Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Condução de veículo sob influência de álcool com capacidade motora comprovadamente alterada e lesão corporal culposa. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 303, § 1º, da Lei 9.503/97, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool e causar lesão corporal culposa em acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pela defesa.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, pois os pedidos de absolvição e afastamento da causa de aumento não foram suscitados no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. O referido conhecimento imporia manifesta supressão de instância. 4. A pena foi considerada adequada, com a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime no tocante ao crime de embriaguez no volante, e a aplicação correta da fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal culposa.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 306 e 303, § 1º; CPP, art. 593, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002084-07.2014.8.16.0181, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 15.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017357-86.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 31.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0024140-48.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.10.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011002-36.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação sob nº 0011002-36.2021.8.16.0025, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é Apelante Raimundo Davis de Lima e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. O apelante foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306 e artigo 303, § 1º, ambos, da Lei 9.503/97, nos seguintes termos: “1º FATO“No dia 10 de dezembro de 2021, às 22h30min, na Rodovia PR 421, nº 5899, bairro Capela Velha, neste Município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado RAIMUNDO DAVIS DE LIMA, agindo dolosamente, CONDUZIU o veículo automotor, VW/Crossfox, placas AUJ-1964, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme testemunhado pelo Policial Militar VICTOR ALEXANDRE RUGIK e pelo bombeiro CLEITON CLEI DA SILVA, apresentando os seguintes sinais de embriaguez, constatados no Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.12):a) Quanto à aparência do condutor: sonolência, hálito alcóolico;b) Quanto à atitude do condutor: dispersão;c) Quanto à orientação do condutor: não sabe data e hora, dificuldade no equilíbrio, fala alterada;De acordo com o BATEU (Boletim de Acidente de Trânsito) nº 34762/21, ambos veículos transitavam pela Avenida das Araucária, sendo que o veículo conduzido pela vítima, um Renault/Logan, placas FWS-1 A18 transitava sentido bairro Thomaz Coelho e o denunciado, que conduzia um VW/Crossfox transitava sentido Rodovia do Xisto, quando próximo ao numeral 5899 envolveu-se em um abalroamento lateral, resultando em danos materiais e vítima com lesões leves em face.A vítima KEVIN TAYLOR DO ROSARIO DA SILVA foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador, localizado no município de Curitiba.Consta dos autos que os Policiais que atenderam a ocorrência constataram que RAIMUNDO apresentava sinais de embriaguez, sendo então a ele oferecido teste etilométrico, porém este recusou, desta forma elaborando-se Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.12).Infere-se que a equipe do Corpo de Bombeiros que atendeu a ocorrência relatou que o condutor, ora denunciado, teria tentado evadir-se, sendo contido.”2º FATO“Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no fato anterior, o denunciado RAIMUNDO DAVIS DE LIMA, conduzia o veículo marca VW/Crossfox, placas AUJ-1964, agindo culposamente, com manifesta IMPRUDÊNCIA, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos, vez que trafegava sob a influência de álcool, o que fez que invadisse a contramão da via e abalroasse a lateral do veículo Renault/Logan, placas FWS-1A18, conduzido por KEVIN TAYLOR DO ROSARIO DA SILVA.Consta dos autos que o denunciado não prestou pronto e integral socorro a vítima, visto que estava embriagado (cf. Termo de Declaração – mov. 25.1).Ademais, o acidente resultou em lesões leves em face de KEVIN que foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador em Curitiba, resultando nos seguintes ferimentos (mov. 25.2 – página 77):E: FCC PUNTIFORME EM LABIO INFERIOR, EDEMA. FRATURA DE DENTES INCISIVOS INFERIORES;Ademais, infere-se que devido aos ferimentos a vítima ficou de repouso em casa por cerca de uma semana (cf. Termo de Declaração – mov. 25.1).” A denúncia foi recebida em 23.03.2022.Ultimada regular instrução, foi proferida sentença, julgando-se procedente a exordial acusatória para o fim de condenar o réu, nos seguintes termos: Raimundo Davis de LimaCondenação: artigo 306 e artigo 303, § 1º, da Lei 9.503/97.Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, por 01 (um) ano e 02 (dois) meses. Regime: aberto Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação para, em suma, sustentar: – ausência de prova robusta quanto à embriaguez;– ausência de dolo no tocante ao artigo 306 do CTB; – atipicidade da conduta culposa ao disposto no artigo 303, § 1º, do CTB;– a fixação da pena junto ao mínimo legal e, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça por meio do parecer do ilustre Procurador de Justiça Samia Saad Galloti Bonavides opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação. É o relatório.(GT) II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O apelo é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido, em parte.Explica-se. Sustentou a nobre parte apelante a absolvição no que diz respeito ao fato 01, ao argumento da alegada falta de prova quanto à embriaguez; a absolvição quanto ao crime de lesão corporal em razão da sustentada atipicidade da conduta; e, ainda, o recorte da causa de aumento relativa à pena de omissão de socorro. Sucede que nos termos do parecer da d. PGJ, acertadamente, constou que os pedidos relativos à absolvição e bem como do afastamento da causa de aumento atinente à omissão de socorro que não foram suscitadas perante o juízo de primeiro grau por meio de alegações finais. Trata-se, pois, de manifesta inovação recursal que enseja o não conhecimento de tais teses, neste instante, sob pena de supressão de instância.A propósito, esta c. Câmara Julgadora assim já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, §1º, INCISO IV, E 303, §1º, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DEFENSIVA NÃO VENTILADA NA ORIGEM, POR CONSEGUINTE, NÃO SENDO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002084-07.2014.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.12.2023). APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO CONHECIMENTO – TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (…) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017357-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J.31.05.2025). “(...) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR DUAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DE SEUS ASSISTENTES.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR, A FIM DE AFERIR A SITUAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024140-48.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.10.2025) Deixo, portanto, de conhecer o recurso nos pontos mencionados. Dosimetria da pena
Remanesce, portanto, o pedido genérico atinente ao redimensionamento da pena arbitrada - 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, por 01 (um) ano e 02 (dois) meses – e a consequente pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A princípio, seria igualmente a hipótese de não conhecimento da pretensão por meio de ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, passo a reexaminar a pena.Em relação ao crime de embriaguez ao volante – art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito – constou acertadamente elevação da pena-base por meio da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. Consoante a doutrina de Nucci, “é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico”.No caso concreto, a exasperação deu-se nos estreitos termos da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que da embriaguez ao volante, resultou acidente automobilístico, aumentando a exposição de terceiros ao risco e consequente integridade física. Sobre o tema: “(...) ii) embriaguez ao volante: o encontro de uma garrafa de uísque no interior do veículo - bebida de alto teor alcóolico; a causação de acidente de trânsito. A toda evidência, tais fatos não fazem parte dos elementos integrantes do tipo e conduzem, de forma insofismável, ao desvalor das circunstâncias judiais.” (STJ - AgRg no HC n. 662.053/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). De conseguinte, não restaram avaliadas atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena. De mais a mais, quanto ao crime de lesão corporal culposa de veículo automotor – art. 303, §1º, do Código de Trânsito –, verifica-se que pena-base foi fixada junto ao mínimo legal, bem como ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Sucede que na terceira fase, restou devidamente aplicada a fração de 1/3 (um terço) nos termos da causa de aumento aplicável no caso. Portanto, escorreita a pena aplicada. Conclusão À luz do exposto, proponho seja o recurso conhecido em parte, e nesta parte, negado provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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