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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A GLIFOSATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por autores em face de empresa fabricante de insumos agrícolas, fundada em alegada exposição de menor ao herbicida glifosato, com supostos reflexos em sua saúde.2. Sentença de improcedência, com resolução do mérito, ao fundamento da ausência de comprovação do dano alegado e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e as patologias indicadas, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3. Interposição de recurso de apelação pelos autores, sustentando, em síntese, responsabilidade objetiva da ré com base na teoria do risco, desnecessidade de identificação da fonte específica do glifosato, existência de probabilidade científica qualificada quanto ao nexo causal e excesso na fixação dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da alegada inovação recursal e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se é possível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa.III. Razões de decidir5. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto impede a ampliação da causa de pedir em sede recursal e viola o contraditório e o duplo grau de jurisdição.6. Verifica-se que a tese recursal relativa à irrelevância da identificação da fonte do glifosato e à responsabilidade da ré como criadora do produto e do paradigma científico que teria permitido sua disseminação não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento.7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os motivos determinantes da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.8. A sentença recorrida assentou a improcedência dos pedidos na ausência de prova mínima das patologias alegadas e, sobretudo, do nexo causal entre o dano e a conduta imputada à ré, ônus probatório que incumbia aos autores.9. As razões recursais não enfrentaram de modo direto e suficiente tais fundamentos, limitando-se a desenvolver teses genéricas sobre responsabilidade objetiva, teoria do risco e probabilidade científica, sem impugnar a conclusão judicial quanto à inexistência de prova do dano e de sua causa.10. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao mérito da improcedência da ação.11. Quanto aos honorários sucumbenciais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, permitindo seu exame.12. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento no sentido de que é vedada a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, devendo ser observados os percentuais legais.14. No caso, apesar do valor atribuído à causa ser elevado, os honorários foram fixados no percentual mínimo legal, inexistindo fundamento jurídico para sua redução.IV. Dispositivo e tese15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “É inadmissível o conhecimento de apelação que inova a causa de pedir ou deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, bem como é indevida a redução de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal quando o valor da causa é elevado, à luz do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ”._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 141, 487, I, 1.010, II e III, 85, §§2º, 8º, 11 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0045973-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, ED 0090272-87.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.03.2016; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 514/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008490-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ IYCHING NOGUEIRA DE ASSUNÇÃO LEE E OUTROS em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA, na qual o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Alberto Junior Veloso, julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos (mov. 417.1/origem), in verbis: Diante do exposto e pelo que mais consta desta ação, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por BEATRIZ IYCHING NOGUEIRA DE ASSUNÇÃO LEE, representada por Cinthia Maria Nogueira de Assunção e Roberto HuoChian Lee nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida em face de MONSANTO BRASIL LTDA.Considerando a sucumbência, condeno solidariamente os autores ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000.000,00 – dez milhões de reais, mov. 306.1), o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie. Por isso, os honorários devem ser fixados na forma disposta no parágrafo anterior.Para alcançar o valor devido a título de honorários sucumbenciais, deve o interessado: (a) corrigir monetariamente o valor da causa desde o ajuizamento da ação (súmula n. 14 do STJ); (b) fazer incidir juros de mora desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos (mov. 436.1/origem).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 443.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) é irrelevante saber a fonte de ‘glifosato’ consumido pela infante, haja vista a Teoria do Risco e a responsabilidade objetiva decorrente da atividade desenvolvida pela Apelada, inclusive, ser ela a criadora do produto, detentora original da patente e responsável pelos estudos científicos que permitiram sua disseminação mundial; b) o douto Magistrado exigiu prova diabólica para demontrar o nexo causal, incompatível com a natureza dos danos difusos e multifatoriais decorrentes da exposição a agentes químicos tóxicos; c) deve ser analisada a existência de uma probabilidade qualificada, baseada em evidências científicas, de que a exposição ao agente tóxico contribuiu para o surgimento ou, no mínimo, para o agravamento da patologia; d) havia o composto glifosato no organismo da menor em alta quantidade, quando os estudos veiculados pela Apelada garantiram que isto não ocorreriam; e) deve ser aplicada as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco-Proveito, bem assim, reconhecer a responsabilidade diferenciada e ampliada da Apelada; f) deve ser reduzido o ônus sucumbencial, impostos aos Apelantes, considerando a natureza de interesse público da demanda, a hipossuficiência técnica e econômica dos recorrentes em face de uma multinacional bilionária, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição de ônus processuais.Desta forma, os Apelantes requerem que o recurso de apelação seja conhecido e provido, determinando-se a reforma da r. sentença hostilizada, para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para reduzir o quantum sucumbencial.A Apelada apresentou Contrarrazões (mov. 451.1/origem), oportunidade em que, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da decisão judicial recorrida.Os Apelantes se manifestaram sobre a preliminar aventada (mov. 14.1/AP).A douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo não provimento (mov. 19.1/AP).É no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade Por prejudicial à admissibilidade do recurso, analiso de pronto as preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. Da Inovação Recursal A d. Procuradoria-Geral de Justiça pontuou, em seu parecer de mov. 19.1, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer argumentos fáticos e jurídicos não ventilados na primeira instância, configurando indevida inovação recursal.Com efeito, o art. 141 do Código de Processo Civil e o inc. LV do art. 5º da Constituição Federal, impedem a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual, mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.Dos autos originários, verifica-se que em nenhum momento houve discussão acerca de ser “irrelevante a fonte do glifosato consumido e que a responsabilização da Monsanto reside no fato de ela ser a criadora e detentora original da patente dessa substância química”.Como bem exposto pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, o qual agrego a este voto como razões de decidir, “A recorrente trouxe tal argumento para refutar outro fundamento da sentença, qual seja, “de que não há prova de que os produtos consumidos com o referido herbicida foram produzidos pela ré, já que existem outras empresas no Brasil que fabricam e comercializam Glifosato”. Contudo, e como já ressaltado, houve inovação recursal, eis que a causa de pedir contida na inicial refere-se à ingestão de produtos transgênicos contendo o glifosato comercializado pela Monsanto, nada sendo aduzido, na petição inicial, acerca da pretensão de responsabilização da empresa por ter criado o alegado “paradigma científico falso que permitiu sua disseminação mundial.” (mov. 19.1/Ap).O douto Magistrado, ao julgar o feito, analisou o pleito exordial nos limites propostos, nada mencionando sobre a Apelada ter criado “não apenas o produto, mas também o paradigma científico falso que permitiu sua disseminação mundial”.Neste sentido, entende-se que não se afigura legitimamente plausível a dedução de nova pretensão, muito menos em sede recursal, ante o que se tem denominado de preclusão lógico-consumativa.Portanto, não comporta conhecimento, nesse aspecto, o recurso de apelação cível, então, interposto. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte recorrida alega violação ao princípio da dialeticidade e requer o não conhecimento do apelo, eis que não teriam sido impugnados, de modo específico, os fundamentos da sentença.É sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da sentença.Portanto, cabe aos Recorrentes apresentarem fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).No caso dos autos, a sentença recorrida foi clara ao julgar improcedente a pretensão inicialmente deduzida em razão mesmo da ausência de demonstração do nexo causal, principalmente por carência de prova das comorbidades da menor (disbiose intestinal e TEA), fato primordial para o provimento e desenvolvimento das teses iniciais. Senão, veja-se: Conforme assinalado na decisão saneadora (mov. 402.1), o TJPR, quando do julgamento do AI 0045973-25.2021.8.16.0000 e ED 0090272-87.2021.8.16.0000, decidiu ser ônus dos autores: a) a demonstração de que a autora Beatriz consumiu produtos com “Glifosato”; b) a demonstração de que os produtos consumidos com o referido herbicida foram produzidos pela ré, já que existem outras empresas no Brasil que fabricam e comercializam “Glifosato”.Claro que depois daquela prova de primeira aparência, ainda seria necessário discutir o nexo causal, não existindo, também, qualquer relação de causalidade demonstrada.Aliás, como bem esclareceu o Ministério Público, nem mesmo relatórios médicos conteriam identificação e assinatura, pelo que não há prova sequer dos problemas médicos alegados, quanto mais a origem e causa.Quando instados pelo juízo (mov. 270.1), os autores não trouxeram provas mínimas de tais situações (mov. 274.1). Além disso, quando intimados para dizerem se persistia o interesse nas provas elencadas nos movs. 201 e 205 (vide decisão do mov. 380.1), os autores nada ponderaram neste sentido.Sem provas mínimas do nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela menor, não estão presentes todos os requisitos para configuração da responsabilidade civil. Ou seja, fora afastado o nexo causal uma vez que não demonstrado o dano propriamente dito.No entanto, as razões trazidas neste recurso versam sobre as supostas fontes do glifosato, responsabilidade da Apelada em cria-lo e comercializá-lo, sobre teoria do risco, entre outras coisas, não havendo a impugnação expressa, delimitada e fundamentada contra os termos da bem lançada sentença proferida em primeiro grau de jurisdição no tocante ao assunto em voga.Nas razões recursais os Apelantes não se manifestaram sobre a comprovação das supostas patologias que padece a menor, quais sejam, disbiose intestinal e Transtorno do Espectro Autista.Ora, a ausência de fundamentação específica para reformar a sentença em sede recursal também implica, por conseguinte, na ofensa ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, tendo em conta a necessidade de os Apelantes harmonizarem as razões de fato e de direito pelas quais entendem deva ser reformada a decisão que não acolheu o seu pedido.Desta forma, como os fundamentos de fato e de direito apresentados no recurso são insuficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma, inviável se torna o seu conhecimento, no ponto.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 463.165/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016) Por todo o exposto, neste aspecto, impõe-se o não conhecimento do recurso.Em relação aos honorários sucumbenciais, especificamente, os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) encontram-se presentes, razão pela qual, nesse tocante, o recurso é cognoscível. Do mérito Cinge-se a questão meritória conhecida neste recurso em saber se é possível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa.Os Apelantes pugnaram pela redução do quantum arbitrado em razão da complexidade da matéria, da boa-fé processual dos mesmos, da relevância social da questão debatida e da responsabilidade originária diferenciada da Apelada como criadora do glifosato, além da natureza de interesse público da demanda, a hipossuficiência técnica e econômica dos Apelantes em face de uma multinacional bilionária, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição de ônus processuais.Entretanto, razão não assiste aos Recorrentes.Denota-se da r. sentença que o pedido foi julgado improcedente com a condenação da parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.Os autores deram à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais – mov. 1.1 e 306.1/origem).Com efeito, o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou for muito baixo o valor da causa, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do mesmo dispositivo.Como se sabe, a regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Ou seja, a verba deve ser arbitrada segundo parâmetros gradativos e sucessivos, observada a sequência: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. Isso significa que o valor da causa é utilizado quando não houver condenação ou não for mensurável o proveito econômico.In casu, em que pesem alegações dos Apelantes, não há respaldo para aplicação dos honorários por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC) embora o valor da causa seja, de fato, elevado. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao Tema 1076/STJ, para os fins do artigo 1.036 do CPC, firmou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".Logo, não há falar em adoção de outro parâmetro/regra de fixação dos honorários advocatícios diferente daquele expresso na lei processual civil, devendo ser observado que, no caso, o douto Magistrado primevo arbitrou o percentual no patamar mínimo, de acordo com a legislação em vigor, sendo, portanto, impossível reduzir o quantum.Em situações semelhantes, este e. TJPR manifestou: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO E ASSINATURA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO VALOR ELEVADO DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS HONORÁRIOS ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...). 5. A fixação equitativa dos honorários não é possível, diante do elevado valor da causa de R$ 908.516,24, nos termos do Tema 1076 do STJ e jurisprudência desta Corte. 6 (...). 7. Verba honorária majorada em 2% em razão do recurso do autor não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e negado provimento. Tese de julgamento: “(...). 2. Não se admite arbitramento equitativo de honorários advocatícios quando o valor da causa for elevado. 3. (...).”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007537-57.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. INTELIGÊNCIA DAS TESES DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, o valor atualizado da causa. 4. A fixação por apreciação equitativa é excepcional e deve ser utilizada apenas quando os valores forem muito baixos ou irrisórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o valor da causa foi indicado como R$ 1.438.106,28, permitindo a fixação dos honorários advocatícios com base nesse valor, conforme Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000246-96.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) Pelo exposto, a r. sentença vergastada deve permanecer incólume quanto à questão dos honorários sucumbenciais.Tendo em vista que não restou acolhida a pretensão recursal, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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