SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038820-93.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de hipoteca. Prescrição da cédula de crédito. Fixação dos honorários advocatícios. Alegação de obscuridade. Pretensão de rediscussão de matéria. Inocorrência de vício. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca julgada procedente em primeiro grau, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.1.2. Acórdão de apelação que manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito comercial implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca.1.3. Oposição de embargos de declaração pelo réu, sustentando obscuridade na fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que o proveito econômico obtido seria inestimável.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se há obscuridade no acórdão, quanto à base de cálculo adotada para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.3.2. A obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a impedir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.3.3. No caso, o acórdão objurgado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários, mantendo sua fixação sobre o valor atualizado da causa, por não se tratar de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A insurgência revela mera discordância da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não caracteriza obscuridade, conforme entendimento do STJ no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada” (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 28/04/2020).IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade quando o acórdão aprecia expressamente a matéria controvertida e adota fundamentação suficiente.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 85, §§2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 28/04/2020; STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1076); TJPR, AC 39492-38.2024.8.16.0001.