SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125687-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRETENDIDA REAVALIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ARGUIDA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES QUE NÃO É PRESUMIDA E SOMENTE SERÁ RECONHECIDA NAS HIPÓTESES EM QUE OS BENS SE MOSTRAREM NECESSÁRIOS OU ÚTEIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO E/OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO, POR EXTENSÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, DA PROTEÇÃO DOS SEMOVENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a reavaliação da impenhorabilidade de semoventes na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a questão já havia sido decidida anteriormente, com a conclusão de que o executado não comprovou a necessidade dos bens para sua subsistência e atividade rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reavaliação da impenhorabilidade dos semoventes penhorados, considerando a alegação de fato novo referente ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão anterior já analisou a impenhorabilidade dos semoventes, concluindo que o executado não comprovou o fato constitutivo de seu direito. 4. A impenhorabilidade dos semoventes não é presumida e deve ser demonstrada como necessária ou útil para a subsistência do executado e sua família. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos semoventes. 6. O agravante não apresentou provas suficientes que demonstrassem a essencialidade dos semoventes para sua atividade laboral e sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos semoventes não é presumida e somente será reconhecida quando demonstrada a sua necessidade ou utilidade para o exercício da profissão do executado e/ou à subsistência da entidade familiar. A declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica no reconhecimento, por extensão, de forma automática, da proteção dos semoventes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inciso V, e 493; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108927-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 10ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0073211-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 10ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001468-66.2024.8.16.0121, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para reavaliar a impenhorabilidade dos semoventes foi rejeitado. O desembargador entendeu que a questão já havia sido decidida anteriormente e que o agravante não conseguiu provar que os animais são essenciais para sua subsistência e trabalho. Além disso, a decisão anterior já havia afirmado que a proteção da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos semoventes. Portanto, a penhora dos animais permanece válida, pois não foi demonstrado que eles são indispensáveis para a sobrevivência do agravante e sua família.