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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo reeducando EMILIO HENRIQUE LEDERER, com o objetivo de reformar a r. decisão que, nos autos de execução da pena sob nº 0015370-37.2015.8.16.0013, indeferiu o pleito para afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico (seq. 1.1).Sustenta o reeducando, em suma, que por meio da Lei nº 13964/2019, conhecida como “Pacote Anticrimes”, foi revogado o artigo 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos, afastando, pois, o caráter hediondo do delito de tráfico. Diante disse, requer sejam consideradas as frações atreladas aos delitos comuns para fins de concessão dos benefícios executórios (Seq. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Seq. 1.3). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Seq. 1.5). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (Seq. 14.1). É o relatório
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Em que pesem os fundamentos expostos pelo agravante, no sentido de que o Pacote Anticrimes teria afastado o caráter hediondo do delito de tráfico, não lhe assiste razão.A equiparação do delito de tráfico, tortura e terrorismo aos delitos hediondos foi feita na Constituição Federal, de modo que legislação infraconstitucional não poderia alterar essa norma, que está disposta no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veja: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Diante desse comando constitucional, a expressão “crimes equiparados a hediondos” passou a fazer referência aos delitos de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, sendo largamente utilizada.Ademais, a própria Lei conhecida como pacote anticrimes, ao alterar o artigo 112, §2º, da Lei de Execução Penal, excluiu tão somente o tráfico privilegiado daqueles considerados hediondos ou equiparados, veja: “§5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006." Ora, se o intuito do legislador ordinário fosse excluir o tráfico em todas as suas versões praticadas, evidentemente que teria feito menção de forma expressa ao tráfico, e não ao tráfico previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.Sobre o tema, confiram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal: “O tráfico ilícito de drogas é delito equiparado a hediondo por expressa disposição legal, motivo pelo qual não se mostra possível modificar as frações estabelecidas pelo Juízo da Execução. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000067-67.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 28.04.2022). “I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000922-21.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.04.2022). “Embora com o advento do chamado pacote anticrime tenha sido revogada a disposição do §2º, do artigo 2ª, da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a eles equiparados, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrito no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000528-14.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022). Dessa forma, não há que se falar em afastamento equiparação do delito de tráfico de drogas à natureza hedionda, para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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