Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de hipoteca. Prescrição da cédula de crédito. Fixação dos honorários advocatícios. Alegação de obscuridade. Pretensão de rediscussão de matéria. Inocorrência de vício. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca julgada procedente em primeiro grau, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.1.2. Acórdão de apelação que manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito comercial implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca.1.3. Oposição de embargos de declaração pelo réu, sustentando obscuridade na fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que o proveito econômico obtido seria inestimável.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se há obscuridade no acórdão, quanto à base de cálculo adotada para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.3.2. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a impedir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.3.3. No caso, o acórdão objurgado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários, mantendo sua fixação sobre o valor atualizado da causa, por não se tratar de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A insurgência revela mera discordância da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não caracteriza obscuridade, conforme entendimento do STJ no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada” (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 28/04/2020).IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade quando o acórdão aprecia expressamente a matéria controvertida e adota fundamentação suficiente.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 85, §§2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 28/04/2020; STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1076); TJPR, AC 39492-38.2024.8.16.0001.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038820-93.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão de mov. 25.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de apelação cível nº 39492-38.2024.8.16.0001, interposto por ambas as partes, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de hipoteca. Prescrição da cédula de crédito comercial. Extinção da obrigação principal. Cancelamento da hipoteca. Inversão do ônus de sucumbência. Impossibilidade. Minoração dos honorários advocatícios. Manutenção da base de cálculo. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c levantamento de hipoteca ajuizada em razão da prescrição da pretensão executória de cédula de crédito comercial.1.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre imóveis de propriedade dos autores, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.1.3. Apelação interposta pelo réu sustentando: (i) impossibilidade de cancelamento da hipoteca em razão da subsistência da obrigação principal, ainda que prescrita a pretensão executória; (ii) necessidade de inversão do ônus de sucumbência; (iii) fixação dos honorários por equidade.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito implica extinção da garantia hipotecária; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus de sucumbência; (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade.III. Razões de decidir3.1. A prescrição da pretensão de cobrança do crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca, que tem natureza acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 01/10/2019), posição reiterada em julgados recentes (AgInt no AREsp 2356738/RR; AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC).3.3. Quanto ao ônus de sucumbência, mantida a procedência integral dos pedidos iniciais, aplica-se o art. 85, caput, c/c art. 82, §12º, do Código de Processo Civil, impondo ao réu vencido o pagamento integral.3.4. Em relação aos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a fixação deve observar percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível a fixação por equidade, pois o valor atribuído à causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1076/STJ.3.5. Devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca que a garante, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC, não configuradas no caso.________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.499, I; CPC/2015, arts. 82, §12º; 85, §§2º e 11Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 01/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2356738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJPR, AC 991-68.2022.8.16.0103, 14ª C. Cível, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 18/03/2024; TJPR, AC 4680-23.2022.8.16.0103, 14ª C. Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 13/11/2023. Aduz o embargante, em suma, que: (i) o acórdão padece de obscuridade na medida em que fixou os honorários em 12% do valor atualizado da causa sem enfrentar a distinção essencial entre valor da causa e proveito econômico efetivo; (ii) o acórdão reconheceu a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito comercial e determinou o cancelamento da hipoteca, mas não houve declaração de extinção ou inexistência do crédito. Dessa forma, o proveito econômico obtido pelos embargados é inestimável, pois a dívida permanece existente, embora inexigível; (iii) porque não há proveito econômico determinado, a fixação em percentual sobre o valor da causa viola o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.Oferecidas contrarrazões (mov. 7.1), os embargados pugnaram pela rejeição dos embargos.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Como se sabe, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 1699).No caso, sustenta a parte embargante que o acórdão padece de obscuridade ao ter fixado os honorários sobre o valor atualizado da causa.Sem razão, entretanto.Da análise dos autos, observa-se que os embargados ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de crédito em razão da prescrição cumulada com pedido de levantamento de alienação fiduciária em face do embargante.Os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento da hipoteca sobre os imóveis gravados. O réu/embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Interposto recurso de apelação pelo embargante, ele requereu a minoração dos honorários e sua fixação pelo critério da equidade.O julgado manteve a condenação dos honorários tal qual lançada na sentença, sob os seguintes fundamentos: “Quanto à postulada inversão do ônus de sucumbência, sorte diversa não assiste ao apelante, na medida em que todos os pedidos deduzidos na inicial foram integralmente acolhidos, razão pela qual incide o caput do art. 85 c/c §12º do art. 82 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do vencido a pagar o ônus de sucumbência.Em relação à minoração dos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema Repetitivo nº 1076 (REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP), cuja controvérsia estava limitada à “definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa o proveito econômico da demanda forem elevados” firmou a tese de que é admitido o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.No caso, o valor da causa não é baixo, de modo que deve ser mantida a base de cálculo fixada”. O embargante sustenta pela incorreção da base de cálculo dos honorários, fixados sobre o valor da causa, sob o fundamento de que “o proveito econômico obtido pelos embargados é inestimável”. Há, portanto, verdadeira confusão perpetrada pela parte embargante quanto às bases de cálculo.Conforme se depreende do próprio §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Ora, justamente por não se aferir efetivo proveito econômico em favor das partes embargantes a sentença e o acórdão embargado fixaram os honorários sobre o valor da causa. E, por não ser de baixa expressão econômica, tal base de cálculo foi eleita em observância à tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.Com efeito, observa-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já oportunamente apreciada, o que se revela inadequado em sede de embargos de declaração e que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, uma vez que é defeso à parte, a pretexto de sanar irregularidade, postular o reexame de matéria já devidamente apreciada mediante a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Mesmo porque “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp 1269840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012).Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles.Portanto, ausente o vício apontado pela embargante, não há como acolher a insurgência.Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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