SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125680-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o Agravo Interno interposto, mantendo a decisão que não conheceu o Habeas Corpus impetrado, sob o fundamento de que a questão já havia sido discutida anteriormente e que o ato coator era oriundo da própria câmara do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o Habeas Corpus interposto pela defesa. O embargante alega omissão na decisão colegiada, especialmente em relação à legalidade da abordagem policial e ao Tema 1194 do STJ, requerendo a manifestação do colegiado e a atribuição de efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. O acórdão prolatado em sede de Apelação Criminal já havia discutido a legalidade da abordagem policial, tornando inviável novas discussões sobre o tema.4. A insurgência sobre a dosimetria penal deve ser direcionada às instâncias superiores, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal.5. A ausência de aplicação do entendimento defendido pelo embargante não caracteriza omissão, obscuridade, erro material ou contradição, pois a decisão foi devidamente fundamentada.6. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já analisada pelo órgão julgador.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecido e, no mérito, rejeitado.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de habeas corpus que aponta como ato coator acórdão proferido pela própria câmara do Tribunal de Justiça, sendo a rediscussão de matéria já analisada inadequada para embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 5º; CPC/2015, arts. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.957.944/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 0004677-83.2025.8.16.0064, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo acusado não foram aceitos. O acusado pedia que o tribunal analisasse a legalidade da abordagem policial e um tema específico do Superior Tribunal de Justiça, mas o desembargador explicou que essas questões já tinham sido discutidas antes e não podiam ser reavaliadas. Ele destacou que a decisão anterior estava bem fundamentada e não havia omissão ou erro. Portanto, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão anterior.