SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075508-15.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. receptação qualificada. Embargos de declaração CONHECIDOS E rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, em razão da comprovação de que o réu, no exercício de atividade comercial, transportou cabos de cobre de origem ilícita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a condenação por receptação qualificada.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer vício no acórdão, sendo meramente inconformistas e buscando rediscutir o mérito.4. O acórdão enfrentou todas as alegações da defesa, incluindo o ônus da prova do dolo, a caracterização da atividade comercial e a cadeia de custódia.5. A jurisprudência reconhece que a posse de material de origem ilícita gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da mercadoria.6. O crime de receptação qualificada não exige que toda a carga seja ilícita, bastando que o réu tenha ciência da ilicitude de qualquer quantidade transportada.7. A defesa não conseguiu comprovar a origem lícita dos bens, o que reforça a condenação pelo crime de receptação qualificada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A posse de bens de origem ilícita em poder do agente, sem a devida comprovação da licitude, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem, independentemente da quantidade de material ilícito transportado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 6º, 155, 156, 157, 158 e 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1130386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.03.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acolher os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre um caso de receptação qualificada. O embargante alegou que a decisão tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que todas as questões levantadas já haviam sido analisadas e que não havia erros na decisão anterior. O relator destacou que o embargante não conseguiu provar que a carga que transportava era lícita e que, mesmo que parte da carga fosse de origem legal, isso não mudava o fato de que ele estava transportando material ilícito. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de absolvição ou desclassificação do crime foi negado.