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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 23.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural nº 0001220-15.2025.8.16.0138, o Juiz deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos nº 250.409.247 e nº 250.409.269, até os novos vencimentos e a abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Alega o agravante a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, bem como, não há comprovação a respeito dos requisitos do manual de crédito rural para prorrogação ou suspensão dos contratos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 19) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge em determinar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada que foi concedida e suspendeu a exigibilidade dos contratos bancários objetos da demanda.O agravado pretende a prorrogação das seguintes operações: Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 250.409.247, com vencimento em 30/10/2025, destinado ao custeio da lavoura de tomate; e, Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 250.409.269, com vencimento previsto para 23/03/2026, destinando ao custeio da lavoura de pimentão.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Súmula 298 do STJ, por sua vez, estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da Instituição Financeira, mas direito do devedor, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais.O entendimento desta Corte, nos casos como este é no sentido de que para o deferimento judicial da prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural, exige-se o prévio requerimento extrajudicial ao Banco que concedeu o crédito, a correspondente prova da negativa, além da comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento.No caso, como bem apontado pelo Magistrado singular, foi apresentado o pedido administrativo prévio, sem respostas (movs. 1.40, 1.42), bem como, o laudo de perdas (mov. 1.37 e 1.38). Além disso, resta demonstrado o risco de dano, pois, a consequência natural do inadimplemento é a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a posterior execução dos títulos, que poderá levar à expropriação dos bens e suspensão das atividades rurais do autor, já atingida por fatores diversos e que lhe garantem o alongamento da dívida.Quanto à afirmação do agravante de descumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, não procede. O Capítulo 2, Seção 6, Item 9, prevê a prorrogação da dívida, nos mesmos encargos pactuados, quando comprovada a incapacidade de pagamento, em razão de dificuldade de comercialização, frustração de safras ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. Tais requisitos, no caso, encontram-se atendidos.Portanto, os elementos constantes são suficientes para justificar a manutenção da tutela antecipada deferida.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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