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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0084888-07.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante (mov. 24.1 – agravo de instrumento).O embargante aduz, em síntese, que o acórdão possui contradição quanto à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso. Diz, nesse passo, que “o comando do Supremo Tribunal Federal é claro, DEVEM, ser extintas execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) à época do ajuizamento, regulamentado pela resolução 547/2024 CNJ”. Alega, ainda, que “não pode uma Lei Municipal se sobrepor a decisão de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal a qual exige a extinção de toda execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais)”. Requer, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado e prequestionada a matéria invocada (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, argui que “na realidade, pretende a Embargante com a interposição destes embargos, forçar a reapreciação de matéria já dirimida, a fim de obter o reconhecimento da sua tese. O que não é possível em sede de declaratórios, quando ausente da decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição”. Defende, ainda, a necessidade de observância aos enunciados formulados pelas Câmaras de Direito Tributário e pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR quanto às hipóteses de aplicação do Tema nº 1.184 do STF. Pede, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, insurge-se o embargante contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado (mov. 24.1 – agravo de instrumento). Afirma, para tanto, que o acórdão é contraditório quanto à aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso (mov. 1.1).Ocorre que a contradição a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre elementos da própria decisão, como leciona Arruda Alvim:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350).No caso, o acordão impugnado expôs de forma clara e compreensível os motivos pelos quais esta Câmara entendeu pela inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Confira-se:“(...) Razão também não assiste à recorrente quanto à extinção da execução fiscal nos termos do Tema nº 1.184/STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado: (...) Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522 /2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei). Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram os seguintes enunciados a fim de uniformizar o entendimento na aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024:“Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”.Conforme relatado, o Município de Maringá ajuizou, em 11.12.2013, execução fiscal contra EXPONENCIALL CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. para a cobrança de ISSQN e taxas dos exercícios financeiros de 2009 a 2012, no valor de R$ 6.190,15 (seis mil cento e noventa reais e quinze centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1670/2013 (mov. 1.1).Com efeito, a Lei Municipal nº 9.386/2012, vigente à época do ajuizamento da ação, considerava de baixo valor, em Maringá, os débitos tributários que não ultrapassassem R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), in verbis:“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)".Assim, observada a legislação própria do Município de Maringá, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. Cumpre registrar, também, que no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema nº 1.184, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. Nesse sentido: (...) Ademais, embora o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ preveja a extinção das execuções fiscais “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, a hipótese não se aplica ao caso. Isso porque, não se verifica a ausência de movimentação útil no último ano, uma vez que ocorreu a constrição de bens dos executados em 16.3.2025 (mov. 183.1). Destarte, é de se manter a decisão agravada. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso” (mov. 24.1 - agravo de instrumento). Ora, observa-se que o julgado analisou, pormenorizadamente, todos os motivos que afastariam a extinção da execução fiscal, nos termos da Tese nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Conforme se extrai da fundamentação, não há falar em extinção da execução fiscal porquanto, nos termos da legislação municipal, o valor cobrado não é irrisório, e houve movimentação útil há menos de 1 (um) ano. Assim, tem-se que o julgado analisou de forma clara e em conformidade com o Tema nº 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ a questão apontada como contraditória pelo embargante.Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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