SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125548-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por considerá-lo bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte recorrente impugnou especificamente, ou não, a decisão recorrida; (ii) o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente impugnou especificamente a decisão, correlacionando as matérias recorridas à decisão objurgada. 4. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar. 5. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor. 6. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O imóvel, considerado bem de família, é impenhorável em razão da proteção da dignidade do núcleo familiar e do direito constitucional à moradia. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/04/2024; TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.