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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que se volta contra o r. Acórdão de mov. 45.1-AC, prolatado em juízo de retratação em julgamento de recurso de apelação cível interposto pelos autores, cuja ementa foi assim redigida: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES VINCULADAS AO RAMO PUBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO PARCIAL DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória que declinou a competência para a Justiça Federal. 1.2. Colegiado que afastou a incompetência da Justiça Estadual, bem como decretou, de ofício a prescrição da pretensão inicial de alguns autores. 1.3. Recurso especial interposto pela seguradora ré. Devolução dos autos para análise de eventual exercício de Juízo de retratação, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de responsabilidade obrigacional securitária deve ser mantida na Justiça Estadual ou se deve ser deslocada para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal o processamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse expresso da Caixa Econômica Federal. 3.2. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. 3.3. Caso em exame em que a ação foi ajuizada na vigência da MP nº 513 /2010 e ainda sem sentença de mérito. 3.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a alguns autores, pois as apólices relacionadas a eles estão vinculadas ao ramo público (66). 3.5. Continuidade de tramitação do processo perante a Justiça Estadual quanto aos autores que a CEF manifestou expresso desinteresse. 3.6 A falta de informações sobre o ramo contratual de alguns autores implica que a Justiça Federal deve avaliar a intervenção da Caixa Econômica Federal, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO para determinar a continuidade do processo perante a Justiça Estadual quanto aos autores PEDRO, JACIONE e DIRCE, com o desmembramento do processo e a remessa do feito para a Justiça Federal em relação aos demais autores.”. Em suas razões de recurso, os autores alegam, em síntese, que: a)- a matéria referente à competência já foi objeto de julgamento anterior no processo, cuja decisão transitou em julgado, o que impede o novo julgamento da questão, ainda que a questão seja de ordem pública; b)- é necessária a manifestação do colegiado a respeito dos artigos 502, 505 e 507, todos do CPC, que estipulam a impossibilidade de rediscussão de questões imutáveis, em virtude da ocorrência de preclusão; c)- não é devida a rediscussão acerca da competência, de modo que deve ser mantido o trâmite processual perante a Justiça Estadual. Requerem, assim, a manutenção do processo perante o Juízo Estadual, com manifestação a respeito dos artigos 502 e 507 do CPC. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.
No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados. Isso porque o r. Acórdão ora embargado tratou expressamente da questão pertinente à preclusão da discussão da competência, rebatendo as alegações formuladas na petição apresentada em mov. 22.1 dos autos de agravo. Confira-se excerto do julgado em que a matéria foi ventilada: “Oportuno ressaltar que, diversamente do que mencionam os autores, não há que se falar em preclusão pro judicato para a análise de questões atinentes à competência absoluta, como ocorre no presente feito. A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. ‘Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta’ (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9 /2024.)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.764/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)” (Destaques no original) Portanto, em se tratando de competência absoluta, não há que se falar na ocorrência de preclusão, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, de modo que o r. Aresto reconheceu a possibilidade de revisão parcial do julgado anteriormente realizado, em adequação ao precedente vinculante firmado no Tema nº 1.011/STF. A manifestação pretendida pelos embargantes, a respeito dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, já foi feita, ainda que de maneira implícita, no julgado, não justificando nova análise da matéria por este colegiado.
Por conseguinte, este colegiado analisou efetivamente as matérias relevantes ao exercício do juízo de retratação, inexistindo qualquer vício apto a infirmar o resultado de julgamento.
Em verdade, percebe-se que os embargantes sequer indicam algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas somente intentam novo incidente recursal com o fito de obstar a análise de competência absoluta com a tese de preclusão da matéria, o que, como visto, não ocorre nos autos.
Destarte, é inequívoco que a insurgência apresentada pelos autores/embargantes representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, com o fito de rediscutir a causa, o que é vedado nesta via estrita dos aclaratórios. CONCLUSÃO Isso posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de vícios no Acórdão embargado. Ficam, desde logo, advertidos os embargantes de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, na forma do art. 1.022 do CPC, implicará a imposição de multa na forma do §2º do art. 1.0261 do mesmo diploma legal.
É como voto.
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