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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 29.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação das partes SOLVS SOLUÇÕES LTDA, ALFA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA, MAUER COMERCIO E IMPORTAÇÃO e pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível da parte TOTVS S.A, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO CESSÃO DE DIREITO DE USO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL (SOFTWARE DENOMINADO PROTHEUS) – AUTORA QUE PRETENDEU A IMPLANTAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA PARA CONTROLE INFORMATIZADO DAS SUAS ATIVIDADES, O QUAL DEVERIA AINDA SER INTEGRADO À SUA PLATAFORMA DE E-COMMERCE (SITES VR10 E MAISQPNEU) PARA REGISTRO E CÔMPUTO DAS VENDAS ONLINE – ATRASOS DE CRONOGRAMA E FALHAS APRESENTADAS NO PROGRAMA DE GESTÃO QUE ACARRETARAM A QUEBRA DAS EXPECTATIVAS CONTRATUAIS E AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM QUE SE BUSCAVA, NO PRIMEIRO PROCESSO, A RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E NO SEGUNDO PROCESSO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (I) DISCUSSÃO DAS RÉS QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO CDC QUE FOI AFASTADA NO CASO, EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA, SEM QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 264 E SS) – RÉS TOTVS E SOLVS QUE SÃO, RESPECTIVAMENTE, FRANQUEADORA E FRANQUEADA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EM RAZÃO DA ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO QUE É PRESTADO EM CONJUNTO NO MERCADO – PRECEDENTE DO STJ – HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA, CONTUDO, À RÉ SYMM, QUE NÃO É FRANQUEADA E FOI RESPONSÁVEL APENAS PELO SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO DO SISTEMA COMERCIALIZADO PELAS PRIMEIRAS RÉS (TOTVS E SOLVS) COM OS SITES DA AUTORA – AUSÊNCIA DE UNICIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM CONTRATOS DISTINTOS QUE DESAUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA NO CASO, EXCETO, EVIDENTEMENTE, COM RELAÇÃO AO CONTRATO POR ELA PRÓPRIO FIRMADO E QUE RESTOU IGUALMENTE DESCUMPRIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE É INCONTESTE, VERIFICÁVEL PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NA INICIAL E CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO – (II) DANO MORAL REJEITADO PELO JUÍZO A QUO – COBRANÇA INDEVIDA QUE ACARRETOU INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO IN RE IPSA – PREJUÍZO PRESUMIDO QUE INDEPENDE DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – FIXAÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES – (III) QUESTIONAMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, RELATIVAMENTE AOS VALORES QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS – OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE TORNOU-SE CERTA E LÍQUIDA APÓS A SENTENÇA, QUANDO FOI DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL E FIXADAS AS OBRIGAÇÕES DE ENCERRAMENTO – CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC) – PRECEDENTES DESTA CORTE – (IV) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A FIM DE REFLETIR MELHOR O GRAU DE ÊXITO ALCANÇADO POR CADA PARTE NAS RESPECTIVAS DEMANDAS – (V) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EIS QUE INAPLICÁVEL NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL (1) - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (3) – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (4) – CONHECIDA E DESPROVIDA
O Embargante sustenta em suas razões que o acórdão recorrido padece de vício. Afirma a existência de omissão no acórdão em razão da ausência de relação de consumo nos autos e consequentemente inexistência de fundamento para o reconhecimento da solidariedade.
Aduz que demonstrou, comprovadamente, ao longo dos autos, inclusive por meio das provas produzidas, que cada uma das rés possuía responsabilidades distintas.
Por fim, consignou que uma vez não que há incidência do CDC no caso dos autos, bem como não há disposição contratual obrigando-se às partes solidariamente, tendo-se em vista que os problemas narrados ocorreram na fase de implantação, sendo essa de responsabilidade exclusiva da SOLVS, a TOTVS entende que não há que se falar em responsabilidade solidária, aplicando-se, portanto, as disposições do art. 265 do CPC. Nesses termos, busca a reforma do excerto. Contrarrazões apresentadas na mov. 10.1.
É o breve relato.
VOTO.
2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
3 - Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. .......................................................................................................................................
No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado.
No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão.
É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei).
Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em erro material, omissão ou contradição do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC1.
Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados. Inexiste, portanto, qualquer vício neste sentido a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque:
3.1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
De plano é preciso destacar que foi rejeitada a aplicação do CDC no presente caso, por ocasião do saneamento do feito (seq. 120.1/origem), de modo que as regras a serem observadas no tocante à responsabilidade solidária são as normas gerais dispostas no Código Civil (arts. 264 e ss).
Do mesmo modo, tem-se que é incontroverso que houve falha na prestação dos serviços contratados junto às rés, sendo que nenhuma das partes logrou divergir de forma fundamentada da conclusão do juízo a quo acerca do não atendimento das expectativas da parte autora (MAUER) quando da aquisição do licenciamento do Sistema Protheus e sua integração com a plataforma de vendas online Rakuten (sites VR10 e MaisQPneu).
Mas mesmo que assim não fosse tenho que a questão restou suficientemente demonstrada pelos documentos carreados com a petição inicial e que dão conta das diversas falhas apresentadas durante o período em que a autora MAUER buscou a implementação do referido sistema de gestão, vide os diversos chamados abertos junto às rés (seq. 1.13-1.14/origem), a troca de e-mails entre as partes dando conta do descumprimento dos cronogramas estipulados e dos vícios apresentados (seq. 1.15/origem), as atas notariais em que foram registradas as falhas (seq. 1.17-1.18/origem) e as notificações extrajudiciais encaminhadas às rés (seq. 1.19-1.20/origem).
Mais do que isso, tem-se que essas falhas e vícios foram todos confirmados pelo laudo pericial produzido pelo expert, e embora a ré TOTVS defenda ter sido responsável apenas pelo licenciamento do software Protheus, no curso dos trabalhos técnicos ficou evidenciado que também fizeram parte da comercialização a integração do referido produto com os demais sistemas operados pela autora MAUER, senão vejamos (seq. 477.1/origem):
(...) É fundamental reiterar que, além do licenciamento e serviço de suporte ao software TOTVS Protheus, a TOTVS também comercializou o produto de Integração. A empresa SOLVS foi responsável pela prestação de serviços de implantação do ERP Protheus, enquanto a empresa SYMM estava encarregada da implantação do produto Integração. Estes serviços e produtos estão interligados e são essenciais para o funcionamento pleno do ERP. (...)
Ademais, sobre os defeitos apresentados, o perito apresentou relatório detalhado dos chamados que foram abertos pela autora MAUER, com discriminação sobre a natureza do problema relatado, as interações realizadas e as soluções propostas (item 2, letras A a O, de seq. 465.1/origem e item 6 de seq. 477.1/origem), concluindo ao final que houve falha nos serviços de ambas as rés, confira-se:
(...) Concluímos que as partes SYMM e TOTVS têm responsabilidades técnicas pela falha, se assim este juízo entender. A TOTVS, de acordo com o entendimento técnico, era responsável pela análise, desenvolvimento e correções do produto integração. Por outro lado, a SYMM, por sua vez, era responsável pelo processo de implantação do produto Integração, sendo um canal parceiro da TOTVS, a quem cabia recorrer e reportar tecnicamente quaisquer necessidades de correções durante o processo de implantação do produto Integração. Além disso, entendemos que o uso do produto Protheus foi prejudicado, uma vez que a integração com o site não funcionava de forma eficiente, o que resultou em retrabalho e falta de credibilidade nas informações disponíveis no ERP, que, essencialmente, deveria ser confiável e automatizado para a equipe MAUER. (...) (seq. 465.1/origem)
Contra essas conclusões nenhumas das rés apresentou qualquer prova em contrário, nem mesmo logrou impugná-las de forma fundamentada, limitando-se a afirmar que haviam cumprido com os serviços específicos pelos quais haviam sido contratadas e buscando eximir-se dos efeitos do inadimplemento mediante a imputação, umas às outras, da responsabilidade pelas falhas narradas na petição inicial e comprovadas pelo trabalho técnico produzido em juízo.
Do mesmo modo, em que pese a ré SYMM tenha recorrido argumentando que parte dos serviços foram concluídos com êxito, referindo-se à entrega completa da integração do site VR10, o que foi de fato reconhecido pelo perito quando disse que “as funcionalidades descritas no escopo da proposta de integração entre o Protheus e o comércio eletrônico do site VR10 - plataforma Rakuten foram implementadas”, o mesmo profissional foi taxativo ao concluir, no mesmo parágrafo que “no entanto, durante as diligências e verificações sistemáticas, foi constatado que em diversos momentos a integração apresentou falhas, resultando em inconsistências nos dados.” (item 2.4, resposta 1-b, do laudo de seq. 465.1/origem).
Logo, indiscutível que a autora MAUER não teve atendidos os objetivos pretendidos quando da contratação dos serviços das rés, os quais constavam das propostas comerciais por elas próprias elaboradas (seq. 1.6-1.10/origem pelas rés TOTVS e SOLVS, e seq. 1.4-1.5/origem pela ré SYMM).
Nesse sentido, entendo que com relação às rés TOTVS e SOLVS não há muito o que discutir em termos de responsabilidade solidária porque elas próprias reconheceram que entre si há uma relação de franchising (ou seja são franqueadora e franqueada, respectivamente)2, sendo a TOTVS a empresa desenvolvedora do software de gestão empresarial e a SOLVS quem a representa no estado do Paraná, responsável pela comercialização dos seus produtos nessa região, tanto que embora a proposta comercial esteja gravada com o nome da TOTVS, foi ela, SOLVS, quem figurou como contratada no instrumento firmado com a autora MAUER (seq. 1.11/origem).
Nesse sentido, cito importante precedente do STJ, de relatoria do Min. RAUL ARAÚJO:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. METODOLOGIA DE ENSINO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO COLÉGIO FRANQUEADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. SERVIÇO ALHEIO AOS DA FRANQUIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015). 2. No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino. 3. Agravo interno a que se dá provimento para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora. (AgInt no AREsp n. 1.456.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifei)
Logo, considerando que a falha na prestação dos serviços restou confirmada nos autos, descabe afastar a responsabilidade solidária da SOLVS (Apelante 1) no caso.
O mesmo não se diga, contudo, em relação à ré SYMM, visto que sua contratação se deu em um segundo momento e para fins de proceder à “integração entre o Microsiga Protheus 11.5 [desenvolvido e comercializado pelas outras rés, TOTVS e SOLVS] com o site de e-commerce da RAKUTEN” (item 2.2 da proposta de seq. 1.4/origem).
Vale dizer, ainda que tenha restado frustrada a consecução deste trabalho de integração, o que como dito é incontroverso e restou mesmo atestado pelo perito técnico que “a SYMM era responsável pela sua implantação do produto Integração” e que “as deficiências na integração prejudicaram o uso eficiente do produto Protheus, resultando em retrabalho e comprometendo a credibilidade das informações no ERP” (seq. 477.1/origem), não me parece razoável que esta empresa torne-se solidariamente responsável pela restituição dos valores referentes ao contrato de licenciamento e uso do Sistema Protheus firmado exclusivamente com as rés TOTVS e SOLVS, estas sim responsáveis pelo respectivo desenvolvimento e comercialização.
Nesse sentido, embora também não se tenha discutido essa questão de forma fundamentada, mas apenas para reforçar a conclusão, destaco a resposta do i. perito judicial ao questionamento sobre a participação da ré SYMM na comercialização dos produtos desenvolvidos pelas rés TOTVS e SOLVS, quando afirmou: “a empresa SYMM não participou do processo de vendas do ERP Protheus pela empresa TOTVS” (item 2.4, resposta 1-a, do laudo de seq. 465.1)
Ora, como se sabe, é regra geral de direito que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), e no caso inexiste cláusula contratual que vincule a ré SYMM às propostas comerciais de seq. 1.6-1.10/origem (que envolveram a comercialização e licenciamento do programa Protheus), de modo que sua responsabilidade deve ficar circunscrita apenas à proposta comercial de seq. 1.4-1.5/origem que, como dito, vinculava o serviço de integração daquele sistema de gestão empresarial com os sites da autora MAUER (VR10 e MaisQPneu).
A propósito do tema, cito elucidativo aresto do STJ, de relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (...) 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC). 9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria). 10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual). 11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária. 12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido pelo segurado. 13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.137/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) (grifei)
Logo, não tendo a ré SYMM participado do processo de vendas do ERP Protheus pela empresa TOTVS (na figura da sua franqueada SOLVS), não pode ser ela coobrigada pelos vícios apresentados pelo respectivo software e responsabilizada solidariamente à restituição dos valores pagos por ele, do qual não participou, devendo ser dado provimento ao seu recurso neste ponto, para limitar sua responsabilidade apenas ao contrato de integração por ela firmado (seq. 1.4-1.5/origem).
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A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento da solidariedade entre TOTVS e SOLVS, em razão do afastamento do CDC. Todavia, a argumentação apresentada não se coaduna com o conteúdo do acórdão. Inicialmente, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à inaplicabilidade do CDC e, a partir desse ponto, passou a examinar a responsabilidade das rés sob a ótica do Código Civil. Restou consignado que a solidariedade decorre da forma como as empresas atuaram no caso concreto, destacando-se a relação de franquia existente entre elas, a atuação conjunta na cadeia de fornecimento e a integração entre desenvolvimento, comercialização e implantação do sistema adquirido.
Ademais, o argumento de que a solidariedade somente poderia ser reconhecida mediante cláusula contratual expressa não encontra amparo no Código Civil. No caso, o serviço contratado compreendia o funcionamento integrado do sistema, o que dependia tanto do desenvolvimento realizado pela TOTVS quanto da implantação conduzida pela SOLVS. A prova pericial, inclusive, foi transcrita para demonstrar essa vinculação. Também não procede a alegação de que a distinção das tarefas de cada empresa afastaria qualquer responsabilidade conjunta. Havendo falha no resultado global, ambas as rés que participaram da composição desse serviço respondem perante a contratante, nos termos da responsabilidade civil comum. Por fim, a tentativa de afastar o precedente citado no acórdão sob a justificativa de que, naquele caso, tratava-se de relação de consumo não afasta a pertinência da analogia empregada. O julgado reforça a compreensão sobre a responsabilidade conjunta entre franqueador e franqueada, adaptando o raciocínio ao regime do Código Civil, o que se mostra plenamente legítimo. Dessa forma, não se verifica omissão a ser sanada. A matéria foi examinada de forma completa e fundamentada, restando ausente qualquer vício apto a ensejar o manejo dos embargos. Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, bem como quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de novo julgamento. Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada. É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. (i) PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE: DESCABIMENTO. (i) OMISSÃO (1): ALEGAÇÃO DE NÃO ESCLARECIMENTO DO VALOR DEVIDO PARA O SERVIDOR ENQUADRADO NA REFERÊNCIA 4. QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (ii) OMISSÃO (2): INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM SUSCITADOS PELAS PARTES, COM SOLUÇÃO ANCORADA EM PREMISSAS NORMATIVAS E FÁTICAS, DE MODO A SE ATINGIR UM RESULTADO DEDUTIVAMENTE VÁLIDO, CUMPRINDO O ÓRGÃO JULGADOR, ASSIM, O SEU DEVER DE EXPLICITAR DE MANEIRA RACIONAL E SISTEMÁTICA AQUILO QUE ENTENDEU DERIVAR DA ORDEM JURÍDICA PARA DENSIFICAR NO CASO CONCRETO SOB JULGAMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004459-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024). ........................................................................................................................................ Em outras palavras, o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas argumentações, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.
4. Logo, estando a decisão devidamente fundamentada e não havendo vícios quanto as matérias suscitadas nos autos, pelo fato de o julgamento não estar obrigado a rebater ou declarar-se sobre todos as alegações e dispositivos normativos elencados nas pretensões das partes, não há que se acolher do pedido proposto pelo embargante, tendente a provocar a manifestação desarrazoada desta Corte ao prequestionamento das matérias suscitadas, visto não ser admissível o uso da via dos Embargos Declaratórios para atingir tal finalidade acessória que não condiciona a validade da prestação jurisdicional.
Assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor.
5. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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