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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 59.1) interposto em face da sentença (mov. 54.1) que, em autos de Embargos à Execução proposta por Livraria Família Cristã Ltda contra Editora Hagnos Ltda, julgou improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da anterior concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 10.1/54.1).A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:Decido.2 - Julgamento antecipadoNão existem irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque as partes litigam sobre temas de direito e de fato, esses últimos comprovados por documentos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Impugnação à gratuidade Mantenho o benefício da gratuidade concedido provisoriamente à embargante no item 1 da decisão de seq. 10 porque o benefício foi concedido com base na documentação apresentada com a petição inicial, valendo destaque para o teor do documento juntado nas seqs. 1.5. Por fim, não obstante os argumentos apresentados pela embargada, a prova até aqui produzida indica a ausência de renda considerável e suficiente para autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita sem prejuízo das atividades da empresa. (...) 4 - Mérito Depois de analisar o feito detidamente e as provas produzidas, é de se ver que os pleitos da embargante NÃO comportam deferimento. A embargante apresentou algumas teses para desconstituição do título executivo, o que exige a avaliação individualmente, com a brevidade necessária para permitir acertamento na próxima fase. I - Validade na Constituição do Título Não há defeito nas assinaturas apostas no título e nem impropriedades na liquidez, certeza e exigibilidade porque: a) a execução está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida devidamente subscrito pelas partes e duas testemunhas, a saber (seq. 1.6 dos autos em apenso): (...) b) a impugnação às assinaturas foi apresentada de forma genérica, sem apontamento da efetiva impropriedade; c) o instrumento particular de confissão de dívida apresentado na seq. 1.6 dos autos em apenso é válido contém elementos que conferem veracidade às assinaturas, tais como nome, e-mail e endereço de IP (vide seqs. 1.6 e 21.3), ainda que não exista a indicação de certificação/validaçao pelo ICP Brasil nas assinaturas; (...) d) a parte embargante NÃO nega que celebrou o instrumento particular de confissão e NÃO nega que pagou as primeiras parcelas do instrumento (!!), não havendo qualquer notícia (ou evidência) de irregularidade, fraude ou vício que possa macular a formalização do contrato celebrado entre as partes; e) o instrumento particular de confissão de dívida acompanhada da assinatura de duas testemunhas é classificado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III da lei de processo: (...) f) não existe comprovação do cumprimento da obrigação pela devedora/executa no valor, forma e tempo ajustados ou por qualquer outra forma, o que motivou o vencimento da dívida e consequente autorização para cobrança forçada do saldo em aberto. Desta maneira, trata-se de dívida certa, líquida e exigível, com fundamento em título executivo extrajudicial validamente constituído, em atendimento á regra geral do art. 783 do CPC e sem a indicação pelos devedores de qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da credora. II - Excesso de execução e prática de anatocismo Também aqui os argumentos da embargante não merecem prosperar uma vez que o parágrafo 2º da cláusula primeira do instrumento particular de confissão de dívida (vide seq. 1.6 dos autos de execução forçada) estipula que o descumprimento das obrigações contratuais fará incidir juros de 1% ao mês mais correção monetária pelo IGPM, a incidência de multa de 2%, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês e ainda honorários em 10% sobre o valor da causa (cláusula 13ª da seq. 1.6 dos autos em apenso). (...) a) a OPÇÃO de todos de incluir a cláusula penal de 2% sobre o débito em aberto, oriundo do parcelamento no termo de confissão de dívida e vencidas a partir de SET/2023 representa a livre iniciativa e liberdade de associação, sem vedação legal aparente e expressa; b) os cálculos apresentados pela embargada na seq. 1.7 dos autos em apenso, utilizados como parâmetro pela própria embargante para demonstrar o suposto excesso, indica aplicação da multa sobre o valor corrigido monetariamente já com a incidência dos juros moratórios, a saber: (...) c) a parte embargante não indica de forma concreta os valores cobrados em excesso ou a partir da prática de anatocismo, representando arguição genérica em descumprimento ao dever de apresentação da chamada ‘prova da primeira aparência’, com o objetivo ao menos de indicação/apontamento dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I da lei de processo. (...) Por fim, uma vez que não houve comprovação pronta e simples de impropriedade nos cálculos apresentados pela embargada na Execução de Título Extrajudicial e nem demonstração de abusividade ou excesso pela embargante, então não se tem, naturalmente, motivação para reconhecimento do excesso de execução suscitada pela parte embargante, o que torna inevitável a improcedência desse pedido específico, para todos os fins. 5 - Depois de sopesados estes fatos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIVRARIAS FAMÍLIA CRISTÃ LTDA, os presentes Embargos à Execução opostos em face de EDITORA HAGNOS LTDA, ambos já devidamente qualificados, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dada a ausência de comprovação simples das alegações da embargante, na forma da fundamentação. 6 - Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a certificação nos autos principais. 7 - Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da execução, diante do pronto julgamento, a simplicidade da demanda, o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º da lei de processo. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas pois concedo à embargante, agora em definitivo, o benefício da gratuidade, nos termos do item ‘3’, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Inconformada, recorre a embargante alegando, em síntese, que: (a) para a utilização do rito executivo é necessário que o título a ser cobrado constitua obrigação certa, líquida e exigível, o que não ocorre no presente caso; (b) a execução foi instruída apenas com os instrumentos particulares de confissão de dívida, não tendo sido apresentado os documentos que deram origem à renegociação, o que retira a certeza e liquidez do título ora executado; (c) não basta a simples menção dos referidos títulos originários no instrumento apresentado, devendo serem apresentados no momento da propositura da presente ação, sob pena de considerar sua incerteza e iliquidez; (d) a ausência de apresentação pela parte apelada, dos títulos que supostamente deram origem ao pacto de renegociação/confissão da dívida impede o efetivo exame do preenchimento dos requisitos de exequibilidade, especificamente a liquidez, razão pela qual é medida impositiva a extinção da ação, diante da nulidade de execução; (e) vale elencar quanto a incompletude do contrato executado, visto que nas cláusulas primeira e quarta do instrumento particular é mencionado a existência do “anexo I”, com a suposta apuração das notas fiscais e respectivos boletos, contudo, referido anexo não foi anexado junto aos autos; (f) também torna-se inepta a petição inicial dos autos de execução, pelo fato da apelada não ter se desincumbido do ônus de instruir com provas de que o termo de fato ocorreu; (g) os contratos executados se tratam de contratos sinalagmáticos em que existe uma reciprocidade de obrigações das partes, portanto, antes de exigir o cumprimento por parte da apelante, deveria a apelada demonstrar o cumprimento de sua obrigação; (h) as assinaturas constantes do título objeto da execução foram certificadas pela empresa Dropbox Sign, a qual não obedeceu a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil e, portanto, não possibilita a constatação de veracidade; (i) neste momento não se questiona a existência ou não da dívida, mas apenas o cumprimento dos requisitos para a demanda executiva; (j) a apelada deixou de juntar os documentos necessários a liquidez do título (duplicatas, entre outros), o que, além de inviabilizar a demanda executiva, até mesmo impede a apelante de quantificar o valor incontroverso, pois sequer sabe de quais valores fazem menção a suposta dívida; (k) ao invés de atualizar o valor descrito na confissão de dívida deveria a apelada ter atualizado os valores originais de cada título (duplicatas) para então obter o real valor, sob pena de anatocismo, como de fato ocorreu; (l) a atualização produziu a elevação do passivo, uma vez que as correções monetárias e os juros foram incorporados ao principal já capitalizado, passando a contar-se nova correção e novos juros sobre juros anteriores; (m) a apelada leva em consideração apenas a atualização do seu crédito, sem proceder a devida amortização dos pagamentos à época em que foram adimplidos, o que novamente poderia gerar a si um enriquecimento ilícito; (n) requer, por fim, provimento ao recurso.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 63.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo), é de se conhecer do recurso.1. Mérito1.1. Nulidade da execuçãoEm seu apelo, afirma a embargante que o Instrumento de Confissão de Dívida, desacompanhado dos contratos que o antecederam, retira a certeza e a liquidez do título executado, devendo, portanto, ser extinta a execução por descumprimento à regra do artigo 783 do Código de Processo Civil.Alega ainda que o contrato executado se trata de contrato sinalagmático, em que existe reciprocidade de obrigações das partes, porém a apelada deixou de demonstrar a sua obrigação de retirar o nome da apelante das instituições protetoras de crédito e encaminhar as cartas de anuência inerentes às parcelas já pagas, o que reforça a necessidade de a petição inicial ser declarada inepta.Em que pesem os argumentos da recorrente, o recurso não comporta acolhimento quanto aos pontos.O primeiro argumento vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento sumulado no sentido de que: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial” (Súmula nº 300).Além disso, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, o título que respalda a execução tem força executiva, com fulcro no art. 784, III do Código de Processo Civil, vejamos:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.A força executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, é importante destacar, não está condicionada à juntada dos contratos precedentes à sua formalização, sendo esse entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado.Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5 /2019.)(grifou-se).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes. 2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ). 3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08 /2016, DJe de 23/08/2016) (grifou-se).A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa, senão vejamos:EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.(A) EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES, DADA A CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA QUE NÃO RETIRA A EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO, INDEPENDENTE DA INTENÇÃO OU NÃO DE NOVAR. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 286 E 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.(B) PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INCIDENTE PROCESSUAL VOLTADO A COMPROVAR O QUE FOR APONTADO PELA PARTE, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CLARA, EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL PLEITEADO, A FIM DE COMPLEMENTAR A PROVA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO PARA, POR MEIO DELE, VERIFICAR SE EXISTE ALGUMA VIOLAÇÃO A ESSE MESMO DIREITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.(C) TAXA DE JUROS CONTRATUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.(D) MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 28).(E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034242-04.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025)(grifou-se).Nessa perspectiva, não prospera a alegação de incompletude do contrato executado, pois embora as cláusulas primeira e quarta do instrumento particular mencionem a existência do “anexo I”, não juntado aos autos (mov. 1.6 - autos da execução nº 0006634-12.2023.8.16.0090), para a execução fundada em confissão de dívida não se exige a apresentação dos contratos originários.Quanto ao segundo argumento, que sustenta a declaração de inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento da ausência de demonstração da obrigação de retirar o nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito e de encaminhar as cartas de anuência relativas às parcelas já quitadas, tal alegação não merece acolhida. Vejamos.Tratando-se de contrato marcado pelo seu caráter bilateral e sinalagmático, conforme previsto na cláusula quarta do termo de confissão de dívida, é evidente que, cumprida a obrigação pelo devedor – consistente no pagamento integral da entrada
–, incumbe ao credor adimplir a sua prestação, qual seja, o fornecimento da carta de anuência. Nota-se:
Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter a parte embargante formulado requerimento extrajudicial para emissão da referida carta, nem que tenha ocorrido negativa por parte da apelada em atender tal solicitação.Cumpre salientar, ademais, que ainda que não tenha havido pedido formal, a embargada juntou aos autos o comprovante da baixa junto ao SERASA (mov. 21.8), evidenciando o cumprimento da obrigação assumida.À vista do exposto, conclui-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o alegado descumprimento contratual por parte da apelada, razão pela qual não se vislumbra fundamento para declarar a inépcia da petição inicial da execução.1.2. Da validade da assinatura eletrônica constante no título executivo extrajudicialCinge-se a controvérsia recursal quanto às assinaturas constantes no título objeto da execução, uma vez que foi assinado eletronicamente por meio do sistema Dropbox Sign, que não pertence à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que lhe retira a presunção de validade e, por conseguinte, o atributo da certeza e exigibilidade.Não assiste razão à recorrente.Nesse contexto, através da Medida Provisória nº 2.200-1/2001 (reeditada pela MP 2.200-2/2001), foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos por meio de certificados digitais.Ao regulamentar as formas de assinatura eletrônica, a referida Medida Provisória expressamente admite o emprego de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, a seguir reproduzido: Art. 10 (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Recentemente, foi editada a Lei nº 14.063/2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”.A lei em questão, em seu art. 4º, classifica e define:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.Observa-se, do acima exposto, que o art. 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020 estabelece a possibilidade de que a assinatura eletrônica seja lançada mediante plataformas não cadastradas pela ICP-Brasil, desde que haja inequívoca associação ao signatário.Ademais, em alteração legislativa introduzida pela Lei 14.620/2023, o art. 784, § 4º, do CPC passou a admitir, de maneira expressa, a assinatura eletrônica dos títulos executivos, sob qualquer modalidade prevista em lei (simples, avançada ou qualificada), não mais subsistindo a exigência de assinatura eletrônica realizada em plataforma credenciada ao ICP-Brasil para a validade do título:Art. 784 (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.Dessa maneira, o fato de um título executivo ter sido assinado por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil não caracteriza, por si só, sua nulidade ou inexigibilidade.Pelo contrário, a assinatura eletrônica mediante plataforma não credenciada ao ICP-Brasil apenas será apta a anular o título se existirem outros elementos de prova que demonstrem, de maneira efetiva, a ausência de aceitação do contratante.In casu, embora o título executivo extrajudicial tenha sido assinado eletronicamente com certificado digital Dropbox Sign, plataforma não credenciada ao ICP-Brasil (mov. 1.6, autos da execução), verifica-se que não há elementos nos autos aptos a demonstrar a falta de autenticidade da assinatura eletrônica ou a ausência de aceitação do contratante.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há exigência legal do uso exclusivo de certificação da ICP-Brasil para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. (...). 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)(grifou-se)Na mesma orientação é a jurisprudência deste Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.785/2008. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN”, NÃO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA. CERTIFICAÇÃO ADMITIDA PELO ART. 10, §2º, DA MP 2.200-2/01. 3.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NO CASO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.1. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. Inexistindo qualquer elemento nos autos que demonstre a falta de autenticidade da assinatura eletrônica do contratante, descabe falar em nulidade da cédula de crédito bancário.3. O demonstrativo de débito juntado com a petição inicial evidencia a evolução da dívida, com indicação dos valores inadimplidos, os encargos aplicados, explicitando como alcançou o valor que está sendo executado. Portanto, ante a pormenorizada evolução do valor do débito, de modo a permitir o pleno exercício da defesa do executado, em consonância ao art. 798, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da execução. 4. Não há abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, pelo inadimplemento, por encontrar respaldo legal e convencional. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055645-83.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.07.2023)Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068840-70.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2025)(grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em ação declaratória relacionada a um empréstimo consignado supostamente contratado de forma irregular, com impugnação da autenticidade da assinatura digital e alegação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de irregularidade na assinatura digital e a falta de comprovação da legitimidade da contratação pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que foi formalizado com assinatura digital válida.4. O apelante não apresentou provas suficientes para contestar a validade da assinatura digital e a legitimidade da contratação.5. A jurisprudência reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos e assinaturas realizadas por entidades não credenciadas no sistema ICP-Brasil.6. Não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.7. A sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A validade jurídica de contratos eletrônicos, incluindo empréstimos consignados, é assegurada mesmo quando a assinatura digital é realizada por meio de entidades não credenciadas no sistema ICP-Brasil, desde que haja comprovação da autenticidade e integridade dos documentos envolvidos na contratação.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001346-51.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2025)(grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o título executivo devido à invalidade das assinaturas eletrônicas. A apelante sustenta a validade das assinaturas eletrônicas com base na regulamentação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e requer o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica constante nos títulos executivos que embasam a ação de execução de título extrajudicial é válida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, para o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.4. Não há elementos nos autos que demonstrem a falta de autenticidade das assinaturas eletrônicas.5. A jurisprudência reconhece a força executiva de contratos assinados eletronicamente, atestando a autenticidade do documento.6. A sentença que declarou a nulidade da execução deve ser cassada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade das assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais não se restringe àquelas certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes envolvidas.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003914-59.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.06.2025)(grifou-se)Diante do cumprimento dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se o reconhecimento da regularidade do título executivo, apto a embasar a execução.1.3.
Excesso de execuçãoAduz a recorrente a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que houve a aplicação de correção monetária e juros em duplicidade, bem como a incidência de correção monetária sobre juros e incidência de juros sobre correção monetária, em clara prática de anatocismo por parte da apelada.Sustenta, ainda, que a apelada considerou apenas a atualização do crédito, deixando de efetuar a devida amortização correspondente aos pagamentos efetuados à época em que foram adimplidos.O recurso não comporta acolhimento, contudo.Acerca da capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, colha-se definição feita em artigo publicado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) [1]:Pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que o anatocismo caracteriza-se pelo critério da valoração e formação dos juros a serem pagos a determinado termo. Consiste ele na possibilidade de o credor somar o valor dos juros vencidos sobre o valor global não pago e, sobre este montante, reaplicar a taxa de juros contratada. (grifou-se)No caso em apreço, a dívida confessada corresponde ao valor atualizado de R$1.308.487,94 (um milhão, trezentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Todavia, conforme o parágrafo primeiro da cláusula primeira, a credora/embargada concedeu à devedora/embargante um desconto de R$172.952,42 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos),condicionado ao cumprimento integral da obrigação, reduzindo o montante paraR$1.133.339,21 (um milhão, cento e trinta três trezentos e trinta e nove reais e vinte e centavos), nos termos do contrato de confissão de dívida (mov. 1.6 - autos de execução).Na petição inicial da execução (mov. 1.1 - autos da execução), a exequente/apelada reconheceu os pagamentos efetuados pela executada/apelante, que totalizaram R$249.870,83 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) até 12.09.2023, data em que deixou de cumprir com a obrigação contratual. Em razão do inadimplemento, o apelante perdeu o direito do desconto concedido, retornando a dívida ao valor original de R$1.308.487,94 (um milhão trezentos e oito mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos).Considerando a perda do desconto e o abatimento dos valores pagos, o apelante restou inadimplente no montante de R$1.058.617,94 (um milhão, cinquenta e oito mil seiscentos e dezessete milhões e noventa e quatro centavos), que, atualizado com juros, correção monetária, multa e demais cominações legais ajustadas entre as partes, atingiuR$1.228.824,12 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), conforme planilha anexada no mov. 1.7 dos autos da execução.Diante do exposto, verifica-se que a alegação da apelante acerca da prática de anatocismo e da ausência de amortização dos valores pagos não merece acolhida, pois o valor confessado foi apenas atualizado, sem incidência de juros sobre juros, e os pagamentos realizados foram devidamente abatidos, conforme demonstrado na inicial e na planilha. Ressalte-se que a aplicação de juros, correção monetária, multa e demais encargos ajustados entre as partes foi aplicado sobre o valor principal de R$1.058.617,94 (um milhão, cinquenta e oito mil seiscentos e dezessete milhões e noventa e quatro centavos), o qual não contava com a incidência de juros ou de multa.Dessa maneira, conclui-se que não há excesso à execução, razão pela qual deve ser mantida hígida a validade do título executado.Outrossim, diante dos fundamentos apresentados e do resultado obtido no presente julgamento, acarretando a improcedência dos Embargos à Execução, não se revela cabível a declaração de inépcia da petição, ante o princípio da primazia do mérito.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Com fulcro na previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante.
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