Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRETENDIDA REAVALIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ARGUIDA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES QUE NÃO É PRESUMIDA E SOMENTE SERÁ RECONHECIDA NAS HIPÓTESES EM QUE OS BENS SE MOSTRAREM NECESSÁRIOS OU ÚTEIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO E/OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO, POR EXTENSÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, DA PROTEÇÃO DOS SEMOVENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a reavaliação da impenhorabilidade de semoventes na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a questão já havia sido decidida anteriormente, com a conclusão de que o executado não comprovou a necessidade dos bens para sua subsistência e atividade rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reavaliação da impenhorabilidade dos semoventes penhorados, considerando a alegação de fato novo referente ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão anterior já analisou a impenhorabilidade dos semoventes, concluindo que o executado não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
4. A impenhorabilidade dos semoventes não é presumida e deve ser demonstrada como necessária ou útil para a subsistência do executado e sua família.
5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos semoventes.
6. O agravante não apresentou provas suficientes que demonstrassem a essencialidade dos semoventes para sua atividade laboral e sustento familiar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos semoventes não é presumida e somente será reconhecida quando demonstrada a sua necessidade ou utilidade para o exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar. A declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica no reconhecimento, por extensão, de forma automática, da proteção dos semoventes.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, inciso V, e 493; CC/2002, art. 422.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108927-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 10ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073211-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 10ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001468-66.2024.8.16.0121, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para reavaliar a impenhorabilidade dos semoventes foi rejeitado. O desembargador entendeu que a questão já havia sido decidida anteriormente e que o agravante não conseguiu provar que os animais são essenciais para sua subsistência e trabalho. Além disso, a decisão anterior já havia afirmado que a proteção da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos semoventes. Portanto, a penhora dos animais permanece válida, pois não foi demonstrado que eles são indispensáveis para a sobrevivência do agravante e sua família.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125687-92.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 164.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0000662-29.2020.8.16.0070, indeferiu a pretensão do executado de reavaliação do afastamento da impenhorabilidade dos semoventes, uma vez que tal questão já foi objeto de decisão anterior, nos seguintes termos: 1. Quanto à alegação do executado de que seria necessária a reavaliação da impenhorabilidade dos semoventes, ressalto que tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a decisão de mov. 134.1 já examinou de forma fundamentada todos os argumentos relativos à alegada impenhorabilidade, concluindo que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi desprovido, com expressa fundamentação de que a proteção conferida à pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos semoventes, razão pela qual não há que se falar em superveniência de novo fato a justificar nova análise da matéria. Dessa maneira, mantenho a decisão que afastou a impenhorabilidade sobre os semoventes. Visando a reforma do decidido, alega o agravante, em síntese, que: a) “Em 29/04/2023, a Agravada requereu a penhora de 12 (doze) bovinos fêmeas acima de 36 (trinta e seis) meses para corte e leite em nome do Agravante, sendo deferido o pedido no mov. 111 [...] Ocorre, Excelências, que os semoventes penhorados são usados diariamente pelo Agravante em suas atividades laborais, por se tratar de produtor rural na região de Tapira – PR, que depende incontestavelmente dos semoventes para seu sustento e de sua família [...] Apesar de todas as argumentações, o D. Juízo de primeiro grau entendeu por indeferir o pedido de impenhorabilidade formulado pelo Agravante, fundamentando que o Executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito”; b) “No entanto, Excelências, posteriormente ao indeferimento da impugnação à penhora, sobreveio novo fato jurídico relevante, que demandaria a reavaliação da impenhorabilidade dos semoventes ora penhorados”; c) “Isso porque, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em juízo de retratação, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0073211- 82.2022.8.16.0000, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural registrada sob a matrícula n. 10.219 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha – PR”; c) “Tal reconhecimento, por sua própria natureza, evidencia que a atividade agrícola e pecuária constitui a base da subsistência do Agravante e de sua família, de modo que os semoventes ora penhorados se revelam essenciais à continuidade da exploração rural em regime de economia familiar”; d) “A decisão agravada, proferida em momento anterior à ocorrência de fatos novos juridicamente relevantes, deixou de considerar circunstâncias supervenientes que alteram substancialmente a moldura fática e jurídica do caso concreto. Consoante dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil”; e) “Desse modo, diante da superveniência de novo fato jurídico relevante, revela-se inafastável o dever de reavaliação da decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade da execução”; f) “Como forma de confirmar essas informações, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em juízo de retratação, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0073211-82.2022.8.16.0000, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural registrada sob a matrícula n. 10.219 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha – PR. A decisão foi fundamentada no fato de que o referido imóvel é efetivamente explorado pelo Agravante e por sua família, sendo dele extraída a renda necessária à sua subsistência”; g) “Desse modo, ante o farto lastro comprobatório juntado nesse Agravo de Instrumento, como também, pelo fato do imóvel já ter sido declarado impenhorável, entende, o Agravante, ter demonstrado que toda produção realizada na pequena propriedade rural, realiza-se em regime familiar, destinando ao sustento do Agravante e sua família”; h) “Nesse espeque, Excelências, não há possibilidade jurídica de se sustentar a penhora realizada sobre os semoventes, comprovada a impenhorabilidade dos bens móveis é de rigor que seja decretada a impenhorabilidade, requerendo, assim, que este Egrégio Tribunal de Justiça reformule o decisium de origem”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 9.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Conforme adiantado na decisão inicial, a discussão sobre a (im)penhorabilidade dos semoventes foi objeto de deliberação pela decisão de mov. 134.1/origem, em que a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Referida decisão foi mantida em Segundo Grau, conforme acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0108927-05.2024.8.16.0000, de acordo com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BENS SEMOVENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO NECESSÁRIOS OU ÚTEIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO DEVEDOR E/OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É PRESUMIDA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INDICADA À PENHORA PELO DEVEDOR E, POR ESSA RAZÃO, NÃO É PROTEGIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICARIA NA AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS SEMOVENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Confira-se, também, trecho relevante da fundamentação do acórdão citado: De acordo com o artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Dentre as exceções, incluem-se “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária” (art. 833, § 3º do CPC).
Considerando, contudo, que a regra é a penhorabilidade de bens, entende o Superior Tribunal de Justiça que “as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão” (AgRg no AgRg no AREsp 760162/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, 13/03/2018, DJe 23/03/2018). Assim, tem-se que a impenhorabilidade dos semoventes não é presumida e somente será reconhecida nas hipóteses em que os bens se mostrarem necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar: [...] No caso, alega o recorrente a impenhorabilidade dos semoventes indicados pelo exequente (mov. 104.2/origem), sob o fundamento de que “são usados diariamente pelo Agravante em suas atividades laborais, por se tratar de produtor rural na região de Tapira – PR, que depende incontestavelmente dos semoventes para seu sustento e de sua família”. Não obstante, o que se verifica da impugnação de mov. 116.1/origem, é que veio desacompanhada de qualquer indício de prova. Tem-se, ainda, que as notas de movs. 1.8 e 1.9 /AI não têm o condão de evidenciar que os animais penhorados sejam essenciais à subsistência do executado, eis que se referem a venda de vaca e novilha para abate nos anos de 2020 e 2022. E, por fim, não se pode afirmar que os semoventes objeto de constrição possuam a mesma destinação (abate), até porque as fotos de mov. 1.7/AI apontam que os animais são destinados à produção de leite. Daí porque não se faz possível identificar que o rebanho é necessário ou útil para o exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar. Não bastasse isso, há que se considerar que a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos autos 0000663-14.2020.8.16.0070 não implica no reconhecimento, por extensão, de forma automática, da proteção dos semoventes, como se vê: [...] Isso, especialmente no caso em desate, porque o próprio executado ofereceu em penhora o imóvel objeto da matrícula nº 10.219, do RI de Cidade Gaúcha (mov. 53.1 - item 9 – f. 3 do PDF).
Note-se que o cabimento da constrição da pequena propriedade rural, no caso, já foi decidida pela decisão de mov. 78.1, que assim consignou: [...] Dessa forma, considerando que o imóvel penhorado e avaliado ao mov. 68.1 e 68.2 foi indicado pela própria parte executada, ao mov. 60.1, para satisfazer a execução, não cabe ao devedor, agora, buscar desfazer a indicação, argumentando pela impenhorabilidade do bem, por se tratar de pequena propriedade rural. Isso porque tal conduta, por se tratar de comportamento contraditório da parte executada (venire contra factum proprium), configura violação à boa-fé objetiva processual, pautada no art. 422 do CC (“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”), não podendo, pois, ser aceita. Decisão esta que foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073211-82.2022.8.16.0000 (atacado por Recurso Especial que teve seu seguimento negado, pendendo julgamento de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça), nos seguintes termos: [...] Assim, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, não há qualquer presunção de impenhorabilidade dos semoventes indicados à constrição nos autos. Buscando a reanálise da discussão, argumenta o recorrente a existência de fato novo, consistente no juízo de retratação exercido no Agravo de Instrumento nº 0073211-82.2022.8.16.0000, no sentido do reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural registrada sob a matrícula 10.219 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha-PR. Não obstante, como já discorrido no AI 0108927-05.2024.8.16.0000, que tratou da impugnação à penhora, a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica no reconhecimento, por extensão, de forma automática, da proteção dos semoventes: Não bastasse isso, há que se considerar que a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos autos 0000663-14.2020.8.16.0070 não implica no reconhecimento, por extensão, de forma automática, da proteção dos semoventes, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% DOS SEMOVENTES PERTENCENTES AO EXECUTADO. AGRAVANTE QUE ALEGA A IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DOS ANIMAIS. INOCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE É FONTE DE SUA SUBSISTÊNCIA, RAZOABILIDADE DA PENHORA DE 30% DOS ANIMAIS DE SUA PROPRIEDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PRESERVADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ANIMAIS QUE NÃO SÃO A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. COMÉRCIO DE MADEIRA COMPROVADO. PENHORA DE PARTE DO REBANHO QUE SE IMPÕE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PROLONGA SEM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 854, §3º DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049279-02.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 1.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES E VEÍCULO UTILIZADO PARA A ATIVIDADE RURAL VOLTADA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE – ART. 833, INCISO V, DO CPC – ASSERTIVA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS FRUTOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM APARTADO, NOS TERMOS DO ART. 1012, §3º DO CPC. 2.2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES – INDISPENSÁVEIS OU ÚTEIS A SUA ATIVIDADE LABORAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA (ART. 5º, XXVI, CF) – INOCORRÊNCIA – PENHORA DE VACAS E TOUROS OFERECIDAS COMO GARANTIA CONTRATUAL NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – IMPENHORABILIDADE QUE, DISTINTAMENTE DAQUELA CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO TEM CARÁTER CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE CARÁTER DE IRRENUNCIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. 2.3. IMPENHORABILIDADE DE TRATOR UTILIZADO NA ATIVIDADE LABORAL – IMPOSSIBILIDADE – BEM DADO EM GARANTIA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE IMPENHORABILIDADE. 2.4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES POR SE TRATAR DE FRUTOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE, AUTOMATICAMENTE, AOS FRUTOS E RENDIMENTOS DO BEM – SEMOVENTES EM GARANTIA DA CÉDULA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.APELAÇÃO 21. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 2.1. TESE DA APELANTE EM SEDE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. 2.2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - GARANTIA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA (ART. 5º, XXVI, CF) – ÁREA SOMADA DOS IMÓVEIS É INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS QUE É O CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – REQUISITO RELATIVO AO FATO DE A PROPRIEDADE SER EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NA PESSOA DO DEVEDOR, CF. DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.913.234 SP – DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A ÁREA CONSTRITADA É EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUIVOCA PELA EXEQUENTE DE QUE A PROPRIEDADE NÃO TEM A DESTINAÇÃO AFIRMADA PELA PARTE. 2.3. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR O EMBARGANTE A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE - RESISTÊNCIA DO CREDOR VERIFICADA - PRECEDENTES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0001468-66.2024.8.16.0121 - NOVA LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.06.2025) Com efeito, a impenhorabilidade dos semoventes não é presumida e somente será reconhecida nas hipóteses em que os bens se mostrarem necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar, o que não se vislumbra no caso concreto. Repito, por oportuno, que o acórdão trazido pelo recorrente como fato novo diz respeito tão somente ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, mas nada diz sobre a suposta impenhorabilidade de semoventes, o que afasta o cabimento da reavaliação da decisão anterior.
ConclusãoIII. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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