SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0125590-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS PERIÓDICOS DECORRENTES DE ARRENDAMENTO RURAL FEITO PELO DEVEDOR A TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDA. CASO EM QUE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DECORRE DA APLICAÇÃO DO ART. 866, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou administrador judicial para acompanhar contrato de arrendamento rural e gerenciar valores penhorados, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O devedor-agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, a desnecessidade da administração judicial e a onerosidade excessiva dos honorários do administrador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a nomeação de administrador judicial em execução com penhora sobre rendimentos periódicos oriundos de contrato de arrendamento/parceria rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação de administrador judicial é legalmente imposta e necessária para assegurar a efetividade da penhora sobre rendimentos periódicos, conforme o art. 866, § 2º, do CPC.4. A necessidade de contraditório prévio não se aplica, pois a nomeação do administrador é um ato instrumental decorrente da penhora já deferida, não configurando nova medida expropriatória.5. A alegação de onerosidade excessiva dos honorários do administrador judicial não procede, uma vez que esses custos são consequência do inadimplemento do devedor e integram os ônus normais da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a nomeação de administrador judicial.Tese de julgamento: A nomeação de administrador judicial para acompanhar a execução de penhora sobre rendimentos periódicos é medida legalmente imposta, não dependendo da concordância das partes, visando garantir a efetividade da tutela executiva e a transparência na gestão dos valores penhorados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 805 e 866, § 2º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a nomeação de um administrador judicial para gerenciar os valores de um contrato de arrendamento rural é necessária e legal. O espólio que recorreu alegou que não precisava dessa administração e que não foi ouvido antes da decisão, mas o Tribunal entendeu que a nomeação é uma medida padrão para garantir que os valores penhorados sejam bem administrados e que a execução do crédito seja efetiva. Assim, a decisão que nomeou o administrador foi mantida, pois é importante para evitar problemas futuros e garantir que tudo seja feito de forma correta.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.