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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA, GILMAR CHULE DA SILVEIRA, IRINEU RESTTISKO, JOSÉ BALESTRERI, MARIA APARECIDA FERRAZ JATCZAK e MARIA PANCHESKI. Em sua petição inicial, os autores relataram que, após alguns anos da entrega, as unidades habitacionais financiadas no âmbito do SFH passaram a apresentar manifestações patológicas, alegadamente decorrentes de vícios de construção, e afirmaram haver contratação de seguro habitacional vinculado ao mútuo. À vista disso, postularam a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, abrangendo os custos de reparação dos imóveis e demais consectários devidos, conforme quantificação a ser apurada em prova pericial. Após o devido trâmite processual, foi nomeado perito judicial, o qual foi instado a apresentar sua respectiva proposta de honorários (mov. 152.1 dos autos de origem), o que culminou na requisição de R$ 20.140,00 para realizar os trabalhos, com pedido de adiantamento de 50% (mov. 178.1).
Em seguida, a ré apresentou impugnação aos honorários, sustentando excesso do valor ante a baixa complexidade (imóveis populares), divergência em relação a parâmetros práticos (IBAPE/PR) e precedentes deste Tribunal que minoram a verba em casos análogos (mov. 184.1).
Diante disso, sobreveio decisão do juízo determinando a adequação da proposta à Resolução nº 232/2016 do CNJ, com observância da Tabela anexa e atualização pelo IPCA‑E, advertindo que, mantido valor incompatível, poderia haver nomeação de novo perito pelo sistema CAJU (mov. 196.1). Atendendo à determinação, o perito apresentou nova proposta explicitando que a perícia abrangeria 6 (seis) imóveis, com 6 laudos individualizados e respostas a 42 quesitos, adequando o cálculo aos parâmetros da Resolução CNJ 232 e propondo R$ 1.163,52 por unidade, total de R$ 6.981,12 (mov. 201.1).
A ré tornou a impugnar a nova proposta (mov. 204.1), reiterando a baixa complexidade e a necessidade de redução com base em precedentes que fixam valores por imóvel entre R$ 500,00 e R$ 800,00, além de argumentos de razoabilidade e proporcionalidade.
Na sequência, foi proferida a decisão agravada (mov. 224.1 dos autos de origem), por meio da qual o Juízo, considerando a necessidade de vistorias e laudos individualizados em 6 imóveis, indeferiu a insurgência da ré quanto ao valor, manteve a proposta e determinou o depósito de 50% dos honorários no prazo de 15 dias. Irresignada, a ré interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais), com pedido de efeito suspensivo, postulando a redução dos honorários para R$ 800,00 por unidade, à luz da alegada baixa complexidade, de suposto efeito multiplicador em ações semelhantes e de precedentes do TJPR quanto à readequação de valores. Em decisão monocrática, o Relator indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de perigo de dano (inclusive porque 50% dos honorários já haviam sido depositados – referência ao mov. 321.0), determinando a comunicação ao Juízo a quo e a intimação dos agravados para resposta. Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é conhecido, excepcionalmente, com fundamento na taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, haja vista a flagrante inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de preliminar de apelação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na necessidade de minoração dos honorários periciais fixados pelo magistrado singular. Extrai-se da análise dos autos que foi homologada a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert (mov. 201 dos autos de origem), a qual foi fixada no valor de R$1.163,52 para cada unidade habitacional, totalizando R$6.981,12. O agravante requer a minoração para o importe máximo de R$800,00 para cada imóvel periciado. Superadas essas considerações iniciais, avanço para o exame do mérito recursal, o qual se concentra na possibilidade de revisar e reduzir os honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau.
Nesta feita, o art. 465, § 3º, do CPC assegura às partes o direito de se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, mas também atribui ao magistrado a responsabilidade de arbitrar o valor da verba pericial considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e a natureza do exame técnico a ser realizado. A propósito do tema – especialmente quanto aos critérios que devem orientar o arbitramento da remuneração pericial – a doutrina leciona o seguinte:Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios (MARINONI, Luiz do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis . Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. [Livro eletrônico]) Dessa forma, conclui‑se que a fixação dos honorários periciais deve observar a proporcionalidade e adequação à complexidade do exame, levando em conta a relevância do encargo atribuído ao expert, bem como a natureza e a importância da causa, o local onde o serviço será prestado, o zelo e a qualificação do profissional, além dos parâmetros remuneratórios previstos em tabelas de entidades de classe, que indicam a média usualmente praticada no mercado. No caso dos autos, o laudo pericial visa avaliar seis imóveis distintos, todos presentes no conjunto habitacional Vila Americana, em São Mateus do Sul/PR. E conforme ressaltado pelo perito, cada qual terá seu respectivo levantamento fotográfico, análise técnica, levantamento de quantitativos, etc. Cumpre salientar, ademais, que o laudo pericial já se encontra acostado aos autos de origem (mov. 255), revelando exame de cada uma das unidades habitacionais, acompanhado de extenso registro fotográfico destinado a ilustrar o estado estrutural e as manifestações patológicas observadas em cada imóvel. O perito, além disso, respondeu aos 42 quesitos formulados pelas partes. Outrossim, em casos análogos, esta Câmara já julgou razoável fixar os honorários periciais em R$3.500,00 para a análise de três imóveis no mesmo conjunto habitacional popular (autos nº 0019740-49.2025.8.16.0000), ou R$1.200,00 por unidade habitacional a ser periciada (autos nº 0116772-25.2023.8.16.0000). Nesta feita, o valor de R$1.163,52 não pode ser considerado desarrazoado.Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.880,00 para perícia técnica de engenharia civil em três imóveis populares do mesmo conjunto habitacional, visando apurar vícios construtivos objeto de ação de cobrança de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa honorários periciais, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) determinar se o valor dos honorários periciais homologados atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível em face da decisão que homologa honorários periciais, mesmo não estando expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC/2015, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, diante da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação.4. O valor de R$9.880,00 fixados a título de honorários periciais são desproporcionais do ponto de vista econômico, técnico e jurisprudencial considerando a realidade média brasileira, o valor da causa, bem como os imóveis objetos da perícia, ainda que tenham sido formulados 72 quesitos, os quais têm certo grau de repetibilidade e não demandam análises técnicas totalmente distintas para cada imóvel.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, provido para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019740-49.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.07.2025) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPESAS QUE FICARAM A CARGO DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE FIXA O VALOR DA PERÍCIA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ E MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, §4º DA MESMA RESOLUÇÃO. PARCIAL ACERTO. TABELA QUE PREVÊ O VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA REMUNERAÇÃO EM CASO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍCIA CONCLUÍDA QUE ABRANGEU A VISTORIA DE QUATRO IMÓVEIS, PARA QUATRO AUTORES DISTINTOS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE PERMITE QUE O VALOR MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO E RESPECTIVO ANEXO SEJA APLICADO PARA CADA IMÓVEL PERICIADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116772-25.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.05.2024) Dessa forma, não se vislumbra razão ao pedido de minoração dos honorários periciais fixados, vez que proporcionais ao caso em análise. Eis as razões pelas quais o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CAIXA SEGURADORA S.A.
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