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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. ART. 833, IV E X, DO CPC. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos em plano de previdência privada da executada, mantendo a penhora de R$ 2.837,86 realizada em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se os valores depositados em plano de previdência privada complementar, em montante inferior a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência de pessoa idosa, são impenhoráveis.III. Razões de decidir4. O STJ firmou entendimento de que os valores mantidos em previdência privada complementar possuem natureza previdenciária e alimentar, devendo a impenhorabilidade ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto.5. A possibilidade de resgate dos valores não afasta, por si só, a natureza alimentar da verba depositada em plano de previdência privada.6. No caso concreto, a agravante possui 79 anos de idade e o valor constrito é reduzido, circunstâncias que evidenciam a destinação da reserva financeira à complementação de renda e à manutenção do mínimo existencial.7. Os documentos apresentados demonstram despesas médicas recorrentes, reforçando a necessidade de preservação dos valores para subsistência e tratamento de saúde.8. A constrição judicial de valores de natureza previdenciária, em quantia reduzida e pertencentes a pessoa idosa, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso previstos no art. 230 da CF/1988 e no Estatuto do Idoso.9. Estabelecidas a natureza alimentar da verba e a necessidade de proteção do mínimo existencial, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.837,86 extraída do plano de previdência privada da agravante e determinar a liberação dos valores em seu favor.
_______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, art. 833, IV e X; Lei nº 10.741/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014; STJ, AgInt no REsp 1.938.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125544-06.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSAKO NAKAZATO contra decisão de mov. 514.1 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na ação de execução de título extrajudicial nº 0001982-53.2015.8.16.0050, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 2.837,86, constrita em plano de previdência privada de titularidade da executada, mantendo a penhora efetivada nos autos. A agravante sustenta, em síntese, que:a) os valores constritos possuem natureza alimentar e estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, porquanto depositados em plano de previdência privada destinado à complementação de renda e subsistência da executada. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de equiparar os valores de previdência privada complementar aos proventos de aposentadoria, reconhecendo sua natureza alimentar e a consequente impossibilidade de constrição judicial; b) a decisão agravada desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a impenhorabilidade de valores mantidos em previdência privada quando destinados à subsistência do participante e de sua família. Afirma que o entendimento firmado nos EREsp 1.121.719/SP e no REsp 1.948.013 estabelece que a possibilidade de resgate dos valores não afasta a natureza previdenciária e alimentar do saldo existente, devendo prevalecer a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC; c) a quantia penhorada é reduzida, correspondente a R$ 2.837,86, circunstância que evidenciaria o caráter alimentar e de subsistência da reserva financeira, afastando qualquer interpretação no sentido de se tratar de investimento de natureza patrimonial ou especulativa. Aduz que os valores são necessários à manutenção de despesas básicas e de saúde, especialmente em razão de sua idade avançada e das despesas médicas recorrentes. d) além da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, também incide ao caso a regra do art. 833, X, do CPC, tendo em vista que a quantia constrita é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade prevista para caderneta de poupança às demais aplicações financeiras, inclusive fundos de investimento e contas bancárias em geral, quando os valores não ultrapassarem referido limite legal; e) a manutenção da penhora viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção especial à pessoa idosa, previstos no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, uma vez que a constrição recai sobre reserva financeira essencial à manutenção da agravante, pessoa com 79 anos de idade e vulnerabilidade econômica presumida. Sustenta que a retirada dos valores compromete diretamente sua subsistência e seu acesso a tratamento médico e despesas essenciais. Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a suspensão de qualquer ato executivo relacionado aos valores penhorados, impedindo levantamento, transferência ou conversão definitiva da quantia constrita até o julgamento do agravo, sob o fundamento de risco de dano irreparável à subsistência da agravante. No mérito, requereu o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada no plano de previdência privada nº 723.119389-1, determinando-se o levantamento da penhora e a liberação integral dos valores em favor da agravante. Subsidiariamente, postula a suspensão dos atos executórios incidentes sobre os valores até o julgamento definitivo do recurso. Recebido os autos, na decisão no mov. 13.1, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a manutenção dos valores bloqueados, sem possibilidade de levantamento por qualquer das partes, até julgamento pelo colegiado. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no mov. 19.1
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. O recurso põe em questão a alegada impenhorabilidade dos valores depositados no plano de previdência privada da agravante, no montante de R$ 2.837,86, à luz dos arts. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, diante da condição de pessoa idosa da executada (79 anos) e da alegação de que os recursos possuem natureza alimentar e se destinam à sua subsistência.O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Embora o plano de previdência privada não figure expressamente no rol do inciso IV, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores depositados em fundo de previdência privada complementar possuem natureza previdenciária e, por consequência, alimentar, de modo que a impenhorabilidade deve ser aferida pelo juiz de acordo com as particularidades de cada caso.A esse respeito, no julgamento dos EREsp 1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial assim decidiu:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. [...] 2.Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente." (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.)Na mesma linha, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, o STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores constantes em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para o sustento do titular ou de que constituem reserva para o mínimo existencial:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)” (Grifei)2.3. No caso concreto, as circunstâncias são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. A agravante é pessoa idosa, com 79 anos de idade, e mantém plano de previdência privada com saldo de apenas R$ 2.837,86. Trata-se de quantia incompatível com a caracterização de investimento especulativo ou acumulação patrimonial, que, pela natureza do ativo e pelo perfil da titular, se destina à complementação de renda para subsistência.Ademais, os documentos apresentados pela agravante (mov. 1.2-TJ, fls. 3 e 4) comprovam despesas médicas recorrentes, o que evidencia a necessidade de preservação dos valores para manutenção da saúde.Embora a jurisprudência exija análise específica e comprovação da destinação alimentar, a conjugação dos seguintes elementos é suficiente para demonstrar essa finalidade e a necessidade de proteção do mínimo existencial da executada: (i) a idade avançada da agravante (79 anos); (ii) o valor irrisório do montante penhorado (R$ 2.837,86); (iii) a natureza previdenciária do ativo; e (iv) os comprovantes de despesas médicas recorrentes.A exigência de prova exaustiva, diante de tais circunstâncias, representaria formalismo excessivo e incompatível com a proteção que o ordenamento jurídico confere à pessoa idosa. A Constituição Federal, em seu art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, com a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção ao garantir atendimento prioritário e resguardo do mínimo existencial.Nesse contexto, a penhora de valores de natureza previdenciária pertencentes a pessoa idosa de 79 anos, em montante módico, compromete a dignidade e a subsistência da agravante, em desacordo com os princípios constitucionais de proteção ao idoso. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.837,86 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) constrita do plano de previdência privada nº 723.119389-1, em nome da agravante e determinar a liberação dos valores em seu favor.
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