Ementa
Ementa:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE FATOR RESTRITIVO SEVERO AO ACESSO AO TRATAMENTO. ELEVAÇÃO DO CUSTO DECORRENTE DA FREQUÊNCIA DAS SESSÕES, E NÃO DE ILICITUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA DO PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA MULTA DIÁRIA E DO RISCO DE IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em:
i) saber se a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde apresenta abusividade aparente; e
ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastar a coparticipação em sede de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
coparticipação é expressamente autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que clara e previamente pactuada.
3.2.
A Resolução CONSU nº 8/1998 veda apenas a coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços.
3.3.
No caso, a cláusula contratual prevê percentual de 25% por procedimento, com limitação de valor por sessão, sem restrição do número de atendimentos.
3.4.
Os valores cobrados por sessão não se mostram, em análise sumária, excessivos ou desproporcionais, tampouco impedem o acesso ao tratamento.
3.5.
A elevação do custo mensal decorre da frequência das sessões, e não de ilicitude contratual.
3.6.
Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a manutenção da tutela que afastou a coparticipação.
3.7.
O perigo de dano está presente na imposição de multa diária elevada e na obrigação de custeio não prevista contratualmente.
3.8.
Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
4.
Agravo interno não provido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0125672-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINICK DO NASCIMENTO REIS em face da decisão monocrática (MOV. 8.1) que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0114535-47.2025.8.16.0000, deferiu o efeito suspensivo postulado pela UNIMED CURITIBA. Em suas razões recursais o Autor argumenta, em síntese, que: a)- ausente a probabilidade de provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde, o que desautorizaria a concessão do efeito suspensivo; b)- a decisão de primeiro grau, que limitou a cobrança, está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c)- a abusividade não reside na existência da cláusula de coparticipação, mas na forma como é aplicada, que se torna uma barreira ao direito fundamental à saúde; d)- o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cláusula de coparticipação não é abusiva, desde que não inviabilize o acesso à saúde ou se torne um fator restritor severo; e)- a Resolução CONSU nº 8/1998, em seu art. 2º, inciso VII, veda o estabelecimento de coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; f)- no caso concreto, o Autor realiza 32 horas/sessões de terapia por mês, e a cobrança de coparticipação por sessão resulta em um valor mensal adicional de R$ 977,05, montante três vezes superior ao valor da mensalidade do plano, o que inviabiliza a continuidade do tratamento; g)- a coparticipação deixou de ser um fator de moderação para se tornar o custo primário do tratamento, transmutando-se em um obstáculo ao acesso à saúde do menor. Ao final, pediu o provimento do recurso, para revogar o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) e defendeu a manutenção da decisão monocrática. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1) opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O presente recurso de Agravo Interno deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não é o caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao recurso. Reitero fundamentos da decisão atacada: Conforme narrado na petição inicial, o agravado é beneficiário de plano de saúde administrado pela UNIMED CURITIBA. Nascido em 14/9/2018, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em razão disso necessita de terapias multidisciplinares contínuas, incluindo acompanhamento médico regular e diversas intervenções terapêuticas para melhorar sua condição e qualidade de vida. Todavia, como o contrato prevê coparticipação, os custos se tornaram excessivos e insustentáveis para a família, o que compromete a continuidade do tratamento necessário. Assim, ajuizou a demanda originária e busca afastar a cláusula contratual de coparticipação. Pois bem. A cobrança de coparticipação é autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que expressa e claramente pactuada: “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;” Após a revogação da RN nº 433/2018 da ANS, um dos poucos artigos que trata da limitação da coparticipação é o art. 2º, VII, da Resolução nº 8 do CONSU, que dispõe somente que a coparticipação não pode impor “fator restritor severo ao acesso aos serviços”. Reproduzo o citado artigo: Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; Em uma primeira análise, não se observa abuso na cláusula de coparticipação firmada, com percentual de 25% por procedimento realizado e com cobrança restrita a R$ 120,00 por procedimento (na data da contratação) (mov. 1.8, p. 26, origem). Além disso, as faturas revelam que os valores efetivamente cobrados são ainda menores para sessões de terapia, conforme reproduzo
Não se nota limitação do número de sessões pela operadora, e é justamente a quantidade de sessões que importa em valores mais altos da mensalidade. Assim, conforme precedentes deste Tribunal, não há que se falar em abusividade da cláusula de coparticipação em um primeiro momento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA LIMITANDO A COPARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA A UMA ÚNICA COBRANÇA POR TRATAMENTO E NÃO SOBRE CADA SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. VALIDADE DO MECANISMO DE COPARTICIPAÇÃO, QUE ENCONTRA AMPARO LEGISLATIVO E NORMATIVO. INSTITUTO QUE PERMITE A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES AO DIVIDIR OS CUSTOS DO SISTEMA COM OS MAIORES USUÁRIOS. CASO DOS AUTOS, EM QUE MÓDICOS OS VALORES APLICADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE. PREVISÃO QUE APENAS SERÁ CONSIDERADA ABUSIVA SE LIMITAR SERIAMENTE O ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE LIMITA A COPARTICIPAÇÃO A 30% PARA CADA EVENTO, RESPEITADO AINDA O LIMITE DE R$ 102,63. RELEVÂNCIA FINANCEIRA DA COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, MAS DO USO CONTÍNUO DO SERVIÇO PELO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO COLEGIADO E DO E. STJ RECONHECENDO A VALIDADE DE COBRANÇAS DE ATÉ 50% A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFICIÁRIO QUE OPTOU PELA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM MENSALIDADE EM VALORES MÓDICOS E COM A PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM 30%. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO IDENTIFICADA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019385-39.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO MEDICAMENTO INDICADO POR PARTE DA RÉ, AFASTANDO SUA CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PREVENDO EXPRESSAMENTE A COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). ANÁLISE SOBRE EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA EM INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023127-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023)
Em análise sumária, não há ilicitude aparente na coparticipação pactuada, tampouco motivo para afastar sua incidência. Portanto, entendi ausente a probabilidade do direito para a concessão de tutela antecipada na origem, pois a coparticipação pactuada não apresenta ilicitude aparente. Já o perigo de dano está configurado na multa diária arbitrada na r. decisão interlocutória no valor de R$ 5.000,00, bem como na possibilidade de obrigar a operadora a custear valores não contemplados pelo contrato. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, diante da presença dos requisitos autorizadores, DEFERI O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, sustando os efeitos da r. decisão interlocutória que restringiu a incidência de coparticipação, até ulterior julgamento do recurso pelo colegiado. Por esses motivos, entendo que a decisão deve ser mantida e negado provimento ao agravo interno. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, por reputar que a decisão monocrática ora guerreada não merece ser reformada, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno.
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