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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 27.1) que restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão executória do Ministério Público, condenando o réu pela infração do art. 180, § 1° do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.II. Questão em Discussão1. Preliminar de nulidade do feito, pela quebra da cadeia de custódia.2. Pretendida absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória.3. Pedido de desclassificação para receptação simples (art. 180, caput, CP).III. Razões de Decidir1. Não acolhimento. Alegação defensiva se refere a um momento anterior à apreensão da carga — ou seja, ao período em que o caminhão esteve sob poder de terceiros após o assalto, sendo certo que a cadeia de custódia somente se inicia a partir da identificação e coleta da prova pela autoridade competente. Ademais, não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época dos fatos. Crime que foi cometido antes da entrada em vigor do pacote anticrime. Precedentes.2. A defesa pretende a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Afastamento. Provas robustas nos autos demonstram que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos produtos, o que rechaça o pleito absolutório.3. Não se mostra possível a desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação simples, diante da comprovação de que o réu, no exercício de atividade comercial, por meio da empresa PZRRV Dias Condutores ou Carga Certa Transportes e Comércio de Sucara Eireli, adquiriu e/ou recebeu e transportou os cabos de cobre produtos de ilícito.IV. Dispositivo e TeseRecurso conhecido e desprovido. Após ser intimado da decisão supramencionada, o ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição, considerando: a) Omissão quanto ao ônus da prova do dolo (art. 156 do CPP): Alega que o acórdão não enfrentou o argumento de que cabe à acusação comprovar o dolo, não sendo possível presumir a ciência da origem ilícita da coisa apenas pela atividade profissional do réu. Requer pronunciamento expresso sobre o art. 156 do CPP, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta que a condenação exige demonstração concreta da consciência da origem ilícita; b) Omissão quanto à caracterização da atividade comercial (art. 180, §1º, CP): Argumenta que o acórdão não justificou juridicamente como o simples transporte configuraria “atividade comercial”, elemento essencial à tipificação qualificada. Pleiteia manifestação expressa sobre o ponto; c) Contradição quanto à cadeia de custódia: Afirma que o acórdão afastou a tese defensiva sob o fundamento de que o crime ocorreu antes da vigência da Lei 13.964/2019, deixando de se pronunciar sobre o dever de preservação da integridade da prova, já exigido pelos arts. 6º, 155, 157, 158 e 159 do CPP. Requer pronunciamento expresso sobre a cadeia de custódia à luz do CPP já vigente à época dos fatos, e não apenas sob a ótica dos arts. 158-A a 158-F; d) Omissão quanto à divisão da carga: Alega que o acórdão não examinou a discrepância probatória sobre a propriedade da carga, sendo 13 toneladas pertencentes a terceiro e apenas 500 kg atribuídos ao réu. Sustenta que a ausência de exame segmentado compromete a tipicidade e a autoria, requerendo individualização da carga e vinculação dos vestígios ilícitos à porção atribuída ao embargante e; e) Pedidos: Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade simples (caput do art. 180, CP), além do prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.O embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, nos seguintes termos: a) Inexistência de omissão quanto ao ônus da prova: Ressalta que o acórdão enfrentou a tese de ausência de dolo, rechaçando-a de forma fundamentada, e que a inversão do ônus da prova está em consonância com a jurisprudência, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem; b) Inexistência de omissão quanto à atividade comercial: Destaca que o acórdão foi expresso ao afirmar que o réu, no exercício de atividade comercial, por meio de suas empresas, adquiriu e transportou cabos de cobre de origem ilícita, subsumindo sua conduta ao §1º do art. 180 do CP; c) Inexistência de contradição na análise da cadeia de custódia: Argumenta que o acórdão foi claro ao afirmar que, ainda que a disciplina dos arts. 158-A e seguintes do CPP não estivesse vigente à época dos fatos, o procedimento realizado após a apreensão observou as formalidades legais, não havendo nulidade; d) Inexistência de omissão quanto à divisão da carga: Sustenta que o acórdão analisou a divisão da carga, destacando que a nota fiscal apresentada se referia apenas ao material lícito. Argumenta que o crime não exige que toda a carga seja ilícita, bastando o transporte de qualquer quantidade de material ilícito no exercício de atividade comercial e; e) Inaplicabilidade dos efeitos infringentes: Defende que, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são inadmissíveis os efeitos modificativos pretendidos, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.O Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto (mov. 14.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, sob os seguintes fundamentos: a) Rejeição integral dos embargos: Argumenta que o acórdão embargado analisou de forma clara e exauriente todas as teses defensivas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e; b) Fundamentos jurídicos: Reitera que a defesa busca, por via transversa, a rediscussão do mérito, finalidade inadequada para os embargos de declaração. Destaca que o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados, inclusive quanto ao ônus da prova, atividade comercial, cadeia de custódia e divisão da carga, aplicando corretamente a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes.Assim vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Insurge-se o embargante aduzindo, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição, considerando: a) Omissão quanto ao ônus da prova do dolo (art. 156 do CPP): Alega que o acórdão não enfrentou o argumento de que cabe à acusação comprovar o dolo, não sendo possível presumir a ciência da origem ilícita da coisa apenas pela atividade profissional do réu. Requer pronunciamento expresso sobre o art. 156 do CPP, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta que a condenação exige demonstração concreta da consciência da origem ilícita; b) Omissão quanto à caracterização da atividade comercial (art. 180, §1º, CP): Argumenta que o acórdão não justificou juridicamente como o simples transporte configuraria “atividade comercial”, elemento essencial à tipificação qualificada. Pleiteia manifestação expressa sobre o ponto; c) Contradição quanto à cadeia de custódia: Afirma que o acórdão afastou a tese defensiva sob o fundamento de que o crime ocorreu antes da vigência da Lei 13.964/2019, deixando de se pronunciar sobre o dever de preservação da integridade da prova, já exigido pelos arts. 6º, 155, 157, 158 e 159 do CPP. Requer pronunciamento expresso sobre a cadeia de custódia à luz do CPP já vigente à época dos fatos, e não apenas sob a ótica dos arts. 158-A a 158-F e; d) Omissão quanto à divisão da carga: Alega que o acórdão não examinou a discrepância probatória sobre a propriedade da carga, sendo 13 toneladas pertencentes a terceiro e apenas 500 kg atribuídos ao réu. Sustenta que a ausência de exame segmentado compromete a tipicidade e a autoria, requerendo individualização da carga e vinculação dos vestígios ilícitos à porção atribuída ao embargante.Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que haja sua absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para a modalidade simples (caput do art. 180, CP), além do prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Sem razão, contudo.Em que pesem tais alegações em sede de embargos de declaração, não se verifica qualquer vício no acórdão, sendo que, de outro vértice, se observa que os presentes aclaratórios possuem o único objetivo de rediscutir o julgado, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, para que nesta oportunidade esta C. Câmara Criminal decida de forma favorável à sua pretensão, o que é inadmissível nesta via estreita.Data vênia ao esboçado pelo embargante, necessário pontuar que o Colegiado expressamente elucidou os motivos que levaram à rejeição da preliminar de nulidade do feito, bem como do pedido absolutório e desclassificatório por ele formulado.Neste sentido, observa-se que o acórdão expressamente enfrentou as alegações apresentadas pela defesa.Com relação à alegada omissão quanto ao ônus da prova do dolo (art. 156 do CPP), depreende-se que o acórdão entendeu que, o acusado, surpreendido em poder de material de origem ilícita, não logrou êxito em demonstrar qualquer justificativa plausível para a posse, tampouco comprovou a licitude da conduta.Neste sentido, foi expresso em consignar que a apreensão de coisa, produto de ilícito, em poder do agente, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a aquisição lícita do bem. Veja-se: “(...) Nada obstante, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a licitude da mercadoria transportada, não fornecendo nota fiscal ou qualquer outro documento, bem como não apresentou comprovantes da pesagem do caminhão e de sua capacidade máxima.(...)Ora, esta Corte possui o entendimento de que a apreensão de coisa, produto de ilícito, em poder do agente, como no caso em apreço, gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a aquisição lícita do bem (...)Neste sentido, oportuno citar trecho do parecer exarado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça:‘(...) Percebe-se que da análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, existem elementos suficientes para atribuir ao Apelante a autoria do crime de receptação qualificada. Isto porque, restou evidenciado que, à época dos fatos, era recorrente o furto de cabos telefônicos da empresa SERCOMTEL, que eram posteriormente revendidos a preços baixos para sucateiros, justamente o tipo de material encontrado no caminhão do acusado. Na data dos fatos, o veículo de propriedade do réu foi interceptado em Bandeirantes/PR após breve período em poder de criminosos, sendo constatada, em seu interior, a presença de aproximadamente 2.830 (dois mil e oitocentos e trinta) quilos de cabos telefônicos queimados, dos quais parte não possuía qualquer documentação fiscal. Em que pese o Apelante alegue desconhecimento da origem da carga, afirmando que o transporte era lícito e contratado por terceiro, não apresentou nenhuma prova que pudesse confirmar a legalidade da operação, tampouco documentos que atestassem o peso máximo suportado pelo caminhão ou a existência de qualquer controle de carga. As testemunhas ouvidas em juízo, representantes da empresa vítima, foram categóricas ao confirmar que os materiais apreendidos pertenciam à SERCOMTEL, reconhecendo os cabos como aqueles comumente furtados da rede. Por outro lado, a versão defensiva de que os assaltantes teriam inserido os cabos furtados no caminhão antes de abandoná-lo, é completamente implausível e destituída de lógica, especialmente por se tratar de carga volumosa, de natureza específica e de valor comercial, sendo certo que tal hipótese não encontra nenhum respaldo no conjunto probatório e destoa das evidências materiais colhidas nos autos. Ademais, o fato de a carga ter sido localizada no caminhão de propriedade do réu constitui, por si só, forte indício de envolvimento no crime. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido a partir das circunstâncias fáticas e da conduta do agente, uma vez que se trata de elemento subjetivo de difícil comprovação direta. No presente caso, a combinação entre a posse injustificada da res de procedência criminosa, a ausência de documentos idôneos e a inverossimilhança das alegações defensivas demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria.(...)Ademais, cabe ressaltar que a defesa não conseguiu produzir qualquer prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela instrução probatória. A testemunha apresentada pela defesa não trouxe novos elementos relevantes para elucidar os fatos ou para sustentar a tese de inocência’.Percebe-se, portanto, que nos crimes de receptação, a comprovação da ciência da ilicitude do objeto é de complexa demonstração, e não raras vezes embasada nas circunstâncias extraídas do próprio fato, conjugando-se as declarações dos envolvidos e as demais peculiaridades do caso concreto. Isto é, a demonstração do dolo do condenado sobre a origem ilícita da coisa pode ser comprovada pelas circunstâncias exteriores, ou seja, do modus operandi do agente, já que não se pode penetrar em seu no foro íntimo, e dessa forma, aferir o dolo de maneira direta.Compulsando os autos, é possível concluir que as provas colhidas nos autos são suficientes à formação da culpa do acusado pelo crime de receptação qualificada.O dolo no crime de receptação é comprovado quando o agente, mesmo sem ter participado diretamente do crime antecedente, adquire, recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, ou ao menos assume o risco de que seja. No caso em tela, conforme exposto, o apelante adquiriu os cabos telefônicos totalmente consciente de sua origem escusa.Assim sendo, nego provimento ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, eis que a defesa deveria provar a origem lícita do bem ou o cabal desconhecimento do réu quanto à procedência dos produtos, ônus do qual não se desincumbiu”. De igual forma, em que pese o embargante sustente que o acórdão foi omisso por não ter justificado a razão pela qual o transporte realizado configuraria exercício de atividade comercial capaz de atrair a forma qualificada da receptação, o fato é que enfrentou de forma expressa a matéria, afirmando a impossibilidade de desclassificação, pois restou comprovado que o réu, no exercício de atividade comercial, por meio de sua empresa PZRRV Dias Condutores ou Carga Certa Transportes e Comércio de Sucata Eireli, recebeu e transportou cabos de cobre produtos de ilícito, o que subsume sua conduta ao §1º do art. 180 do CP. No mesmo sentido, se pronunciou a D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1-TJ): “(...) O Colegiado foi expresso: “não há que se falar em desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação simples, considerando que o réu, no exercício de atividade comercial, por meio da empresa PZRRV Dias Condutores ou Carga Certa Transportes e Comércio de Sucara Eireli, adquiriu e/ou recebeu e transportou os cabos de cobre produtos de ilícito” (mov. 27.1, fl. 18). A fundamentação é clara e irretocável. A qualificadora se impõe não pelo “simples transporte” por um particular, mas pela dissimulação intrínseca à atividade comercial. O Acórdão foi preciso ao notar que o réu, profissional experiente do ramo de sucatas, utilizou-se de sua estrutura empresarial para dar aparência de licitude à operação. O modus operandi delineado no Acórdão é a própria essência da qualificadora: o réu utilizou uma operação comercial aparentemente lícita (o transporte das 13 toneladas com nota fiscal, pertencentes à empresa ELOIR FELIPE ANDRIOLI POLATO EIRELI) como “capa” ou “pano de fundo” para a circulação de material espúrio (os 2.830 kg de cabos queimados, sem origem comprovada, que ele mesmo admitiu ter adicionado à carga). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o § 1º do artigo 180 do Código Penal, visa punir mais severamente aquele que, justamente por sua estrutura comercial (seja um “ferro-velho”, uma transportadora ou qualquer intermediário), fomenta o mercado de bens roubados, conferindo-lhes circulação.(...)O Acórdão, portanto, não foi omisso; o que a defesa pretende é impor sua própria interpretação restritiva sobre a elementar do tipo, buscando, mais uma vez, a reforma do mérito”. Em seguida, aduz o embargante a existência de contradição quanto à cadeia de custódia, considerando que teria afastado a nulidade sob o fundamento de que a disciplina legal da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP – Pacote Anticrime) não estaria vigente à época dos fatos, sem analisar a suposta ausência de preservação da integridade do vestígio sob a ótica dos dispositivos anteriores do CPP utilizados pela defesa (arts. 6º, 155, 157, 158 e 159).Melhor sorte não lhe assiste.Isto porque, o acórdão foi claro ao afirmar que, ainda que a disciplina dos arts. 158-A e seguintes do CPP não estivesse vigente à época dos fatos, o procedimento realizado após a apreensão observou as formalidades legais, não havendo nulidade: “(...) Por tais razões, não há como se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que a alegação defensiva se refere a um momento anterior à apreensão da carga, o que não se mostra possível, já que a cadeia de custódia somente se inicia a partir da identificação e coleta da prova pela autoridade competente. E, no caso dos autos, depreende-se que o procedimento foi devidamente observado a partir da apreensão até a elaboração do laudo pericial (...)”. Corroborando com o exposto, assim se manifestou a D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1-TJ): “(...) A defesa alega contradição, afirmando que o Acórdão afastou a nulidade da quebra da cadeia de custódia limitando-se a discutir a irretroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e omitindo-se sobre a violação de normas pré-existentes (arts. 6º, 155, 157, 158 e 159 do CPP). A alegação parte de uma premissa fática e jurídica distorcida. O v. Acórdão não se limitou a discutir a irretroatividade da lei nova.A tese foi rechaçada por dois fundamentos centrais e corretos: Primeiro, o Colegiado assentou corretamente o marco inicial da cadeia de custódia. O Acórdão registra: “não há como se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que a alegação defensiva se refere a um momento anterior à apreensão da carga (...), já que a cadeia de custódia somente se inicia a partir da identificação e coleta da prova pela autoridade competente” (mov. 27.1, fl. 7). Não se pode falar em “quebra de custódia” antes mesmo de a custódia estatal ter sido iniciada. A defesa, por meio de hábil manobra argumentativa, tenta transmutar uma tese de mérito (negativa de autoria, ao sugerir que os 2.830 kg de cabos foram inseridos por terceiros/assaltantes), em uma tese de nulidade processual (quebra de custódia). Segundo, o Acórdão efetivamente afirmou que os procedimentos posteriores à apreensão foram hígidos, à luz das normas vigentes à época (CPP, Arts. 6º, 158, etc.). Consta expressamente: “E, no caso dos autos, depreende-se que o procedimento foi devidamente observado a partir da apreensão até a elaboração do laudo pericial” (mov. 27.1, fl. 7). Portanto, não há contradição. O Acórdão não ignorou os artigos antigos; ele afirmou que, a partir do momento relevante (a apreensão), o procedimento foi válido. O argumento adicional sobre a irretroatividade da Lei 13.964/2019 foi um reforço (obiter dictum), e não o único fundamento. A defesa, ao insistir que o Acórdão se baseou apenas na irretroatividade, ignora a fundamentação principal, buscando forçar o reexame do mérito sob o manto de um suposto vício processual”. Por fim, aduz o embargante a existência de omissão quanto à divisão da carga, já que o acórdão não examinou a discrepância probatória sobre a propriedade da carga, sendo 13 toneladas pertencentes a terceiro e apenas 500 kg atribuídos ao réu. Sustenta que a ausência de exame segmentado compromete a tipicidade e a autoria, requerendo individualização da carga e vinculação dos vestígios ilícitos à porção atribuída ao embargante.Sem razão.Depreende-se que o acórdão citou expressamente que 13 toneladas pertenciam à empresa Eloir Felipe Andrioli Polato Eireli, com a devida Nota Fiscal, e que o próprio réu "admitiu que a carga foi por ele complementada na cidade de Londrina/PR, com o que aduziu serem apenas 500 kg (quinhentos quilos) de sucata" (mov. 27.1, fls. 14 e 15), adquirida de "sucateiros diversos, porém sem comprovação do alegado" (mov. 27.1, fl. 3). Se não bastasse, conforme bem pontuado pelo parquet, tem-se que o argumento utilizado pelo embargante no sentido de que o acórdão deixou de analisar a suposta divisão da carga entre materiais lícitos e ilícitos se mostra irrelevante do ponto de vista jurídico-penal.Neste sentido, cita-se trecho das contrarrazões por ele apresentadas (mov. 10.1-TJ): “(...) O embargante tenta sustentar que o acórdão teria sido omisso ao não analisar, com profundidade, a suposta “divisão da carga” entre materiais lícitos e ilícitos, afirmando que parte dos fios transportados pertenceria a terceiro e apenas uma fração seria de sua responsabilidade. O argumento, contudo, revela-se irrelevante do ponto de vista jurídicopenal e, por isso, corretamente não foi objeto de aprofundamento, inexistindo a omissão alegada. Primeiro, porque o delito de receptação qualificada não exige que a totalidade do material transportado seja ilícita, bastando que o agente adquira, receba, transporte ou oculte qualquer quantidade de objeto de origem criminosa, com ciência da ilicitude e no exercício de atividade comercial, conforme reconhecido no acórdão. Segundo, porque a tentativa de fracionar a carga, separando o que seria lícito do ilícito, não altera a tipicidade, nem interfere na análise do dolo, já que o réu foi responsabilizado pelos 2.830 kg de cabos telefônicos queimados, devidamente identificados e periciados. Ainda que parte da carga pertencesse a terceiro e estivesse acompanhada de nota fiscal, tal circunstância não neutraliza o fato de que o réu transportava material ilícito misturado à carga lícita, conduta que, inclusive, reforça a intenção de dissimular a origem criminosa do produto. Terceiro, a questão da “divisão da carga” não foi ignorada pelo acórdão, pelo contrário, o aresto destacou que a nota fiscal apresentada se referia apenas ao material lícito, sendo justamente essa discrepância que evidenciou o transporte irregular e a ciência sobre a origem espúria da parte ilícita da carga. Assim, o argumento defensivo não foi desconsiderado, mas implicitamente afastado por irrelevância jurídica e pela existência de prova suficiente da materialidade e do dolo”. Em suma, tem-se que a ausência de uma individualização milimétrica sobre qual porção da carga continha o material ilícito não tem o condão de afastar a tipicidade, sendo certo que o acórdão foi claro ao aplicar a inversão do ônus da prova, no sentido de consignar que caberia ao réu provar que os 2.830 kg de material (ou ao menos os 500 kg que admitiu serem seus) tinham origem lícita, o que, contudo, não o fez.Por tais razões, não há que se falar em qualquer vício, tendo a matéria sido devidamente enfrentada por este Colegiado.Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelo embargante não caracteriza omissão ou contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Ressalto, neste diapasão, que é cediço que ao julgador cabe apreciar a lide de acordo com seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os pontos suscitados pelas partes nas razões ou contrarrazões. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci esclarece que “não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles” (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 686/687). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa de tal entendimento: “(...) Este Tribunal Superior possui entendimento firmado no sentido de que ‘O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas’” (STJ – AgRg no AREsp 1130386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 08.11.2017). Assim, tem-se que o embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, revisão de fatos e questões já exaustivamente discutidas na decisão do Colegiado. Assim, tendo em vista o que foi exposto, e que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que se vislumbra nesse caso é mero inconformismo do recorrente com a intenção de se rediscutir o mérito do decisum, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Além disso, ressalto ser igualmente desarrazoado invocar o prequestionamento da matéria. O tema presta-se à exaltação dos órgãos e à aplicação do a quo princípio do acesso a prestação jurisdicional, bem como a dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas, indicando os limites subjetivos para a interposição dos recursos excepcionais. A posição do professor Nelson Nery Junior (in NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) é no sentido de que o prequestionamento é exatamente a expressa manifestação do juízo a quo a respeito de uma questão federal ou constitucional. Sob tal perspectiva, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, conforme prevê o artigo 93, IX, CF, o Poder Judiciário não é compelido a manifestar sobre questionamentos apresentados pela parte recorrente, com mero intuito de buscar admissibilidade recursal às instâncias superiores. Ou seja, a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão. Além de inexistir qualquer fundamento a amparar a pretensão de prequestionamento.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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