Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII,
A, RITJPR.
RESCISÃO CONTRATUAL E
REPETIÇÃO
DO INDÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual,
repetição do indébito
e
compensação por danos morais, em razão da culpa da parte autora pela rescisão do contrato de compra de unidade imobiliária, validando o distrato realizado e a retenção de 50% dos valores pagos, além de afastar a ocorrência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é responsável pela rescisão contratual e se tem direito à restituição integral dos valores pagos, à devolução da comissão de corretagem e à
compensação
por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A rescisão contratual foi considerada válida devido ao inadimplemento da parte apelante, que resultou na devolução de 50% dos valores pagos, conforme a Lei do Distrato.
A cláusula de comissão de corretagem foi considerada válida, pois a parte apelada cumpriu com o dever de informação, e o pagamento foi realizado diretamente à imobiliária, impossibilitando a restituição.
Os danos morais não foram reconhecidos, pois os aborrecimentos alegados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e não configuram abalo significativo à dignidade da parte apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
A devolução de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de distrato unilateral por inadimplemento do comprador, deve observar a legislação específica que permite a retenção de até 50% dos valores pagos, conforme disposto na Lei do Distrato, sendo válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, desde que claramente informada no contrato.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 2016; Súmula nº 543/STJ.
Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que o pedido da parte apelante para cancelar o contrato e receber de volta todos os valores pagos foi negado. Os julgadores
entenderam
que a parte apelante foi a responsável pela rescisão do contrato, pois não pagou as parcelas devidas. Assim, a empresa pode reter 50% do que foi pago, conforme a lei. Também foi decidido que a comissão de corretagem não deve ser devolvida, pois foi paga diretamente à imobiliária, e não à empresa. Além disso, o tribunal não reconheceu que houve danos morais, pois os problemas enfrentados pela parte apelante foram considerados normais e não suficientes para justificar uma
compensação. Por fim, os honorários do advogado foram aumentados para 13% do valor da condenação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005323-54.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda de rescisão contratual, restituição de valores e compensação por danos morais. Decisão: a sentença reconheceu a culpa da parte autora pela rescisão contratual, validou o distrato realizado, reputou legítima a retenção das parcelas e da corretagem e afastou a compensação por dano moral. Razões recursais:1. Inexistência de culpa exclusiva da parte apelante pela rescisão contratual; 2. Abusividade da cláusula de retenção aplicada; 3. Indevida retenção da corretagem; 4. Cabimento de compensação por dano moral; 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na citação. Pedido: provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a culpa da parte apelada pela rescisão, declarar a nulidade ou abusividade do distrato, determinar a restituição proporcional ou majorada dos valores pagos, condenar a apelada ao pagamento de compensação por dano moral e ajustar o termo inicial dos juros de mora. Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTO Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a parte apelante promoveu o recolhimento do preparo na origem (mov. 74), restando superado o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Não existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exame A controvérsia recursal envolve:
a) Injusta atribuição de culpa exclusiva à autora pela rescisão; b) Indevida retenção da comissão de corretagem; c) Cabimento de compensação por danos morais; d) Termo inicial dos juros de mora. Rescisão contratual A parte apelante adquiriu a unidade autônoma n. 1210 do Condomínio “My One Bela Vista”, registrado sob Matrícula nº 61237 no 13 º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O valor total da unidade foi acordado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), os quais seriam pagos através de uma entrada de R$ 8.990,00 (oito mil e novecentos e noventa reais) e R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais) por meio de financiamento bancário. Ademais, firmou-se o repasse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de comissão de corretagem. Do que consta, no curso do negócio jurídico firmado, a parte apelante buscou entender como funcionava a cessão de direitos da unidade, contudo, não prosseguiu com tal procedimento pois deveria ter contatado a imobiliária responsável par auxiliá-la. Concomitantemente, a parte deixou de adimplir com os valores que eram cabíveis, motivo pelo qual foi contatada acerca do distrato unilateral advindo do inadimplemento contratual (mov. 1.14). Por seu turno, a parte apelante destacou que não gostaria de realizar o distrato, mas sim realizar a cessão de direitos do imóvel.
Para tanto, o distrato já havia sido operado pela promitente vendedora, logo, foi restituído o importe de 50% dos valores pagos pela promitente compradora, em atenção à disposição contratual. Em discordância com o valor de restituição, exercendo o seu direito de ação, a parte autora promoveu a presente demanda com o intuito de obter a restituição integral dos valores pagos. Por seu turno, em atenção ao contexto fático, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, reconhecendo a legalidade na devolução de 50% dos valores pagos, excluído qualquer valor atinente a corretagem (mov. 64.1). Irresignada, a parte apelante defende que lhe foi atribuída culpa exclusiva pela rescisão, e que previamente, buscou uma solução alternativa, mas encontrou uma postura inflexível da apelada. Acrescenta que, o negócio firmado é regido pelo CDC, o que justifica a devolução integral dos valores pagos. Sem razão a apelante. Primeiramente, cabe pontuar acerca da aplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso. Nos compromissos de compra e venda firmados a luz do referido instituto normativo, o STJ já compreendeu pela possibilidade de desistência da parte consumidora e devolução integral dos valores adimplidos: (...) 3. De acordo com a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (...) (REsp n. 2.023.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Todavia, no caso concreto, não há que se falar em desistência da parte apelante, mas sim em distrato unilateral da parte apelada, em virtude do inadimplemento contratual da adquirente, o que resulta na possibilidade de tal direito potestativo, previsto no item n. 8 do contrato (mov. 38.2 - fl. 3). Nesse sentido, o distrato opera-se com base na Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei n. 4.591/94, visto que o contrato foi firmado em 26-1-2023. A referida lei, em mudança ao regime anterior, estabeleceu as consequências do desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
(...) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. Nos autos, foi amplamente mencionado que o empreendimento é submetido ao regime de patrimônio de afetação, como discorrido reiteradamente no contrato, termo que não foi impugnado pela parte autora.
Logo, mesmo reconhecida a relação de consumo e impondo-se o diálogo das fontes entre o CDC e a Lei do Distrato, não há como considerar excessivamente onerosa, ou como ato ilícito apto a ensejar a reparação de danos, a disposição contratual que segue estritamente os termos da lei, qual seja, a devolução de 50% dos valores pagos. Comissão de corretagem A parte apelante aduz que o valor adimplido a título de comissão de corretagem deve ser restituído. Quanto à cobrança de valores a título de comissão de corretagem, o STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a transferência da obrigação de pagamento da referida despesa ao consumidor, desde que este seja claramente informado: “(...) 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (...)” (STJ - Recurso Especial Nº 1.599.511 – SP (2016/0129715-8) - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Dessa forma, a previsão contratual que transfere o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador deve ser clara, de modo que o custo necessita ser previamente informado, especificando-se os respectivos valores do imóvel e da comissão de corretagem. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de comissão de intermediação (taxa de corretagem) no item 16 de ambos os contratos (mov. 1.16), no qual consta a porcentagem a ser paga. Confira-se:
Assim, nota-se que a parte apelada cumpriu integralmente com o dever de informação, indicando o valor da comissão de corretagem e sua forma de repasse, reputando-se válida a cobrança.
Agora, quanto a disposição contratual que previu a devolução dos valores adimplidos a título de comissão de corretagem, há de se destacar que o contrato fixou que sua devolução se limitaria aos valores adimplidos diretamente com a incorporadora - item 8.3.2. (mov. 1.16 - fl. 5). Contudo, o pagamento em questão, conforme extrai-se do comprovante acostado pela consumidora, foi realizado diretamente à imobiliária (mov. 1.8), o que justifica a impossibilidade de restituir tal quantia:
Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. Compensação por danos morais Quanto aos danos morais, o Juízo a quo reconheceu que os danos suportados pela compradora, diante do atraso na obra, não extrapolam o mero dissabor cotidiano. Para tanto, sustenta a apelante que houve frustração de legítima expectativa de aquisição do imóvel e perda substancial dos valores investidos, o que justifica a compensação por danos morais. Conforme reconhecem a jurisprudência e a doutrina, meros aborrecimentos do dia a dia não se mostram suficientes à configuração de abalo moral compensável, que requer uma situação capaz de ferir os direitos da personalidade, ou seja, a própria dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência.
Sobre o tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84). No presente caso, o distrato contratual é resultado direto do inadimplemento da própria apelante, e a retenção dos valores pagos no importe de 50% advém de disposição legal, assim como a não devolução da comissão de corretagem é disposição expressa no contrato. Por esses motivos, não há que se falar em abalo significativo a consumidora, mas sim insatisfação pelo procedimento de distrato previsto em contrato.Termo inicial dos juros de mora Diante do desprovimento do recurso, resta prejudicada a análise do termo inicial dos juros de mora, uma vez que inexiste condenação. Conclusão e honorários À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios, que se fixam em 13% sobre o valor da condenação.
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