SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035856-40.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que, em sede de apelação cível, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao apelo da ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece do vício de contradição em relação ao REsp nº 1.821.182/RS e se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que declinou fundamentação suficiente para concluir pela abusividade dos juros remuneratórios, de acordo com o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 4. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto. 5. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil. 6. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.IV. DISPOSITIVO7. Embargos rejeitados. __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no REsp nº 2.045.491/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.09.2024​; AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024.