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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c indenização, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor atualizado da causa.Aduz a autora nas razões recursais, em suma, que (mov. 130): i) não exercia a função de representante comercial de forma autônoma, posto que estava sujeita às ordens do então gerente de vendas, Sr. Wesley Bavaresco; ii) a prova oral indica que competia ao aludido gerente coordenar o setor comercial, definindo as condições de venda e o destino dos pagamentos recebidos; iii) o sócio da apelante não possuía liberdade decisória e, ao receber os cheques correlatos à venda em questão, foi impedido de remeter valores às requeridas; iv) o ex-gerente de vendas lhe ameaçou, asseverando que tomaria providências caso a venda não fosse ultimada, como demonstra a ata notarial de mov. 1.11, o que corrobora a existência de subordinação hierárquica; v) conquanto possuísse desconfianças acerca da regularidade da operação coordenada pelo gerente de vendas, “não havia certeza clara capaz de ensejar denúncia formal à empresa”; vi) além disso, “a conduta esperada do apelante não poderia ser a de denúncia imediata, sob pena de ser tomado como mentiroso ou mesmo retaliado por seu superior”; vii) a operação fraudulenta foi arquitetada pelo Sr. Wesley Bavaresco, que utilizou o apelante como intermediário; viii) não tinha contato com o corpo diretivo das apeladas, e seu temor não pode ser interpretado como conivência com o esquema fraudulento, mas como receio legítimo, diante da posição subalterna ocupada; ix) a justa causa, prevista no art. 35 da Lei 4.886/65, exige demonstração inequívoca de prática dolosa ou culposa grave por parte do representante comercial, o que não se verifica na espécie; x) o fato de ter recebido comissão pela venda – posteriormente reputada fraudulenta pelas requeridas – não o torna partícipe do ilícito, mas mero beneficiário de sua atividade laborativa, desenvolvida sob as ordens de Wesley Bavaresco.As apeladas apresentaram contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, se manifestaram, em síntese, pelo desprovimento ao recurso (mov. 137).A recorrente se manifestou pela rejeição da arguição de violação ao princípio da dialeticidade (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de rescisão de contrato de representação comercial c/c cobrança de indenização”, ajuizada por Giangarelli Promotor de Vendas Ltda (representado por Onilson Braz Giangarelli) em face de Resiplastic Indústria e Comércio Ltda e S&S Moldes de Metal, Beneficiamento e Produção de Materiais e Não Ferrosos e Plásticos Ltda.Narrou a autora na exordial que celebrou com as requeridas, em 24/08/2022, contrato de representação comercial, tendo desempenhado as atividades avençadas até 16/04/2024, ocasião em que as demandadas demonstraram interesse em rescindir o instrumento contratual, alegando, para tanto, a ocorrência de suposto “justo motivo”. Sustentou que as requeridas lhe atribuíram a suposta prática de conduta incompatível com os padrões internos das empresas, sob o argumento de que teria intermediado a comercialização de peças de teste, percebendo os respectivos valores mediante cheques nominais emitidos em favor do ex-gerente, os quais lhe eram repassados; alegaram as requeridas que a demandante reteve um dos títulos como forma de pagamento de comissão. Asseverou que, em decorrência de tais fatos, as requeridas passaram a efetuar cobranças relativas à comissão percebida pela demandante em razão da mencionada venda. Declinou que, diante de sua recusa em estornar a comissão — visto que apenas intermediou a negociação, sem participação na suposta fraude —, as requeridas optaram por reter outras comissões devidas, a fim de compensar o valor que reputaram indevido, qual seja, R$13.400,00. Aduziu que, no tocante à suposta fraude, limitou-se a cumprir as determinações de seu superior hierárquico, Sr. Wesley Bavaresco, o qual lhe incumbiu ofertar determinadas peças a cliente, sem, contudo, esclarecer-lhe que se tratava de itens destinados a testes. Declinou que, consoante assinala a ata notarial acostada, o gerente de vendas qualificou as aludidas peças como lote excedente, requerendo que fossem vendidas ao sócio da empresa Mertz e Glaeser Ltda. Narrou que, após a determinação do Sr. Wesley Bavaresco para ofertar as supramencionadas peças, passou a receber cobranças quanto ao êxito das negociações, inclusive com ameaças de “providências” em seu desfavor caso a venda não fosse ultimada. Ressaltou que a simples indicação de peças para venda, sem maiores informações sobre sua procedência, constituía prática habitual nas empresas. Declinou que, após a venda, reteve, a título de comissão, um dos cheques emitidos pela empresa adquirente, repassando as demais cártulas ao gerente de vendas, responsável por redirecionar os importes às empresas requeridas. Asseverou que a nota fiscal 147187, na qual acusado o envio de peças para teste, foi confeccionada sem sua autorização ou conhecimento; pontou que solicitou o cancelamento da nota, o que, porém, não ocorreu. Alegou que a responsabilidade pelos atos contestados pelas requeridas recai exclusivamente sobre o gerente de vendas, incumbido de supervisionar os procedimentos comerciais, emissão de notas fiscais e redirecionamento de valores, atividades alheias à atuação da autora, cujo escopo limita-se à intermediação das vendas entre empresas e clientes de sua região. À vista disso, requereu: i. declaração de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, desde 16/04/2024; ii. condenação das requeridas ao pagamento das verbas indenizatórias dispostas no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, no valor de R$33.692,34, com juros e correção monetária; iii. condenação das requeridas ao pagamento de indenização de pré-aviso, no importe de 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão, correspondente a R$7.025,36.Em contestação (mov. 41), as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa S&S Moldes de Metal, Beneficiamento e Produção de Materiais e Não Ferrosos e Plásticos Ltda. Quanto ao mérito, alegaram, resumidamente, que: i. em meados de março de 2024, foram comunicadas pela empresa CNH Industrial de que peças de reposição de seu portifólio exclusivo estavam sendo comercializadas na região de Londrina/PR; ii. realizada auditoria interna, constatou-se o desvio de lotes de peças da empresa CNH Industrial, com participação do ex-gerente de vendas, Wesley João Bavaresco, conjuntamente com o requerente; iii. a fraude consistiu na alteração de estoques de peças, sob a justificativa de que seriam enviadas à CNH Industrial para testes, quando, em verdade, foram faturadas em favor da empresa do autor, Giangarelli Representações, e vendidas para empresa de autopeças da região, Mertz e Glaeser Ltda; iv. o requerente recebeu a quantia de R$313.400,00, por meio de cheques, com a entrega das peças à Mertz e Glaeser Ltda; v. do aludido valor, cerca de R$250.000,00 foram repassados, em cheque, diretamente ao ex-gerente Wesley, que os depositou em sua conta pessoal; vi. presume-se que a diferença de aproximadamente R$63.400,00 tenha sido retida pelo Sr. Onilson, sócio da empresa autora; vii. além disso, o requerente recebeu da requerida Resiplactic R$13.400,00 a título de comissão; vii. na competência de abril de 2024, a requerente foi notificada acerca da rescisão motivada de todos os contratos de representação celebrados com o grupo empresarial requerido, bem como solicitada a restituição da importância de R$13.400,00, recebida a título de comissão pela venda fraudulenta; viii. tendo em vista a ausência de devolução do mencionado valor, as requeridas retiveram saldo de comissão anteriores – e regulares -, efetuando compensação, nos termos do art. 37 da Lei 4.886/65; ix. os documentos carreados aos autos comprovam a fraude perpetrada e a existência de justa causa para rescisão contratual. Na mesma oportunidade, a parte requerida apresentou reconvenção, postulando reembolso do valor de R$13.400,00, retido pela requerente a título de comissão, acrescido de juros e correção monetária. Ao mov. 48, contudo, as requeridas desistiram do pleito reconvencional. Impugnação à contestação ao mov. 55.As requeridas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 60), ao passo que a requerente pleiteou produção de prova oral (mov. 61).Em decisão saneadora (mov. 67), afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e um informante, bem como colhido o depoimento pessoal das partes (mov. 107), em conformidade com as transcrições abaixo:Proprietário da empresa autora, Onilson Braz Giangarelli – depoimento pessoal: (...) Fiquei sabendo [da rescisão] através da carta que eles enviaram (...). Não fiquei sabendo nada antes (...). Simplesmente falaram que eu estava sendo dispensado por justa causa, mas eu não sabia qual era o motivo; depois que fomos ficar sabendo o que aconteceu. Aconteceu que fizeram algo errado na Resiplastic; eu como vendedor, representante da Resiplastic, estava subordinado ao Sr. Wesley Bavaresco (...); ele sempre foi o gerente de vendas lá. O que ele [Wesley] mandava, a gente fazia; a gente era obrigado a cumprir, vender (...). Ele me passou a relação de um produto para eu vender; procurei, consegui fazer a venda, mas eu não sabia que ele iria usar essa malandragem que ele usou (...). Eu simplesmente cumpri ordens dentro da Resiplastic. Ele me mandou mensagens solicitando que eu vendesse certos produtos; me passou relação, os preços, tudo certinho. Minha função é vender; eu fui e vendi. Só que ele [Wesley] usou de má-fé (...); ele pegou esse produto, alegando da nota que seria produto para teste, mas quando se diz produto para teste é uma peça para cada lado da máquina; só que ele enviou lá 18 de uma, 20 da outra (...), já começou errado por aí (...). Arrumei um comprador (...), ele, não sei de que maneira conseguiu entrar na Resiplastic, tirou essas peças e mandou para o cliente. Só que com uma nota no nome da minha empresa. A minha empresa só emite nota de prestação de serviço, e de mais nada. Ele usou meu CNPJ para emitir uma nota fria sem meu conhecimento. Quando eu fiquei sabendo (...), falei com ele; ele disse: ‘não se preocupa não, que eu sei muito bem o que estou fazendo’ (...). A única nota que eu faço é de prestação de serviço (...). Ele falou para mim assim: ‘vou te pagar essa comissão por fora, porque esse montante da venda não vai entrar na relação de comissão’; aí eu questionei: ‘porque não vai entrar na relação de comissão se (...) é uma venda feita com o produto da Resiplastic’. [Ele respondeu]: ‘Não, isso aí eu já conversei com o pessoal na Resiplastic, vou pagar por fora’. E foi o que aconteceu, ele me pagou essa comissão por fora, e o restante lá não sei o que ele andou aprontando. Foi a primeira vez que aconteceu isso. Trabalhei de 8 a 9 anos na Resiplastic e nunca tive problema nenhum (...). Ele usou isso aí (...) alegando que esse material seria com destino para a CNH, que é uma montadora, mas que eles recusaram esse material, e que ele conversou com o pessoal da Resiplastic para ‘botar’ no mercado externo (...). Meu negócio é vender, como é faturado (...) isso aí já não é comigo. Conheço de nome a empresa CNH Industrial (...). Nunca fiz nenhuma venda para CNH, isso era com o Sr. Wesley (...). Não sabia que produto de teste não podia ser vendido (...); mas de fato se ele está para teste, não pode ser vendido (...). Eles fabricavam, às vezes mandavam para a CNH; a CNH testava (...). Conheço a loja MG Peças (...). Quando veio essa nota, a minha atitude foi ligar para o Wesley e explicar para ele que ele jamais poderia fazer aquilo; que ele não poderia emitir uma nota no meu CNPJ para transportar produto da Resiplastic para terceiro (...). Eu moro em Londrina, essa mercadoria foi entregue em Toledo (...), na loja MG Peças. Eu só fui ver que ele fez a nota no meu CNPJ quando eu estive na MG Peças e eles apresentaram a nota para mim (...). Desconfiei que tinha algo errado (...). Ele emitiu a nota, no dia que ele emitiu a nota deve ter carregado a mercadoria; eu não recebi essa nota antecipadamente (...). O Wesley pediu para mim: ‘recebe lá e me traz o cheque’; eu falei, inclusive, para ele: ‘esse cheque eu vou enviar (...) para a Resiplastic’ (...); ele falou: ‘Não, de jeito nenhum’. Aí percebi todo o rolo (...). Ele saiu de Mauá e foi em Londrina receber esse cheque; passei para ele e ele fez tudo aquilo lá – inclusive depositou na conta dele. [A comissão foi paga] no dia que ele foi receber o cheque; ele me pagou em mãos. [Inquirido pelo causídico da parte adversa se, mesmo sabendo que estava errado, recebeu a comissão, disse:] Não tinha certeza (...). A hora que ele falou assim: ‘vou te pagar a comissão separado, porque não vai entrar no relatório de comissão, aí que eu peguei que estava alguma coisa errada’. (...). Trabalhei por aquilo, não sabia que ele iria fazer a sacanagem que ele fez (...). [Inquirido pelo causídico da parte adversa se tinha acesso à diretoria da empresa, disse:] Muito pouco. [Questionado se adquiriu um veículo do dono da empresa e se tinha acesso aos diretores, respondeu:] Comprei; essa transação desse carro foi através do Wesley (...). Eu comprei sim (...). [Inquirido do porque não levou os fatos ao conhecimento da diretoria, respondeu:] Bom, primeiro de tudo que eu não tenho acesso direto a eles; eu nem sabia se tinha outro gerente lá dentro (...), para mim só era o Wesley que era gerente. Eu não falei com eles porque a gente fica naquela situação difícil – e se tem mais gente envolvida lá dentro? [Questionado se achou melhor ficar em silêncio, mesmo tendo participado de uma venda que sabia que não devia ter sido feita, falou:] Como o Wesley garantiu para mim: ‘vou pegar todos esses cheques, vou depositar na conta da Resiplastic’ (...). [Inquirido pelo causídico da parte adversa se tinha conhecimento de que as peças adquiridas pela MG Peças eram fabricadas pela Resiplastic para serem fornecidas à CNH Industrial, falou:] Tinha sim, com certeza (...). O Wesley teve uma reunião com alguém da Resiplastic, que eu não estava presente, e essas peças teriam sido recusadas pela CNH, por algum motivo, alguma mancha (...), foi recusado, e aí eles resolveram vender no mercado externo (...). Parece que as peças foram devolvidas à Resiplastic (...). Requeridas, representadas por Irenice Aparecida dos Santos da Silva – funcionária do RH da Resiplastic: Conhece Wesley João Bavaresco (...), ele era o gerente comercial. Não conhece Onilson Giangarelli pessoalmente (...), mas como sou do RH, tenho todas as informações dele. O contrato do Sr. Onilson foi rescindido por justa causa, por emissão de uma nota fiscal; foi uma remessa para teste feita indevidamente, sem autorização da empresa, e essas peças foram disponibilizadas no mercado de forma indevida. A empresa recebeu a informação do cliente, da ocorrência, e entrou com uma auditoria para apuração dos fatos (...), aí houve o desligamento por justa causa (...). O autor foi ouvido (...). O Dr. Wesley também foi deligado da empresa por justa causa por essa exata situação. O gerente comercial ele coordenada toda a parte da área comercial, de vendas; o representante comercial é coordenado por ele como um prestador de serviço – ele é um autônomo e não um funcionário dentro da empresa (...). [Inquirida pelo causídico da parte adversa se, em suas negociações, o representante comercial se remete ao gerente ou à diretoria, disse:] Nenhum dos dois, porque ele é um prestador de serviço, ele é um autônomo dentro da empresa (...). Informante Jaqueline Cristina Santos da Silva – funcionária da Resiplastic: Labora na Resiplastic há 8 anos (...). Conheceu Onilsou (...) e soube da rescisão contratual. O motivo da rescisão foi a venda de peças que não podem ser vendidas (...). Conhece Wesley Bavaresco, gerente de vendas (...). Onilson não era subordinado à Wesley (...). Onilson era autônomo; não era fiscalizado por Wesley (...). Ele [Onilson] tinha acesso aos analistas e aos gerentes comerciais (...).Testemunha Sérgio Siemieniaco – ex-colega de trabalho de Onilson: Onilson laborou como representante comercial da Resiplastic; laborei como preposto de Onilson (...). O Onilson comentou que houve um encerramento do contrato com a Resiplastic. Onilson comentou que houve uma venda e que houve problema de nota. Wesley era o representante da Resiplastic (...). Wesley trazia a lista de preços e os produtos que poderíamos comercializar (...).Testemunha Márcio Pavan – funcionário da Resiplastic: (...) Está na gerência geral da empresa desde 2009 (...). Tínhamos um gerente comercial, que era o Wesley (...). Onilson deixou de ser representante comercial devido a uma venda irregular, realizada conjuntamente com Wesley (...). Fizemos uma auditoria e descobrimos (...). Conversamos com Onilson a respeito; ele argumentou que estava seguindo ordens do gerente comercial, mas não era, e não é, prática da empresa vender materiais sem nota fiscal (...). Conversamos com o Wesley (...). Quando aconteceu, nosso cliente nos comunicou; entramos em contato com a loja que recebeu essas peças (...), ela nos informou que entregou cheques para pagamento dessas peças para o Sr. Onilson; depois, em conversa com o Sr. Onilson, ele disse que Wesley foi até a casa dele para pegar parte desses cheques (...). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (movs. 111 e 112). A parte autora carreou prova emprestada, atinente a depoimento colhido nos autos 0042407-21.2024.8.16.0014 (mov. 112.2). As requeridas manifestaram concordância com a utilização da prova emprestada e amealharam cópia da sentença prolatada nos supramencionados autos (mov. 119).Sobreveio sentença de improcedência da pretensão inicial, cujo dispositivo se destaca (mov. 125):Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento à diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões pelas apeladas, na medida em que as razões recursais refutam as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, sendo possível extrair os motivos do inconformismo à sentença e o desígnio de sua reforma. O apelo, portanto, há de ser conhecido.3. O recurso não comporta provimento.Adstringe-se a insurgência recursal à aferição da (in)ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as partes.Compulsando os autos, observa-se que, em 24 de agosto de 2022, a empresa autora firmou com as requeridas contratos de representação comercial (mov. 1.3), vindo, entretanto, a ser notificada, em 04 de junho de 2024, acerca da rescisão motivada dos instrumentos contratuais.Nos termos do art. 35 da Lei 4.886/65, o descumprimento de deveres inerentes ao instrumento contratual e a prática de quaisquer atos que impliquem e descrédito comercial do representado constituem justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial, pela parte representada:Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;e) força maiorNesse mesmo sentido, o art. 19 da Lei 4.886/65 estabelece que constitui falta no exercício da profissão de representante comercial prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados, bem como a promoção ou a facilitação de negócios escusos:Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;d) violar o sigilo profissional;e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.No caso em apreço, consoante se extrai do relatório de auditoria interna elaborado pela requerida Resiplastic Indústria e Comércio Ltda. (mov. 41.4), a empresa CNH Industrial comunicou a indevida circulação, no mercado paralelo, de peças de seu portfólio exclusivo. Nesse contexto, apurou-se que houve a emissão de nota fiscal de remessa, para fins de teste de peças, em favor da empresa requerente; todavia, tais itens foram indevidamente desviados e comercializados em mercado paralelo.O referido relatório evidencia, ainda, que o gerente comercial, Sr. Wesley Bavaresco, teria engendrado ardil consistente na simulação de intercâmbio de correspondências eletrônicas com suposto preposto da empresa CNH Industrial, circunstância ulteriormente infirmada.Não obstante, a prova documental carreada (mov. 41.6) demonstra que o sócio da empresa demandante, Sr. Onilson Braz Giangarelli, não apenas estava ciente da negociação fraudulenta, como atuou diretamente na intermediação da venda das peças de teste à empresa Mertz e Glaeser Ltda, percebendo o pagamento por meio de cheques, posteriormente repassados ao Sr. Wesley Bavaresco.As notas fiscais de transporte e remessa (movs. 41.8 e 41.9), a seu turno, consignam a própria autora como destinatária originária dos produtos, o que corrobora sua inserção no iter da operação irregular.A prova oral, por sua vez, corrobora a participação da parte autora na supramencionada venda irregular. Em seu depoimento pessoal, o sócio da empresa autora admitiu ter desconfiado da licitude da transação, especialmente quando orientado a receber os valores fora dos canais ordinários e a perceber comissão “por fora”.Ainda assim, Onilson relatou que deu prosseguimento à operação, por intermédio do recebimento de cheques emitidos pelo adquirente, os quais foram posteriormente repassados ao gerente comercial, Wesley Bavaresco:Proprietário da empresa autora, Onilson Braz Giangarelli – depoimento pessoal: (...) Quando veio essa nota, a minha atitude foi ligar para o Wesley e explicar para ele que ele jamais poderia fazer aquilo; que ele não poderia emitir uma nota no meu CNPJ para transportar produto da Resiplastic para terceiro (...). Eu moro em Londrina, essa mercadoria foi entregue em Toledo (...), na loja MG Peças (...). Desconfiei que tinha algo errado (...). O Wesley pediu para mim: ‘recebe lá e me traz o cheque’; eu falei, inclusive, para ele: ‘esse cheque eu vou enviar (...) para a Resiplastic’ (...); ele falou: ‘Não, de jeito nenhum’. Aí percebi todo o rolo (...). Ele saiu de Mauá e foi em Londrina receber esse cheque; passei para ele e ele fez tudo aquilo lá – inclusive depositou na conta dele. [A comissão foi paga] no dia que ele foi receber o cheque; ele me pagou em mãos. [Inquirido pelo causídico da parte adversa se, mesmo sabendo que estava errado, recebeu a comissão, disse:] Não tinha certeza (...). A hora que ele falou assim: ‘vou te pagar a comissão separado, porque não vai entrar no relatório de comissão, aí que eu peguei que estava alguma coisa errada’. (...). Trabalhei por aquilo, não sabia que ele iria fazer a sacanagem que ele fez (...). [Inquirido do porquê não levou os fatos ao conhecimento da diretoria, respondeu:] Bom, primeiro de tudo que eu não tenho acesso direto a eles; eu nem sabia se tinha outro gerente lá dentro (...), para mim só era o Wesley que era gerente. Eu não falei com eles porque a gente fica naquela situação difícil – e se tem mais gente envolvida lá dentro? (...). A narrativa da parte autora se desvela contraditória e desprovida de substrato probatório apto a corroborá-la. Isso porque, de um lado, o sócio da empresa apelante sustenta que desconhecia a fraude; de outro, admite de forma expressa que notou a irregularidade da operação, notadamente diante da emissão de nota fiscal em seu nome e da proposta de pagamento de comissão à margem dos registros oficiais — circunstâncias que evidenciam a inequívoca ciência acerca do caráter ilícito da transação.Corrobora esse panorama, ainda, o depoimento prestado pelo informante Márcio Pavan nos autos 0042407-21.2024.8.16.0014 (mov. 112.2), segundo o qual o próprio Onilson externou, à época em que realizada auditoria interna destinada à apuração dos fatos, a percepção de que notou que “havia algo errado” na operação.A despeito de tal percepção, a apelante optou por prosseguir com a operação, participando ativamente de sua execução material e financeira, o que configura, no mínimo, culpa grave, suficiente para atrair a incidência das hipóteses legais de justa causa, dispostas no art. 35 da Lei 4.886/65.De igual modo, embora Onilson Braz Giangarelli alegue ausência de acesso à diretoria como justificativa para não reportar os fatos, reconhece ter mantido relação suficiente com a diretoria da empresa, a ponto de, ainda que por intermediação, adquirir veículo de sócio da representada Resiplastic — o que evidencia a inexistência de barreira intransponível à comunicação da operação fraudulenta do corpo diretivo das requeridas.No mais, insubsistente a alegação de que Onilson Braz Giangarelli teria atuado sob estrita observância de ordens emanadas pelo gerente comercial Wesley Bavaresco. Isso pois o contrato de representação comercial, previsto na Lei 4.886/65, possui como traço diferenciador da relação empregatícia a inexistência de subordinação jurídica. E, no caso em análise, ao revés do que sustenta a requerente, inexiste qualquer elemento de convicção apto a evidenciar desvirtuamento dos contratos de representação comercial firmados. Não se identificam indícios de ingerência diretiva, fiscalização contínua ou poder disciplinar por parte das requeridas — traços característicos da subordinação jurídica —, mas, sim, atuação pautada pela autonomia típica do representante comercial.A prova oral é uníssona no sentido de que a atuação da autora se dava de forma autônoma, sem subordinação jurídica. Nesse sentido, a informante Jaqueline Santos da Silva declinou que o sócio da empresa requerente, Onilson Braz Giangarelli, não se subordinava ao gerente comercial Wesley Bavaresco.De igual modo, a representante das requeridas, Irenice Aparecida dos Santos da Silva, declinou em Juízo que Onilson Braz Giangarelli não possuía vínculo de subordinação hierárquica, mas atuava de forma autônoma, como um prestador de serviço:Informante Jaqueline Cristina Santos da Silva – funcionária da Resiplastic: (...) Onilson não era subordinado à Wesley (...). Onilson era autônomo; não era fiscalizado por Wesley (...). Ele [Onilson] tinha acesso aos analistas e aos gerentes comerciais (...).Requeridas, representadas por Irenice Aparecida dos Santos da Silva – funcionária do RH da Resiplastic: (...) O gerente comercial ele coordenada toda a parte da área comercial, de vendas; o representante comercial é coordenado por ele como um prestador de serviço – ele é um autônomo e não um funcionário dentro da empresa (...). [Inquirida pelo causídico da parte adversa se, em suas negociações, o representante comercial se remete ao gerente ou à diretoria, disse:] Nenhum dos dois, porque ele é um prestador de serviço, ele é um autônomo dentro da empresa (...).Outrossim, contrário ao que faz crer a apelante, das mensagens transcritas na ata notarial de mov. 1.11 não se extrai qualquer conteúdo dotado de carga coercitiva, tampouco elemento indicativo de subordinação hierárquica. O que se verifica é, quando muito, diálogo informal, no qual o interlocutor, Wesley Bavaresco, menciona que “vai ter que tomar providências” caso o assunto não seja resolvido — expressão genérica, que não revela imposição de ordens, mas mera cobrança por desfecho de negociação:Longe de evidenciar um vínculo de sujeição, o mencionado diálogo demonstra, inclusive, relativa horizontalidade na comunicação, sendo emblemática a resposta do próprio representante da requerente – “sossega, menina” –, a indicar ausência de qualquer postura de submissão ou receio reverencial. Tal circunstância fragiliza sobremaneira a narrativa de que Onilson Braz Giangarelli estaria agindo sob pressão ou temor.Outrossim, inexiste, no conteúdo das mensagens, qualquer referência a sanções, penalidades contratuais ou consequências concretas que possam configurar coação moral irresistível ou limitação efetiva da autonomia do representante comercial. A expressão utilizada — “tomar providências” —, desacompanhada de delimitação objetiva, insere-se no campo da retórica negocial e não caracteriza ameaça idônea.Dessa forma, a ata notarial não corrobora a existência de subordinação, mas apenas documenta comunicação informal entre Onilson Braz Giangarelli e Wesley Bavaresco, incapaz de desconstituir a natureza da relação de representação comercial.Destarte, o acervo probatório revela que a parte autora incorreu, no mínimo, em conduta culposa — quando não dolosa — em detrimento dos interesses que lhe foram confiados, contribuindo para a viabilização de negócio de contornos manifestamente irregulares.Tal proceder, além de consubstanciar descumprimento das obrigações inerentes aos instrumentos contratuais de representação comercial, projeta inequívoco descrédito sobre a imagem comercial das empresas representadas, circunstância que se subsome às hipóteses previstas no art. 35, alíneas “b” e “c”, da Lei 4.886/65.Como consectário lógico, uma vez reconhecida a existência de justa causa para a rescisão dos instrumentos contratuais, não há se falar em condenação das requeridas ao pagamento de indenização de pré-aviso e verbas indenizatórias dispostas no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, porquanto o recebimento de tais valores pressupõe a resolução imotivada do contrato, o que não se verifica na espécie.De igual modo, no tocante à alegada retenção de comissões, dispõe o art. 37 da Lei 4.886/1965 que: “Ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação”.À vista disso, mantem-se incólume a sentença.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte adversa em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 17%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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