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Processo:
0125701-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DOS RECORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão prolatado em sede de juízo de retratação, que determinou o desmembramento do processo para a Justiça Federal, com base no interesse da Caixa Econômica Federal. 1.2. Alegação de que a competência da Justiça Federal está coberta pelo instituto da preclusão, sendo vedada sua rediscussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão padece de vício que justifica sua reforma, sobretudo se a discussão atinente à competência da Justiça Federal está preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não apontam qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a insurgência recursal representa mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. 3.2. O Acórdão foi expresso no sentido de que a competência absoluta não está sujeita ao instituto da preclusão pro judicato, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Os artigos 502, 505 e 507 do CPC já foram implicitamente abordados no julgado, não justificando nova análise. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração REJEITADOS.