SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011002-36.2021.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Condução de veículo sob influência de álcool com capacidade motora comprovadamente alterada e lesão corporal culposa. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 303, § 1º, da Lei 9.503/97, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool e causar lesão corporal culposa em acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pela defesa.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, pois os pedidos de absolvição e afastamento da causa de aumento não foram suscitados no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. O referido conhecimento imporia manifesta supressão de instância. 4. A pena foi considerada adequada, com a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime no tocante ao crime de embriaguez no volante, e a aplicação correta da fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal culposa.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 303, § 1º; CPP, art. 593, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002084-07.2014.8.16.0181, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 15.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017357-86.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 31.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0024140-48.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.10.2025.