recebíveis futuros) não impede a incidência da garantia fiduciária. Logo, a higidez das travas bancárias é mantida mesmo durante o "stay period", visto que, não sendo consideradas bens de capital, existe a possibilidade de esvaziamento das garantias caso sejam usufruídas pelas Recuperandas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifei). Verifica-se, ainda, que em sede de verificação administrativa de crédito, o Administrador Judicial entendeu que o crédito do BANCO BRADESCO S/A está parcialmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que, embora possua fato gerador (26/10/2021) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (26/09/2023), há cláusula de cessão fiduciária referente a 20% do valor líquido emprestado, a título de garantia do valor contratado (mov. 149.5 dos autos de recuperação judicial). Assim, do montante a ser habilitado na recuperação judicial, restou deduzida a quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), referente ao percentual de 20% do valor líquido emprestado, uma vez que este valor não está sujeito aos efeitos recuperacionais, por se tratar de percentual dado em garantia. Nota-se que a parte agravante se insurge em face da constrição realizada pelo BANCO BRADESCO S/A no valor de R$123.764,86 (cento e vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, o valor constrito não extrapola a parcela extraconcursal do crédito, no montante de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Desse modo, também não se verifica a possibilidade de remoção das travas bancárias constituídas por força de cessão fiduciária de créditos junto ao BANCO BRADESCO S.A. 3. Princípio da paridade de credores e essencialidade dos valores Por fim, não se vislumbra inobservância ao princípio da paridade de credores (“pars conditio creditorum”), uma vez que os valores retidos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO decorrem de créditos extraconcursais, que não se submetem à recuperação judicial, e nem ao período de suspensão do art. 6º, incs. II e III, da Lei nº 11.101/05, possuindo privilégio legal em face dos créditos concursais. Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). No mesmo sentido, é o entendimento desta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 6º, § 7º-B, DA LRF. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DINHEIRO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “BEM DE CAPITAL” (ART. 49, § 3º, LRF). PRECEDENTE DO STJ. ESSENCIALIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043904-83.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2023) (grifei). Portanto, o mero fato de as retenções abrangerem valores expressivos não é suficiente para comprovar o seu impacto direto sobre o processo produtivo e organização financeira das Recuperandas, não restando caracterizada a essencialidade do bem.
Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão recorrida, motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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