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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, sob n.0011249-40.2025.8.16.0069, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em “ação regressiva de ressarcimento de danos”, sob n.0000151-06.2018.8.16.0004, proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S/A.Deferido o processamento do conflito, o MM. Juiz Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 9.1-CC).O MM. Juízo Suscitado prestou informações (mov.14.1-CC).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov.18.1-CC).É o relatório.
II – VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento dos autos de ação regressiva de ressarcimento, sob n. 0011249-40.2025.8.16.0069, em que figura como requerida Companhia Paranaense de Energia – COPEL. A MMª. Juíza Suscitada, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, chamou o feito à ordem, exarando decisão em que entende pela incompetência daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda, em virtude da aplicação da regra da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 53, do CPC, “o qual estabelece que a ação de reparação de danos deve ser proposta no foro do local do fato danoso” (mov.179.1, autos de origem).As partes não se manifestaram sobre a decisão e os autos foram encaminhados para Vara Cível da Comarca de Cianorte.Na sequência, foi suscitado o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos:“Tratando-se de incompetência relativa, como regra, não pode o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, devendo aguardar a provocação da parte, conforme regra prevista no art. 65 e Súmula 33 do STJ.(...)No caso dos autos, o autor inicialmente ajuizou a demanda perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR. Contudo, em razão da privatização da Copel, o juízo declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (cf. decisão de mov. 123.1).Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR suscitou conflito de competência em detrimento do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba (cf. decisão de mov. 163.1).Sobreveio aos autos Acórdão que definiu a competência da 4ª Vara Cível de Curitiba (mov. 171.1).Na decisão de mov. 173.1, o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, “sobre o encerramento da instrução processuais, eis que, salvo melhor juízo, a decisão de seq. 89 foi integralmente cumprida, após. Frisou, ainda, que o retorno das cartas precatórias de seq. 108, 114 e 138” “não sendo formulado novos requerimentos, remetam-se os autos para conta e preparo e retornem para sentença”A requerida solicitou (mov. 177.1) a reativação da deprecada nº 0000770-35.2022.8.16.0055.Ocorre que, sem qualquer insurgência das partes (movs. 177.1 e 176), o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba reconheceu, de ofício, a incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Cianorte/PR (mov. 179.1), quando, na verdade, aplica-se a hipótese deprorrogação da competência (art. 65 do CPC) do Juízo de Curitiba, que é o local do domicílio da ré, em observância à regra do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, o que evidencia a inexistência de juízo aleatório.Forte nessas razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Eg.TJPR, com fundamento no art. 953, I, do CPC.” - (mov.193.1, autos de origem). Pois bem.A competência territorial possui natureza relativa e só permite alteração mediante provocação da parte ré. Vedada a declinação de ofício, consoante enuncia a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Na hipótese, o MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba não oportunizou a parte ré arguir a incompetência de foro. Não houve, portanto, a observância da regra processual que estabelece que a arguição de incompetência é prerrogativa da parte ré (64/65, CPC).Além disso, faculta a parte autora propor a demanda no domicílio do réu ou no lugar do fato (53, CPC), sem contar que, pelo princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, a competência é fixada no momento da propositura da ação. Neste sentido, é a orientação da Corte Superior:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211.)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n. 213.745, Ministro Humberto Martins, DJEN de 06/08/2025.) Na mesma linha e em abono, são os precedentes deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE ORDEM RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026055-30.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 25.08.2025)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR –COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO – PERPETUAÇÃO DA JURISIDIÇÃO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Competência do juízo Suscitado para julgamento da ação. Aplicação do contido no artigo 65 do CPC e Súmula 33 do STJ. 2. Impossibilidade de declaração de incompetência relativa, de ofício, pelo juízo, ausente qualquer impugnação pela parte ré em contestação. Vige, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictiones. 3. Conflito de competência procedente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007875-82.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.10.2024) Feitas estas considerações, o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba é competente para apreciar e julgar a lide, na esteira da presente fundamentação.Em consequência, define-se o voto pela procedência do presente conflito de competência.
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