SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008490-50.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A GLIFOSATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por autores em face de empresa fabricante de insumos agrícolas, fundada em alegada exposição de menor ao herbicida glifosato, com supostos reflexos em sua saúde.2. Sentença de improcedência, com resolução do mérito, ao fundamento da ausência de comprovação do dano alegado e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e as patologias indicadas, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3. Interposição de recurso de apelação pelos autores, sustentando, em síntese, responsabilidade objetiva da ré com base na teoria do risco, desnecessidade de identificação da fonte específica do glifosato, existência de probabilidade científica qualificada quanto ao nexo causal e excesso na fixação dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da alegada inovação recursal e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se é possível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa.III. Razões de decidir5. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto impede a ampliação da causa de pedir em sede recursal e viola o contraditório e o duplo grau de jurisdição.6. Verifica-se que a tese recursal relativa à irrelevância da identificação da fonte do glifosato e à responsabilidade da ré como criadora do produto e do paradigma científico que teria permitido sua disseminação não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento.7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os motivos determinantes da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.8. A sentença recorrida assentou a improcedência dos pedidos na ausência de prova mínima das patologias alegadas e, sobretudo, do nexo causal entre o dano e a conduta imputada à ré, ônus probatório que incumbia aos autores.9. As razões recursais não enfrentaram de modo direto e suficiente tais fundamentos, limitando-se a desenvolver teses genéricas sobre responsabilidade objetiva, teoria do risco e probabilidade científica, sem impugnar a conclusão judicial quanto à inexistência de prova do dano e de sua causa.10. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao mérito da improcedência da ação.11. Quanto aos honorários sucumbenciais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, permitindo seu exame.12. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento no sentido de que é vedada a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, devendo ser observados os percentuais legais.14. No caso, apesar do valor atribuído à causa ser elevado, os honorários foram fixados no percentual mínimo legal, inexistindo fundamento jurídico para sua redução.IV. Dispositivo e tese15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “É inadmissível o conhecimento de apelação que inova a causa de pedir ou deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, bem como é indevida a redução de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal quando o valor da causa é elevado, à luz do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ”._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 141, 487, I, 1.010, II e III, 85, §§2º, 8º, 11 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0045973-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, ED 0090272-87.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.03.2016; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 514/STJ.