SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125571-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré em face da decisão que indeferiu o pedido de minoração dos honorários periciais fixados. A agravante busca a redução do valor homologado ao importe de R$800,00 para cada unidade periciada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a minoração do valor fixado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 6.981,12, correspondente à avaliação individualizada de seis imóveis situados em conjunto habitacional popular e à resposta a 43 quesitos formulados pelas partes, revela-se proporcional e adequado sob as perspectivas econômica, técnica e jurisprudencial, considerando o volume significativo de análises e registros fotográficos e a extensão do trabalho desenvolvido pelo expert.4. Demonstrada a adequação dos honorários frente ao caso em análise, incabível o pedido de minoração formulado pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts. 95, 465, §3º; Resolução nº 232/2016 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0019740‑49.2025.8.16.0000, Rebouças, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 07/07/2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0116772‑25.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13/05/2024.