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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ricardo Albuquerque Rezende, nos autos de Ação Monitória nº 0000359-34.2010.8.16.0080, em fase de cumprimento de sentença, em que é credora Bras‑Tempera Cementação e Tempera Ltda., contra decisão proferida no mov. 371.1 dos autos originários, que nomeou administrador judicial para acompanhar o contrato de arrendamento/parceria rural e gerenciar os valores oriundos da renda penhorada, determinando a prestação de contas em juízo e o depósito judicial das quantias constritasA seguir, o espólio executado opôs embargos de declaração (mov. 374.1), sustentando, em síntese, ausência de contraditório prévio, desnecessidade da medida e onerosidade excessiva decorrente dos honorários do administrador.Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de mov. 383.1, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando o magistrado que a nomeação do administrador judicial constitui mera decorrência da penhora já deferida, não se tratando de nova medida expropriatória.Irresignado, o devedor interpôs o presente agravo, alegando, em síntese: a) nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre o pedido de nomeação do administrador; b) a desnecessidade da administração judicial, pois os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a produção e os valores recebidos; c) a onerosidade excessiva da medida, que, ao final, recairá sobre o executado, em violação ao art. 805 do CPC.Preparo comprovado no mov. 1.3-TJPR.O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão do mov. 10.1-TJPR.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJPR), pugnando pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A controvérsia cinge‑se à legalidade da nomeação de administrador judicial em execução na qual foi deferida penhora incidente sobre rendimentos periódicos oriundos de contrato de arrendamento/parceria rural, providência que se mostra plenamente amparada pelo ordenamento jurídico.A decisão agravada apresentou a seguinte decisão (mov. 371.1):“1. Liberem-se os valores incontroversos à parte exequente, conforme requerido (mov. 369.1).2. Sem prejuízo, considerando o pedido apresentado pela parte exequente (mov. 367.1), de nomeação de um Administrador Judicial para acompanhar o arrendamento, nomeio Administrador Judicial o Contador LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, conforme dados constantes no Cadastro de Auxiliares da Justiça –CAJU, para gerenciar os valores oriundos da renda penhorada.Caberá ao Administrador Judicial acompanhar o arrendamento e realizar a prestação de contas em Juízo, com o depósito judicial dos direitos penhorados.2.1. Intime-se o Contador nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias.2.1.1. Após, intimem-se as partes com igual prazo.2.2. Ressalto que a remuneração do Administrador deverá ser adiantada pela parte exequente, e que tais valores serão incluídos à conta geral.Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal do Paraná:[...]3. Decorrido o prazo indicado no item “2.1.1”, voltem conclusos.Int. Dil. nec.” Consta dos autos que, na ação que está em curso há mais de 16 anos, diante da dificuldade de satisfação do crédito exequendo por outros meios, foi deferida penhora incidente sobre os rendimentos percebidos pelo executado em contrato de parceria rural. Em razão de questionamentos formulados pela parte exequente quanto à regularidade e à suficiência dos valores depositados, requereu-se a adoção de providência destinada a assegurar a efetividade da constrição, culminando na nomeação de administrador judicial.Com efeito, a constrição deferida nos autos de origem se equipara, por sua natureza, à penhora sobre faturamento, atraindo a incidência do art. 866 do Código de Processo Civil. O § 2º do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, deferida a medida, “o juiz nomeará administrador‑depositário”, incumbindo‑lhe submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, com o depósito em juízo das quantias recebidas.Nesse contexto, a nomeação de administrador judicial não constitui faculdade do julgador, tampouco medida excepcional condicionada à concordância das partes, mas decorrência legal necessária da própria modalidade de penhora deferida, destinada a assegurar a higidez, a transparência e a efetividade da constrição.Veja-se que o próprio agravante justifica que, no mov. 361, da origem, juntou mais de 100 documentos para demonstrar “a produção, seus custos, e o preço de venda à época, corroborando os demonstrativos de mov. 340.2 e 340.3”. Tal construção argumentativa já é suficiente para confirmar que não são de fácil dedução os números apresentados nos demonstrativos do faturamento decorrente da penhora do arrendamento rural.Logo, o Juízo e a parte exequente precisam contar com o auxílio do conhecimento técnico do Contador nomeado como administrador judicial, para aferir a regularidade e a suficiência do depósito dos frutos penhorados.A escolha de um auxiliar imparcial, de confiança do magistrado, é fundamental para assegurar a fidedignidade das informações prestadas e a correta destinação dos valores, evitando-se o risco de que a gestão financeira seja manipulada em prejuízo do credor. A nomeação, portanto, não é mera faculdade, mas uma garantia de efetividade da tutela executiva.Não procede, ademais, a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio. A providência impugnada não representa nova medida expropriatória, mas simples ato instrumental de concretização da penhora já deferida, razão pela qual é prescindível a prévia oitiva do executado, sem prejuízo do controle posterior da legalidade e da proporcionalidade da atuação do administrador judicial, inclusive quanto à prestação de contas.Também não prospera a tese de desnecessidade da medida, fundada na juntada de documentos contábeis e notas fiscais. A existência de demonstrativos unilaterais não afasta a necessidade de gestão técnica e fiscalizada dos valores penhorados, sobretudo em execução que se arrasta no tempo, envolvendo rendimentos variáveis e a atuação de terceiro no contrato de parceria rural. Ao revés, a administração judicial confere maior segurança jurídica às partes e ao próprio juízo, prevenindo distorções e controvérsias futuras.Igualmente, a invocada onerosidade excessiva não tem respaldo no caso em exame.Isso porque, os honorários do administrador judicial, cujo adiantamento compete à parte exequente, integram os ônus normais da execução, constituindo consequência natural da adoção de medida necessária à satisfação do crédito, não se caracterizando qualquer desproporção ou abuso, especialmente diante da inexistência de meios menos gravosos igualmente eficazes.Importante frisar que os custos decorrentes da administração judicial são uma consequência direta do inadimplemento do devedor, que deu causa à execução e às medidas necessárias para a satisfação do crédito, que perduram por mais de 16 anos, pois a ação monitória foi ajuizada em março de 2010. Conforme o princípio da causalidade, quem deu origem ao processo de execução deve arcar com seus custos, o que afasta a alegação de onerosidade desproporcional.No julgamento de situações assemelhadas ao caso dos autos, assim já decidiu esse Tribunal. Confira-se dos excertos jurisprudenciais ao seguir colacionados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a substituição do administrador-depositário em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente alegou descumprimento da ordem judicial pela parte executada, que não realizou os depósitos mensais devidos. A parte agravante sustentou ter cumprido a determinação judicial em janeiro de 2024, mas não ter realizado novos depósitos devido à ausência de faturamento nos meses subsequentes, requerendo a reforma da decisão para indeferir a nomeação do novo administrador. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do administrador-depositário na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de inatividade da empresa devedora e a ausência de depósitos nos meses subsequentes à penhora. III. Razões de decidir 3. A ausência de depósitos nos meses subsequentes a janeiro e a fragilidade da documentação apresentada levantam dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas pela agravante. 4. Os balancetes contábeis demonstram movimentação patrimonial significativa, evidenciando a necessidade de acompanhamento por profissional externo para garantir a efetividade da execução. 5. A nomeação de administrador-depositário externo é uma faculdade do juízo quando a atuação do depositário original é insuficiente para garantir a observância da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A substituição do administrador-depositário por profissional externo, prevista no art. 866, § 2º, do CPC, é legítima quando a documentação apresentada pela parte executada não comprova de forma fidedigna a alegada inatividade, cabendo ao juízo zelar pela efetividade da execução com base em sua discricionariedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 866, caput e § 2º; CPC, art. 869.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0034567-75.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C. Cível, j. 09.07.2020; TJPR, AI 0007159-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª C. Cível, j. 28.06.2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023358-02.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 15.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, A QUEM INCUMBIRÁ A RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REPASSE DAS QUANTIAS PENHORADAS. ARTIGO 866, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA EMPRESA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0045157-72.2023 .8.16.0000 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 22/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO JÁ DEFERIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES DA PENHORA DO FATURAMENTO NO PERCENTUAL DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SUBSCRITO POR CONTADOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXATIDÃO DOS VALORES POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA REVENDE AS ROUPAS DE SUA MARCA PARA TODO O PAÍS. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES APRESENTADOS E COM O CAPITAL SOCIAL. MEDIDA ADEQUADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO PRAZO DE TRÊS MESES QUE, DECORRIDO, POSSIBILITARÁ NOVA ANÁLISE. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO PELO PARTE DEVEDORA. VALOR QUE DEVERÁ SER DESCONTADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA, PARA ALÉM DA PENHORA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046943-59.2020.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.10 .2020)Diante do exposto, não merecem provimento as pretensões do agravante, mantendo‑se integralmente a decisão agravada que determinou a nomeação de administrador judicial, por se tratar de medida legalmente imposta e inerente à penhora sobre rendimentos periódicos, nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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