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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002895-94.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO.NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ INCOMPLETUDE NA EXECUÇÃO. PLEITO PELA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL “DROPBOX SIGN”. IRRELEVANTE NÃO TER SIDOEMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO ADMITIDA PELO ART. 10, §2º, DA MP 2.200-2/01. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ ANATOCISMO NEM FALTA DE AMORTIZAÇÃO QUANDO O VALOR É APENAS ATUALIZADO E OS PAGAMENTOS SÃO ABATIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução e condenou a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o título executivo extrajudicial é exigível, bem como se há excesso à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado.4. A apelante não logrou êxito em comprovar o alegado descumprimento contratual por parte da apelada.5. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.6. Não se caracteriza anatocismo nem ausência de amortização quando o valor confessado foi apenas atualizado, sem juros sobre juros, e os pagamentos realizados foram devidamente abatidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado._________Dispositivos relevantes citados: art. 784, III, art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 10, § 2º Medida Provisória nº 2.200-1/2001; art. 4º Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 300/STJ; AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5 /2019; AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08 /2016, DJe de 23/08/2016; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034242-04.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 15.03.2025; REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068840-70.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001346-51.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003914-59.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.06.2025.