Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA E AO SÓCIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA BAIXADA/INATIVA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contrato bancário, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando que a parte autora, pessoa jurídica, não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e ao sócio, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica apresentada nos autos.
III. Razões de decidir3. A parte Agravante apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, incluindo certidão de baixa de inscrição no CNPJ e declaração de inexistência de imposto de renda.
4. A jurisprudência reconhece o direito à justiça gratuita para pessoas jurídicas que demonstram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
5. A decisão anterior indeferiu o pedido de gratuidade com base na falta de documentos, mas a Agravante juntou a documentação necessária no recurso, comprovando sua incapacidade econômica.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica que comprovar sua hipossuficiência financeira tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0024589-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0017604-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.09.2025; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa e o sócio que pediram justiça gratuita têm direito a esse benefício, pois conseguiram provar que não têm dinheiro para pagar as custas do processo. A decisão anterior, que negou o pedido, foi mudada porque eles apresentaram documentos que mostram que a empresa está inativa e que não têm condições financeiras. Assim, o tribunal reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita, permitindo que eles continuem o processo sem precisar pagar as custas.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125681-85.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, em que figura como Agravantes GAM COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E FERRAMENTAS LTDA e JOÃO PAULO MIRANDA e como Agravadas COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE – CRESOL NORTE PARANAENSE e SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE – PR.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GAM Comércio de Acessórios e Ferramentas Ltda e João Paulo Miranda contra a r. decisão interlocutória de mov. 22.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de ação revisional de contrato bancário (nº 0001865 31.2025.8.16.0044), indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos:“Consoante se verifica dos autos, o autor JOÃO PAULO MIRANDA deixou de atender integralmente ao comando judicial exarado no seq. 17.1. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa física que figura no polo ativo em conjunto com a pessoa jurídica da qual é sócio, incide a regra da solidariedade quanto ao recolhimento das custas, não sendo possível o deferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, ainda que tenha sido juntado extrato da CTPS digital, tal documento, por si só, não afasta a presunção de que o sócio da empresa autora possa suportar, ainda que de forma parcelada, as custas do processo. Destaque-se que a ausência da juntada dos documentos invertem a presunção de hipossuficiência econômica, de modo que a benesse pretendida não encontra amparo nos autos. Nesse passo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais, facultado o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observo que o número de parcelas e as guias para o pagamento deverão ser diligenciados junto à serventia, restando, desde já, autorizado até 4 parcelas mensais e consecutivas”. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) não possuem condições financeiras de arcar com custas e despesas, apresentando situação econômica precária e alegando que a não juntada de documentos na origem decorreu de dificuldades pessoais e financeiras momentâneas, posteriormente superadas; b) o Juízo de primeiro grau indeferiu a benesse sob o fundamento de ausência de documentos essenciais (declaração de IR, comprovantes de renda e declaração patrimonial), porém tais documentos foram agora anexados ao agravo, sendo possível sua juntada nesta fase, nos termos dos artigos 1.017, § 5º, e 435, ambos do CPC; c) fazem jus à concessão da justiça gratuita, destacando que a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC lhe é favorável e que a documentação atualizada comprova sua incapacidade econômica; d) o indeferimento também se fundamentou na sua condição de sócio da empresa coautora, porém a empresa encontra-se baixada/inativa, não gerando rendimentos, de modo que a mera qualidade de sócio não implica capacidade financeira, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR; e) já obtiveram a concessão da justiça gratuita em outro processo envolvendo o mesmo réu, fato que reforça sua situação de hipossuficiência e evidencia tratamento processual incoerente na negativa proferida na origem.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que haja a concessão provisória dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 29.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 36.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (10/10/2025 – mov. 28) e a sua interposição (23/10/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal diz respeito à possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à Agravante.Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No tocante às pessoas jurídicas, a Jurisprudência é consolidada no sentido de que a concessão do benefício depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)” No caso dos autos, não obstante o entendimento exarado pelo MM. Juiz de origem, verifica-se que a parte Agravante apresentou certidão de baixa de inscrição no CNPJ no ano de 2024 (mov. 1.7), certidão de inexistência de veículos em seu nome (mov. 1.11 e 1.12), bem como declaração de inexistência de imposto de renda nos anos-calendário de 2024/2025, que demonstram a hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais. A propósito, destaca-se o entendimento desta Câmara Cível em casos semelhantes:“DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DA SÚMULA N° 481/STJ, “FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.”4. O AGRAVANTE COMPROVOU SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA AO APRESENTAR COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, , INDICANDO QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DESDE 27/10/2023 SEM POSSIBILIDADE DE REALIZAR OPERAÇÕES COMERCIAIS, BEM COMO MOVIMENTAR CONTAS BANCÁRIAS.5. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese do julgamento: a pessoa jurídica que comprovar sua hipossuficiência financeira, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024589-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025)”. – grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.3.1. A empresa agravante está registrada como "baixada" desde outubro de 2024 e não possui movimentações desde 2022, evidenciando hipossuficiência financeira. 3.2. As agravantes apresentaram documentos que comprovam a falta de condições para arcar com as custas processuais, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos bancários. 3.3. A agravante é isenta do Imposto de Renda e possui apenas um veículo antigo avaliado em valor baixo, sem imóveis registrados em seu nome.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017604-79.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.09.2025)”. – grifei Dessa forma, demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, impõe‑se o deferimento do benefício da justiça gratuita requerido. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada, a fim de conceder à parte o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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