SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125566-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA ENCERRADA UNILATERALMENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais que concedeu tutela de urgência para determinar ao banco o restabelecimento da conta corrente do autor, encerrada unilateralmente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência determinando o restabelecimento da conta bancária e se a multa diária fixada é cabível e proporcional ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito se evidencia pela verossimilhança da alegação de encerramento unilateral da conta sem prévia notificação, circunstância não infirmada por contraprova idônea no recurso.5. O perigo de dano se caracteriza pelo fato de o autor receber verba salarial na conta encerrada, o que compromete sua subsistência diante da impossibilidade de movimentação dos valores.6. A multa cominatória constitui mecanismo coercitivo legítimo, previsto no art. 537 do CPC, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial, possuindo também função pedagógica.7. A fixação de astreintes revela-se adequada e necessária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira.8. O valor da multa diária, fixado em R$ 1.000,00 e limitado a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a urgência da situação, não configurando enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de conta bancária encerrada unilateralmente sem prévia notificação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo cabível e proporcional a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0004140-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0095573-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 14.02.2024.