Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELO INSS (FAZENDA NACIONAL). DEMANDA AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF PARA EXAME DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ARTS. 108, INC. II E 109, §§ 3º E 4º, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0125648-95.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal sob nº 21 24.1997.8.16.0110 (mov. 370.1), que reconheceu a ocorrência de fraude à execução pela ora agravante, visto que a mesma, após a formalização de penhora no rosto dos autos de processo diverso (nº 279-19.2006.8.16.0110), celebrou acordo com o terceiro (Banco do Brasil S/A) e renunciou ao crédito que lhe era devido, sem a anuência da exequente.Não houve pleito liminar (mov. 12.1-TJ).A agravada em contrarrazões defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJ).Intimadas as partes sobre a competência deste Tribunal para análise do recurso, a agravada argumentou no sentido da competência do TRF da 4ª Região (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta conhecimento dada a incompetência deste Tribunal para exame do recurso.Colhe-se do caso se tratar de execução fiscal intentada em 1997 pelo INSS (Fazenda Nacional) em face de Industria e Comercio de Sementes Mangueirinha, com base na CDA de mov. 1.2, no valor de R$ 194.326,28.A demanda foi ajuizada no juízo estadual (Comarca de Mangueirinha) ante a inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte executada.Sendo assim, havendo a interposição de recurso no curso processual do feito executivo em competência delegada, compete o exame do mencionado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.É o que prescreve a CF:“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.Já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA QUE NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. ‘Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação - a contrário sensu - da Súmula 55/STJ’ (STJ, 1.ª Seção, CC n.º 56.914/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 14.03.2007). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - 1442108-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 01.12.2015)III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, com a consequente remessa ao TRF da 4ª Região.
|