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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais n.º 0018689-68.2023.8.16.0001 (mov. 70), para:“(a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora, CURITIBA FOOD ALIMENTOS LTDA, de R$ 57.499,44 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a data de cada transferência, pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a citação (relação contratual) no percentual de 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, com a manutenção da medida liminar; (b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora, SMALL MOTORS LTDA, o valor de R$ 6.693,44 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a data de cada transferência, pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a citação (relação contratual) no percentual de 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, com a manutenção da medida liminar e; (c) CONDENAR a Ré a pagar à cada parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sendo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do presente arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do C. STJ, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a citação (relação contratual) o percentual de 1,0% ao mês, (relação contratual) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das partes Autoras, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com o fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa.”A sentença também concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:“As partes Autoras pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a liberação de todos os recebíveis devidos às Autoras (R$ 61.405,47 à CURITIBA FOOD e R$ 6.693,44 à SMALL MOTORS), sendo o pedido indeferido (mov. 19.1. e 35.1).A verossimilhança ganhou, nessa atual fase processual e após a instrução, com grau maior de certeza com a procedência dos pedidos. O perigo na demora da concessão efetiva da tutela de mérito é patente. Constata-se o perigo de dano, bem como a necessidade de garantir o resultado útil do processo, eis que pelos motivos destacados nesta sentença, houve o indevido bloqueio dos ativos das partes Autoras. Presentes, assim, os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela para determinar que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a liberação de todos os recebíveis devidos às Autoras, devidamente atualizado, nas contas correntes indicadas pelas partes Autoras e caso não informado, deverá efetuar o depósito judicial, sendo autorizado, desde já, o levantamento pelas partes Autoras.”Inconformada, a apelante STONE pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação sob efeito suspensivo, haja vista o perigo de dano irreversível, caso os valores bloqueados sejam imediatamente liberados às apeladas. Subsidiariamente, pugnou que sejam excluídos da liberação liminar os valores referentes às três operações que foram objetos de denúncia de fraude (“chargeback”).Ainda em sede preliminar, a apelante pugnou pelo reconhecimento da incompetência do juízo, tendo em vista as partes que as elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme previsão contratual. Ressaltou que as apeladas utilizam o serviço para alavancar seu negócio e não são consumidoras finais, de modo que deve ser afastada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.990.962).No mérito, sustentou que: a) as apeladas operam em ramos totalmente diferentes e reconheceram a infração contratual, pois uma utilizou a máquina da outra para efetuar operações; b) as três vendas, realizadas entre os dias 16 e 18.11, pelos valores de R$ 6.178,56; R$ 6.178,56 e R$ 6.693,44, na máquina da apelada CURITIBA FOODS evidenciaram o desvio transacional; c) consoante “print” anexo, a apelante efetuou o bloqueio preventivo e oportunizou às apeladas a comprovação da regularidade das transações; d) dentro deste período, o banco emissor dos cartões informou à apelante que as operações foram contestadas pelos titulares (“chargeback”) e que, em razão da fraude, não lhe repassaria o valor daquelas operações, o que também impediu o repasse da apelante à apelada; e) é dever mínimo do lojista verificar a titularidade dos cartões de crédito e a identidade dos compradores; f) questionadas, as apeladas encaminharam documentos com informações divergentes, que não puderam ser validadas pelo banco emissor; g) a possibilidade de bloqueio cautelar de valores e descredenciamento está prevista no contrato e era de conhecimento das apeladas, às quais foram liberados os valores remanescentes, após o período de apuração; h) não houve qualquer ilícito por parte da apelante nem nexo de causalidade com a sua atuação, pois não tem qualquer ingerência sobre os “chargebacks” apresentados pelos bancos emissores; i) inexistentes os requisitos do art. 927 do CC, deve ser afastada a condenação por danos morais, pois as apeladas não comprovaram o abalo sofrido; j) caso mantida a condenação, seu valor deve ser reduzido, de acordo com “o valor estabelecido pela melhor jurisprudência, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida”.Contrarrazões no mov. 80.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Preliminarmente, verifica-se que o pedido de atribuição de “efeito suspensivo” foi apresentado no bojo das próprias razões recursais.Todavia, deveria ter sido veiculado, oportunamente, em petição apartada, apresentada no interregno entre a interposição do recurso e sua distribuição ao Relator, nos termos do art. 1.012, §3.º, inciso I do CPC.Portanto, o pedido não comporta conhecimento.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos demais pedidos recursais.MéritoA sentença determinou a aplicação do CDC e, consequentemente, afastou a exigibilidade da cláusula contratual de eleição de foro.É incontroverso que as apeladas são pessoas jurídicas que contratam os serviços de intermediação de pagamentos como meio de realização de suas atividades comerciais.Ocorre que, mesmo não sendo as destinatárias finais do serviço, nos termos do art. 2.º do CDC, é possível sua equiparação a consumidoras, pela aplicação da teoria finalista mitigada admitida pelo STJ.Não se desconhece o único precedente do STJ invocado pela apelante, a fim de sustentar sua tese recursal, sob o entendimento de que “no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.” (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024).Entretanto, esse julgado não reflete a jurisprudência predominante do STJ, tanto é que o acórdão não foi unânime e o eminente Relator originário entendeu, em seu voto vencido, que: “a dependência de uma das partes em uma relação entre empresas, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, poderá caracterizar a sua vulnerabilidade para efeito da aplicação do CDC”. Na sequência, destacou que a contratante pessoa jurídica “é completamente dependente e vulnerável em relação às empresas credenciadoras/subcredenciadoras de cartões de crédito/débito, sem as quais não receberiam os pagamentos pelos serviços prestados aos seus clientes.”Com efeito, nos autos em exame, a sentença não descuidou de apreciar as especificidades do caso concreto, para concluir pela vulnerabilidade das empresas apeladas. Vejamos:“No caso em tela, a vulnerabilidade das Autoras é manifesta. Trata-se de microempresas de estrutura familiar, uma dedicada ao varejo de açaí e outra à incipiente comercialização de veículos específicos, conforme se extrai dos autos.
A Ré, de outro lado, é uma instituição de pagamento de grande porte, integrante do Sistema Financeiro Nacional, que detém de forma exclusiva todo o know-how tecnológico, a estrutura operacional e o domínio regulatório do complexo arranjo de pagamentos. As Autoras não possuem qualquer capacidade técnica para auditar os complexos sistemas da Ré, para questionar a lógica de seus algoritmos de análise de risco ou para compreender em profundidade a engenharia financeira que rege os mecanismos de retenção e chargeback. A relação contratual, firmada por meio de contrato de adesão cujas cláusulas não puderam ser discutidas, evidencia uma gritante assimetria informacional e técnica. Ademais, a dependência econômica das Autoras em relação ao serviço é total, visto que, no mercado contemporâneo, a aceitação de pagamentos por meios eletrônicos é condição sine qua non para a sobrevivência de qualquer negócio varejista.
A flagrante disparidade de forças coloca as Autoras em posição de extrema desvantagem, legitimando a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e, por conseguinte, a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme bem colacionado pelas próprias Autoras em suas petições. Como se vê, essas circunstâncias não foram especificamente impugnadas pela apelante.Ademais, reconhecida a relação de consumo, era de rigor afastar a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo, com base nos arts. 6º, inc. VIII e 51, inc. XV do CDC, pela imposição desproporcional e excessivamente onerosa às apeladas, sediadas em Curitiba.No tocante à infração contratual, as próprias autoras/apeladas confessam que, enquanto a SMALL MOTORS aguardava o envio de sua máquina de operações, a empresa CURITIBA FOODS, pertencente a um familiar do sócio e atuante no ramo de alimentação, cedeu sua máquina para realização de vendas de motonetas.Não obstante a previsão contratual sobre a retenção cautelar de valores para apuração de inconformidades e sobre a possibilidade de bloqueio permanente, em casos de “chargeback” (fraudes reportadas pelos consumidores titulares dos cartões de crédito aos bancos emissores), fato é que as apeladas prestaram esclarecimentos em sede administrativa e encaminharam documentação, a fim de comprovar a veracidade das transações realizadas.Apesar disso, a apelante insiste na insuficiência da comprovação e na impossibilidade de repassar os valores das vendas realizadas pela SMALL MOTORS, porque, uma vez confirmada a fraude, o banco emissor também não lhe repassou os pagamentos.Todavia, conforme bem observado pelo julgador: “(...) as meras telas sistêmicas, unilaterais e sem qualquer auditoria, não se prestam a cumprir a determinação judicial de apresentar o relatório e a recalcitrância da Ré em apresentar o relatório que justificasse sua drástica medida reforça a presunção de que sua conduta foi ilegal. Reconhecida, assim, a ilicitude da retenção, exsurge o dever de restituir os valores indevidamente bloqueados. As Autoras instruíram a petição inicial com os extratos obtidos da própria plataforma da Ré, que discriminam os valores retidos. A Ré, na contestação, não impugnou especificamente os valores apresentados, ou apresentou qualquer contra-cálculo ou extrato divergente que pudesse desconstituir a prova autoral. Limitou-se a defender a legalidade da retenção de forma genérica.”Além de não justificar a retenção dos valores de todas as operações realizadas pelas apeladas, a apelante também não conseguiu comprovar que as três operações realizadas pela SMALL MOTORS, entre os dias 16 e 18.11, foram objeto de fraude.A única tela de análise de risco colacionada à apelação é um documento unilateral, sem força probatória e sequer é conclusivo sobre a existência de fraude. Tampouco permite verificar que o próprio banco emissor não teria validado os documentos encaminhados e, assim, negado o repasse dos pagamentos à apelante. No caso, o analista da apelante apenas registrou “repetição suspeita” e “acredita que haja retorno de fraude”. Confira-se:Nesse contexto, sem comprovação de fato impeditivo do direito das apeladas (ocorrência de fraude, com concorrência do lojista ou qualquer outro motivo legítimo de manutenção dos bloqueios, após os esclarecimentos), ficam evidentes o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da apelante (retenção imotivada de recebíveis e descredenciamento das contratantes) e os danos noticiados pelas apeladas.No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, acerca do ônus da comprovação da fraude:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VALORES JÁ DEVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DESDE LOGO, TAIS PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. CHARGEBACK DAS OPERAÇÕES. PARTE APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU AS CONTESTAÇÕES DAS OPERAÇÕES OU QUE OPORTUNIZOU À APELADA A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003136-18.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.09.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTORNO DE PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO TITULAR ("CHARGEBACK"). DEMANDA PROPOSTA PELO LOJISTA EM FACE DA EMPRESA CREDENCIADORA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. QUESTÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TRATADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO COMERCIANTE POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE ALEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE APELADA POSSUI LIGAÇÃO COM AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E PRODUTOS ENVIADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028254-61.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.02.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA PARA VIABILIZAR RECEBIMENTOS. CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATANTE, SOB O PRETEXTO DE FRAUDE. CHARGEBACK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (1) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECEDORES. (2) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO. PARTE AUTORA QUE COLACIONOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E FOTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ONDE CONSTA O MESMO NOME DA COMPRADORA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELA PORTADORA DO CARTÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE NÃO FOI DESINCUMBIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. (3) FRAUDE QUE, AINDA QUE FOSSE DEMONSTRADA, SÓ AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM CASO DE FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO LOJISTA. (4) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018471-89.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.06.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CREDENCIADORA AO PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE VALORES RELATIVOS A VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PRÁTICA DE “CHARGEBACK”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO COMPROVADA A FRAUDE ALEGADA. CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE. COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DOS COMPRADORES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007450-17.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 06.12.2022)Por seu turno, a alegação de que as apeladas não comprovaram o abalo moral é absolutamente genérica, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesta parte, pois o julgador ponderou que:“A conduta da Ré transcendeu o mero descumprimento contratual ou a simples retenção de valores. Isto porque, ao bloquear de forma abrupta e total o principal meio de pagamento das Autoras, a Ré efetivamente paralisou as suas atividades comerciais. A situação narrada, na qual clientes tentam efetuar o pagamento por um produto e a transação é recusada em razão de um "bloqueio por suspeita de fraude", causa dano direto e imediato à imagem e à credibilidade do estabelecimento e gera desconfiança, transmite uma imagem de irregularidade e macula o bom nome comercial construído. Isso não é um "mero dissabor". É uma ofensa grave à honra objetiva da empresa, que se vê exposta a uma situação vexatória e prejudicial perante seu público consumidor.”Por fim, a apelante pugna pela redução da indenização, de acordo com “o valor estabelecido pela melhor jurisprudência, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida”.Entretanto, não teve o interesse de colacionar nenhum julgado, a fim de demonstrar sua alegação sobre os parâmetros de valores adotados em casos semelhantes.Além disso, a ponderação da sentença foi expressa sobre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se:“A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo caráter: compensatório para a vítima, buscando mitigar o dano sofrido, e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais pleiteado por cada uma das Autoras é justo, uma vez que não representa enriquecimento ilícito para as vítimas, mas serve como justa compensação pelo abalo sofrido e como medida pedagógica eficaz para que a Ré reveja seus protocolos de segurança, a fim de que sejam mais proporcionais e respeitem os direitos de seus parceiros comerciais, especialmente os mais vulneráveis. Assim, fixo a indenização por danos morais para cada uma das partes Autoras em R$ 10.000,00 (dez mil) reais.”Como se vê, não foi apontada nenhuma circunstância que justifique reduzir a indenização, o que implicaria em tornar sem efeito a finalidade preventiva, punitiva e pedagógica da condenação, tendo em vista o porte da instituição apelante e seu posicionamento no mercado de serviços de intermediação de pagamentos. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de apelação cível interposto deve ser CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO, com majoração do percentual dos honorários originários para 15%, em atenção ao art. 85, §11 do CPC e ao trabalho realizado pela parte adversa em grau recursal.
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