Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 781.713-4, DE ANTONINA VARA ÚNICA AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS AGRAVADO : NILTON RICARDO DUTRA RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA COERCITIVA POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL INTELIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 - ESPÍRITO DA REFORMA PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS DECISÃO MANTIDA. 1. Na pendência de recurso sem efeito suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça, a execução deve se processar tal qual a definitiva já que, provisoriedade do cumprimento de sentença não está relacionada com a definitividade ou não da execução, mas sim no título que a consubstancia. 2. Incide a multa de 10% na execução fundada em decisão provisória quando o recurso pendente está destituído do efeito suspensivo nos termos da art. 475-J do CPC. 3. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença pela regência da Lei nº 11.232/2005 que não suprimiu essa possibilidade, bem assim o trabalho desenvolvido pelo advogado, o qual é considerado imprescindível ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 781.713-4, de Antonina, Vara Única, em que é Agravante Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás e Agravado Nilton Ricardo Dutra.
Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás agrava da decisão proferida na execução de sentença (autos nº 337/2008), ajuizada por Nilton Ricardo Dutra em face da ora Agravante para dar cumprimento, provisoriamente, à decisão da ação de indenização, mediante a qual o MM. Juiz fixou honorários advocatícios e determinou a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento sob pena de multa, nos seguintes termos:
"(...) Superada a questão do cabimento dos honorários, desde já passo a sua fixação. Tendo em vista o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo excessivo da tramitação do feito em questão e a necessidade de constante deslocamentos para essa Comarca, fixo os honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, o que faço com fundamento no §3º, do artigo 20, do código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente a memória de cálculo constando o valor atualizado. Em seguida, intime-se a parte executada para que em 15 dias efetue o pagamento sob pena de incidência de multa de 10%."1
Inconformada, a Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC na execução provisória sustentando a incompatibilidade com a sua sistemática, já que o principal objetivo desse procedimento é a garantia do juízo e não o pagamento definitivo do débito; b) não é pertinente a fixação de honorários advocatícios em fase de execução provisória, ante da completa ausência de previsão legal, bem como por se tratar de mera faculdade do credor, não tendo havido inércia por parte da executada; c) subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual arbitrado.
Foi determinado o processamento do recurso.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto.
a) Incidência da Multa
Relativamente à aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC nos casos de execução provisória, atende a efetividade do processo. Isso porque, a sua incidência está sob a égide da reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/2005 buscando antecipar os atos executivos e a decisão efetiva ao jurisdicionado.
Com efeito, a provisoriedade ou não do cumprimento de sentença não está relacionada com a definitividade ou não da execução. Conforme SCARPINELLA BUENO2, a execução é sim definitiva, sendo provisório apenas o título que a consubstancia, que pode ser modificável.
Tanto é assim, que os atos da execução provisória são realizados conforme a execução definitiva e se houver a modificação do título judicial provisório, não se retorna ao status quo ante, mas sim converte-se a execução em perdas e danos, devendo o exequente efetuar o pagamento dos danos sofridos pelo
executado em razão da execução provisória. Essa é a dicção do artigo 475-O do Código de Processo Civil3.
A execução provisória de sentença tem por fim possibilitar que a sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo tenha eficácia imediata, produzindo os efeitos à concreta prestação jurisdicional. Desta forma, tem, desde logo, eficácia para no direito material dar a efetiva tutela ao jurisdicionado.
Em verdade, é uma forma de minorar os efeitos lesivos do tempo no processo, valorizar a figura do juiz, tratando-se não apenas de um projeto de decisão, mas de concreta possibilidade de interferência na vida das pessoas4.
Nesse sentido, observe-se que a reforma do CPC buscou amoldar o processo ao fim material pretendido pelo jurisdicionado, afastando-se as discussões teóricas e sem nenhuma relevância prática. É esse o espírito da reforma disposto na exposição de motivos da Lei 11232/20055 a fim de satisfazer o direito subjetivo material.
A respeito do tema, o Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, questionado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 6, respondeu:
"É devida a multa de 10% na execução provisória e enquanto não transitada em julgado a sentença (art. 475-J, inc. I, §1º, do CPC)? MIN. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: Sim. Embora se cuide de questão controvertida, tranqüilamente considero que para a incidência da multa basta o transcurso do prazo de 15 dias sem que o pagamento tenha sido feito voluntariamente pelo devedor condenado, e esse prazo automaticamente corre a partir da data em que a condenação tornou-se exeqüível - exeqüível em execução definitiva ou em execução provisória. Assim, se o recurso pendente é destituído de efeito suspensivo, necessariamente o comando sentencial, ou seja, a 'ordem' de pagamento está operante, e todavia não terá sido cumprida. Assim, na execução provisória o credor - tendo aguardado o transcurso dos 15 dias - acrescentará à planilha de cálculo também a multa de 10%. E se for dado provimento ao recurso? Cai a condenação, e cai a multa como seu acessório. E se a condenação for reduzida em seu valor? A multa também o é, na mesma medida percentual. Em suma: ao optar por interpor um recurso sem efeito suspensivo, o devedor assume um 'risco', o de pagar a dívida com o acréscimo da multa. Diga-se que uma das finalidades da multa é exatamente esta, a de obrigar o devedor a ponderar sobre o nível de probabilidade de ver vitorioso seu recurso, e portanto sobre a conveniência prática de pagar desde logo, abstendo-se de recorrer." (grifo nosso)
Desse modo, de nada adianta dizer o direito ao caso concreto, sem lhe garantir os meios a sua efetivação. A prestação da tutela jurisdicional requer a consideração das necessidades do direito material, editando a norma ao caso concreto.
Essa é a lição de MARINONI E ARENHART7, bem como de DINAMARCO8.
E é justamente a fim de dar efetividade do direito que se previu a possibilidade da execução, instituindo no artigo 475-J do CPC a incidência de multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, estimulando, assim, o devedor a realizar o pagamento da dívida.
Em nenhum momento o cumprimento do julgado significa a mácula ao recurso interposto pelo executado, o qual, presentes os pressupostos será apreciado pelo órgão competente.
Especificamente, no caso de execução de título provisório tem-se a ponderação da garantia da efetividade da tutela do exeqüente, em face do direito à ampla defesa do executado, que está garantido mediante todas as regras processuais.
A incidência da multa em nada modifica o recurso interposto, implicando apenas na coerção ao executado ao cumprimento da decisão sujeita ao recurso, mas sem efeito suspensivo.
A regra, portanto, na execução provisória é a aplicação da multa de 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 475-J e 475-O do CPC.
Nesse sentido é a lição de SCARPINELLA BUENO9 e igualmente de MARINONI e de ARENHART10.
Não é diferente a jurisprudência dos tribunais:
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. A multa de 10% constante do art. 475-J aplica-se também nos casos de o devedor vir a desatender à intimação para cumprir a sentença em sede de cumprimento provisório. Lição doutrinária. Precedentes da Corte. Recurso improvido. Unânime". 11
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE. A decisão interlocutória que fixa astreinte constitui título executivo autônomo, sendo possível sua execução a partir da verificação do descumprimento da ordem judicial, independentemente de proferida a sentença, tornando definitiva a liminar. A execução provisória não impede a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, na hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário após a intimação para tanto. Aplicação do art. 557, caput, do CPC AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO"12.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES RECEBIDOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. A decisão interlocutória que fixa astreinte constitui título executivo autônomo, sendo possível sua execução a partir da verificação do descumprimento da ordem judicial, independentemente de proferida a sentença, tornando definitiva a liminar. A execução provisória não impede a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, na hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário após a intimação para tanto. Aplicação do art. 557, caput, do CPC (TJ/RS, AI n. 70027292465, rel. Des. Leo Lima, j. em 12.11.2008)."13
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução provisória - Existência de prévia intimação para pagamento que não foi atendida - Incidência de multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC - Multa que tem natureza coercitiva e está relacionada com a exigibilidade do julgado, independentemente do trânsito em julgado, este só exigível para efeitos de dispensa de caução idônea - Impugnação rejeitada - Agravo improvido"14
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Nos termos do artigo 475-O, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a caução é dispensada nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa houver risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, não sendo este o caso retratado nos autos. Na execução provisória da sentença, incide a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, caso o devedor desatenda à intimação de cumprimento provisório." 15
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
b) Pertinência da fixação dos honorários advocatícios
Inconformada, a Agravante pretende reformar a decisão para ver prevalecer a tese de que é indevida a fixação de honorários advocatícios por se tratar de execução provisória, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou, ainda, pleiteia a minoração.
Contudo, não assiste razão à Recorrente e para tanto será necessária a análise dos dispositivos legais aplicáveis a espécie.
Isso porque a execução provisória vem regulada pelo art. 475-O do Código de Processo Civil, o qual determina que esta se processe do mesmo modo que a definitiva16:
"(...) não se trata somente de identidade de procedimentos. A execução provisória traduz-se (...) numa antecipação dos atos executivos inerentes à tutela executiva final, baseada em título provisório (porquanto não há ainda sentença ou acórdão transitado em julgado). Assim, tal como ocorre na execução definitiva, a execução provisória tem por escopo obter a satisfação do credor. A diferença entre ambas reside tão-somente no título que as embasa. Justamente em razão de o título ser provisório é que se impuseram alguns limites próprios dessa particular característica à execução `provisória'. Bem se vê, portanto, que tanto o `processo' como o `procedimento' da execução definitiva e da execução provisória são iguais, ressalvando-se apenas que esta última, por se lastrear em título provisório, está sujeita a algumas regras com a finalidade de minimizar os efeitos de uma eventual reforma do título que a embasa."17
Logo, se existe previsão legal no sentido de que a execução provisória tenha a mesma espécie de cumprimento que a definitiva, já que se trata de título judicial exequível, há que se reconhecer a possibilidade de o Juiz fixar honorários advocatícios para remunerar o trabalho do causídico. Ademais, a superveniência da Lei nº 11.232/2005 não suprimiu a possibilidade de arbitramento dos honorários na fase de cumprimento da sentença.
Tampouco se pode deixar de levar em consideração que os honorários fixados na sentença ou acórdão estão relacionados ao trabalho desenvolvido pelo advogado até aquela oportunidade, revelando-se adequado que seja remunerado pelo desempenho no pedido de cumprimento da sentença, uma vez que o exercício da advocacia é considerada atividade essencial e o seu exercício necessário para imprimir a execução. A propósito, a doutrina de ARAKEN DE ASSIS:
"É omissa a disciplina do 'cumprimento da sentença' acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias - razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art. 475- J) -, a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade de levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. Os honorários já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, §3o., para sua fixação na sentença condenatória." 18
No mesmo sentido, os ensinamentos de EDUARDO TALAMINI E LUIZ RODRIGUES WAMBIER:
"Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor. Vale aqui o princípio geral de que a parte que não tem razão deve arcar com a carga econômica do processo. É irrelevante o fato de o
cumprimento de sentença consistir, em regra, em mera fase dentro de processo já instaurado"19
E também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CIVIL. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
20 Recurso especial conhecido e provido."
Dessa forma, afigura-se devida a verba honorária ao advogado do credor, ora Agravado.
c) Da minoração
No que concerne ao pedido subsidiário para redução da verba honorária arbitrada, melhor sorte não assiste a Agravante.
Em casos como o que se apresenta execução provisória de título judicial a fixação da verba honorária segue a regra do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. Assim, deverá ser feita equitativamente, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o valor do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Estabelecidas estas premissas, cabe ressaltar que a discricionariedade conferida ao Juiz deve ser analisada à luz do princípio da equidade, razão pela qual a fixação dos honorários de sucumbência há de ser realizada em atenção aos princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além das normas das alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não se admitindo o arbitramento em quantum exagerado ou irrisório.
Nesse sentido, cita-se o acórdão-paradigma, da lavra do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, proferido em situação análoga à ora em tela:
"A Turma tem conhecido de recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois tal decisão se afasta do juízo de eqüidade preconizado pela lei e permite o processamento do recurso pela alínea `a'. É irrisória a quantia de R$ 5.400,00 estipulada como verba honorária em favor do advogado que promove execução de R$ 849.199,00, para o caso de não oferecimento de embargos".21
Cumpre ressaltar, outrossim, que o referido posicionamento é corroborado pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. `Pode o STJ intervir na fixação da verba honorária sucumbencial, se detectado quantum abusivo ou ínfimo' (REsp n. 450.163-MT). Recurso especial conhecido e provido."22
No mesmo sentido: STJ 743736/SP23.
Bem como desta Corte Revisora:
"Nas ações executivas utiliza-se como critério para fixação de honorários as normas estabelecidas no §4º c.c. o §3º do art. 20 do CPC, consoante apreciação eqüitativa do magistrado. No entanto, não se pode fixar
honorários em valor ínfimo, razão pela qual necessária a sua majoração. (...)"24
"Na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devem ser levados em conta os parâmetros previstos pelas alíneas do §3º, art. 20, CPC, impondo-se sua majoração, na hipótese da quantia fixada se revelar ínfima frente ao benefício econômico obtido."25 (grifamos)
Percebe-se, portanto, que nos processos de execução a sucumbência segue o princípio da causalidade e se mede de forma equitativa pelo Magistrado, levando em conta os critérios objetivos referidos nas alíneas "a", "b", e "c", do § 3º do art. 20 do CPC, e também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não pode ser ignorado o montante exequendo.
Dessarte, é de ser mantida a verba honorária estipulada pelo Juiz em 15% do valor atribuído à execução.
Voto, dessa forma, pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau ANTONIO IVAIR REINALDIN.
Curitiba, 07 de julho de 2011.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fls. 170/171-TJ.
-- 2 (...) Neste sentido, a "execução provisória", em si mesma considerada, nada tem de provisória. Assim, importante compreender o fenômeno como uma verdadeira "execução imediata", como uma "execução antecipada". O que é "provisório" na hipótese, no sentido colocado de depender, em alguma medida, de ulterior confirmação jurisdicional, é o título que fundamenta a execução e não os atos executivos, a execução propriamente dita. É o título executivo e não a execução que carece de uma confirmação ulterior; é ele, o título, e não ela, a execução, que produz efeitos imediatos sob a condição resolutiva. (...) (BUENO. Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: tutela jurisdicional executiva,v. 3. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 137/138.)
-- 3 Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal(...). 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. Volume 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 343.
-- 5 BASTOS, Márcio Thomaz. Exposição dos Motivos n° 034. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/MJ/2004/34.htm. Acesso em 10/01/2011. 6 Centro de Estudos do TJRS. Reformas do CPC Questionamentos. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/institu/c_estudos/Ref_processuais_ques_controvertidas.doc. Acesso em 10/01/2011.
-- 7 "Não basta ao juiz compreender e conformar a lei de acordo com as normas constitucionais, concluindo que o autor tem um direito que deve ser tutelado. Cabe à jurisdição dar tutela aos direitos, e não apenas dizer quais direitos merecem proteção. De maneira que agora interessa saber o que significa dar tutela jurisdicional aos direitos Dar tutela a um direito nada mais é do que lhe outorgar proteção. Mas, exceto quando o autor postula uma sentença declaratória da existência ou da inexistência de uma relação jurídica ou a constituição ou a desconstituição de uma situação jurídica (sentença desconstitutiva), e, assim, além da sentença não é necessária qualquer atividade de complementação (executiva) da prestação jurisdicional, não há como admitir que a sentença é suficiente para o juiz se desincumbir do seu dever de prestar a tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 115. 8 Eis a preocupação pela efetividade do processo, que vem sendo objeto de escritos, de congressos internacionais e, numa palavra, de autêntica cruzada que, em substância, é uma cruzada pela efetiva preservação dos direitos do homem em via judicial. Postulam-se medidas capazes de conduzir, tanto quanto possível, à consecução dos escopos a que teleologicamente preordenado o sistema. A síntese desse pensamento está em famosíssima recomendação de Giuseppe Chiovenda no sentido de que o processo deve "dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que tem o direito de obter". (DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 6ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2010. p. 444/445.)
-- 9 "A noção de facultatividade da execução "provisória" não deve causar qualquer estranheza quanto à circunstância de seu cumprimento observar o modelo executivo do art. 475 J, inclusive no que diz respeito à incidência da multa de 10% a que se refere o caput do dispositivo" (Ob. Cit. p. 147/148.) 10 "(...) exatamente porque a execução está autorizada, o autor poderá requerer a execução da condenação provisória acrescida do valor da multa, solicitando, nos termos da parte final do art. 475-J do CPC, a penhora e a avaliação de bens do devedor. O art. 475-O, III, do CPC autoriza o exeqüente a alienar a propriedade destes bens, prestando caução suficiente e idônea." MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. Volume 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 353.
-- 11 TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº70017004540, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/05/2007. 12 TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70027292465, Quinta Câmara Cível, Relator: Leo Lima, Julgado em 12/11/2008. 13 TJ/SC Agravo de Instrumento n°2007.055298-8, Primeira Câmara de Direito Civil. Relator:Stanley da Silva Braga, julgado em 16/11/2010.
-- 14 TJ/SP Agravo de Instrumento n° 990.10.390388-9, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Relator. Windor Santos, Julgado em 14/12/2010. 15 TJ/MG Agravo de Instrumento nº Cv 1.0024.02.884451-2/005, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Julgado em 23/04/2010.
-- 16 Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I corre, por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 17 RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução Provisória no Processo Civil. São Paulo: Método, 2006, p. 181-182.
-- 18 ASSIS, Araken, Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 264.
-- 19 TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2, 9ª ed., RT, 2007, p. 285.
-- 20 STJ 3ª Turma, REsp 1.028.855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 05.03.2009.
-- 21 STJ 4ª Turma, REsp 251017, DJ 11/09/00 unânime. 22 STJ 4ª Turma, REsp 588184/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005 p. 417. 23 STJ 3ª Turma, REsp 743736/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 01/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 324.
-- 24 TJPR 2ª CCv, AC e RN 543275-1, rel. Des. Silvio Dias, DJ 7765 de 16/12/2008. 25 TJPR 13ª CCv, rel. Des. Luís Espíndola, DJ 7679 de 15/08/2008.
|