Ementa
Ementa: DIREITO
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento
contra decisão que
reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por considerá-lo bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i)
a parte
recorrente
impugnou
especificamente, ou não,
a decisão
recorrida; (ii)
o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente impugnou especificamente a decisão, correlacionando as matérias recorridas à decisão objurgada.
4. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar.
5. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor.
6. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
O imóvel, considerado bem de família, é impenhorável em razão da proteção da dignidade do núcleo familiar e
do direito constitucional à moradia.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n.º 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/04/2024;
TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Subst.
Jederson
Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125548-43.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão proferida nos autos n.º 0012340-35.2009.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por considerá-lo bem de família (mov. 431.1/autos de origem). Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que: a. a executada está em atividade e, no mesmo endereço, funciona outra empresa com a mesma atividade e sócios da executada; b. que o endereço objeto da constrição serve como atividade industrial e, por isso, não pode ser considerado bem de família; c. os sócios da executada jamais agiram com o intuito de saldar o crédito da exequente; d. há julgamento pretérito da 14ª Câmara Cível sobre a impossibilidade da utilização do imóvel para fins industrial, comercial ou de administração de bens. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento para que seja afastada a impenhorabilidade decretada sobre o imóvel. Não houve pedido liminar no recurso. Vieram as contrarrazões (mov. 12.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Sem razão. Em análise comparativa entre o recurso apresentado e a decisão objurgada, verifica-se que a parte impugnou correta e suficientemente os fundamentos expostos na decisão, razão pela qual não merece ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.
O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento. O Juízo a quo declarou a impenhorabilidade do bem, nos seguintes termos (mov. 431.1/autos de origem): “Trata-se de ação de execução contra devedor solvente movida por VI INDUSTRIA E COMERCIOS LTDA em face THOP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA ME E OUTROS, na qual os executados, devidamente citados, apresentaram arguição de impenhorabilidade pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem sob matrícula de n° 28.410, eis que se trata de bem de família. Conforme mov. 428, os executados comprovaram, por meio de documentos juntados aos autos (IRPF, contas de consumo, extratos do INSS, correspondências e demais comprovantes), que residem no imóvel objeto da constrição, sendo este utilizado como moradia da entidade familiar.
Nos termos do art. 1º a Lei nº 8009/90, bem de família é impenhorável. Portanto, este imóvel é insuscetível de penhora. [...] Diante disso, declaro a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família.” Em suas razões recursais o agravante alega que o agravado não comprovou a impenhorabilidade do bem. Sem razão. Explica-se. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da lei 8.009/1990 que assim estabelece: Art. 1º- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Trata-se de proteção concedida pelo ordenamento jurídico ao bem imóvel que serve como residência da família em função da proteção constitucional de que goza o seu titular. Na presente hipótese, os agravados peticionaram pela impenhorabilidade do bem (mov. 395.1 e 428.1/autos de origem), alegando se tratar de residência dos executados e de sua família, juntando faturas de conta de água (mov.395.2 e 395.3/autos de origem), carnê de IPTU (mov.428.12), correspondências recebidas no endereço (mov. 428.10 e 482.14) e declarações de imposto de renda com endereço residencial (mov. 428.4, 428.5, 428.16 e 428.17). Desta forma, entende-se que tais documentos comprovam que se trata de bem de família, uma vez que demonstram a utilização regular do imóvel como moradia, sendo impenhorável.
Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O imóvel em questão é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois restou comprovado nos autos que o bem serve como residência fixa para o núcleo familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para tal reconhecimento.5. O débito da execução não está relacionado à dívida garantida pela alienação fiduciária do imóvel, não se enquadrando, assim, nas exceções de impenhorabilidade previstas na lei[...] (TJPR, AI n.º 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível,
j. 06.03.2025) - grifado Em complemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]3.3. O conceito de bem de família abrange o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que esteja comprovada sua utilização como residência da família.3.4. .No caso concreto, a documentação apresentada (boletos de serviços em nome dos ocupantes, declarações de imposto de renda indicando o imóvel como único bem e endereço de residência, bem como o registro do imóvel e comprovantes de citação no local) comprova que o imóvel em questão é destinado à moradia, configurando-se como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990.3.5. A alegação de ausência de prova quanto à exclusividade do bem como residência é infirmada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram sua destinação como lar familiar.[...] (TJPR, AI n.º 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025) - grifado E, em que pese a residência dos executados tratar-se também do endereço comercial, o instituto da impenhorabilidade não pode ser afastado quando comprovada a sua destinação como moradia da entidade familiar. É o entendimento firmado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO. [...] 3. A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei
4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. [...]
(STJ, AgInt no AREsp n.º 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/04/2024.) - grifado.
Assim, a necessidade de proteção do bem de família dos sócios não se confunde com o reconhecimento de confusão patrimonial (conforme entendimento exarado no Agravo de Instrumento n.º 0034354-02.2022.8.16.0000, citado no recurso), em razão da necessidade imperiosa de proteção do núcleo familiar e do mínimo existencial.
Ou seja, a despeito da decisão colegiada do Agravo de Instrumento nº 0034354-02.2022.8.16.0000, compreende-se que a matéria lá decidida não operou preclusão sobre a controvérsia acerca da impenhorabilidade, visto que a questão discutida naqueles autos se limitou ao reconhecimento da confusão patrimonial dos sócios relativamente à empresa executada (THOP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA ME). Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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