Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA ENCERRADA UNILATERALMENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais que concedeu tutela de urgência para determinar ao banco o restabelecimento da conta corrente do autor, encerrada unilateralmente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência determinando o restabelecimento da conta bancária e se a multa diária fixada é cabível e proporcional ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito se evidencia pela verossimilhança da alegação de encerramento unilateral da conta sem prévia notificação, circunstância não infirmada por contraprova idônea no recurso.5. O perigo de dano se caracteriza pelo fato de o autor receber verba salarial na conta encerrada, o que compromete sua subsistência diante da impossibilidade de movimentação dos valores.6. A multa cominatória constitui mecanismo coercitivo legítimo, previsto no art. 537 do CPC, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial, possuindo também função pedagógica.7. A fixação de astreintes revela-se adequada e necessária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira.8. O valor da multa diária, fixado em R$ 1.000,00 e limitado a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a urgência da situação, não configurando enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de conta bancária encerrada unilateralmente sem prévia notificação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo cabível e proporcional a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 139, IV, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0004140-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0095573-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 14.02.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125566-64.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 23.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida na ação de indenização por danos morais nº 0003709-94.2025.8.16.0115, que concedeu a tutela de urgência para determinar que o banco promova o restabelecimento da conta corrente nº 598911-6, agência nº 7320, conta fácil Next, de titularidade do autor Valdemar Lopes, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 até o limite máximo de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais, o réu/agravante alega, em síntese, que: a) a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização por danos morais, requerendo a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao banco réu o restabelecimento da conta do autor, encerrada unilateralmente, sob pena de multa diária; b) o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência, para determinar o restabelecimento da conta corrente do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 50.000,00; c) em consulta ao sistema consta informação que o encerramento ocorreu por parte do cliente; d) “trata-se de conta no Banco Next por motivos sistêmicos não há possibilidade de reativar as contas encerradas”; e) a parte autora não demonstrou os prejuízos causados em decorrência do encerramento da conta; f) não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela; g) a fixação de multa configura medida extrema e não é recomendável no caso concreto; h) o valor fixado a título de multa diária revela-se exorbitante, de modo que é devida sua minoração; i) o valor da multa diária deve guardar proporcionalidade com a obrigação principal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora/agravada; j) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão (mov. 1.1/AI). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1/AI. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, a magistrada singular, ao deferir a medida, reconheceu a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, destacou que “a autora demonstra que somente teve conhecimento do ocorrido ao tentar acessar a sua conta, a qual foi frustrada caracterizando, portanto, a conduta ilícita praticada pela instituição financeira”. Com relação ao perigo de dano, consignou que “resta igualmente presente, uma vez que esta recebia verbas provenientes de salário na referida conta, logo, a manutenção do bloqueio por certo ensejará a impossibilidade de utilização dos valores para sua subsistência” (mov. 17.1). Sustenta o recorrente que, quanto à probabilidade do direito, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar e para o arbitramento do astreinte.Sem razão, contudo. Primeiro porque verossímil é a tese de que houve o cancelamento unilateral e sem prévia comunicação ao agravado. Os documentos carreados com a inicial para isso apontam (movs. 1.7 e 1.9). Aliás, e como bem constou da decisão agravada “a requerida promoveu o cancelamento da conta corrente sem a devida notificação prévia”. Neste sentido, a parte autora demonstra que somente teve conhecimento do ocorrido ao tentar acessar a sua conta, a qual foi frustrada caracterizando, portanto, a conduta ilícita praticada pela instituição financeira. Neste recurso, todavia, contraprova alguma houve.Segundo porque, sobre o perigo de dano, constou igualmente da decisão que o autor recebia as verbas provenientes de salário na referida conta, logo, a manutenção do bloqueio por certo ensejará a impossibilidade de utilização dos valores para sua subsistência. Tal fundamento – que revela um concreto perigo - não restou objetivamente refutado no recurso. Por fim, requer a parte ré/agravante seja revogada a multa diária imposta ou, subsidiariamente, que seu valor seja reduzido e limitado a patamar razoável. Novamente sem razão.A multa cominatória, trata-se de mecanismo coercitivo legítimo, expressamente previsto no ordenamento jurídico (CPC, art. 537), cuja finalidade é assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial. Além de sua função coercitiva, as astreintes cumprem também função pedagógica, contribuindo para a efetividade processual.No caso em apreço, observa-se que o Juízo de origem impôs ao banco/réu obrigação de fazer, consubstanciada no reestabelecimento da conta corrente encerrada unilateralmente. Dito isso, revela-se plenamente cabível a imposição de multa cominatória, por se tratar de medida adequada e necessária à efetividade da decisão judicial, com o que sua manutenção é medida que se impõe.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA OBSTAR O BANCO DE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, COM A FIXAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA CONDICIONADA À PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO À SUA FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004140-56.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) Quanto ao valor arbitrado a título de multa diária, o Juízo de origem fixou dita penalidade no valor de R$ R$ 1.000,00 limitado ao montante de R$ 50.000,00, o que se mostra adequado, haja vista a capacidade econômica do Banco Bradesco S/A, e a urgência da situação da parte autora.Ou seja, tais valores não se revelam desproporcionais ou excessivos, mas, sim, adequados para compelir o cumprimento da decisão judicial que visa a proteger o patrimônio da parte autora/agravada.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA CONDICIONADA À PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO À SUA FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095573-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2024) Portanto, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC legitima plenamente a concessão da tutela de urgência. A decisão agravada, ao determinar o restabelecimento da conta corrente do autor, sob pena de multa diária, atuou em estrita observância à legislação processual e ao princípio da proteção ao consumidor, evitando dano irreparável ou de difícil reparação.
|