SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005323-54.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, repetição do indébito e compensação por danos morais, em razão da culpa da parte autora pela rescisão do contrato de compra de unidade imobiliária, validando o distrato realizado e a retenção de 50% dos valores pagos, além de afastar a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é responsável pela rescisão contratual e se tem direito à restituição integral dos valores pagos, à devolução da comissão de corretagem e à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão contratual foi considerada válida devido ao inadimplemento da parte apelante, que resultou na devolução de 50% dos valores pagos, conforme a Lei do Distrato. A cláusula de comissão de corretagem foi considerada válida, pois a parte apelada cumpriu com o dever de informação, e o pagamento foi realizado diretamente à imobiliária, impossibilitando a restituição. Os danos morais não foram reconhecidos, pois os aborrecimentos alegados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e não configuram abalo significativo à dignidade da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A devolução de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de distrato unilateral por inadimplemento do comprador, deve observar a legislação específica que permite a retenção de até 50% dos valores pagos, conforme disposto na Lei do Distrato, sendo válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, desde que claramente informada no contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2016; Súmula nº 543/STJ. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que o pedido da parte apelante para cancelar o contrato e receber de volta todos os valores pagos foi negado. Os julgadores entenderam que a parte apelante foi a responsável pela rescisão do contrato, pois não pagou as parcelas devidas. Assim, a empresa pode reter 50% do que foi pago, conforme a lei. Também foi decidido que a comissão de corretagem não deve ser devolvida, pois foi paga diretamente à imobiliária, e não à empresa. Além disso, o tribunal não reconheceu que houve danos morais, pois os problemas enfrentados pela parte apelante foram considerados normais e não suficientes para justificar uma compensação. Por fim, os honorários do advogado foram aumentados para 13% do valor da condenação.