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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 20.1 dos autos de Apelação Cível nº 0003628-80.2023.8.16.0030, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATO NÃO EXIBIDO: APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE INCABÍVES NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença de procedência proferida em Ação Revisional com Repetição do Indébito c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, afastando a mora da autora e determinando a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de correção monetária conforme os índices legais. Ainda, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de fundamentação na sentença; (ii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (iii) estabelecer se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC se aplica ao caso; (iv) definir se são abusivas as taxas de juros aplicadas no contrato; (v) estabelecer se os valores pagos a maior devem ser restituídos e sob qual modalidade; (vi) definir se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso da parte ré deve ser inadmitida por inovação recursal, uma vez que os fundamentos relacionados ao impacto econômico das decisões judiciais e à tese de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado não foram suscitados na contestação, configurando preclusão. 4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação aventada pela ré é afastada, uma vez que a sentença apresentou de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão da abusividade dos juros remuneratórios, conforme precedentes do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito e as provas oral, documental e pericial requeridas não se mostram necessárias para o deslinde da demanda. 6. A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A limitação dos juros remuneratórios deve ser mantida para os contratos exibidos (REsp 1.061.530/RS) e não exibidos (Súmula nº 530 do STJ), considerando-se abusiva a taxa de juros pactuada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado sem justificativa concreta, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. Havendo condenação liquidável, ela deve ser utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 6º-A do CPC, sendo vedada a fixação equitativa da verba.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 86, 336 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003435-54.2022.8.16.0045, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; STJ, REsp n. 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022.
Nas razões dos presentes embargos, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: a) “para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS”; b) “quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a “taxa média de mercado” não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação”; c) “em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial”; d) “a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito”; e) “da flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, pugna-se pela expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada”; f) “pugna ainda pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. (mov. 11.0).É RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Estabelecida tal premissa e passando ao exame do caso concreto, a leitura do acórdão em cotejo com as razões despendidas no presente recurso revela a inexistência de qualquer vício, mas mera irresignação da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, uma vez que foi contrário aos seus interesses.Cabe lembrar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto. É o que leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Confira-se, ainda, a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Veja que, no caso concreto, a parte embargante não aponta qualquer contradição interna no acórdão, mas visa unicamente rediscutir o tema dos juros remuneratórios, a fim de que seja adotado ao caso dos autos o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.045.491/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA OU, AO MENOS, CONCOMITANTE, DO EVENTUAL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA CONTABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos contratos de cessão de mão obra, a constituição do crédito contra o tomador de serviço, com amparo na responsabilidade solidária prevista na redação original do art. 31 da Lei 8.212/1991, depende da aferição prévia ou, ao menos, concomitante da falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo prestador de serviço.3. O Tribunal de origem afirmou que, após fiscalização regular da contabilidade da empresa prestadora de mão de obra, não se verificou o pagamento integral dos referidos créditos. A alteração desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.534/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Cumpre salientar que o acórdão objurgado foi proferido em observância ao entendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, aplicados em taxa superior ao dobro da média de mercado para a mesma modalidade de empréstimo, não desconsiderou as particularidades do caso concreto.Veja, inclusive, que o Colegiado levou em consideração as ponderações feitas pela Crefisa sobre o seu nicho de mercado, constando expressamente do acórdão que “não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito”. Na contramão do que pretendia a parte, entretanto, não se avistou do exame dos autos “qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto”, ponderando-se no julgamento do recurso que, “ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte Autora”.A rigor, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e pretende a rediscussão da matéria por eventual error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa. Nesse sentido, a propósito, é o que tem reiteradamente reconhecido este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, envolvendo a mesma entidade bancária. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVISANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA AO RESP 1.821.182/RS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE AGRAVASSEM O RISCO DO NEGÓCIO E PERMITISSEM A COBRANÇA DE JUROS MAIS ELEVADOS. INVIABILIDADE DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. PERFIL FINANCEIRO DO CONTRATANTE QUE É TRAÇADO PELA PRÓPRIA MUTUANTE ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020169-96.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033266-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024) Por fim, registre-se, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ.2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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