Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o Agravo Interno interposto, mantendo a decisão que não conheceu o Habeas Corpus impetrado, sob o fundamento de que a questão já havia sido discutida anteriormente e que o ato coator era oriundo da própria câmara do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o Habeas Corpus interposto pela defesa. O embargante alega omissão na decisão colegiada, especialmente em relação à legalidade da abordagem policial e ao Tema 1194 do STJ, requerendo a manifestação do colegiado e a atribuição de efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. O acórdão prolatado em sede de Apelação Criminal já havia discutido a legalidade da abordagem policial, tornando inviável novas discussões sobre o tema.4. A insurgência sobre a dosimetria penal deve ser direcionada às instâncias superiores, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal.5. A ausência de aplicação do entendimento defendido pelo embargante não caracteriza omissão, obscuridade, erro material ou contradição, pois a decisão foi devidamente fundamentada.6. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já analisada pelo órgão julgador.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecido e, no mérito, rejeitado.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de habeas corpus que aponta como ato coator acórdão proferido pela própria câmara do Tribunal de Justiça, sendo a rediscussão de matéria já analisada inadequada para embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 5º; CPC/2015, arts. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.957.944/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 0004677-83.2025.8.16.0064, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo acusado não foram aceitos. O acusado pedia que o tribunal analisasse a legalidade da abordagem policial e um tema específico do Superior Tribunal de Justiça, mas o desembargador explicou que essas questões já tinham sido discutidas antes e não podiam ser reavaliadas. Ele destacou que a decisão anterior estava bem fundamentada e não havia omissão ou erro. Portanto, o pedido foi rejeitado, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0125680-03.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 25.1 – autos de apelação criminal) cuja ementa elucida: Direito processual penal. Agravo interno. Não conhecimento de habeas corpus. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou conhecimento a habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o habeas corpus interposto pela defesa, considerando que a parte da matéria aventada já foi discutida pelo Colegiado, e que o suposto constrangimento ilegal aventado foi emanado por esta Corte de Justiça. III. Razões de decidir3. O agravo interno é conhecido por preencher os requisitos legais.4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois é inviável o conhecimento de pedido já apreciado anteriormente. 5. Não compete ao Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que aponta como ato coator acórdão proferido por sua própria câmara. Art. 105, inciso I, alínea c, CF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Após ser intimado da decisão supramencionada, o acusado opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão na decisão colegiada.Em suma, argumenta que o acórdão não se manifestou acerca da legalidade da abordagem policial realizada. Postula ainda a manifestação do colegiado a respeito do Tema 1194, STJ, que se trata de precedente obrigatório, o que autoriza a autotutela.Neste viés, requer a atribuição de efeitos infringentes ao feito, e prequestiona a matéria aventada (mov. 1.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares, manifestou-se pela rejeição dos Declaratórios (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No que concerne ao mérito, tem-se que o embargante visa sanar suposta omissão na decisão colegiada.Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhe assiste.Destaca-se que o acordão bem pontuou que a questão da abordagem pessoal do réu já foi alvo de discussão em sede de recurso de apelação, sendo inviável novas discussões sobre o tema; e que eventual insurgência sobre a dosimetria penal operada deve ser direcionada às instâncias superiores, nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘c’ da Constituição Federal. Destarte, a despeito da interpretação que o embargante fez da decisão, ela bem traduz o contexto apresentado e motiva a manutenção do Habeas Corpus vergastado.Inexistem, destarte, as omissões ventiladas.Vale a pena elucidar ainda que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelo embargante, não caracteriza omissão, obscuridade, erro material ou contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa o embargante, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Por derradeiro, vale a pena pontuar que a matéria está prequestionada, podendo o órgão julgador, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidir a controvérsia consoante os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004677-83.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.08.2025). Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-lo.
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