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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão de mov. 23.1, referente ao julgamento do agravo de instrumento de nº 0029328-80.2025.8.16.0000. A parte agravante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), alegando a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que não houve manifestação aprofundada sobre fundamentos capazes de infirmar a decisão, como: a) “ Quanto ao argumento referente à prejudicialidade externa”; b) a ausência de concessão do efeito suspensivo geraria “risco excessivo impor à Embargante a constrição de maquinários indispensáveis à sua atividade produtiva, especialmente quando as ações anulatórias correspondentes se encontram em fase avançada de julgamento, próximas de sentença ou já amparadas por decisões favoráveis ao contribuinte” c) “os motivos utilizados pelo d. juízo para indeferir a suspensão arguida pela Embargante se prestariam a embasar outras decisões fundamentadas na suspensão de exigibilidade de um crédito tributário, ainda que sob fundamentos distintos aos lançados pela parte”; Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de sejam sanados os vícios apontados e a matéria prequestionada.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso interposto. No entanto, razão não assiste à embargante.Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).A atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017).Na espécie, não se verificam os vícios alegados.A embargante procura retomar discussão já enfrentada no processo, de modo que houve fundamentação clara e expressa para a decisão;Primeiramente, quanto à alegação de ausência de discussão aprofundada dos temas trazidos, conforme o enunciado nº 10 da ENFAM, verbis:“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. ”Ainda, quanto ao argumento da prejudicialidade externa, a questão foi abordada:
Em segundo lugar, quanto ao argumento da necessidade de suspensão do feito, o entendimento adotado também ficou claro no acórdão embargado: Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se encontram presentes na decisão embargada.É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas, a determinado dispositivo legal ou a algum precedente a interpretação por ela sustentada.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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